O instituto da transação penal encontra-se disciplinado pela lei nº. 9099/95 (Lei dos Juizados Especiais), cuja criação emana do artigo 98, inciso I da Constituição Federal. Esta norma visa corresponder à grande demanda de processos cujas causas denotam menor complexidade fática ou jurídica, apresentando uma maior agilidade e celeridade processual, evitando assim, um inchaço burocrático.[1]Nestes termos: [2]

Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:

I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumariíssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau;

No condizente aos Juizados Especiais Criminais, os mesmos possuem a competência para conciliar e julgar infrações penais de baixo potencial ofensivo e crimes cuja pena máxima cominada não exceda 2 (dois) anos, sujeitos ao rito sumaríssimo do Processo Penal. [3]     

A resolução de conflitos promovida pela atuação dos Juizados Especiais Criminais (popularmente conhecidos como JECRIM) possibilitou uma mudança no tratamento dado á uma série de questões de ordem pública, transformando um quadro de condenações desnecessárias através do uso de alternativas diversas à aplicação de penas restritivas de direitos. [4]

A utilização da transação penal possibilita um rápido acordo entre o Ministério Público e as partes antes mesmo do oferecimento da denúncia, o que de certa forma dilacera o Código de Processo Penal, pois possibilita uma aplicação de pena (ou seja, o cumprimento de determinado acordo, como no caso da transação) sem uma prévia avaliação da culpabilidade e com a ausência da verdade jurídica dos fatos. [5]

Nesta esfera, ainda há a possibilidade da extinção de punibilidade sem o ingresso na seara probatória, quedando registrado tão somente o uso do instituto da transação penal pelo réu dentro dos controles do poder judiciário, pois para todos os efeitos, nada constará na sua ficha criminal. No que tange ao mencionado controle, o mesmo servirá para atestar que o réu não venha a ser beneficiado novamente pela mesma norma benéfica dentro de um período de cinco anos a partir da homologação da sentença transacionada. [6]

A criação da lei nº. 9.099/95 buscou a consolidação de um mecanismo de contenção judicial que evitasse o litígio entre as partes, evitando uma demanda mediante o uso de acordos e conciliações. A transação penal surgiu neste compasso como uma medida de economia processual, afastando a aplicação de penas restritivas de liberdade para certos tipos de delitos, mudando um antigo panorama erroneamente até então mantido pela política criminal brasileira. [7]

Neste sentido, parte da doutrina[8] pondera que a intenção do Poder Legislativo no que concerne a criação do instituto da transação penal é a simples aproximação das partes para uma rápida resolução de lides, através de vantajosos acordos, tornando o Poder Judiciário mais ágil e célere, o que colabora para uma melhor apreciação de questões penais socialmente mais relevantes, reduzindo um inócuo encarceramento até então produzido em regimes como o aberto.

Finalmente, há uma perceptível redução de custos da máquina pública em decorrência da aplicação da transação penal, pois há o descarte de um eventual novo processo, razão pela qual, este instituto é tratado como um meio de política  penal. Esta elogiável evolução igualmente evita o “perecimento” da integridade física e emocional do réu, não sendo ele submetido aos percalços da responsabilização penal, que indubitavelmente afetam o seu seio familiar e laboral, auxiliando na marginalidade e reprimindo qualquer chance de ressocialização do indivíduo, fatos que evidentemente afetam um bem-estar coletivo. [9]

Por fim, a transação penal pode ser considerada uma alternativa ao cidadão que cometeu uma infração de menor potencial ofensivo, não tendo a sua conduta causado um dano maior a outrem ou à sociedade como um todo. Neste instituto, há uma clara predileção à substituição da pena em detrimento da possibilidade de ressarcimento à vítima ou ao Estado, evitando um modelo fracassado de punição que não preenche os requisitos dos objetivos da pena, como igualmente acarreta ao sujeito um amargo, rancoroso e vingativo sentimento a despeito da sociedade. Resumidamente, a transação penal almeja uma forma de política que prestigia a remissão da pena ao agente que errou, mas que conscientemente buscou de algum modo uma reparação. Não obstante, tal disciplina visa um entendimento consensual entre as partes, ampliando a satisfação social em relação à atuação do Poder Judiciário.



[1]FILHO, Nylson Paim de Abreu (organizador), Vade Mecum; Verbo Jurídico, 2011, 7ª edição, Porto Alegre, p.52, e p.1437.

[2]BRASIL. Presidência da República. Constituição Federal. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm> Acesso em: 25 out. 2012.

[3] FILHO, Nylson Paim de Abreu (organizador), Vade Mecum; Verbo Jurídico, 2011, 7ª edição, Porto Alegre, p. 1562.

[4] GRINOVER, Ada Pellegrini; FILHO, Antonio Magalhães Gomes; FERNANDES, Antônio Scarange; GOMES, Luiz Flávio. Juizados Especiais Criminais-Comentários à Lei 9099, de 26.09.1995. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, p.41.

[5] MACHADO, Antônio Alberto; Curso de Processo Penal; 2ª edição; São Paulo; Atlas, 2009, p, 238.

[6]GRINOVER, Ada Pellegrini; FILHO, Antonio Magalhães Gomes; FERNANDES, Antônio Scarange; GOMES, Luiz Flávio. Juizados Especiais Criminais-Comentários à Lei 9099, de 26.09.1995. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, p.41.

[7] MACHADO, Antônio Alberto; Curso de Processo Penal; 2ª edição; São Paulo; Atlas, 2009, p, 238.

[8] CRUZ, Márcia da Rocha; FONSECA, Flávio Fernando da; RAPOSO, Gisele da Rocha. Encontro sobre descumprimento da Transação penal soluções viáveis. Revista dos Juizados Especiais-Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Ano I,n.V, p.47-51, set/dez 1998.

[9] BITENCOURT, Cezar Roberto; tratado de Direito Penal Parte Geral I;14ª edição, 2009; Editora Saraiva, p.654.