O Código Civil na Defesa do Consumidor.



Quando a situação financeira melhora, é notório que o consumo e aquisição de bens duráveis aumentam gradativamente. Visando esta melhora, o cidadão normalmente realiza um grande sonho, como o de trocar o carro, por exemplo, por um veículo mais novo.

Podemos observar que hoje com a divulgação maciça dos direitos do consumidor regulado pelo Código de Defesa do Consumidor - CDC (Lei 8.078/1990) e o eficaz trabalho do PROCON e Juizados Especiais de Relação de Consumo, o cidadão adquiriu mais segurança ao firmar contrato de compra e venda, ou até mesmo contrato de prestação de serviços com as pessoas jurídicas de direito privado, tendo certeza que, ao sinal de qualquer vulnerabilidade, o abuso será coibido com a eficaz e rápida aplicação da lei reguladora em vigor.

Nem sempre ao firmar contrato de compra e venda, esta negociação é operacionalizada com pessoas jurídicas, que possuem objeto social com este fim, negociando habitualmente a compra e venda de automóveis. O negócio jurídico em questão pode ser também realizado entre pessoas físicas, que esporadicamente negociam veículos próprios, trazendo para sua regulação as normas prescritas no Código Civil brasileiro.

E nesta estrutura regulamentar entre particulares, que o sonho pode se tornar um pesadelo, quando, por exemplo, ao comprar veículo seminovo, o mesmo após determinado prazo apresenta defeito de ordem mecânica no motor, advindo de uma má conservação ou de uma falta de manutenção do antigo proprietário, ou até mesmo defeito que existia e lhe era desconhecido ao mesmo tempo. Levando quem adquiriu o bem de boa fé, a um grande desconforto e prejuízo de ordem financeira.

Quando isso acontece, o que fazer? Já que o CDC regula somente as relações entre pessoa jurídica de direito privado e as pessoas físicas.

Temos no nosso ordenamento jurídico o Código Civil, Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002, reeditado e readaptado do antigo Código Civil de 1916. Este código faz a regulação geral das relações entre pessoas físicas, e em seu artigo 441 a 446 do CC/02 com seus incisos e parágrafos, faz menção ao VÍCIO REDIBITÓRIO, que configura como oculto defeito outrora desconhecido pelas partes contratantes, vendedor e comprador, evidenciado em momento posterior a venda, defeito que ocasiona prejuízo, depreciando o bem adquirido de boa fé.

Neste caso, sobrevindo no bem tal vício oculto, deverá o adquirente notificar o vendedor do ocorrido, concedendo a ele prazo razoável para que faça a perícia ou vistoria do veículo. Em caso de inércia ou negativa de auxílio do vendedor, o comprador terá o direito de exigir em juízo, a redibição do contrato, ou seja, a anulação do contrato, compelindo o vendedor a devolver o valor pago pelo bem ? inteligência do Art. 442 CC/02. Caso o comprador não queira redibir o contrato, poderá optar em exigir do vendedor o abatimento no preço pago, proporcional a depreciação do bem, e do conserto do defeito.


Neste mesmo norte, o art. 443 do CC/02, estabelece que, ficando comprovado que o vendedor sabia do defeito, e de má fé, com intenção de locupletar-se, vendeu o bem defeituoso causando dano ao comprador, que de boa fé o adquiriu, além de devolver o valor pago corrigido, o vendedor arcará ainda com perdas e danos. Se não sabia do vício, devolverá somente o valor auferido com a venda.

O Art.445 caput normatiza que, o comprador que deixar de reivindicar a redibição no prazo de 30 (trinta) dias, no caso de bem móvel, e de 1 (um) ano, no caso de bens imóveis, contados da entrega efetiva, decairá do direito de reivindicar a redibição supra.

Sobretudo o § 1º do Art.445 CC/02 garante que, se o vicio (defeito) só puder ser conhecido (descoberto) mais tarde, por causa da sua natureza, o prazo referendado acima contar-se-á do momento em que do problema o comprador tiver conhecimento, e terá o adquirente o prazo máximo de 180 dias para reivindicar seu direito em se tratando de bens moveis, e de 1 (um) ano em se tratando de bens imóveis.

Neste viés, importante se faz trazer ao conhecimento de todos que, mesmo quando realizado entre particulares, o negócio jurídico deve sempre primar pela lealdade, transparência e respeito mútuo, que além de deveres conexos da boa-fé, possibilitam sustentar a garantia dos bens negociados, que devem servir para o fim a que se destinam, mesmo quando, tais vícios, são desconhecidos pelas partes no momento da contratação.



Samuel da Silva Oliveira é acadêmico da Faculdade de Ciências Jurídicas Professor Alberto Deodato. Atualmente está matriculado no curso de graduação em Direito, estando no 9º período do curso.