Preliminarmente, é importante anotar o significado jurídico do termo “cidadão”. Cidadão é conceito restrito! Para efeito de concursos públicos e exames da OAB, cidadão é o brasileiro eleitor. Qual brasileiro? Nato ou naturalizado no pleno gozo dos direitos políticos. Extrai-se, portanto, que o estrangeiro não se enquadra no conceito de cidadão, tampouco “qualquer um” do povo brasileiro.

Cidadão é a pessoa física, nacional (nata ou naturalizada), no pleno exercício dos direitos políticos. E registrem, concurseiros (as), os precitados “direitos políticos” não podem estar perdidos ou suspensos. Em outras palavras, não pode haver privação definitiva ou provisória de direitos políticos!

Enfim, do ponto de vista jurídico, somente o nacional eleitor pode ser considerado “cidadão” no País. É o título de eleitor que dá ao nacional (nato ou naturalizado) a condição de cidadão brasileiro, possibilitando a este o exercício de alguns direitos políticos previstos no ordenamento jurídico.

De se notar que o alistamento eleitoral, por si só, não dá direito ao cidadão de exercer todos os direitos políticos. Isso é fácil perceber ao nos atermos à situação do indivíduo com 16 ou 17 anos de idade. Não há dúvida que o brasileiro nato ou naturalizado, com 16 ou 17 anos, pode realizar o alistamento eleitoral no Brasil, mas isso não significa dizer que poderá ser votado. Ou seja, ao se alistar, poderá eleger, porém não poderá ser eleito, pois 18 anos é a idade mínima para disputar um cargo eletivo no Estado brasileiro.

Consoante prevê o art. 14, inc. VI, alínea ‘d’, da atual Constituição, 18 (dezoito) anos é a idade mínima para disputar um cargo de vereador.

Não se pode esquecer, outrossim, da situação do analfabeto, a quem é facultativo o exercício do voto. O analfabeto pode se alistar e votar, porém não pode ser votado. Reza o § 4º do art. 14 da Carta Magna que “são inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos”.

Em suma, ao alistar-se, o nacional assume, inquestionavelmente, a condição de “cidadão” brasileiro, porém para ser votado deverá preencher outras condições de elegibilidade previstas no § 3º do art. 14 da CF/88.

Concurseiros (as), ante o exposto, é de se concluir que nem todo eleitor é elegível. Nem todo nacional eleitor é elegível. Ou ainda, nem todo cidadão é elegível. Alistabilidade não pode ser confundida com elegibilidade!

Contudo, vale a pena registrar que todo elegível é obrigatoriamente eleitor. Isso é fato!

Pois bem. Conforme já registrado, o ordenamento constitucional vigente permite ao cidadão brasileiro o exercício de alguns direitos políticos, tais como votar, ajuizar ação popular, apresentar projetos de leis ordinárias e complementares ao Legislativo (iniciativa popular) etc.

Uma vez alistado, o nacional (nato ou naturalizado) poderá eleger, exercendo a cidadania (“cidadania” tem por pressuposto a nacionalidade). Não esquecer, concurseiros (as), que “cidadania” é um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, previsto no art. 1º, II, da Carta Política. Ademais, o voto direto, secreto, universal e periódico é uma cláusula pétrea, matéria petrificada no texto constitucional vigente, não podendo ser objeto de proposta de emenda tendente a aboli-la (CF, art. 60, §4º, II).

O cidadão, além do direito de voto nas eleições municipais, distritais, estaduais e federais, tem o direito de ser votado, desde que preencha todas as condições de elegibilidade contempladas no § 3º do art. 14 da CF/88.

Frise-se, o direito de voto não se resume às aludidas eleições. O direito de voto também diz respeito aos plebiscitos e referendos. Afinal de contas, o art. 14, da CF/88, estabelece que a soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante plebiscito, referendo e iniciativa popular.

Concurseiros (as), somente o nacional eleitor (cidadão, portanto) pode exercer a democracia direta por meio de plebiscito e referendo. Ou seja, estrangeiros não são objeto de consulta, no que concerne aos supracitados institutos constitucionais.

Importante anotar, ainda, que de acordo com o art. 5º, inc. LXXIII, da Carta Magna, o cidadão é parte legítima, e somente ele, para ajuizar ação popular que vise a anular ato lesivo (ilegal) ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural. Depreende-se, pois, que estrangeiros e pessoas jurídicas não têm legitimidade para propor a tal ação popular, de caráter constitucional (apenas o nacional eleitor é parte legítima, portanto).

No que tange ao processo legislativo, concurseiros (as), vale a pena visualizar o art. 61 da Constituição “Cidadã”. Segundo este dispositivo, a iniciativa de leis ordinárias e complementares cabe também aos cidadãos, nacionais no pleno gozo dos direitos políticos. É a denominada “iniciativa popular”, que faz parte do conceito de democracia direta (participação direta do cidadão na vida política do Estado).

A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados-membros, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles (CF, art. 61, § 2º).

Percebe-se, pois, que a Constituição Federal não outorgou a iniciativa popular a “qualquer um” do povo. Somente o cidadão tem direito a exercê-la, devendo cumprir, obviamente, o comando constitucional fixado no art. 61, § 2º.

Na seara estadual e distrital, a Carta Política deixou à lei a incumbência de dispor sobre a iniciativa popular no respectivo processo legislativo (CF, art. 27, § 4º, e art. 32, § 3º).

Amigo (a) concurseiro (a), não esqueça que, segundo o comando constitucional, o projeto de lei oriundo da iniciativa popular deverá ser apresentado à Câmara dos Deputados (“Casa do Povo”) e não ao Senado Federal. Ou seja, nesse caso, a Casa iniciadora, para discussão e votação do projeto de lei, deverá ser a Câmara dos Deputados, composta por 513 deputados federais, representantes do povo, eleitos pelo sistema proporcional.

Convém salientar, também, que no Conselho da República, órgão superior de consulta do Presidente republicano, participam seis cidadãos brasileiros natos, com mais de 35 anos de idade, sendo dois nomeados pelo Chefe do Executivo Federal, dois eleitos pelo Senado Federal e dois eleitos pela Câmara dos Deputados, todos com mandato de 03 (três) anos, vedada a recondução (CF, art. 89, inc. VII).

Registre-se, ainda, que qualquer cidadão é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União (CF, art. 74, § 2º). Da mesma forma, qualquer cidadão é parte legítima para oferecer acusação formal contra o Presidente da República à Câmara dos Deputados pelo cometimento de crimes de responsabilidade, entendendo-se como tais, os previstos no art. 85 e incisos da CF/88.

Tem-se, pois, que o processo de “impeachment” tem início na “Casa do Povo”, a partir da oferta da denúncia formal por qualquer nacional, nato ou naturalizado, eleitor (CF, art. 86).

Como já consignado, uma vez cumpridas todas as condições de elegibilidade enumeradas na Constituição, o nacional eleitor poderá votar e ser votado, como também, exercer outros direitos políticos (cuidar com a questão dos cargos privativos de brasileiros natos, previstos no art. 12, § 3º da CF). Contudo, nada impede que seus direitos políticos sejam suspensos ou declarados perdidos, nas hipóteses taxativamente previstas no art. 15 e seus incisos da Carta Magna.

Afastados os direitos políticos, por perda ou suspensão, assim que cessados os motivos que deram origem à privação, o nacional poderá requerer perante a Justiça Eleitoral a regularização de sua situação.

Vale destacar que a Corte Suprema (STF), guardiã da Constituição Federal, compõe-se de 11 (onze) Ministros - escolhidos dentre cidadãos com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada (CF, art. 101, “caput”). Tem-se, pois, que um dos requisitos constitucionais para a escolha dos Ministros do Supremo Tribunal Federal é a condição de cidadão, no pleno gozo dos direitos políticos.

Enfim, sendo cidadão, com no mínimo 35 anos e no máximo 65 anos de idade, com notável saber jurídico e reputação ilibada, nada impede que seja nomeado Ministro da Corte Constitucional pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal (CF, parágrafo único do art. 101).

A propósito, concurseiros (as), não esqueçam que o texto magno vigente não impõe que os Ministros do Supremo Tribunal Federal sejam, obrigatoriamente, bacharéis em Direito. E note-se, seus membros não precisam ser originários da magistratura! Fica uma dúvida apenas: e o requisito constitucional “notável saber jurídico”???

É isso...