UNIVERSIDADE CÂNDIDO MENDES

Pró-reitoria de Pós-graduação e Pesquisa

Curso de Pós-graduação lato sensu em Direito Público

O CDC como instrumento de cidadania para os brasileiros garantindo os direitos básicos do consumidor hipossuficiente:

Análise de caso concreto CLARO. 

Por José Luiz Teixeira da Silva

Rio de Janeiro

2012 

UNIVERSIDADE CÂNDIDO MENDES

Pró-reitoria de Pós-graduação e Pesquisa

Curso de Pós-graduação lato sensu em Direito Público

O CDC como instrumento de cidadania para os brasileiros

garantindo os direitos básicos do consumidor hipossuficiente:

Análise de caso concreto CLARO.

Por José Luiz Teixeira da Silva

Monografia apresentada à Universidade Cândido Mendes como requisito parcial para a obtenção do título de Especialista em Direito Público.

                                                   Orientador:

                                                   Prof. Ms. Arnaldo Magalhães

Rio de Janeiro

2012 

Dedicatória

Dedico esta obra aos meus amigos do curso, da APM Educação, aos professores , funcionários da instituição e a todas as pessoas que se identificam com o Espírito Renovador que leva todos a  evoluírem, e que muitos denominam de Deus.

Epígrafe

“O que deu dimensão enormíssima ao imperativo cogente de proteção ao consumidor, ao ponto de impor-se como tema de segurança do Estado no mundo moderno, em razão dos atritos sociais que o problema pode gerar e ao Estado incumbe delir, foi o extraordinário desenvolvimento do comércio e a consequente ampliação da publicidade, do que igualmente resultou, isto sim, o fenômeno desconhecido dos economistas do passado – a sociedade de consumo, ou o desfrute pelo simples desfrute, ampliação da riqueza por mera sugestão consciente ou inconsciente.”

                                                                       J. M. Othon Sidou( Jurista)

RESUMO 

             Esta monografia tem por objetivo ser mais uma fonte de consulta para que os cidadãos, o povo e todos os interessados possam melhor conhecer seus direitos de consumidor. Com isso valorizar as pessoas que movimentam a economia trazendo equilíbrio nas relações de consumo. Para viabilizar o projeto foi focalizado o hipossuficiente pois , com certeza, é o elo mais fraco desta relação. Para isso foi usado os seguintes alicersadores teóricos, o código de defesa do consumidor(Lei 8078/90), a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988,livros de autores reconhecidos na área da defesa dos consumidores como o Manual de Direitos do Consumidor de José Geraldo Brito Filomeno, artigos da internet . Baseando-se na responsabilidade social e buscando fatos históricos que ajudam a melhor definir esta emblemática relação entre prestador de serviços e consumidores.

Palavras-chave: fonte de consulta, direitos do consumidor, equilíbrio nas relações de consumo, hipossuficiente e código de defesa do consumidor ( Lei 8078/90).

 

SUMÁRIO

1 INTRODUÇÃO

2 .  HISTÓRICO DEFESA DO CONSUMIDOR

2.1 BREVE HISTÓRICO MUNDIAL DA DEFESA DO CONSUMIDOR

2.2 BREVE HISTÓRICO DA DEFESA DO CONSUMIDOR NO BRASIL

2.3 MEDIDAS GOVERNAMENTAIS

3 CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIENTE

3.1DEFINIÇÃO

3.2 AVALIAÇÃO DO QUE ESTÁ SENDO FEITO

3.3 AVANÇOS SOBRE O TEMA

4 ESTUDO DE CASO

5 CONCLUSÃO

6 REFERÊNCIAS

1. INTRODUÇÃO

                     Observando a importância da defesa dos direitos dos consumidores, pois , via de regra, costuma ser a parte mais frágil desta relação comercial. Portanto necessitam de uma atenção maior para solução de seus problemas no que concerne a rapidez e qualidade nos serviços prestados ou produtos adquiridos, assim como no fator preço e por que não dizer na forma de tratamento quando estes vão reclamar dos serviços que não foram prestados a contento ou mesmo que sequer foram pedidos, mercadorias danificadas, de qualidade duvidosa, falsificadas...

         Por meio de procedimentos básicos muito relevantes, com o intuito de divulgar para um número maior de pessoas que não têm acesso ao Código de Defesa do Consumidor . Estes procedimentos podem ser :

-Palestras com um linguajar mais popular acerca do Código de Defesa do Consumidor, dos órgãos de proteção, das associações de apoio ...

-Usando estratégias como filmes , documentários ,pesquisas...

-Facilitando o entendimento por meio de peças de teatro, revistas em quadrinhos, brincadeiras nas escolas abordando situações de desrespeito aos consumidores, perguntas e respostas sobre o tema...

         Esta pesquisa monográfica tem como objetivo ser um instrumento de consulta para auxiliar na formação de opiniões. Elucidando alguns pontos de vista, porém como todo o trabalho de pesquisa está sempre aberto para novas informações e questionamentos sobre os direitos dos consumidores, principalmente aqueles que mais necessitam da tutela do Estado, os consumidores hipossuficientes.

 

2. HISTÓRICO DA DEFESA DO CONSUMIDOR.

             Segundo Horkheimeir e Adorno, apud Guido Alpa (1977) Consumidor, é aquele que consome, que se utiliza de bens e serviços, que cede às sugestões veiculadas pela publicidade, que está de acordo com a apologia da sociedade de consumo. Já segundo o Código de Defesa do Consumidor, o art.2º, diz que consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produtos ou serviços como destinatário final. Ainda segundo o parágrafo único do mesmo artigo, equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

A situação criada pela atividade econômico-social, colocando de um lado os empresários – fornecedores – e de outro os consumidores, que na teoria deveriam andar juntos para o crescimento global da sociedade, criou uma configuração não esperada: os empresários organizam-se em grandes grupos, através dos monopólios ou cartéis dominam, através de seu poder econômico, todas as relações vinculadas ao consumo, uma vez que, do outro lado, estavam os consumidores desorganizados, e, portanto, vulneráveis a todo o tipo de direcionamento advindo do mais forte. O poder econômico impunha seus ditames e os consumidores não possuíam meios eficazes para defesa, uma vez que pretendida igualdade entre as partes dava lugar ao domínio de uma parte economicamente forte e organizada, sobre a outra economicamente fraca, desorganizada e sem a proteção do Estado, que não dispunha de meios jurídicos condizentes com a situação que se formara.   

                                                                                           (PEREIRA,2003,p.168)

Há muito tempo, desde o início da existência humana sempre houve predominância dos interesses dos mais poderosos quando a relação consumerista ainda era feita por escambo (troca de produtos) até as mais modernas feitas pela internet , na qual você compra um produto da China, mais barato e mais moderno dos que são produzidos no Brasil. No Mundo, os direitos dos consumidores não eram muito difundidos, só depois de 1960(nos EUA) com a revolução do consumo é que os direitos dos consumidores foram mais divulgados. Em 15 de março de 1962, o presidente dos EUA , John F. Kennedy fez um discurso histórico sobre direitos do consumidor, ele introduziu “Bill o Consumidor e seus direitos” no Congresso dos EUA. Desde então, países de todo mundo celebram 15 de março como dia internacional dos consumidores.

                   Tanto no Brasil quanto nos outros Países do Mundo é imprescindível manter o equilíbrio entre fornecedores, prestadores de serviço, empresas e o consumidor. Quando há um desiquilíbrio entre eles é muito ruim para a Economia do País. Se os consumidores boicotarem determinado produto , empregos serão ameaçados pois a falta de habilidade de tratar bem o consumidor pode levar ao descrédito à empresa e mesmo à falência. Tratar bem ao consumidor é conduta de empresários inteligentes, ora se o consumidor é recebido com atenção, educação e respeito ele volta a usar os serviços , a comprar mercadorias e faz propaganda positiva da empresa .Caso contrário, faz propaganda negativa , o que é péssimo para qualquer empresa.

              A ONU impõe aos Estados filiados a obrigação de formularem uma política mais efetiva a respeito dos direitos dos consumidores como facilitar medidas de proteção, normatização e ações pedagógicas para esclarecer seus direitos.

Quanto a proteção dos direitos do consumidor determina a ONU:

a) auxiliar países a atingir ou manter uma proteção adequada para               sua população consumidora;

 b) oferecer padrões de consumo e distribuição que preencham as                                necessidades e desejos dos consumidores;

c) incentivar altos níveis de condutas ética, para aqueles envolvidos             na produção e distribuição de bens e serviços para os      consumidores;

      d) auxiliar países a diminuir práticas comerciais abusivas usando de            todos os meios, tanto em nível nacional como internacional, que            estejam prejudicando os consumidores;

      e) ajudar no desenvolvimento de grupos independentes e       consumidores;

      f) promover a cooperação internacional na área de proteção ao          consumidor;

      g) incentivar o desenvolvimento das condições de mercado que        ofereçam aos consumidores maior escolha, com preços baixos .

(ONU,Resolução. nº.39/248, 1985)

           No Brasil podemos destacar o artigo 5º do CDC 8078/90 quanto à Política Nacional das Relações de Consumo.

=>Juizados Especiais

=>Promotorias de Justiça

=>Defensoria Pública

=>Associações de Defesa do Consumidor

=>Procons

=>Delegacias de Polícia

=>Varas Especializadas

               Como forma de garantir o cumprimento das normas do CDC, temos as seguintes penalidades :

I - multa;

II - apreensão do produto;

III - inutilização do produto;

IV- cassação do registro do produto junto ao órgão competente;

V- proibição da fabricação do produto;

VI - suspensão de fornecimento de produtos ou serviços;

VII - suspensão temporária das atividades;

VIII - revogação de concessão ou permissão de uso;

IX - cassação de licença do estabelecimento ou de atividade;

X - interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de atividade;

XI - intervenção administrativa;

XII - imposição de contrapropaganda

A defesa do consumidor é de natureza multifatorial, relaciona-se com os demais ramos do Direito de forma interdisciplinar tais como o direito Constitucional, Penal, Civil, Administrativo entre outros. Visa respaldar a população em casos de abusos cometidos por fornecedores, vendedores, enfim de todo tipo de relação que põe o consumidor em desvantagem para fazer valer seus direitos na relação consumerista. Tem relação intrínseca com órgãos que surgiram para este fim; os Procons, as delegacias Especializadas , os Juizados Especiais Cíveis e as Entidades não Governamentais. Com estes instrumentos a serviço do consumidor aumentaram as preocupações dos prestadores de serviços com a competitividade, produtividade e qualidade de seus produtos.

Quanto a prestação da tutela jurisdicional pelo Estado temos que”  o Poder Judiciário somente poderá se democratizar a partir do momento em que conseguir refletir os novos caminhos que se apresentam na sociedade civil, no sentido de satisfazer as necessidades e aspirações desta última. Para o magistrado, portanto, torna-se imperiosa uma consciência crítica, de que não mais é possível isolar-se em seu gabinete, alheio ao mundo que o circunda. Para concluir, nas sociedades atuais, a ordem jurídica não mais pode ser concebida como uma verdade inconteste, de modo que a crise vivida pelo Judiciário abre espaço para reflexões de ordem política, no sentido de se discutir se tal Poder cumpre efetivamente sua Função Social”. (VERONESE, 1995, p.37-44)

                   O conjunto destes estudos revelaram que a discriminação social no acesso à justiça é um fenômeno muito mais complexo do que à primeira vista pode parecer, já que para além das condicionantes econômicas, sempre mais óbvias, envolve condicionantes sociais e culturais resultantes de processo de socialização e de interiorização de valores dominantes muito difíceis de transformar (FARIA, p. 49, 1994).

O Código de Defesa do Consumidor serve como uma legislação básica que aliada aos instrumentos garantidores dos direitos dos consumidores no âmbito institucional Procons , Promotorias, Juizados Especiais civis. Mais divulgação por meio de publicidade oficial, do governo e da iniciativa privada(ONGS),maior responsabilidade no foco social das Empresas fará uma melhor equilibração nas relações de consumo. Isto se concretizará com a participação dos políticos, juristas, economistas, psicólogos, população e empresários. Com base no Título VII da CRFB/88, que discorre sobre os princípios gerais da atividade econômica no artigo 170,” a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna conforme os ditames da justiça social”. Para a satisfação das necessidades básicas do ser humano, surge a necessidade da defesa do elo mais fraco, do hipossuficiente, daquele que não tem condições de se defender por si mesmo. Seja por incipiência, desconhecimento de seus direitos, falta de preparo nos estudos, seja pela miserabilidade de sua condição econômica que o tornaria extremamente vulnerável ao processo. É portanto dever do Estado possibilitar a tutela dos direitos dos vulneráveis ao processo. O inciso XXXII do art. 5º da CRFB/88,diz que o Estado deve promover, na forma da lei, a defesa do consumidor.

"O caráter de norma pública atribuído ao Código de Defesa do consumidor derroga a liberdade contratual para ajustá-la aos parâmetros da lei, impondo-se a redução da quantia a ser retida pela promitente vendedora a patamar razoável, ainda que a cláusula tenha sido celebrada de modo irretratável e irrevogável." (Superior Tribunal de Justiça, REsp 292.942/MG, Quarta Turma, Relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, data da decisão: 03/04/2001. Disponível em: http://www.stj.gov.br).

                De fato, o direito ao acesso a justiça tem sido progressivamente reconhecido como sendo de importância capital entre os novos direitos individuais e sociais, uma vez que a titularidade de direitos é destituída de sentido, na ausência de mecanismos para sua efetiva reivindicação. O acesso à justiça pode, portanto, ser encarado como o requisito fundamental – o mais básico dos direitos humanos – de um sistema jurídico moderno e igualitário que pretenda garantir, e não apenas proclamar os direitos de todos. (CAPPELLETTI; GARTH, 1988, p.10-11) .

             Estudos revelam que a distância dos cidadãos em relação à administração da Justiça é tanto maior quanto mais baixo é o estado social a que pertencem e que essa distância tem como causas próximas não apenas fatores econômicos, mas também fatores sociais e culturais, ainda que uns e outros possam estar mais ou menos remotamente relacionados com as desigualdades econômicas. Em primeiro lugar cidadãos de menores recursos, tendem a conhecer pior os seus direitos e, portanto, a ter mais dificuldades em reconhecer um problema que os afeta como sendo problema jurídico. Podem ignorar os direitos em jogo ou ignorar as possibilidades de reparação jurídica. (FARIA, p. 48, 1994).

           E ainda que, o pobre tem dificuldade em procurar um advogado, pois presume o advogado, e até mesmo o seu escritório, como relíquias distantes. As pessoas de renda mais baixa relutam em procurar até mesmo os PROCONS. Para não se falar que alguns não confiam na figura do advogado, desconfiança esta que é comum nas camadas de baixa renda. Anteriores experiências negativas com a justiça, onde ficaram evidenciadas discriminações, também influem negativamente. Não pode ser esquecido, ainda, que os mais humildes temem represálias quando pensam em recorrer à justiça. Temes sanções até mesmo da parte adversária. (MARINONI, 1993, p.37)

         Logo é muito importante esclarecer a população de seus direitos, de adquirir conhecimentos em escolas, instituições de defesa do consumidor, por meio de divulgação oficial, feito por instituições mantidas pelo governo e ONGS. Fortalecer a escolarização da população de modo a poder influir para diminuição das desigualdades entre consumidores e fornecedores.

 

2.1.  BREVE HISTÓRICO MUNDIAL DA DEFESA DO CONSUMIDOR

Não terás em tua bolsa duas espécies de pesos, uma pedra grande e uma pequena. Tuas pedras serão um peso exato e justo, para que sejam prolongados os teus dias na terra que te dá o Senhor, teu Deus. Porque quem faz essas coisas, quem comete fraude, é abominável aos olhos do Senhor, teu Deus”. (LUCCA, 2008, p. 47-48)

                      A proteção do consumidor remonta à Idade Antiga. Registros históricos, a exemplo do Código de Hammurabi – Babilônia, que datam do século XVIII a.C. apontam para a existência de regras para tratar questões de cunho familiar e sucessório, além de patrimoniais. Assuntos relativos a preço, qualidade e quantidade de produtos também são mencionados. Têm-se ainda anotações sobre decisões envolvendo direitos e obrigações de profissionais liberais, arquitetos, cirurgiões, etc. e autônomos, como os empreiteiros, com penas tanto pecuniárias como, nos casos mais graves, com castigos corporais e até a morte.

                      No século XIII a.C., o Código de Massú – Índia estabelecia sanções para os casos de adulterações de alimentos, lei nº697,e ressarcimento dos danos ou entregassem coisa de espécie inferior à acertada ou, ainda, vendessem bens de igual natureza por preços diferentes ("lei" 968)

                       No Direito Romano Clássico, o vendedor era responsável pelos vícios da coisa, a não ser que estes fossem por ele ignorados. Porém, no Período Justinianeo, a responsabilidade era atribuída ao vendedor, mesmo que desconhecesse do defeito. As ações redibitórias e quanti minoris eram instrumentos, que amparadas à Boa-Fé do consumidor, ressarciam este em casos de vícios ocultos na coisa vendida. Se o vendedor tivesse ciência do vício, deveria, então, devolver o que recebeu em dobro.

 

                     Na Suécia, a primeira legislação protetora do consumidor foi em 1910. Já nos EUA, em 1914, criou-se a Federal Trade Commission, que tinha o objetivo de aplicar a lei antitruste e proteger os interesses do consumidor. Também nos EUA, em 1773, em seu período de colônia, o episódio contra o imposto do chá no porto de Boston (Boston Tea Party) é um registro de uma manifestação de reação dos consumidores contra as exigências exorbitantes do produtor inglês. Contra o sistema mercantilista de comércio britânico colonial da época, no qual os consumidores americanos eram obrigados a comprar produtos manufaturados na Inglaterra, pelos tipos e preços estabelecidos pela metrópole, que exercia o seu monopólio. [...] Samuel Adams, uma figura marcante no episódio, já observado anteriormente, que é o  do chá no porto de Boston, que, já em 1785 na República, reforçou as seculares "assizes" (Leis do Pão), da antiga metrópole, apontando sua assinatura na lei que proibia qualquer adulteração de alimentos no estado de Massachusetts.

                     Na Grécia, de Aristóteles(1995:103-247),havia preocupação tênue com a defesa do consumidor nas adulterações de produtos e peso.

                      Na Idade Média, século XV – França, os mesmos casos eram tratados com penas vexatórias, castigos físicos aplicados aos falsificadores.

                     No século XVII, o microscópio passou a ser um grande aliado dos consumidores no auxílio da análise da água, alimentos e adulterações, principalmente de especiarias.

                     No final do século XIX, o movimento de defesa do consumidor, já sendo tratado com essa denominação, ganhou força nos Estados Unidos em virtude do avanço do capitalismo. Surgia o mundo industrializado. Como marco inicial da defesa do consumidor tem-se resumidamente o resultado da união de reivindicações trabalhistas tendo em vista a exploração do trabalho das mulheres e crianças e pela atuação direta frente ao mercado de consumo, realizada por meio de boicote a produtos como exigência do reconhecimento de direitos enquanto trabalhadores e seres humanos.

                  Em 1891 por iniciativa de Josephine Lowel  foi criada a “New York Consumers League”, atual “Consumers Union”, que ao adquirir uma identidade própria deu início efetivo ao movimento consumerista, que se espalharia ao longo do século XX para todo o mundo.

                   Já no século XX é importante destacar alguns fatos que impulsionaram o movimento que continua até os dias de hoje em evolução.

                    Em 1906, nos Estados Unidos, foi elaborada a Regulamentação Para Inspeção de Carne e a Lei de Alimentos e Medicamentos.

                   Em 1927, foi criada a FDA (Food and Drugs Administration), que passou em 1938 a abranger atribuições e competências também do segmento de cosméticos. A atuação do FDA tem repercussão no mundo inteiro, sendo um dos órgãos mais respeitados do mundo.

                   A década de 60 foi o grande marco mundial para os consumidores. Logo no início de 1960 foi criada a IOCU – International Organization of Consumers Unions, atualmente denominada de CI – Consumers International. A IOCU foi inicialmente composta por cinco países: Austrália, Bélgica, Estados Unidos, Holanda e Reino Unido. O Brasil atualmente participa da IOCU por meio da Fundação Procon e do IDEC.

                   Em 15 de março de 1962, o presidente dos Estados Unidos, John F. Kennedy, encaminhou mensagem ao Congresso Nacional Americano reconhecendo os direitos dos consumidores (segurança, informação, escolha e a ser ouvido). Em sua homenagem o Dia Mundial dos Direitos do Consumidor passou a ser comemorado nessa data.

                 Em 1964 e ainda nos Estados Unidos, Esther Peterson foi designada como assistente do Presidente Lyndon Johnson para assuntos de consumidores. Esther Peterson por mais de cinqüenta anos lutou e participou ativamente de vários movimentos, incluindo-se nesses o de consumidores. Na mesma época Ralph Nader deu inicio a um trabalho que culminou em denúncias que apontavam falhas de segurança nos automóveis americanos. Em 1965 publicou um livro sobre o assunto – “Unsafe Any Speed”. Pelas lutas que iniciaram, ambos passaram a sofrer grandes oposições e até perseguições. O tempo e a história entretanto se encarregaram de reconhecer o grande trabalho desenvolvido, que tem continuado a se difundir por todo o mundo.

                  Na Malásia, no ano de 1965, foi criada a primeira organização de consumidores em países em desenvolvimento – “Selangor and Federal Territory Consumers Association”.

                  Na década de 70, os países menos industrializados passaram a receber um volume grande de informações sobre legislações, movimentos, associações de consumidores etc., em virtude do avanço tecnológico dos meios de comunicação. Ainda nessa década, a preservação do meio ambiente passou a ser motivo de preocupação dos consumidores.

                 Em 1985, a Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas adotou a Resolução 39-248, que estabeleceu Diretrizes para a Proteção do Consumidor ressaltando a importância da participação dos governos na implantação de políticas de defesa do consumidor.

                 Os anos 90 demonstraram a importância da defesa do consumidor em função da grande transformação econômica e tecnológica mundial. A globalização e a informática alcançaram todos os países indistintamente, levando cada vez mais informação sobre movimentos, direitos e acesso a produtos e serviços oferecidos à população. O movimento dos consumidores passou a se difundir em grande escala nos países em desenvolvimento com ênfase aos trabalhos preventivos e educativos, despertando o interesse pelos valores da cidadania valorizando a humanização dos processos.

Acesso: http://www.procon.pr.gov.br/ -
                            · Arquivos do Centro de Documentação da Fundação Procon, arquivos modificados.

    

                        Na União Europeia a promoção dos direitos, da prosperidade e do bem-estar dos consumidores é um dos valores fundamentais, o que aliás se reflete na sua legislação. A pertença à União Europeia assegura uma proteção adicional aos consumidores.

                        Reconhecer os consumidores como agentes económicos responsáveis e essenciais no mercado interno é um dos princípios fundamentais da política europeia de defesa do consumidor. Aos consumidores deve ser dada a capacidade de fazerem escolhas informadas sobre os bens e serviços que adquirem. Os seus interesses devem ser promovidos e defendidos, sobretudo tendo em conta a complexidade crescente dos mercados em que operam. O alcance e a dimensão dos mercados registaram um enorme aumento nos últimos anos, para o que contribuíram a introdução do euro, o desenvolvimento do comércio electrónico e o incremento da mobilidade no interior da UE. Além de beneficiar as empresas, o mercado interno europeu visa também proporcionar aos consumidores uma escolha mais ampla e uma melhor relação qualidade-preço. Isto significa que os consumidores têm de ter a confiança necessária para procurar melhores negócios em qualquer ponto da Europa.

                      A Rede de Centros Europeus do Consumidor (ECC-Net) é uma rede à escala da EU destinada a promover a confiança dos cidadãos, aconselhando-os sobre os seus direitos de consumidores na União Europeia e ajudando-os na resolução de conflitos de consumo. Estes centros podem aconselhá-lo sobre os estrangeiro e ajudá-lo a obter reparação em caso de litígio com um comerciante de outro país da UE.

                     A legislação da UE proíbe a publicidade enganosa ou a publicidade que induz os consumidores em erro. Além disso, quando lidar com operadores de televendas, empresas de venda por correspondência ou revendedores na Internet, os vendedores têm de ser francos e honestos consigo. O direito comunitário exige-lhes que prestem informação completa sobre que prestem informação completa sobre quem são, os produtos que vendem, os preços que praticam (incluindo taxas e despesas de porte) e os prazos de entrega.

                        De acordo com a legislação europeia, as empresas de crédito e de cartões de crédito têm de facultar por escrito todos os pormenores sobre qualquer contrato de concessão de crédito em que o consumidor seja parte. É obrigatória a inclusão de informação sobre os juros que pagará, a duração do contrato e as modalidades de rescisão.

                    A legislação europeia exige que os supermercados indiquem o “preço por unidade” dos produtos – por exemplo, quanto custam por quilo ou litro –, de modo a facilitar a decisão de qual compensa mais.

                      Do mesmo modo, obriga as empresas de serviços financeiros a facultarem-lhe determinada informação de forma normalizada. Por exemplo, as empresas de crédito e as empresas de cartões de crédito têm de o informar sobre a taxa de juro anual em percentagem a que estará sujeito e não apenas sobre os pagamentos mensais a efetuar.

                    A legislação comunitária protege os consumidores contra venda porta a porta. Regra geral, pode rescindir um contrato deste tipo no prazo de sete dias. Contudo, existem algumas excepções: por exemplo, os contratos de seguros e, em alguns países da UE, as compras até 60 euros.

                        

                    O direito comunitário(EU) também protege os consumidores em caso de encomendas por via postal, pela Internet ou através de empresas de televendas e outros “vendedores à distância”. Os estratagemas tais como a “venda forçada” – o envio de bens que não encomendou e a posterior exigência de pagamento – são proibidos pela legislação da UE. Se adquirir um produto ou recorrer a um serviço num sítio da Internet, através de uma empresa de venda por correspondência ou de uma empresa de telemarketing, pode rescindir o contrato sem apresentar justificações no prazo de sete dias úteis. No caso de alguns serviços financeiros, dispõe de até 14 dias de calendário para rescindir o contrato.

                     Já alguma vez assinou um contrato sem ler todas as letras miudinhas? E se todas as letras forem miudinhas? E se as letras miudinhas disserem que o sinal que acabou de pagar não é reembolsável – mesmo se a empresa não cumprir a sua parte do negócio? E se estipular que não pode rescindir o contrato, a menos que pague à empresa uma indemnização num valor exorbitante? A legislação europeia proíbe este tipo de cláusulas contratuais abusivas. Independentemente do país da UE onde assine o contrato, o direito comunitário protege-o contra esta espécie de abusos .

                  As leis da UE sobre a rotulagem de bens alimentares determinam quais os produtos que podem ser denominados de “biológicos” e regula a utilização de designações associadas a produtos de qualidade provenientes de regiões europeias específicas – por exemplo, se o produto ostenta o rótulo Prosciutto di Parma, pode ter a certeza de que o presunto vem de Parma; se o rótulo diz Kalamata, é porque as azeitonas provêm de Kalamata. A legislação europeia permite-lhe igualmente saber se um determinado alimento é geneticamente modificado ou se contém ingredientes geneticamente modificados. Se for o caso, então, o rótulo tem de indicar que o produto é geneticamente modificado

                      A UE possui leis para ajudar a garantir a segurança de todos os produtos que compra. Embora nenhum sistema de regulação possa garantir aos consumidores um risco zero ou 100% de segurança, os Estados-Membros da UE possuem normas de segurança que se encontram entre as mais rigorosas do mundo.

                     A segurança dos alimentos assenta no princípio de que temos de ter atenção a toda a cadeia alimentar. A legislação da UE sobre a segurança dos alimentos regula os sistemas de produção dos agricultores (incluindo os produtos químicos que utilizam no cultivo de plantas e o tipo de alimentação dos seus animais), a transformação dos alimentos, os corantes e aditivos que podem ser utilizados neste processo e as modalidades de venda dos alimentos. A UE aprovou também legislação sobre a segurança dos alimentos importados para a UE, provenientes dos nossos parceiros comerciais em outras partes do mundo. As leis da UE sobre a segurança de outros bens de consumo (brinquedos, cosméticos, equipamento eléctrico, etc.) são igualmente rigorosas. O direito comunitário exige que todos os produtos à venda na UE sejam seguros. Se uma empresa detectar que colocou no mercado produtos que representem um risco, tem a obrigação legal de informar as autoridades dos países da UE afectados. Se um produto constituir um perigo significativo, a empresa tem de o retirar do mercado.

                      Resumindo, A defesa do consumidor, na União Européia, consubstancia-se em normas de direito material de cada Estado-membro, harmonizadas pelas Diretivas que emanam da Comissão, inexistindo unicidade processual, tendo em vista que cada qual adota critérios judiciais e/ou extrajudiciais para efetivar o deslinde dos conflitos surgidos.


Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/2837/a-tutela-consumerista-na-uniao-europeia-e-no-mercosul#ixzz265JkFkLr

Poderá encontrar os contatos dos Centros Europeus do Consumidor no seguinte endereço:

http://europa.eu.int/comm/consumers/

redress/ecc_network/ecc_network_centers.pdf

Para obter informações gerais sobre a ECC-Net, consulte o seguinte endereço: consulte o seguinte endereço:

http://europa.eu.int/comm/consumers/

redress/ecc_network/index_en.

A defesa do consumidor

União Europeia:

                                                                             

2.2. BREVE HISTÓRICO DA DEFESA DO CONSUMIDOR NO BRASIL

                         Pode-se dizer que desde os tempos do império, havia uma discreta preocupação do Governo com a proteção dos consumidores, já que tinha um comércio insipiente pois era uma colônia de Portugal. Com a chegada da Família Imperial ao Brasil, melhorou, mas como a economia ainda muita restrita e uma burguesia com poucas pessoas com condições de consumir não teve grande amplitude a melhora. Durante o período de colonização no Brasil, obedecia-se ao que era posto pelas Ordenações do Reino de Portugal.     

           Segundo documentos da época guardados no arquivo Histórico de Salvador era preocupação das autoridades coloniais do século XVII a punição dos infratores a normas de proteção aos consumidores. Dentre as medidas de punição quem vendesse vinho acima do preço estabelecido seria”preso na envoxia( a pior cela da cidade) e dela levado para ser açoitado pelas ruas, ficará inábil para vender e desterrado dessa capitania para todo o sempre”

                     Segundo Laurentino Gomes, em seu livro 1822, Nova Fronteira, 2010,p.114-115,o imperador D. Pedro I,” como detestava delegar poderes aos ministros e auxiliares, fazia quase tudo sozinho: inspecionava os navios no porto, visitava as fortalezas, percorria as repartições públicas para conferir se os funcionários trabalhavam direito, ia ao teatro ver os preparativos para os espetáculos, supervisionava as cavalariças do palácio e se imiscuía em questões pequenas diante da importância do cargo que ocupava” .E , mais especificamente, em termos de consumo: ”Numa ocasião , chegou de surpresa às lojas do centro do Rio de Janeiro depois de receber a denúncia de que os comerciantes fraudavam as medidas para enganar os clientes na venda de tecidos e outras mercadorias. Munido da medida padrão do Império, foi de loja em loja mensurando as réguas métricas e tomando nota dos infratores, que se  riam punidos mais tarde.”

Uma curiosidade, neste período, é que as Ordenações do Reino tratavam como hipossuficientes o menor, as mulheres e discretamente os consumidores.

                 O movimento dos consumidores é fenômeno recente na sociedade brasileira. Há escassos registros de ações organizadas ou com reivindicações definidas em prol de questões relativas a problemas de consumo tais como produto estragado, fora da data de validade; serviços combinados que não eram feitos entre outros. As iniciativas na área estiveram, em geral, ligadas aos movimentos populares relacionados aos preços (carestia), tais como a marcha da fome em 1931; a marcha da panela vazia em 1953; o protesto contra o alto custo de vida em 1963; o movimento de donas-de-casa contra o alto preço da carne em 1979, quando ocorreu inclusive um boicote do produto (Zülzke, 1997:141-142).

               A existência de um movimento de consumidores mais organizado no Brasil acentua-se a partir da década de 1970, motivada principalmente pela crescente urbanização e pelo chamado “milagre econômico brasileiro” no início dessa década e final da década anterior, quando o PIB nacional crescia com taxas anuais em torno de 10%. A industrialização crescente e o desenvolvimento tecnológico atraíam para as cidades um contingente maior da população, que possuíam melhores condições de emprego e de renda, reforçando a existência de uma sociedade de massa e de consumo.

           Esse ritmo da sociedade aparece reflete-se em relação aos consumidores. Em 1971 o deputado federal Nina Ribeiro (filiado à Arena e originário da Guanabara, depois Rio de Janeiro) apresentou projeto de lei para a criação de um Conselho de Defesa do Consumidor (PL-70/1971), que não foi aprovado. Em 1976 o mesmo deputado apresentou o PL-2206/1976, estabelecendo normas de proteção ao consumidor, também sem sucesso. Registram-se a criação das primeiras organizações civis: em 1974 surge no Rio de Janeiro o Conselho de Defesa do Consumidor (CONDECON) e em 1976 aparecem a Associação de Defesa e Orientação do Consumidor (ADOC) em Curitiba e a Associação de Proteção do Consumidor (APC) em Porto Alegre (Rios, 1998). Dessas, apenas a ADOC permanece em atividade atualmente.

              Em 1976 acontecem dois fatos marcante na defesa do consumidor no Brasil. O primeiro deles foi a criação no estado de São Paulo do Sistema Estadual de Defesa do Consumidor, realizado pelo governador Paulo Egydio Martins (Decreto N° 7.890, depois consolidado com a aprovação da Lei Estadual N° 1.930 de 20/12/1978).

             A realização das atribuições propostas no decreto e, posteriormente, na lei, ficaram a cargo do Procon (Grupo Executivo de proteção do Consumidor). Devido à sua atuação e à ausência de mecanismos de solução de problemas de consumo, o Procon paulista tornou-se extremamente conhecido pela população e legitimou-se perante a opinião pública. O Procon também influenciou a criação de organismos similares em outros estados e municípios.

             A criação de órgãos como o Procon pelo Estado foi de fundamental importância para o desenvolvimento da defesa do consumidor. Com o Procon (e outros órgãos estatais) o tema do consumidor teve um eixo visível ao público, criou-se uma referência clara à sociedade de onde ela poderia ser ouvida, onde poderia se manifestar. Para uma noção, em 1977 o órgão registrou 1.270 reclamações e 272 consultas. Em 1982, ano da primeira eleição para governadores depois da instauração do regime militar, registraram-se 6.114 reclamações e 9.893 consultas (Taschner, 1995: 39). A sociedade civil manifestava-se, ainda que de forma desorganizada.

           O segundo fator relevante foi a instauração de uma Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) na Câmara dos Deputados para tratar de problemas relativos à qualidade de produtos, fraudes e outros problemas dos consumidores. Além de trazer o tema consumidor em evidência no âmbito nacional, a CPI trouxe como recomendações a criação de um instituto nacional de defesa do consumidor, a criação de comissões permanentes do tema na Câmara dos Deputados e a proposição da criação da justiça do consumidor (Rios, 1998: 49-50).

                        Em 1978 surge em São Paulo a Associação de Defesa do Consumidor (Adecon), a primeira organização civil do Estado, e são instituídos o Código de Auto-Regulamentação Publicitária e o Conselho Nacional de Auto-Regulamentação Publicitária (CONAR). Nos anos 1970 foram lançadas as raízes do consumerismo no Brasil, mas foi nos anos 1980 que os avanços se tornaram realidade prática para o consumidor. O mesmo ocorria em relação à retomada democrática.

                        Nos anos 1980 outro aspecto foi importante para a sociedade brasileira em geral: os planos econômicos de combate à altíssima inflação. Por causa desse problema, os quatro presidentes civis das décadas de 80 e 90 lançaram mão de sete planos econômicos ou pacotes de medidas.

                       Em fevereiro de 1986, pouco antes de completar um ano de mandato, o presidente José Sarney lançou o Plano Cruzado, que cortou três zeros da moeda, tabelou preços e instituiu um gatilho salarial, acionado quando a inflação alcançasse 20%. No entanto, logo faltava carne nos açougues e o ágio se instalava nos preços, que o governo lutava para manter sob controle usando sua capacidade de fiscalização e punição. Houve forte apoio popular ao plano com os chamados “fiscais do Sarney”, pessoas que denunciavam estabelecimentos comerciais que burlavam as regras impostas.

                      Após a eleição de 1986, em novembro, foi lançado o Plano Cruzado II, liberando preços de produtos, serviços, aluguéis e alterando o cálculo da inflação.

                     A inflação disparou, houve grande declínio das exportações e aumento considerável de importações, esgotando as reservas cambiais. Em 20 de janeiro de 1987, foi decretada moratória da dívida externa. Ambos os planos foram conduzidos pelo Ministro Dílson Funaro.

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                    Luís Carlos Bresser Pereira assumiu o ministério da Fazenda em abril de 1987 e lançou medidas que foram conhecidas como o Plano Bresser. Em junho foi decretado o congelamento de preços, aluguéis e salários por dois meses. Para deter o déficit público foram eliminados subsídios e adiadas grandes obras já planejadas. Retomaram-se as negociações com o FMI, suspendendo a moratória. Entretanto, não se obtiveram resultados satisfatórios. Em janeiro de 1988 o ministro Bresser saiu e no seu lugar entrou Maílson da Nóbrega.

                   Em janeiro de 1989, Maílson da Nóbrega apresentou um novo plano econômico, conhecido como Plano Verão: criou o Cruzado Novo; impôs outro congelamento de preços; acabou com a correção monetária; propôs a privatização de estatais e anunciou cortes nos gastos públicos. Os cortes não foram feitos, o plano fracassou e a inflação disparou.

                   No ano de 1989 realizam-se as primeiras eleições diretas para Presidente da República, com vitória de Fernando Collor de Mello que toma posse em março de 1990. Collor iniciou um processo de abertura do mercado brasileiro e de privatização de empresas estatais com a criação do Programa Nacional de Desestatização (Lei 8.031, de 12/04/1990). Também lançou um mal-sucedido plano econômico de controle da alta inflação brasileira (à época em torno de 80% ao mês), conhecido como Plano Collor, que congelou preços e reteve dinheiro das aplicações financeiras, principalmente das cadernetas de poupança, além de medidas fiscais para diminuir o déficit público. Em janeiro de 1991 são decretadas novas medidas econômicas no chamado Plano Collor II, que impõe medidas para controlar a ciranda financeira, adota uma política de juros altos e tenta desindexar a economia com novo congelamento de salários e preços e reduz tarifas de importação, sem obter sucesso no controle inflacionário após o impacto inicial das medidas. Em 1990 Collor sancionou o Código de Defesa do Consumidor (Lei Nº 8078, de 11/09/1990).

                    Foi com o processo de elaboração do Código de Defesa do Consumidor que os debates e os atores ganharam relevância. Josué Rios (1998: 59-62) e Maria Lucia Zülzke (1997: capítulo 10) apontam que houve polarização entre diversos atores em relação ao Código, inclusive dentro do próprio Conselho Nacional de Defesa do Consumidor, composto por representantes de diversas origens, o que incluía juristas, membros do governo, empresários, sindicatos e organizações da sociedade civil.

                  Dessa forma, foram pessoas ligadas aos partidos mais progressistas da época ou às partes mais progressistas dos partidos existentes que encamparam a questão do consumidor (principalmente PSDB, PMDB e PT). Também podemos dizer que a confecção do Código de Defesa do Consumidor foi fruto de uma combinação entre lideranças de juristas, políticos e de organizações relacionadas à defesa do consumidor. Neste último caso os atores foram principalmente as organizações governamentais (como os Procons e o Ministério Público), secundadas pelas organizações civis (como o Idec e os movimentos de donas de casa). Sem a presença das lideranças o processo talvez não tivesse chegado à uma conclusão positiva para os consumidores brasileiros.

                  O mandato de Fernando Collor foi encerrado pela aprovação de seu impeachment na Câmara dos Deputados em 28 de agosto de 1992, em meio à denúncias de corrupção. A presidência foi assumida pelo vice-presidente, Itamar Franco. Em agosto de 1993, por fim, surgiu o Plano Real, coordenado pelo ministro da Fazenda, Fernando Henrique Cardoso. A antiga moeda (Cruzeiro Real) deu lugar em julho de 1994 ao Real, que finalmente controlou a inflação, equiparando a moeda brasileira ao dólar entre outras medidas.

               De 1985 até 1994 a moeda brasileira mudou de nome diversas vezes, passando de Cruzeiro para Cruzado, Cruzado Novo, Cruzeiro novamente, Cruzeiro Real e, finalmente, Real. O sucesso do Plano Real deu à Presidência ao então ministro da Fazenda Fernando Henrique Cardoso nas eleições presidenciais de 1994. Após aprovação de emenda constitucional permitindo a reeleição de ocupantes de cargos executivos (presidentes, governadores e prefeitos) Cardoso foi reconduzido à presidência em 1998. Nos seus mandatos, mas principalmente no primeiro, foram tomadas medidas que alteraram fortemente o Estado brasileiro e afetaram os consumidores. A principal delas foi a privatização de empresas estatais e de setores inteiros controlados pelo governo, com a criação de agências reguladoras nas áreas de infraestrutura e sociais.

O consumidor no Brasil, recentemente teve preservados em Lei alguns Direitos como foi visto na rápida explanação histórica, os quais nem sempre são cumpridos e o próprio Governo não teve interesse em aplicá-lo integralmente. Pois na realidade fere interesses de entidades corporativistas que regem este país. Ao falarmos de Direito individual, estamos explanando sobre um assunto complexo, pois de uma certa forma é interpretado individualmente, havendo colisão com a elide real. Já que cada cidadão interpreta o Direito e a aplicação da Lei, conforme entende, gerando desnecessárias e custosas ações que não levam a nada. Se relacionarmos a individualidade do Direito e sua objetividade, com o processo de consumo, podemos afirmar, que mesmo com toda a legislação e instrumentos judiciais existentes, acabam por levar o consumidor a um nó complexo o qual retarda e até tira o nosso Direito de consumidor em defender nossos interesses violados por comerciante gananciosos, que aproveitam de falhas da Lei e a sua margem, fazem o que quer, e vende o que querem e como querem, impondo limites ilegais nas vendas, fazendo vendas casadas, e criando atividades cuja a relação é no mínimo proscrita em um ou mais artigos da Lei do Consumidor, tudo em nome do lucro fácil e da venda contínua, aonde o que prevalece acima de um bem social e público a individualidade, de quem vende, claro que sempre atrás do lucro.

 

 

 

 

 

2.3. MEDIDAS GOVERNAMENTAIS QUE RESGUARDAM O DIREITO DO CONSUMIDOR

              A Constituição da República do Brasil trouxe, como valor fundamental, o princípio da dignidade da pessoa humana, sendo, portanto, princípio axiológico regulador da própria ordem econômica (aliás, de toda a ordem jurídica). Assim, a ordem econômica apresenta-se como livre – em decorrência da livre iniciativa, assegurada, também, pelo Art. 170 -, devendo, todavia, ter como paradigma, como norte a ser seguido, a dignidade da pessoa humana, o que levará à obediência e, portanto, à observância, dos demais princípios ali estabelecidos.

              O direito do consumidor, como o direito econômico, possui raiz no direito constitucional, posto que presentes na Lei Magna, a qual dá certo destaque a estes ramos do direito. Todavia, o direito do consumidor serve, também, como freio ao direito econômico, na medida em que reprime certos atos do direito econômico se estes estiverem prejudicando o consumidor, amparado pela Constituição e pelo Código de Defesa do Consumidor, lei 8078. Rizzato Nunes assim destaca:

                Ao estipular como princípios a livre concorrência e a defesa do consumidor, o legislador constituinte está dizendo que nenhuma exploração poderá atingir os consumidores nos direitos a eles outorgados (que estão regrados na Constituição e também nas normas infraconstitucionais). Está também designando que o empreendedor tem para oferecer o melhor de sua exploração, independentemente de atingir ou não os direitos do consumidor. Ou, em outras palavras, mesmo respeitando os direitos do consumidor, o explorador tem de oferecer mais. A garantia dos direitos do consumidor é o mínimo. A regra constitucional exige mais. Essa comparação decorre do sentido da livre concorrência.

No mesmo sentido, André Ramos Tavares, esclarece que:

Torna-se nítido, pois, que o denominado princípio da liberdade congrega, nas relações de consumo, duas forças que atuam em sentido opostos. Para um lado, atua a força empresarial, calcada em respectiva liberdade de iniciativa, produção e concorrência. Para outro lado, contudo, atua a liberdade do consumidor, em informar-se, realizar opções e, eventualmente, adquirir ou não certos produtos e novidades colocados no mercado de consumo e ´impostos´ pela comunicação em massa. [...] ambas devendo conviver harmonicamente, sem que uma possa sobrepor-se à outra. [...] Numa primeira concepção, a livre concorrência tem como centro de suas atenções o consumidor, considerado como parte vulnerável da relação de consumo a merecer a proteção jurídica, promovida, em parte, pela tutela da livre concorrência.

                  O Código de Defesa do Consumidor brasileiro entrou em vigor para tutelar interesses daqueles que há muito demandavam protecionismo estatal. Trata-se de uma lei que possui princípios próprios, diversos dos constantes no Código Civil de 1916 e também no Código Civil de 2002. Toda a legislação consumerista parte do intuito tutelar do consumidor.

                                                                       (Barletta: Saraiva, 2002, p. 110-111)

              A necessidade urgente de regulamentação das relações, de consumo, decorre do desenvolvimento da própria sociedade, já que após a revolução industrial, o mercado consumidor aumentou muito e passou, a cada vez mais, exigir do fornecedor, de bens e consumos, mais e melhor, reestruturando, assim, a atividade empresarial, que necessitava do consumidor para vender o que produzia, obtendo êxito em sua meta principal, que é auferir lucro. Esse consumidor, agindo com maior liberdade, como lhe permite o ordenamento jurídico, adquire o produto que lhe é oferecido, pagando o preço devido (na geração do lucro), mas exigindo qualidade e outras vantagens que lhe são ofertadas e, que devem ser cumpridas, de forma integral pelo fornecedor, podendo valer-se do Poder Judiciário (da tutela jurisdicional), quando tais obrigações deixarem de ser cumpridas, como dispõe o Código de Defesa do Consumidor, em especial em seu Art. 6º.

               O Estado, não pode permitir, em face dos inúmeros princípios tratados em sua Lei Suprema, que a iniciativa privada, na sua ânsia de obter lucros, muitas vezes exagerados, os obtenha de forma desenfreada, prejudicando sobremaneira os indivíduos, por isso intervêm, para coibir abusos, pois a Constituição se preocupa em tutelar os direitos dos indivíduos, dentre os quais estão os consumidores nacionais e estrangeiros.

               Foi garantido na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, no seu artigo 5º, inciso XXXII, que o Estado promoverá, na forma da lei, a Defesa do Consumidor. Diante da importância do tema Defesa do Consumidor para a cidadania, foi garantido pelos constituintes que figurasse na Lei Magna Brasileira.

                  Como consequência da garantia do artigo 5º, inciso XXXII , para seu cumprimento, surge então a lei 8078 que dispõe sobre a proteção ao consumidor é a principal medida adotada para resguardar os direitos dos consumidores no Brasil.

               O Código de Defesa do Consumidor tem como principais Princípios norteadores, os seguintes denominadores: Vulnerabilidade do Consumidor, Poder Dever Governamental, Garantia de Adequação, Boa-Fé nas Relações de Consumo, Informação, Acesso a Justiça pela tutela jurisdicional.

             A lei 8078 também denominada como Código de Defesa do Consumidor, no qual foram estabelecidas normas de ordem pública e interesse social , nos termos do artigo 5º,inciso XXXII,170,inciso V, da CRFB/88 e do artigo 48 das disposições transitórias. É composto de 119 artigos que estão dispostos da seguinte maneira: Define o que é consumidor, fornecedor, discorre sobre a Política Nacional de Relações de Consumo, dos Direitos Básicos do Consumidor, da Qualidade de Produtos e Serviços, da Prevenção e Reparação de Danos, da Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço, da Responsabilidade por Vício do Produto e do Serviço, da Desconsideração da Personalidade Jurídica, das Práticas Comerciais, da Oferta, da Publicidade, das Práticas Abusivas, da Cobrança de Dívidas, dos Bancos de Dados e Cadastros de Consumidores, da Proteção Contratual, das Cláusulas Abusivas, dos Contratos de Adesão, das Sanções Administrativas, das Infrações Penais, da Defesa do Consumidor em Juízo, das Ações Coletivas para a Defesa de Interesses Individuais Homogêneos, das Ações de Responsabilidade do Fornecedor de Produtos e Serviços, do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, da Convenção Coletiva de Consumo e as Disposições Finais.

            Segundo Filomeno, o CDC, lei 8078, "visa a resgatar a imensa coletividade de consumidores da marginalização não apenas em face do poder econômico, como também dotá-la de instrumentos adequados para o acesso à justiça do ponto de vista individual e, sobretudo, coletivo." (FILOMENO, José Brito. Código brasileiro de defesa do consumidor comentado pelos autores do anteprojeto. 6. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2000. p. 26.)

           Esse Código foi, e é atualmente, um grande avanço para a Sociedade, que por meio desta proteção, se viu abarcada pela garantia de uma prestação jurisdicional-legal, para combater as grandes mazelas e injustiças praticadas, principalmente pelas grandes empresas exploradoras de capital, que se aproveitando da ignorância, leia-se hipossuficiência da população, estão cada vez mais se enriquecendo abusivamente.

           Outra importante medida foi em 20 de março de 1997 o decreto nº2181 que dispõe sobe a organização do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor- SNDC que estabelece normas gerais de aplicação das sanções administrativas previstas na lei nº 8078 de 1990.

 

3. CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIENTE

 

                       É considerado hipossuficiente todo indivíduo desprovido de fundos(numerário) suficiente para contratar um advogado particular e acessar o Poder Judiciário solicitando a resolução de determinado conflito sem prejuízo do sustento familiar, ou se sozinho, seu próprio sustento. A partir de uma definição relativamente simples, surge uma questionamento muito  mais profundo e complexo: como definir, com base nesse conceito apontado acima, os hipossuficientes? Sendo assim, entende-se por Consumidor Hipossuficiente aquele que se encontra em uma situação desfavorável ou de inferioridade na relação de consumo, ou seja, está em desvantagem em relação ao fornecedor, decorrente da falta de condições de produzir as provas em seu favor ou comprovar a veracidade do fato constitutivo de seu direito fazendo portanto necessário a presença do poder dever do Estado em proteger àqueles que se encontram em desvantagem garantindo assim o equilíbrio entre as partes.

                   Quanto menor o poder aquisitivo do cidadão menor o seu conhecimento acerca de seus direitos e menor a sua capacidade de identificar um direito violado e passível de reparação judicial, além disto, é menos provável que conheça um advogado ou saiba como encontrar um serviço de assistência judiciária. São barreiras pessoais que necessitam ser superadas para garantir a acessibilidade à justiça. (CÉSAR, 2002, p.97).

                 O Direito do Consumidor permite ainda ao hipossuficiente a possibilidade de inversão do ônus da prova, de maneira a garantir a igualdade nas relações de consumo. A inversão do ônus da prova deve ser determinado pelo juiz sendo garantida a partir do momento em que fique provado que o consumidor é a parte mais fraca da relação de consumo, devido ao fato de não ter conhecimento técnico nem informações detalhadas sobre os produtos fornecidos. Embora algumas vezes possam existir consumidores com maior poder econômico do que o seu fornecedor, ainda sim é plausível que haja hipossuficiência, isso por que ele pode desconhecer as questões técnicas do produto e não ter possibilidades de estar suficientemente informado (NUNES: 2009,p.782).

                   Historicamente, com o desenvolvimento das relações comerciais e da própria sociedade, surgiu o interesse de resguardar os direitos dos consumidores. Quanto mais se avançou nas relações consumeristas, ficou mais evidente o polo mais fraco que precisava ser tutelado, para que pudesse haver um melhor equilíbrio entre consumidores e fornecedores de produtos e serviços.

                  Uma maior preocupação com os interesses dos consumidores teve seu marco inicial efetivamente após a Revolução Industrial, fenômeno internacional, tendo acontecido de modo lento e gradual, a partir de meados do século XVIII. A partir daí, profundas mudanças ocorreram nos meios de produção humanos até então conhecidos, afetando diretamente nos modelos econômicos e sociais de sobrevivência humana.

                   Antes da revolução industrial, o Homem era detentor de sua força de trabalho. Tinha as ferramentas é a técnica necessária para manter o seu negócio. As relações de consumo eram pessoais e diretas. Com o advento da revolução industrial, onde o capitalismo surge para ser o grande expropriador dos que tinham sua matriz de trabalho já configurada, perdendo assim sua condição de ser patrão vindo então a ser empregado neste novo sistema. Portanto, apesar de ter a técnica ,não tinha ferramentas para competir com o capital. Surge a produção em massa barateando demais os produtos que antes eram artesanais e agora seguem uma linha de produção .Assim foi se formando as empresas que tinham mão de obra com custo baixo e lucros gigantescos, se tornando muito poderosas. Os consumidores se transformaram na parte mais fraca desta relação de consumo, muitas vezes sem opção de escolher com quem consumir, pois a concorrência ou era fictícia ou era levada a falência por não poder competir com volume de capital das grandes empresas e com o baixo preço de suas mercadorias que eram feitas em larga escala aniquilando as pequenas indústrias.

                  Em 1985 a Organização das Nações Unidas pela resolução 39/248 "baixou norma sobre a proteção do consumidor (...) reconhecendo expressamente ‘ que os consumidores se deparam com desequilíbrios em termos econômicos, níveis educacionais e poder aquisitivo’" (Almeida, 2002, p.05).

Com a Constituição de 1988, no Brasil, a Defesa dos Direitos dos Consumidores adquiriu importância necessária. Em seu artigo 5º, inciso XXXII, versa sobre a defesa dos consumidores e outras providências "o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor"), bem como a princípio da ordem econômica, além de prever no artigo 48 do ato das disposições constitucionais transitórias a elaboração de um Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Em 1990, mais precisamente em 11 de setembro, foi promulgada a lei 8078, que trata dos direitos do consumidor. Foi sancionada pelo então presidente Fernando Collor com 119 artigos; Dos Direitos do Consumidor; Da Política Nacional de Relações de Consumo; Dos Direitos Básicos do Consumidor; Da Qualidade de Produtos e Serviços, Da Prevenção e da Reparação de Danos; Da Responsabilidade pelo Fato d Produto e do Serviço; Da Responsabilidade por Vício do Produto e do Serviço; Da Decadência e da Prescrição ;Da Desconsideração da Personalidade Jurídica; Das Práticas comerciais; Da Oferta; Da Publicidade; Das práticas abusivas; Da Cobrança de Dívidas; Dos Bancos de Dados e Cadastros de Consumidores; Da proteção Contratual; Das cláusulas abusivas; Dos Contratos de Adesão; Das Sanções Administrativas; Das Infrações Penais; Da Defesa do Consumidor em Juízo; Das Ações Coletivas para a Defesa de Interesses Individuais e Homogêneos; Das Ações de Responsabilidade do Fornecedor de Produtos e Serviços; Da Coisa Julgada; Do Sistema Nacional de Defesa do consumidor; Da Convenção Coletiva de Consumo; Disposições Finais.

                

                  Baseando-se no princípio da vulnerabilidade no ordenamento jurídico brasileiro, tendo em vista a sua utilização como pilar de todo o movimento de defesa do consumidor tendo o Estado dever de tutelá-lo quando o hipossuficiente necessitar de assessoramento .Segundo a lei 8078 de 11 de setembro de 1990, em seu artigo 4º que fala acerca da Política Nacional das Relações de Consumo, tem por objetivo o atendimento dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria de sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, obedecendo os seguintes princípios:

-reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo.

A vulnerabilidade é um traço universal de todos os consumidores, ricos ou pobres, educadores ou ignorantes, crédulos ou espertos. Já a hipossuficiência é marca pessoal, limitada a alguns - até mesmo a uma coletividade - mas nunca a todos os consumidores”. (BENJAMIN, Antônio Herman de Vasconcelos. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado pelos Autores do Anteprojeto. 7 .ED. São Paulo: Forense Universitária, 2001. PAG. 325)

-ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor.

“É princípio do dever governamental que consiste na responsabilidade do Estado, enquanto regulador da sociedade, promover meios para a efetiva proteção do consumidor, inclusive diante do próprio Estado, quando este figurar como fornecedor. Assim, este princípio é compreendido sob dois enfoques, quais sejam: o primeiro é o da responsabilidade conferida ao Estado, na qualidade de organizador da sociedade, ao prover o consumidor dos mecanismos suficientes que proporcionam a sua efetiva proteção. O segundo diz respeito ao dever do próprio Estado de promover continuadamente a "racionalização e melhoria dos serviços públicos" (art. 4°, VIII), nascendo, aqui, a figura do Estado-fornecedor.

-harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (artigo 170 da CRFB/88), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores.

A regra da igualdade não consiste senão em aquinhoar desigualmente aos desiguais, na medida em que se desigualam. Nesta desigualdade social, proporcionada à desigualdade natural, é que se acha a verdadeira lei da igualdade (Rui Barbosa).

-educação e informação de consumidores e fornecedores , quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo.

          "A garantia de informação plena do consumidor – tanto no seu aspecto sanitário quanto no econômico – funciona em duas vias. Primeiro, o direito do consumidor busca assegurar que certas informações negativas (a ‘má informação’, porque inexata – digo algo que não é –, como na publicidade enganosa) não sejam utilizadas. Em segundo lugar, procura garantir que certas informações positivas (deixo de dizer algo que é, como, por exemplo, alertar sobre riscos do produto ou serviço) sejam efetivamente passadas ao consumidor”.(Antônio Herman de Vasconcellos e Benjamin, in Comentários ao Código de Proteção do Consumidor, ob. cit., p. 90)

-incentivo à criação pelos fornecedores de meios eficientes de controle de qualidade e segurança de produtos e serviços, assim como de mecanismos alternativos de solução de conflitos de consumo.

-coibição e repressão eficientes de todos os abusos praticados no mercado de consumo, inclusive a concorrência desleal e utilização indevida de inventos e criações industriais das marcas e nomes comerciais e signos distintivos, que possam causar prejuízos aos consumidores.

-racionalização e melhoria dos serviços públicos.

São Direitos Básicos do consumidor, artigo 6º do CDC lei8078/1990, destaque para o inciso VIII:

  • a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência

                 O consumidor é a parte mais sensível na relação comercial, não tem informações técnicas sobre os produtos adquiridos, nem de seus direitos de consumidor portanto o legislador achou por bem que aja a Inversão obrigatória do onus probandi. No processo, a parte que alega a ocorrência de determinado fato é que suporta a carga de prová-lo. Acontece que se tal preceito fosse cruamente aplicado nas relações de consumo, teríamos que consumidores, possuidores de bons direitos, veriam seu pedido julgado improcedente por falta de provas decorrente de sua vulnerabilidade que o impede de produzi-las, tão bem quanto o fornecedor. Razão pela qual o CDC fez duas previsões de inversão do ônus da prova: uma ope legis (ao artigo 38) e outra ope judicis (ao artigo 6º, VIII). Enquanto que esta se opera mediante uma valoração, in casu, da existência de verossimilhança daquilo que é alegado ou de hipossuficiência do autor, aqueloutra se dá independentemente de qualquer análise por parte do magistrado pelo fato de derivar, em última análise, da presunção legal de vulnerabilidade do consumidor . De tal inversão decorre que a prova da veracidade daquilo que é anunciado cabe ao fornecedor.

Principal norteador deste inciso, do artigo 6º do CDC,foi o Princípio Fundamental que está na CRFB/88,no seu artigo 1º,inciso III

-a dignidade da pessoa humana.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3.1. DEFESA DO CONSUMIDOR HIPOSSUFICIENTE

                     

                     Como já foi dito anteriormente, existe uma evidente desigualdade entre o consumidor individualmente considerado e o prestador de serviços e produtos .

                                                           pobreza jurídica não é somente a pobreza de um indivíduo                                              que não tem recursos financeiros, que não tem cultura                                                            bastante, que não tem posição social adequada, ou                                                                           seja, pobreza econômica, social, jurídica, cultural etc.

                                                                                                   Mauro Cappelletti (1985:11-12)

             No CDC, entre os direitos básicos do consumidor, previstos pelo artigo 6º, está previsto a inversão do ônus da prova, no processo civil, quando o juiz concluir que a alegação é verossímil ou em favor do hipossuficiente. Ou seja, quando a alegação aparenta ser verdadeira ou em último caso quando o consumidor não tenha meios de custear o processo.

            O art. 134 da Constituição Federal de 1988, ao considerar a Defensoria Pública como uma das “funções essenciais da Justiça”, dispôs que a ela cabe a “orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º LXXIV”.

             “exposto aos fenômenos econômicos, tais como a industrialização, a produção em série e a massificação, assim vitimado pela desigualdade de informações, pela questão dos produtos defeituosos e perigosos, pelos efeitos sobre a vontade e a liberdade, o consumidor acaba lesionado na sua integridade econômica e na sua integridade físico-psíquica, daí emergindo como vigoroso ideal a estabilidade e a segurança, o grande anseio de protegê-lo e colocá-lo em equilíbrio nas relações de consumo”. (AMARANTE, Maria Cecília Nunes. Justiça ou Equidade nas Relações de Consumo. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 1998, 15-16). .

             Não se deve confundir os termos vulnerabilidade e hipossuficiência; consiste na circunstância de vulnerabilidade a seguinte condição, que os consumidores não possuem o mesmo grau de conhecimentos técnicos e informações a respeito de produtos e serviços. Já hipossuficiência, quando se considera o consumidor como economicamente desprovido de recursos monetários, conhecimentos, em face do representante comercial.

            . O Código de Defesa do Consumidor (lei 8078 de 1990), outra das inovações trazidas a partir da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, reconhece a vulnerabilidade do consumidor nas relações de consumo, levando o uso do conceito de hipossuficiência também para essa área, embora com uma acepção mais abrangente, considerando não só o aspecto econômico, mas também técnico.

              O aspecto técnico refere-se, de uma maneira mais simples, à assimetria de informações entre consumidor e fornecedor acerca do produto vendido num regime capitalista. Assim, o consumidor desconhece o processo de fabricação do produto, seus custos, as matérias-primas utilizadas nele, enfim, não conhece os meios de produção. Além disso, o consumidor tem de optar apenas pelos tipos de produtos oferecidos no mercado naquele momento, produzidos daquela maneira, opções já pré-estabelecidas pelas empresas determinadas a partir do ponto de vista da maximização dos lucros. Para o consumidor constitui-se, portanto, numa livre escolha limitada pelas condições materiais na sua relação consumerista.

            O aspecto econômico engloba a questão da diferença do poder econômico entre as empresas e seus consumidores. Embora haja exceções, a regra é que as empresas possuam maior capacidade econômica do que os seus clientes, o que também justifica a hipossuficiência do consumidor (NUNES: 2009,p.610).

                Segundo o CDC, no Art. 5° Para a execução da Política Nacional das Relações de Consumo, contará o poder público com os seguintes instrumentos, entre outros:

I - manutenção de assistência jurídica, integral e gratuita para o consumidor carente;

II - instituição de Promotorias de Justiça de Defesa do Consumidor, no âmbito do Ministério Público;

III - criação de delegacias de polícia especializadas no atendimento de consumidores vítimas de infrações penais de consumo;

IV - criação de Juizados Especiais de Pequenas Causas e Varas Especializadas para a solução de litígios de consumo;

V - concessão de estímulos à criação e desenvolvimento das Associações de Defesa do Consumidor.

                 Assim, se para a Defensoria Pública o critério fundamental para a hipossuficiência seja a renda e os bens, já no Direito do Consumidor os critérios econômicos e técnicos atuam conjuntamente para caracterizar a vulnerabilidade e a hipossuficiência do indivíduo, com o segundo critério preponderando sobre o primeiro. No entanto, no caso específico da hipossuficiência para a atuação da Defensoria Pública os indivíduos que possuam baixa renda frequentemente também têm desconhecimento total das informações pois, na maioria das vezes, é consequência de poucos anos de estudo formal, causador de um círculo vicioso que acaba por reproduzir as desigualdades.

        [...] a hipossuficiência não é medida, nem tem rigores preciosos e matemáticos. Ao contrário, é caracterizada através da análise conjunta de diversos fatores, tais como rendimento familiar, encargos de aluguel, doença em família etc., ou seja, deduzidos os encargos básicos, para que um ser humano e sua família vivam dignamente.(SOUZA, 2003, p.73).      ,

             Sob esse ponto de vista o fortalecimento da defesa do hipossuficiente passa pela consolidação de diferentes normas e instituições, – embora não se resuma a esses dois fatores - dentre as quais a Defensoria Pública é parte fundamental. O aperfeiçoamento das suas atividades é capaz de resolver os conflitos mais simples de maneira rápida, - já que é possível aclará-los pela via da mediação extra-judicial - de diminuir o desgaste emocional dos indivíduos, – já que a mediação, sendo uma via veloz de resolução de conflitos, faz com que o desgaste psicológico seja menor. Diminuir a necessidade de acessar o Poder Judiciário, adicionalmente, faz com que uma menor quantidade de ações seja julgada, diminuindo a fila para os julgamentos e dando maior celeridade às outras decisões. O aperfeiçoamento da Defensoria Pública representa, portanto, um caminho para uma reforma do Judiciário brasileiro que seja capaz de melhorar o acesso à Justiça, num aspecto que pode reforçar a cidadania, a integração por meio do desenvolvimento social.

           Dentro do contexto nacional e social do Brasil seria absolutamente fora do tino comum, extremamente utópico e politicamente ingênuo, para dizer o mínimo, pensar que a Defensoria Pública sozinha fosse capaz de resolver todos os problemas de acesso à Justiça e de ausência de igualdade tão característicos da sociedade brasileira. Entretanto, é justo afirmar que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 trouxe importantes inovações do ponto de vista do fortalecimento da  democracia quando determinou às unidades federadas e à União que a Defensoria Pública é “instituição essencial à função jurisdicional do Estado” em seu artigo 134, desta forma colocou o tema em voga na via pública e fez com que todos os Estados, o Distrito Federal e a União fossem obrigados a criar, manter e equipar tal instituição.

             Ainda no CDC, no seu art.6º, Dos Direitos Básicos do Consumidor destacam-se:

VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;

VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências      

          Importante observar os seguintes incisos do art.6º,do CDC:

I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;

II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;

III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;

IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;

V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;    

Ampliando os direitos dos consumidores, temos no art.7º,do CDC, que:

Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e equidade.

Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.

       Considera-se como Direito que deve ser exposto , o do art. 12,do CDC:

Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

      

        Assim como no art.14 do CDC:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

I - o modo de seu fornecimento;

II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

III - a época em que foi fornecido.

§ 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.

§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

            São vários os meios de defesa do consumidor hipossuficiente, no entanto todos devem buscam o equilíbrio entre o consumidor e o fornecedor, baseando-se na boa-fé na relação consumerista.

3.2-AVALIAÇÃO DO QUE ESTÁ SENDO FEITO SOBRE A QUESTÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA

            É óbvio que houve um grande avanço sobre a defesa dos consumidores hipossuficientes mas também é óbvio que muito tem que se avançar para democratizar o acesso as informações dos direitos desta parcela da população que  há muitos anos estava desassistidas pelo Estado, e demais órgão do poder público.

          Podemos dizer que Consumidor Hipossuficiente aquele que se encontra em situação de impotência ou de inferioridade na relação de consumo, ou seja, está em desvantagem em relação ao fornecedor, decorrente da falta de condições de produzir as provas em seu favor ou comprovar a veracidade do fato constitutivo de seu direito.

           Segundo o CDC no Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

(...)

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

           Para a Defensoria Pública o critério fundamental à condição de  hipossuficiência seja a renda e os bens, já no Direito do Consumidor os critérios econômicos e técnicos atuam isolados ou conjuntamente para caracterizar a vulnerabilidade e a hipossuficiência do indivíduo, com o segundo critério preponderando sobre o primeiro. No entanto, no caso específico da hipossuficiência para a atuação da Defensoria Pública os indivíduos que não possuam condições de se manterem ou a sua família frequentemente também costumam ter poucas  informações pois, na maioria das vezes, é consequência de poucos anos de estudo formal, causador de um hiato na formação de seus conhecimentos e de sua cidadania o que acaba por reproduzir as principais desigualdades.  

             “O processo civil tradicional permite a convenção sobre o ônus da prova, de sorte que as partes podem estipular a inversão em relação ao critério da lei (CP 333, par. ún. a contrario sensu). O CDC permite a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, sempre que for ou hipossuficiente ou verossímil sua alegação. Trata-se de aplicação do princípio constitucional da isonomia, pois o consumidor, como parte reconhecidamente mais fraca e vulnerável na relação de consumo (CDC 4°, I), tem de ser tratado de forma diferente, a fim de que seja alcançada a igualdade real entre os partícipes da relação de consumo. O inciso comentado amolda-se perfeitamente ao princípio da isonomia, na medida em que trata desigualmente os desiguais, desigualdade essa reconhecida pela própria lei.” (Código Civil anotado e legislação extravagante, RT, 2003, 2 ed., p. 914)

                                      Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery

 

Explica Cláudia Lima Marques o seguinte:

Reza o art. 6º, VIII, do CDC que é direito básico do consumidor "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". Note-se que a partícula "ou" bem esclarece que, a favor do consumidor, pode o juiz inverter o ônus da prova quando apenas uma das hipóteses está presente no caso. Não há qualquer outra exigência no CDC, sendo assim facultado ao juiz inverter o ônus da prova inclusive quando esta prova é difícil mesmo para o fornecedor, parte mais forme e expert na relação, pois o espírito do CDC é justamente de facilitar a defesa dos direitos dos consumidores e não o contrário, impondo provar o que é em verdade o "risco profissional" ao - vulnerável e leigo - consumidor. Assim, se o profissional coloca máquina, telefone ou senha à disposição do consumidor para que realize saques e este afirma de forma verossímil que não os realizou, a prova de quem realizou tais saques deve ser imputada ao profissional, que lucrou com esta forma de negociação, ou de execução automática, ou em seu âmbito de controle interno: cujus commodum, ejus periculum! Em outras palavras, este é o seu risco profissional e deve organizar-se para poder comprovar quem realizou a retirada ou o telefonema. Exigir uma prova negativa do consumidor é imputar a este pagar duas vezes pelo lucro do fornecedor com atividade de risco no preço pago e no dano sofrido. Dai a importância do direito básico assegurado ao consumidor de requerer no processo a inversão do ônus da prova. Note-se igualmente que não podem as partes, através do contrato ou qualquer acordo, inverter o ônus da prova em prejuízo do consumidor (art. 51, VI, do CDC). Além desta possibilidade de inversão do ônus da prova a critério do juiz, o CDC inverte ex vi lege a prova em vários outros artigos, como, por exemplo, nos arts. 12, § 3º, e 14, § 3º. (Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 183/4).

             Já na esfera do Juizado Especial Cível, essa matéria não apresenta muita controvérsia.

             Face às características e princípios que regem o Juizado Especial - oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º da Lei 9.099/95), praticamente confundem-se em um só momento as etapas de proposição, admissibilidade e produção da prova.

             Por essa razão, considera-se haver um único momento indicado para a determinação da inversão do ônus da prova: na audiência de instrução quando, após ser renovada a proposta de conciliação, inexitosa essa, é recebida a contestação e delimitado o objeto da prova.

             Esse momento, antes de iniciar a instrução, é, certamente, o momento ideal para que o juiz inverta o ônus da prova e determine ao fornecedor a produção de provas que originalmente não lhe competiriam. Feito isso, nesse momento, não haverá prejuízo à defesa do fornecedor, pois o juízo estará dando ao demandado a oportunidade de desincumbir-se do seu ônus durante a instrução processual.

             Ademais, para evitar cerceamento de defesa, é necessário que essa determinação do juiz seja feita formalmente para que de forma inequívoca o fornecedor tenha ciência do encargo probatório que lhe é atribuído no feito, não sendo admissível que o juiz apenas "previna", como querem alguns doutrinadores, que "poderá" inverter o ônus quando do julgamento.

            Ressalte-se que sendo a audiência de instrução dirigida por Juiz Leigo, em conformidade com o que dispõe o artigo 37 da Lei 9.099/95, entende-se que aplica-se ao mesmo os dispositivos da norma comentada cabendo a ele decidir pela inversão, dentro do princípio de celeridade orientado pelos artigos 32 e 33 da referida lei. A expressão "juiz", nesse caso, é interpretada de forma ampla para englobar também o Juiz Leigo quando na direção da audiência de instrução.

            Excepcionalmente admite-se no Juizado Especial Cível em determinados tipos de ações, onde exista pedido cautelar por exemplo, que já ao despachar a inicial o juiz, entendendo existirem as condições necessárias, já determine a inversão.

            Admite-se, também, a exemplo da justiça comum, que caso a inversão não tenha se dado antes de iniciada a instrução e, no decorrer dessa, ou mesmo após, e até mesmo em outro grau de jurisdição, venha a se verificar a necessidade de que tivesse ocorrido, que seja então determinada. Nesse caso, deverá ser oportunizado ao fornecedor nova oportunidade de produzir prova, até mesmo reabrindo-se a instrução se já encerrada.

            Tereza Arruda Alvim considera isso possível eis que pode ocorrer que o juiz só se aperceba da hipossuficiência do consumidor em decorrência da forma como terá ocorrido a instrução, quando então deverá inverter o ônus da prova e reabrir a instrução (1994, p. 256).

              Uma questão que não se pode deixar de ressaltar é que a decisão que concede a inversão do ônus da prova em benefício do consumidor, mesmo no Juizado Especial Cível, deve ser motivada, de modo que não basta ao juiz referir que a alegação do consumidor é verossímil ou que o consumidor é hipossuficiente para autorizar a inversão. Deverá ele apontar de forma sucinta, diante dos princípios que regem o Juizado, os elementos de convicção que o levaram a enxergar verossimilhança na versão apresentada pelo consumidor, ou dos quais extraiu a sua hipossuficiência.

              Conclui-se, portanto, que no Juizado Especial Cível, tem-se como sendo o início da audiência de instrução, logo após o recebimento da contestação, o momento processual mais adequado para que seja determinada a inversão do ônus da prova em benefício do consumidor.

3.3. AVANÇOS SOBRE O TEMA               

                    O Direito dos consumidores teve um grande avanço com a promulgação da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, que em alguns de seus artigos lhe deu destaque, vejamos:

                 

                   Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado democrático de direito e tem como fundamentos :

(...)

III. a dignidade da pessoa humana;      

(...)

                  Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

      

I. construir uma sociedade livre, justa e solidária;     

(...)

IV. promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

 

              Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo--se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

 

XXXII. o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;

XXXV. a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

LXXIV. o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;

LXXVIII. a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

 

§ 1o As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.

§ 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

(...)

V - defesa do consumidor;

(...)

Art. 48 - O Congresso Nacional, dentro de cento e vinte dias da promulgação da Constituição, elaborará código de defesa do consumidor.

obs.dji.grau.2: Art. 1º, Disposições Gerais - Direitos do Consumidor - Código de Defesa do Consumidor - CDC - L-008.078-1990

                   Conforme se verificou até agora, a promulgação do Código de Defesa do Consumidor, Lei 8078 de 11/9/1990, que entrou em vigor em 11 de março de 1991, representou um importante progresso em nosso ordenamento jurídico, buscando proteger o lado fraco da relação negocial de consumo em diversas perspectivas.

               Ao contrário do que o microssistema sugere, à primeira vista, os princípios tornados lei positiva pela lei de consumo devem ser aplicados, sempre que oportunos e convenientes, em todo contrato e não unicamente nas relações de consumo. Desse modo, o juiz, na aferição do caso concreto, terá sempre em mente a boa-fé dos contratantes, a abusividade de uma parte em relação a outra, a excessiva onerosidade etc., como ao regras iguais e cláusulas abertas de todos os contratos, pois os princípios são genéricos, mormente levando-se em conta o sentido dado pelo presente Código Civil. As grandes inovações trazidas pelo Código de Defesa do Consumidor residem verdadeiramente no campo processual, na criação de novos mecanismos de defesa do hipossuficiente e no tocante à responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos ou serviços.     

                                                                               (VENOSA: 2004, p. 385-386.)

              “[...] o Código de Defesa do Consumidor continua tão atual quanto há mais de 20 anos atrás, porquanto aqui se cuida muito mais de uma lei principiológica, inter e multidisciplinar; recentes modificações foram meramente cosméticas e inócuas, não estando a demandar, portanto, qualquer modificação”.

             “[...] O equilíbrio e a harmonização certamente não são alcançados sem que seja imposto ao consumidor um disciplinamento de sua relação no mercado de consumo, pois ele, em geral, não tem conhecimento do processo tecnológico e, na maior parte das vezes, realiza relações de consumo absolutamente necessárias, de maneira que, impelido por essa necessidade, torna-se frágil e acaba por ceder às práticas comerciais abusivas impostas por fornecedores despedidos de comportamento ético, mas ávidos em obter lucros de sua atuação no mercado de consumo.”

               É importante destacar a Lei nº 12291, de julho de 2010, que torna obrigatória a manutenção de um exemplar do Código de Defesa do Consumidor nos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços. Com o sentido de esclarecer dúvidas que surgem no ato da compra de um bem ou da prestação de um determinado serviço, Sendo assim garantir, uma medida educativa, na medida que o consumidor pode consultar o código que deverá ficar exposto de maneira que o consumidor possa visualizá-lo com facilidade.

                   Outro ponto importante a ser abordado é sobre os Serviços de Atendimento ao Consumidor, quem nunca passou pela situação desagradável de ao reclamar de um produto ou de um serviço, ter que ficar um precioso tempo ouvindo uma musiquinha chata, que só deixava a situação mais desesperadora; ou quando a pessoa contava todo o seu problema e a atendente falava que não era naquele setor,mas que ia passar para o responsável do setor correto e isso demorava tanto que a pessoa muitas vezes desistia do atendimento pois perdia a paciência . Para amenizar estes problemas foi criado o decreto Federal nº 6523, de 31 de julho de 2008, complementado pela portaria-MJ nº2014, de 13 de outubro de 2008.

          Outro fator muito importante para a defesa dos consumidores são os órgão que atuam diretamente na proteção dos direitos dos consumidores, e na melhoria deles, tais como :

-Procons ou Sedecons ;

-Promotorias de Proteção ao Consumidor;

-Juizados Especiais Cíveis;

-Delegacias Especializadas.

         Podemos dizer que os Procons que são órgãos Oficiais especializados na defesa dos consumidores, cabe a eles a instrumentalização da tutela efetiva dos consumidores, dando orientação, educação (palestras, cursos etc) , proteção jurídica , informações, proposições de ações coletivas.

            O PROCON é órgão do Poder Executivo municipal ou estadual destinado à proteção e defesa dos direitos e interesses dos consumidores. É ele que mantém contato mais direto com os cidadãos e seus pleitos, podendo ser estadual, municipal ou do Distrito Federal. Cumpre-lhe basicamente as funções de acompanhamento e fiscalização das relações de consumo ocorridas entre fornecedores e consumidores.

             A criação de um PROCON demanda previsão legal (leis e decretos estaduais ou municipais) na qual serão estabelecidas suas atribuições tomando-se como referência o artigo 4º, do Decreto 2.181/97. Cumpre ao PROCON dar atendimento aos consumidores, o que deve acontecer preferencialmente de modo pessoal/presencial. Contudo, nada impede que o PROCON disponibilize telefone, endereço eletrônico ou por correspondência. O atendimento pessoal, por sua vez, é muito importante e permite um contato direto com o consumidor, as provas de sua reclamação e uma orientação mais efetiva. O atendimento de consumidores no PROCON dispensa a presença de advogados.

               Entre outras atividades, o PROCON funciona como instância de instrução e julgamento, no âmbito de sua competência e da legislação complementar, a partir de regular procedimento administrativo. O processo administrativo no âmbito do PROCON é um conjunto de atos ordenados e estabelecidos em lei com o  objetivo de subsidiar uma decisão motivada que conclua pelo acolhimento ou não de reclamação fundamentada pelo consumidor. A disponibilidade de um processo administrativo garante maior transparência para os atos do PROCON e aos que com ele se relacionam.

             Na oportunidade de intermediação dos conflitos, e dentro do processo administrativo, cumpre ao PROCON a busca de acordos entre consumidor e fornecedor. Por acordo entende-se a concessão recíproca de direitos e interesses patrimoniais disponíveis, ou seja, os que tenham possibilidade de apreciação econômica, convergindo para um ponto comum que ponha fim ao desentendimento.           

           Vale ressaltar que ninguém é obrigado a assinar um acordo. O consumidor deve sempre ser indagado se concorda com todos os termos e condições apresentadas.

            A realização de acordo dever ser reduzida a termo, no âmbito de um processo administrativo e, assinado pelas partes tendo força de título executivo perante a justiça. Se descumprido o acordo ou caso ainda existam outros direitos violados, o consumidor pode ir ao Poder Judiciário para que a lesão ou ameaça sofrida seja examinada (art. 5º, XXXV, CF).

           O PROCON tem poderes legais para convocar o fornecedor a comparecer em audiência, com data e hora agendadas, tanto para a busca de acordo ou, se for o caso, prosseguimento do processo administrativo.

           É o PROCON também que, fiscaliza no âmbito de suas atribuições, estabelecimentos comerciais aplicando as sanções administrativas contidas no CDC (art. 56) que vão desde multa até apreensão de produtos, interdição e intervenção administrativa no estabelecimento. Tais penalidades devem ser adotadas também por decisões fundamentadas (que levem em consideração não apenas o que dispõe a lei, mais também se reportando aos ensinamentos da doutrina e orientação de decisões dos tribunais). Fiscalizar e intervir no mercado, quando ocorrente lesão ao consumidor, é ato de extrema relevância na medida em que previne a ocorrência de novos danos a consumidores.

          Junto à comunidade, o PROCON é instituição que goza de alto grau de confiança. Com efeito, serve ele como entreposto estatal à disposição dos consumidores para fazer frente às suas demandas justas perante o fornecedor.

             

Da criação do Juizado Especial Cível

               Outro tema a ser elucidado é a criação dos Juizados especiais (para o tema somente será comentado os cíveis), em 26 de setembro de 1995 por advento da lei 9099, que servem de “desafogamento” das Varas Cíveis comuns, atraindo para si as causas de menor complexidade, sendo elas elencadas em seu art 3º e tendo como seus princípios básicos os elencados em seu art 2º, os quais são: Oralidade, Simplicidade, Informalidade, Economia processual e o da Celeridade.

                Vejamos, então, o que trata cada Princípio norteador regido junto à Lei 9099/95.

               Oralidade: Inicialmente, há de se destacar que, historicamente, o processo evoluiu da forma escrita para a forma oral, todavia, nunca houve um processo na totalidade escrito e nem na totalidade oral, sendo necessariamente utilizado ambos instrumentos.

                 Na verdade, tal Princípio que dizer que se tenta afastar a lentidão do trâmite de um processo escrito através da agilidade do processo oral, ou seja, se apresenta como mandamento precípuo, sem deixar de se registrar pela forma escrita.

               Simplicidade: Trata-se de um Princípio norteador dos processos que tramitam pelas vias denominadas de “menor complexidade”, as quais deverão ter o seu desenvolvimento através de caminhos menos complexos daqueles que tramitam pelas vias ordinárias.

          Informalidade: Este Princípio não deve ser confundido com relaxamento ou algo análogo, pois todos os Princípios estão intimamente relacionados, e trata-se de que através deste procedimento, certas peculiaridades poderão ser supridas em favor do mais célere andamento processual.

              Economia processual: Com maior agilidade processual, deve-se levar em consideração a economia dos atos processuais, para que possa economizar ao máximo o erário público.

                Celeridade: Por fim, este princípio é a síntese de todo o exposto até aqui, pois através da mesclagem de todos os outros supracitados, tendem a propor um procedimento mais célere, e sempre tentando afastar o entendimento da morosidade dos processos que tramitam perante o Judiciário.

              A Lei 9099/95 não cuidou do Juizado Especial Cível como um simples procedimento especial que pudesse ser acrescido ao Livro IV do Código de Processo Civil, mas sim de ser criado pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, no âmbito de suas circunscrições, órgão este que deve atribuir a função jurisdicional da conciliação, processamento, julgamento e execução, nas causas de sua competência, conforme alude o art 1º da Lei 9099/95.

          Passaram os Juizados a ser, literalmente, o primeiro balcão de atendimento respeitoso ao público em geral; o Judiciário substituiu, sem ter tal pretensão e tal função, os serviços de reclamação das empresas que atuavam como fornecedoras de produtos e serviços públicos, instituições financeiras e de crédito, além das grandes lojas de departamento espalhadas pelo Estado, bem como quaisquer outras empresas que “fugiam” dos seus clientes “reclamadores”.

           Tentou-se, através do Código de Processo Civil de 1973, resolver o problema da morosidade na tramitação das causas de reduzido valor pecuniário, mediante a criação de um procedimento sumaríssimo - atualmente com redação determinada pela Lei 9.245, de 26 de dezembro de 1995, com vigência a partir de 25 de Fevereiro de 1996 (procedimento sumário), aplicável às lides em razão do valor (causas cujo valor não exceda a 20 vezes o salário mínimo – CPC, art 275, I), ou em razão da matéria (qualquer que seja o valor, desde que capitulada no inciso II de art 275, com exceção das ações relativas ao Estado e a capacidade das pessoas [CPC, art 275, parágrafo único]).

    Embora a Lei 9099/95 seja omissa a respeito, nas lacunas das normas específicas do Juizado Especial, terão o cabimento do Código de Processo Civil, até mesmo porque, em seu art 272, parágrafo único, contém a previsão genérica de suas normas gerais sobre o procedimento comum e aplicam-se completamente ao procedimento sumário e aos especiais.

                 A finalidade última do Direito do Consumidor é proporcionar harmonia entre os fornecedores e os consumidores no âmbito das relações de consumo, o que busca alcançar por meio da formulação de normas que:

a) estabelecem um rol de direitos materiais do consumidor;

b) criam instrumentos jurídicos destinados a assegurar a efetividade desses

c) instituem canais de representação que permitem aos consumidores atuar nos órgãos do Estado competentes em matéria de consumo e participar das decisões políticas .

         Segundo o CDC, art.4º,inciso III, fala da harmonização dos interesses, é muito melhor chegar a um acordo do que haver o conflito que trará como consequências desequilíbrios, transtornos e um evidente mal estar e uma propaganda negativa para a empresa ou pessoa envolvida. Deve portanto procurar o equilíbrio na relação de consumo baseado na boa-fé entre os atores envolvidos.

4. ESTUDO DE CASO CONCRETO

 

 

                 Do CDC, LEI N.º 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990, no Capítulo II , art.4º, Da Política Nacional de Relações de Consumo.

 

I- reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;

II- ação Governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor;

III- harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (artigo 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores.

IV-(...)

(...)

VIII-(...)

Ainda do CDC,art.5º, Da Política Nacional das Relações de Consumo, contará o Poder Público com os seguintes instrumentos, entre outros:

I - manutenção de assistência jurídica, integral e gratuita para o consumidor carente;

II-( ...)

(...)

IV - criação de Juizados Especiais de Pequenas Causas e Varas Especializadas para a solução de litígios de consumo;

               Trata-se de uma ação 0031794-27.2011.8.19.0203 movida no 14º Juizado Especial Civil - Juizado Especial contra operadora CLARO S/A, no dia 05 de agosto de 2011.

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.

DO PEDIDO:

a)seja julgada procedente o pedido de inversão do ônus da prova, com fulcro no artigo 6º, VIII do CDC;

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

b)seja julgado procedente o pedido para declarar a inexistência de quaisquer débitos posteriores ao dia 06/07/11,data do cancelamento;

c)seja julgado procedente o pedido para condenar a empresa ré a devolver à parte autora a quantia de R$425,80 referente à cobrança de ligações e serviços adicionais, não contratados pelo autor, já considerado em dobro;

d)seja julgado procedente o pedido para condenar a empresa ré a devolver à parte autora a quantia de R$42,92 referente a diferença do plano contratado, tendo em vista o cancelamento do dia 06/07/11, já considerado em dobro;

e)seja procedente o pedido para condenar a ré a indenizar o autor aos danos morais sofridos em quantia a ser arbitrada por este juízo.

                    No dia 16 de maio de 2012,houve a audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, na assentada ficou decidido que a ré foi condenada a pagar R$2000,00 por danos morais, e a quantia de R$468,82 ,já em dobro, por pagamento de serviços não contratados sendo portanto a cobrança considerada abusiva, entre outras providências.

Podendo a parte ré recorrer.

 

                 Na esfera do Juizado Especial Cível, essa matéria não apresenta muita controvérsia.

                 Face às características e princípios que regem o Juizado Especial - oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º da Lei 9.099/95), praticamente confundem-se em um só momento as etapas de proposição, admissibilidade e produção da prova.

                 Por essa razão, considera-se haver um único momento indicado para a determinação da inversão do ônus da prova: na audiência de instrução quando, após ser renovada a proposta de conciliação, não tendo êxito, é recebida a contestação e delimitado o objeto da prova.

                  Esse momento, antes de iniciar a instrução, é, certamente, o momento ideal para que o juiz inverta o ônus da prova e determine ao fornecedor a produção de provas que originalmente não lhe competiriam. Feito isso, nesse momento, não haverá prejuízo à defesa do fornecedor, pois o juízo estará dando ao demandado a oportunidade de desincumbir-se do seu ônus durante a instrução processual.

                 Ademais, para evitar cerceamento de defesa, é necessário que essa determinação do juiz seja feita formalmente para que de forma inequívoca o fornecedor tenha ciência do encargo probatório que lhe é atribuído no feito, não sendo admissível que o juiz apenas "previna", como querem alguns doutrinadores, que "poderá" inverter o ônus quando do julgamento.

                  Ressalte-se que sendo a audiência de instrução dirigida por Juiz Leigo, em conformidade com o que dispõe o artigo 37 da Lei 9.099/95, entende-se que aplica-se ao mesmo os dispositivos da norma comentada cabendo a ele decidir pela inversão, dentro do princípio de celeridade orientado pelos artigos 32 e 33 da referida lei. A expressão "juiz", nesse caso, é interpretada de forma ampla para englobar também o Juiz Leigo quando na direção da audiência de instrução.

                 Excepcionalmente admite-se no Juizado Especial Cível em determinados tipos de ações, onde exista pedido cautelar por exemplo, que já ao despachar a inicial o juiz, entendendo existirem as condições necessárias, já determine a inversão.

                 Admite-se, também, a exemplo da justiça comum, que caso a inversão não tenha se dado antes de iniciada a instrução e, no decorrer dessa, ou mesmo após, e até mesmo em outro grau de jurisdição, venha a se verificar a necessidade de que tivesse ocorrido, que seja então determinada. Nesse caso, deverá ser oportunizado ao fornecedor nova oportunidade de produzir prova, até mesmo reabrindo-se a instrução se já encerrada.

                 Tereza Arruda Alvim considera isso possível eis que pode ocorrer que o juiz só se aperceba da hipossuficiência do consumidor em decorrência da forma como terá ocorrido a instrução, quando então deverá inverter o ônus da prova e reabrir a instrução (1994, p. 256).

                 Uma questão que não se pode deixar de ressaltar é que a decisão que concede a inversão do ônus da prova em benefício do consumidor, mesmo no Juizado Especial Cível, deve ser motivada, de modo que não basta ao juiz referir que a alegação do consumidor é verossímil ou que o consumidor é hipossuficiente para autorizar a inversão. Deverá ele apontar de forma sucinta, diante dos princípios que regem o Juizado, os elementos de convicção que o levaram a enxergar verossimilhança na versão apresentada pelo consumidor, ou dos quais extraiu a sua hipossuficiência.

                 Conclui-se, portanto, que no Juizado Especial Cível, tem-se como sendo o início da audiência de instrução, logo após o recebimento da contestação, o momento processual mais adequado para que seja determinada a inversão do ônus da prova em benefício do consumidor.

 

 

Processo No 0031794-27.2011.8.19.0203

   

TJ/RJ - 30/05/2012 21:52:45 - Primeira instância - Distribuído em 05/08/2011

 
 
 

Regional de Jacarepaguá

14º Juizado Especial Cível

 

Cartório do 14º Juizado Especial Cível

 

Endereço:

Professora Francisca Piragibe   80   Fórum  

Bairro:

Taquara

Cidade:

Rio de Janeiro

 

Ofício de Registro:

2º Ofício de Registro de Distribuição

Ação:

Dano Moral Outros - Cdc; Telefonia - Outras / Contratos de Consumo

 

Assunto:

Dano Moral Outros - Cdc; Telefonia - Outras / Contratos de Consumo

 

Classe:

Procedimento do Juizado Especial Cível/Fazendário

 

Autor

JOSÉ LUIZ TEIXEIRA DA SILVA

Réu

CLARO S/A

 

Advogado(s):

RJ110501  -  X

RJ125212  -  Y 

 
 

Tipo do Movimento:

Sentença em Audiência - Julgado procedente o pedido

Juiz:

TULA CORREA DE MELLO BARBOSA

Data da sentença:

16/05/2012

Descrição:

JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para: i) condenar a ré ao pagamento de R$ 2.000,00, acrescida de juros de 1% a.m, a partir da citação e de correção monetária a partir da sentença; ii) condenar a ré ao pagamento, já em dobro, d...

Ver íntegra do(a) Sentença

 
 

Processo(s) no Conselho Recursal:

Não há.

 

Localização na serventia:

Aguardando Trânsito

 

 

Processo nº:

0031794-27.2011.8.19.0203

Tipo do Movimento:

Sentença

Descrição:

Em 16 de maio de 2012, na sala de audiências deste Juízo, perante a MM.ª Dr.ª Juíza de Direito Tula Corrêa de Mello Barbosa, foi feito o pregão. Presentes as partes e seus patronos. Indagados sobre a possibilidade de acordo, a mesma resultou infrutífera. Esclareceu o autor que cancelou o plano em 06.07.2011 e após recebeu cobrança no valor de R$ 21,46 e que este valor (item e) se refere à soma de todos os serviços adicionais não contratados. Informa que a conta de fls. 10 (item d) do pedido faz referencia a pacote adicional BL 100 mb, que não foi solicitado . Pela parte ré foi oferecida contestação escrita, da qual teve vista a parte autora. Pelas partes foi dito que não possuem mais provas a produzir. PELA MM.ª Dr.ª JUÍZA FOI PROLATADA A SEGUINTE SENTENÇA: Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da lei 9.099/95. A demanda tem como causa de pedir danos em sede de relação de consumo, impondo-se a aplicação dos princípios do CDC. Rejeito a preliminar de incompetência, por não vislumbrar a existência de qualquer complexidade. As alegações da ré não merecem prosperar, eis que não junta um documento sequer para comprovar a que titulo foram cobrados os serviços adicionais e o pacote adicional BL, registrando-se que sequer esclarece se o autor fez efetivo uso do serviço, apresentando contestação genérica. O dano moral no presente caso constitui-se in re ipsa, conseqüência lógica e necessária da cobrança de serviços não contratados com valores abusivos, perdendo o autor o seu tempo útil para realizar reclamações junto à ré, que permaneceu inerte na solução do problema. O quantum compensatório deve levar em conta o tríplice aspecto (punitivo/pedagógico/compensatório), registrando-se a ausência de proposta de acordo e o fato de o autor ter quitado débitos de monta relevante em relação ao seu orçamento, razão pela qual vejo como razoável a fixação no valor de dois mil reais. Impõe-se, ainda, a restituição na forma do art. 42 do CDC dos serviços não contratados, assim como o cancelamento do contrato e a declaração de inexistência de qualquer débito, diante da absoluta falta de impugnação com relação a tais pedidos. Pelo exposto e o mais contido nos autos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para: i) condenar a ré ao pagamento de R$ 2.000,00, acrescida de juros de 1% a.m, a partir da citação e de correção monetária a partir da sentença; ii) condenar a ré ao pagamento, já em dobro, da quantia de R$ 468,82, acrescida de juros de 1% a.m, a partir da citação e de correção monetária a partir do desembolso, a título de dano material; iii) determinar o cancelamento do contrato em tese, assim como de todo e qualquer débito a ele relacionado aos serviços não solicitados. Fica o réu advertido que tem o prazo de quinze dias para pagamento voluntário da obrigação, sob pena de multa de dez por cento, na forma do art. 475-J do Código de Processo Civil. Transitada em julgado e nada mais sendo requerido, dë-se baixa e arquivem-se. Ficam as partes cientes que, após o arquivamento os autos serão incinerados em 180 dias. Nada mais havendo, mandou o MM. Juiz encerrar o presente, às 11 : 53 h. Eu, Jennefer L. Rocha, Secretária do Juiz, mat. 01/30404, digitei a presente, e eu, Escrivão, __________, subscrevo.

 

 

Processo No 0031794-27.2011.8.19.0203

TJ/RJ - 08/07/2012 16:38:47 - Primeira instância - Distribuído em 05/08/2011

Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível

Cartório do 14º Juizado Especial Cível

Endereço: Professora Francisca Piragibe 80 Fórum

Bairro: Taquara

Cidade: Rio de Janeiro

Ofício de Registro: 2º Ofício de Registro de Distribuição

Ação: Dano Moral Outros - Cdc; Telefonia - Outras / Contratos de

Consumo

Assunto: Dano Moral Outros - Cdc; Telefonia - Outras / Contratos de

Consumo

Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível/Fazendário

Autor JOSÉ LUIZ TEIXEIRA DA SILVA

Réu CLARO S/A

Advogado(s): RJ110501 - X

                        RJ125212 - Y

Tipo do Movimento: Recebimento

Data de Recebimento: 02/07/2012

Tipo do Movimento: Despacho - Proferido despacho de mero expediente

Data Despacho: 02/07/2012

Descrição: Diante do depósito de fls. 53 (R$ 2.711,19), diga a parte autora se dá

quitação. Havendo quitação, expeça-se mandado de pagamento. Não

havendo, venha planilha com o valor atualizado do débito, em cinco

dias, sendo certo ...

Ver íntegra do(a) Despacho

Documentos Digitados: Despacho / Sentença / Decisão

Tipo do Movimento: Conclusão ao Juiz

Data da conclusão: 02/07/2012

Juiz: THELMA ARAUJO ESTEVES FRAGA

Processo(s) no Conselho

Recursal:

Não há.

Existe petição/ofício a ser juntado ao processo.

05/06/2012 - Protocolo 201202737393 - Proger Comarca da Capital

Localização na serventia: Conclusão

 

Processo No 0031794-27.2011.8.19.0203

   

TJ/RJ - 17/08/2012 20:25:53 - Primeira instância - Distribuído em 05/08/2011

 
 
 

Regional de Jacarepaguá

14º Juizado Especial Cível

 

Cartório do 14º Juizado Especial Cível

 

Endereço:

Estrada Gabinal   313   Rio Shopping  

Bairro:

Freguesia

Cidade:

Rio de Janeiro

 

Ofício de Registro:

2º Ofício de Registro de Distribuição

Ação:

Dano Moral Outros - Cdc; Telefonia - Outras / Contratos de Consumo

 

Assunto:

Dano Moral Outros - Cdc; Telefonia - Outras / Contratos de Consumo

 

Classe:

Procedimento do Juizado Especial Cível/Fazendário

 

Autor

JOSÉ LUIZ TEIXEIRA DA SILVA

Réu

CLARO S/A

 

Advogado(s):

RJ110501 -X

RJ125212  -  Y 

 
 

Tipo do Movimento:

Digitação de Documentos

Data da digitação:

17/08/2012

Documentos Digitados:

Mandado de Pagamento - Banco do Brasil (antigo 302)nº 2097/3903/2012/MPG

 
 

Senhor Advogado, 

Aguarde a assinatura do mandado de pagamento pelo juiz para retirá-lo no cartório.

 

Processo(s) no Conselho Recursal:

Não há.

 

Localização na serventia:

Assinatura

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

5. CONCLUSÃO

              É óbvio que houve um grande avanço sobre a defesa dos consumidores hipossuficientes mas também é óbvio que muito tem que se avançar para democratizar o acesso as informações dos direitos desta parcela da população que  há muitos anos estava desassistidas pelo Estado, e demais órgão do poder público.

              Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

LXXIV - O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. (BRASIL, 2008 b).

              Em setembro deste ano, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) completou 22 anos. Desde sua entrada em vigor, jurisprudência e doutrina têm contribuído de forma positiva para a efetivação da inovadora normatização proposta, sendo tal diploma legal considerado um dos mais avançados na matéria.

             O CDC está ordenado da seguinte maneira sobre responsabilidade, tal matéria em foi dividida em duas perspectivas distintas: responsabilidade por fato do produto ou serviço (arts. 12 a 17 do CDC) e responsabilidade por vício do produto e do serviço (arts. 18 a 25 do CDC).

              O CDC, abrange os direitos de todos os consumidores, sejam eles nacionais ou não, principalmente àqueles que forem hipossuficientes. Portanto os estrangeiros serão tutelados pelo Estado Brasileiro quando se encontrarem diante de abusos do fornecedor de bens e serviços para terem seus direitos defendidos e resguardados assim como será feito pelos brasileiros que se encontrem na mesma situação.

[...] outras barreiras existem quanto ao acesso à justiça. Não apenas econômicas e sociais, mas também culturais. É verdadeiro truísmo afirmar que este país apresenta diferentes estágios de desenvolvimento, conforme as suas variadas regiões. O subdesenvolvimento com as suas sequelas, como o analfabetismo e ignorância e outras, campeia com maior ou menor intensidade nos variados quadrantes do Brasil. Isso implica reconhecer que em certas regiões o acesso à justiça não chega sequer a ser reclamado por desconhecimento de direitos individuais e coletivos. (ARMELIN, p. 181, 1989)

         

                Apesar do avanço na defesa dos consumidores, a justiça ainda é muito lenta. Como visto no caso concreto ,é muito morosa a punição e extremamente irrisória a quantia paga como indenização por danos morais. Senão vejamos os procedimentos adotados:

1º ) Ir ao fórum para abrir o processo, fila e quatro horas de espera;

2º) Já sai com a data da audiência, quase um ano depois de abrir o processo;

3º) Audiência com hora marcada, muito rápida, com condenação da ré ,para pagar em dobro o que havia cobrado indevidamente mais danos morais;

4º)Ir até o fórum novamente pois a ré não pagou no tempo determinado pelo juiz ,calcular o juros da dívida e ter novo prazo para ir ver se a ré depositou o dinheiro;

5º)A ré depositou o dinheiro corrigido, e foi dado baixa da dívida. Agora tem que esperar a digitação do mandado de pagamento.

6º)O mandado de pagamento já foi digitado, agora tem que esperar o juiz assinar o mandado.

                Já melhorou bastante, pois a sentença saiu na primeira audiência, como se deve esperar de uma justiça eficiente, no entanto demora muito ainda na parte administrativa, como a simples digitação do mandado de pagamento, a assinatura do mandado de pagamento pelo juiz poderia ser bem mais célere.

               A proteção do hipossuficiente do ponto de vista da construção da democracia

                 Sob esse ponto de vista o fortalecimento da defesa do hipossuficiente passa pela consolidação de diferentes normas e instituições, – embora não se resuma a esses dois fatores - dentre as quais a Defensoria Pública é parte fundamental. O aperfeiçoamento das suas atividades é capaz de resolver os conflitos mais simples de maneira rápida, - já que é possível aclará-los pela via da mediação extrajudicial - de diminuir o desgaste emocional dos indivíduos, – já que a mediação, sendo uma via veloz de resolução de conflitos, faz com que o desgaste psicológico seja menor. Diminuir a necessidade de acessar o Poder Judiciário, adicionalmente, faz com que uma menor quantidade de ações seja julgada, diminuindo a fila para os julgamentos e dando maior celeridade às outras decisões. O aperfeiçoamento da Defensoria Pública representa, portanto, um caminho para uma reforma do Judiciário brasileiro que seja capaz de melhorar o acesso à Justiça, num aspecto que pode reforçar a cidadania por meio do desenvolvimento social.

             Desde o início desta pesquisa procurou-se verificar algumas formas de equilibrar a relação entre consumidores e fornecedores, bem verdade que é uma forma de buscar mais conhecimentos nesta área tão fascinante que é a defesa do consumidor hipossuficiente. Uma pequena colaboração para os estudiosos, os leigos, ainda faltou muita informação mas a monografia não tem a pretensão de esgotar o assunto, apenas estimular os que querem conhecer os seus direitos de consumidor  a buscar novos conhecimentos, uma introdução para uma pesquisa mais profunda. Mas como foi dito na introdução tem a intensão de ser uma fonte de consulta para instigar as pessoas a uma maior investigação do tema.

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