Direito Constitucional



“ Caso das algemas”

 

 

Introdução

    O estudo de caso escolhido é duramente questionado ultimamente, devido ao fato, de estarem ocorrendo diversos casos de abuso.

     O caso das algemas, que esta gerando muito falatório, ultimamente e levanta a questão da necessidade do uso de algemas pelos agentes do Estado, mas a grande discussão se da quanto a forma de se usar, quando se usar, se tem necessidade do uso da mesma em tribunais, são diversas questões que acabaram chegando no ouvido do “Olimpo” e na mesma semana que o Supremo Tribunal Federal (STF) aniquilou a possibilidade de se aferir os antecedentes criminais de um candidato que concorra a eleição a cargos públicos, o Tribunal decidiu que a utilização de algemas por presos é excepcional e precisa ser justificada, essa decisão coloca diversos questionamentos por duas partes com opiniões distintas , uma parte que defende o uso das algemas de forma justificável sempre que aquele agente de Segurança Pública (Policiais, Guardas Municipais, Guardas Prisionais, Militares, entre outros agentes) acharem necessários, ainda mais que as algemas são equipamentos tão necessários quanto a arma de fogo, o colete à prova de balas e o radiocomunicador, ou seja, as algemas são instrumentos fundamentais no serviço policial e uma outra parte com outra visão diferente da primeira apresentada, ao concordar com a decisão do STF pois acha que fere a dignidade humana , com isso, cada vez mais acusam o uso indiscriminado das algemas pelas forcas policias para mostrar a forca do Estado na forma de tratar o acusado como “Troféu”, por outro lado temos aqueles que apoiam com contundência a decisão dos Ministros pois acham uma falta de respeito a dignidade , pois viola o princípio da dignidade humana estabelecido no rol dos direitos e garantias dos cidadãos (artigo 5º), previsto na Constituição Federal (CF). Ambos os lados tem seus aspectos a serem levados em conta com fortes argumentos para justificar tal escolha, cabe agora um aprofundamento maior em cada um dos assuntos e expor os argumentos de cada um deles de forma imparcial.

Os aspectos favoráveis no uso das algemas.

     O Estado de forma coesa, imparcial e laica tem entre suas função a de controlar a segurança publica, assim , todo grande evento(jogos de futebol, shows, eventos de automobilismo,etc ) uma forca policial e’ designada para tal função de proteger a sociedade, o cidadão de bem que esta ali para se divertir , o patrimônio publico(função essa designada a GCM) e resguardar a todos presentes , a algema faz parte do uniforme do policial , ou seja , e um dos instrumentos de trabalho dele, o caso das algemas tomou grande proporção principalmente quando se começaram a ir para a cadeia os grandes chefões, pessoas poderosas envolvidas em escândalos de corrupção , e esses não gostavam de serem algemados, de aparecer em publico daquela forma , falavam que feria a dignidade deles, a honra, ia contra a Constituição , e o STF na antemão dos grandes e desenvolvidos países que priorizam cada vez mais o uso de algemas seguindo um conceito de isonomia, ou seja , para todos , deu uma decisão de reduzir o numero do uso de tal instrumento, uma conclusão questionável, que em primeiro momento se manteve sem questionar o uso porem, agora é para valer: o STF editou uma súmula vinculante estabelecendo que: ‘“Só é lícito o uso de algemas em caso de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado” . O primeiro e logico pensamento e o de que claramente alguém que foi condenado por não pagar pensão , teoricamente tem um potencial ofensivo do que um homicida em serie, porem enquanto não se estabelecem regras claras para o uso da mesma o principio da isonomia deve prevalecer, assim sendo sem diferenciar ninguém, sendo crime e o agente policial , ou juízes do Estado sempre que acharem necessário devem pedir que o acusado/suspeito/condenado use algemas quando sempre que julgar correto, o uso das algemas têm múltiplas serventias preventivas, tais como: proteger o Agente da Lei, a população, o próprio preso, evitar fugas, bem como o fator psicológico de caráter preventivo em relação ao preso. As forcas polícias das maiores democracias do mundo usam algemas no momento da prisão ou da escolta de preso. Nos Estados Unidos no qual o Brasil mantem estreitos laços de amizade  sempre tenta absorver algo não se faz distinção por raça , credo , cor , pobre, rico , famoso , anônimo , todos são algemados e isso se tornou “comum” na cultura Americana principalmente pelo patriotismo dos mesmos e na população acreditar e dar forca para o Estado, assim virou rotineiro na mídia especializada celebridades algemadas pelos mais diversos tipos de crimes e sem nenhum pudor de se sentir com seus direitos violados por isso, e lá o Judiciário não parece preocupado com o abusivo uso de algemas pela polícia contra grandes figurões e uma pessoa pobre injustamente algemada até tentou indenização do Estado pelo uso desnecessário de algemas: perdeu na Suprema Corte (Caso Muehler v. Mena, em 2005).                                

 

             A súmula vinculante numero 11 , pode-se dizer que o poder judiciário esta legislando, algo que não deve ser feito. O STF atua vinculando , criando sumulas quando o assunto e polemico, de amplo debate e diversas decisões diferentes então o STF entra regulando , porem no caso das algemas não houve causos diversos casos na mídia e sim ocorreu essa decisão apos menos de 1 mês apos grandes prisões terem ocorrido, dentre elas a do banqueiro Daniel Dantas o que se deu a entender por muitos que foi uma decisão politica do Ministro Gilmar Mendes na época. Pode se imaginar que os policias do mundo inteiro ficariam extremamente insatisfeitos com essa decisão , eles com a função de proteger a autonomia do Estado colocando sempre a ordem publica em primeiro lugar tem o direito de fazer uso da mesma sempre que julgar necessário, sem distinção. Discute-se muito a necessidade de limitar o uso preventivo de algemas, mas o que deveria ser discutido é a obrigação de usar algemas em todas as prisões e escoltas de presos, seja quem for o preso, afinal nossa Constituição Federal é categórica ao dizer que todos são iguais perante a lei (art. 5º, CF). O que fica nítido é que o uso de algemas nunca preocupou tanto certas “autoridades”, talvez porque nunca se viu ou se imaginou que determinados “mafiosos” pudessem ser presos e devidamente algemados, como estão sendo ultimamente. O Manual Operacional do Policial Civil do Estado de São Paulo ensina: “A pessoa será algemada, normalmente, com as mãos para trás (...)” (SÃO PAULO, 2002: pag195). Quando houver a necessidade, deve-se usar um par de algemas para cada pessoa e com as mãos para trás do corpo; desta forma o preso estará devidamente imobilizado, e o Estado estará agindo preventivamente e não usando de força que esta mais ligada ao uso de balas de borracha, “spray” de pimenta , etc. Existem milhares de ocorrências pelo mundo que dizem que mesmo estando devidamente algemados, sem demonstrar violência ou intenção de fugir, presos matam, agridem ferem-se ou suicidam-se, é fácil imaginar que essas ocorrências seriam muito maiores e com muito mais violência caso as  algemas fossem empregadas apenas quando houver prévia violência ou suspeita de fuga, que sao fatores extremamente subjetivos e o Estado não estaria sendo preventivo.

 

Os direitos humanos e a defesa do STF

 

          A liberdade do ser humano deve ser sempre priorizada, mas não significa que haja violação de preceitos constitucionais caso venha a ser preso por violar o ordenamento, pois a própria Constituição permite a limitação da liberdade, conforme reza: “ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei” (art. 5º, inc. LXI, CF).

“As algemas não ferem nenhum direito fundamental do ser humano, desde que usada para o fim específico de proteção, sem a finalidade de punição ou humilhação do preso” conforme enfatizou Rodrigo Carneiro Gomes.

Analisando-se os precedentes do STF sobre o tema, bem como o que foi discutido na sessão em que se aprovou o texto da súmula vinculante 11, se verifica que as preocupações maiores se relacionam com a divulgação da imagem do réu algemado pelos meios de comunicação, assim ferindo sua dignidade e honra, principalmente na execução de prisões em flagrante e ordens de prisão preventiva ou temporária.

     Logo vem à mente o caso de réus de crimes sem emprego de violência, que não costumam reagir fisicamente à prisão. Fica claro que o STF tentou evitar é o sensacionalismo estimulado pelos órgãos de imprensa na cobertura jornalística da prisão de certas pessoas, que não são clientes habituais do sistema criminal. É importante ressaltar, que o STF acertou ao coibir com veemência o sensacionalismo – e essa observação vale para qualquer tipo de prisão eis que o direito de informar, titularizado pelos órgãos de comunicação social, não pode suplantar o direito à intimidade e à imagem do preso. Toda prisão de um ser humano viola a sua dignidade, pois o estado de liberdade é natural e a prisão de um ser humano e ante isso, no entanto, desde que a prisão em questão seja amparada em lei, não se justifica a proibição do emprego de algemas.

 

 

Conclusão

 

      O STF de forma politica se manifestou através da sumula vinculante nº11 para proteger a imagem dos réus que são algemados e não oferecem nenhum tipo de risco a população Segundo o mesmo , e o emprego das algemas só deve ser em casos extremos , assim , entendo de forma contraria essa decisão do STF, pois ao meu ver eles se equivocaram, o Brasil deveria seguir o exemplo dos Estados Unidos e o principio da isonomia seja realmente empregado, pois sem diferença de camada social, fama, ou outra qualquer coisa e uma nova legislação a respeito  do uso das mesmas também deve ser feita para assim coibir o uso indiscriminado.

       Concluo que o emprego de algemas para o réu e necessário e primordial para pregar pela segurança da autoridade policial , segurança do membros do judiciário, e seu uso não deve ser considerado imoral já que se esta sendo algemado e por algum tipo de acusação e posteriormente se for comprovado a inocência cabe uma ação de danos morais contra o Estado.