O CAPITALISMO HUMANISTA, JUSTIÇA SOCIAL E DEFESA DO MEIO AMBIENTE

Juliana Ferreira Antunes Duarte[1]

 

RESUMO

O presente ensaio tem por objetivo examinar a expressão justiça social contida na norma matriz da ordem econômica brasileira (artigo 170 da Constituição de 1988) à luz do Capitalismo Humanista. Especial ênfase será dada à interpretação e aplicação de referido dispositivo no que diz respeito à defesa do meio ambiente; princípio esse, que norteia a ordem econômica brasileira.

PALAVRAS-CHAVE

Justiça social. Fraternidade. Doutrina Humanista de Direito Econômico. Meio ambiente.

ABSTRACT

This essay aims to examine the expression social justice contained in the matrix rule of Brazilian economic order (Article 170 of the Constitution of 1988) in light of Humanistc Capitalism. Special emphasis will be given to the interpretation and application of this device with regard to environmental protection, a principle that guides the Brazilian economic order.

KEYWORDS

Social justice. Environmental protection.

INTRODUÇÃO

 

 

O presente estudo visa examinar o novo marco teórico da Filosofia Humanista do Direito Econômico, denominado Capitalismo Humanista, desenvolvido pelos Professores Ricardo Sayeg e Wagner Balera, na Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP). Ênfase será dada à interpretação e aplicação do Capitalismo Humanista em defesa do meio ambiente.

Em um primeiro momento será examinada a norma matriz da ordem econômica brasileira (artigo 170 da Constituição de 1988) à luz do capitalismo humanista. Em seguida, será examinada a expressão justiça social, contida no mencionado dispositivo, como fundamento da ordem econômica brasileira, para então tratar a defesa do meio ambiente, um de seus princípios que buscam realizar a concretização dos direitos humanos e a satisfatividade de seu correspondente objetivo, a dignidade da pessoa humana.

Especial relevância tem adquirido a temática da defesa do meio ambiente, tendo em vista que a Assembléia Geral da Organização das Nações Unidas proclamou ser 2010 o Ano Internacional da Biodiversidade, sob o slogan “biodiversidade é vida, biodiversidade é nossa vida”, com vistas a convidar todos a proteger a biodiversidade, que exerce um papel vital no bem-estar da presente e das futuras gerações. E, nesse sentido, diversas tem sido as iniciativas tanto em âmbito nacional quanto internacional para se enfatizar as ações que promovam a defesa do meio ambiente.

1. A ORDEM ECONÔMICA BRASILEIRA

O artigo 170 da Constituição de 1988 estabelece que “a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: (...)”. Trata-se da norma matriz da ordem econômica brasileira.

Ao examinar o citado dispositivo, Sayeg e Balera conceituam direito econômico como a regência jurídica da economia e anotam que o ponto de gravidade de aludido direito é o capitalismo adotado pelo Estado brasileiro.[2] E esclarecem:

   

“No caso brasileiro, seguindo os ditames do Direito Econômico natural, é explicitada positivamente, no caput do Artigo 170 da Carta Magna, a finalidade de garantir a todos existência digna, o que expressa a natureza jurídica humanista e, portanto, multidimensional da ordem econômica constitucional”.[3]

        

A sociedade brasileira encontra-se, pois, inserida em uma economia de mercado. Todavia, não se pode vislumbrar que este seja totalmente livre nos moldes da “mão invisível” preconizada por Adam Smith, pois o regime jurídico de economia optado pelo Estado brasileiro, como se observa na chamada norma matriz da ordem econômica, deve ter por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social.

O legislador não descreveu uma ordem econômica pautada apenas na livre inciativa. Ao contrario, conjugou a valorização do trabalho humano à livre inciativa com a observação de atender os ditames da justiça social, traçando o alcance da norma.

Eros Roberto Grau leciona que a ordem econômica “tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme – diz o art. 170, caput – os ditames da justiça social. (...) O princípio da justiça social, assim, conforma a concepção de existência digna cuja realização é o fim da ordem econômica e compõe um dos fundamentos da República Federativa do Brasil (art. 1°, III)”.[4] Para esse autor, portanto, o que acomoda a existência digna na ordem econômica é a justiça social.

A partir dessas considerações sobre o artigo 170 da Constituição de 1988, justifica-se o exame da expressão justiça social contida na norma matriz da ordem econômica brasileira, em especial no que tange à defesa do meio ambiente, como será tratado adiante.

2. CONCEITO DE JUSTIÇA SOCIAL

No verbete comum, o termo justiça significa “conformidade com o direito; a virtude de dar a cada um aquilo que é seu”; e social, por sua vez, denota “da sociedade, ou relativo a ela”.

André Franco Montoro conceitua justiça social como “a virtude pela qual os membros da sociedade dão a esta sua contribuição para o bem comum, observada uma igualdade proporcional”.[5] Importa observar que o autor, para elaborar tal conceito, parte das idéias de São Tomás de Aquino sobre a essência da justiça: ratio justitiae in hoc consistit quod alteri reddatur quod ei debetur secundum aequalitatem, que, traduzida para o vernáculo por aquele, corresponde a: “a essência da justiça consiste em dar a outrem o que lhe é devido, segundo uma igualdade”.[6]

Assim, justiça social consiste na contribuição que cada membro da sociedade proporcionalmente dá a esta para a construção do bem comum. E bem comum é considerado, nas lições do Papa João XXIII adotadas por Dalmo de Abreu Dallari, “o conjunto de todas as condições de vida social que consintam e favoreçam o desenvolvimento integral da personalidade humana”.[7]

Lafayete Josué Petter expõe que “a justiça social diz respeito ao que toca a cada um como membro da sociedade, como semelhante, como humanos”.[8]

André Ramos Tavares, por sua vez, assevera que a justiça social “deve ser adotada como um dos princípios de finalidade comunitarista expressos na Constituição de 1988 a interferir no contexto da ordem econômica, visando ao implemento das condições de vida de todos até um patamar de dignidade e satisfação, com o que o caráter da justiça é-lhe intrínseco”.[9]

Nesse sentido, afirma-se que a finalidade comunitarista da justiça social é o que permite a interferência na ordem econômica com vistas em se assegurar condições mínimas de vida a todos, o que coaduna com a idéia de contribuição de cada um para o desenvolvimento integral da personalidade humana de todos.

Todos os apontamentos convergem, portanto, para o Capitalismo Humanista propugnado por Sayeg e Balera na Filosofia Humanista do Direito Econômico:

“A fraternidade é o pilar da regência do Direito Econômico Humano Tridimensional e, por via de consequência, do capitalismo humanista, estruturado na filosofia humanista de Direito Econômico; fraternidade que deixa de ser vista como mera virtude moral para emergir como obrigação jurídica do Estado, da sociedade civil e dos homens livres para com todos e tudo, em especial para com os excluídos socialmente e para com o planeta – aplicável pelo método quântico, por conta de sua incidência gravitacional tridimensional, sob a ótica do desenvolvimento, da razoabilidade e da proporcionalidade.”.[10]

O Capitalismo Humanista funda-se na lei natural da fraternidade, segundo a qual os seres humanos, mais do que iguais, são irmãos. A lei natural da fraternidade busca o adensamento dos direitos humanos em todas as suas dimensões, na medida em que, se o capitalismo é fundado nos direitos humanos de primeira dimensão (liberdade e propriedade), não pode ele deixar de considerar, quiçá negar, as outras dimensões (igualdade, solidariedade), pois os direitos humanos são um feixe indissociável e interdependente. Só assim se vislumbra a concretização dos direitos humanos que busque a concretização de seu correspondente objetivo, a dignidade da pessoa humana.

A relevância da lei natural da fraternidade para toda e qualquer interpretação e aplicação do Direito encontra respaldo no artigo 1° de um dos mais importantes documentos do século XX, qual seja a Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948: “Todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotadas de razão e consciência e devem agir em relação umas às outras com espírito de fraternidade”.

Salutares são as lições de José Afonso da Silva acerca do condicionamento da ordem econômica positiva nacional à justiça social com a finalidade de se viabilizar a dignidade da pessoa humana e, assim, humanizar-se o capitalismo:

“A Constituição de 1988 é ainda mais incisiva no conceber a ordem econômica sujeita a ditames da justiça social para o fim de assegurar a todos existência digna. Dá à justiça social um conteúdo preciso. Preordena alguns princípios da ordem econômica – a defesa do consumidor, a defesa do meio ambiente, a redução das desigualdades regionais e pessoais e a busca do pleno emprego – que possibilitam a compreensão de que o capitalismo concebido há de humanizar-se (se é que isso seja possível). Traz, por outro lado, mecanismos na ordem social voltados à sua efetivação. Tudo depende da aplicação das normas constitucionais que contêm essas determinantes, esses princípios e esses mecanismos”.[11]

A expressão justiça social, portanto, contida na norma matriz da ordem econômica dá fundamento a esta, pois é expressão da lei natural da fraternidade, na medida em que estipula que a economia de mercado não é integralmente livre, pois deve buscar assegurar a todos existência digna. Para tanto, cada um, inclusive aqueles que exercem atividade econômica, deve dar sua parcela de contribuição para o todo, conforme a lei natural da fraternidade. Só assim será alcançada uma economia humanista de mercado, tal como propugnada por Ricardo Sayeg e Wagner Balera.

3. A DEFESA DO MEIO AMBIENTE

A defesa do meio ambiente encontra-se insculpida como um dos princípios basilares da ordem econômica brasileira, previstos no artigo 170 da Constituição de 1988, norma matriz da ordem econômica do País. Por assim dizer, toda atividade econômica deve respeitar esse princípio como meio de se promover a justiça social em busca da concretização dos direitos humanos e da concretização de seu correspondente objetivo, a dignidade da pessoa humana, expressão máxima da lei natural da fraternidade.

A questão da defesa do meio ambiente, todavia, não se restringe a aludido princípio, que deve ser interpretado e aplicado sistematicamente em âmbito nacional à luz de outros dispositivos do Texto Constitucional, especialmente do artigo 225, segundo o qual “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.

E, para se assegurar a efetividade do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e à sadia qualidade de vida, a Constituição prevê ainda a incumbência do Poder Público de “exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade” (inciso IV do parágrafo 1° do citado artigo 225).

Mister se faz ainda a menção à Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, realizada no Rio de Janeiro em junho de 1992, na qual foi adotada a Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento – “Declaração do Rio” -, que reafirmou a Declaração de Estocolmo de 1972 e proclamou, em seu Princípio 15, o princípio da precaução, nos seguintes termos: “a fim de proteger o meio ambiente, o princípio da precaução deve ser amplamente observado pelos Estados, de acordo com suas capacidades. Quando houver ameaça de danos sérios ou irreversíveis, a ausência de certeza científica absoluta não deve ser utilizada como razão para o adiamento de medidas economicamente viáveis para prevenir a degradação ambiental”.

Nessa ocasião, adotou-se ainda a Convenção sobre Diversidade Biológica (CDB) da Organização das Nações Unidas, o mais importante acordo internacional de proteção do meio ambiente celebrado em âmbito global, do qual o Estado brasileiro foi seu primeiro signatário. A proteção do meio ambiente na CDB estrutura-se a partir de três grandes objetivos previstos em seu artigo 1°: (i) a conservação da diversidade biológica, (ii) a utilização sustentável de seus componentes; e (iii) a repartição justa e equitativa dos benefícios derivados da utilização dos recursos genéticos.

A partir desses instrumentos, ganhou notoriedade o princípio da precaução como norteador de todo o direito ambiental. Vale dizer, a tutela ambiental ocorre de dois modos, a saber: tutela preventiva e tutela repressiva. A primeira tem por fundamento aludido princípio da precaução dentre outros e diz respeito a todas as ações voltadas para a preservação do meio ambiente, enquanto que a última, por sua vez, tem por fundamento o chamado princípio do poluidor-pagador também dentre outros, segundo o qual aquele que causar degradação ambiental será responsabilizado administrativo, civil e criminalmente. No presente estudo, ater-se-á ao exame da tutela preventiva, à luz do princípio da precaução, posto que talvez seja a melhor solução para a efetiva preservação e conservação do meio ambiente, haja vista a dificuldade se alcançar o status quo quando da ocorrência de degradação ambiental pela atividade humana.

Precaução, no verbete comum, consiste em “medida antecipada que visa a prevenir um mal”. No caso ambiental, Celso Antonio Pacheco Fiorillo e Adriana Diaféria apontam que “o princípio da precaução está ligado aos conceitos de afastamento de perigo e segurança das gerações futuras, como também de sustentabilidade ambiental das atividades humanas”.[12] Vale esclarecer, o primeiro autor associa o princípio 15 da precaução adotado na Declaração do Rio ao princípio da prevenção previsto no artigo 225 do Texto Constitucional.[13]

Todavia, há que se enfatizar que o objetivo do princípio da precaução/prevenção não é o de inviabilizar toda e qualquer atividade humana, mas sim de assegurar que um meio ambiente ecologicamente equilibrado e a qualidade de vida das pessoas. Nesse sentido, Paulo Affonso Leme Machado leciona: “a implementação do princípio da precaução não tem por finalidade imobilizar as atividades humanas. Não se trata da precaução que tudo impede ou que em tudo vê catástrofes ou males. O princípio da precaução visa à durabilidade da sadia qualidade de vida das gerações humanas e à continuidade da natureza existente no planeta”.[14]

Um bom exemplo de aplicação do princípio da precaução pode ser vislumbrado na exigência de estudo prévio de impacto ambiental, previsto no inciso IV do parágrafo 1º do artigo 225 da Constituição, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente. Para José Afonso da Silva: “O Estudo de Impacto tem por objeto avaliar as proporções das possíveis alterações que um empreendimento, público ou privado, pode ocasionar ao meio ambiente. Trata-se de um meio de atuação preventiva, que visa a evitar as conseqüências danosas, sobre o ambiente, de um projeto de obras, de urbanização ou de qualquer atividade”.[15]

O estudo prévio de impacto ambiental foi implementado pela Resolução 1/1986, do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), no uso das atribuições previstas nos artigos 18 e 48 do Decreto 88.351/1983, que regulamenta as Leis 6.938/1981 e 6.902/1981. O artigo 2º da Resolução CONAMA apresenta um rol não exaustivo de atividades que dependem de referido estudo, dentre elas: ferrovias, aeroportos, extração de combustível fóssil, aterros sanitários, complexos e unidades industriais e agro-industriais, dentre outros.

Todavia, há que se destacar que não compete apenas ao órgão federal, Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), a aprovação do estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto ambiental (EIA-RIMA), vez que tal competência é distribuída por todo o Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA) também aos demais entes federativos.

O importante é mencionar que o EIA-RIMA consiste em um mecanismo emblemático de prevenção contra atividades humanas potencialmente causadoras de degradação ambiental e, assim, violadoras do meio ambiente ecologicamente equilibrado e da sadia qualidade de vida.

 CONCLUSÃO

Para o Capitalismo Humanista a Constituição de 1988 não fez a opção por uma economia livre de mercado, mas sim por uma economia humanista de mercado. Nesse sentido, a norma matriz da ordem econômica estipula a justiça social como seu fundamento. Se o capitalismo funda-se nos direitos humanos de primeira dimensão (liberdade e propriedade), não pode ele negar as outras dimensões dos direitos humanos, pois constituem um feixe indissociável e interdependente. A concretização desses direitos ocorre pela via da concretização da dignidade humana, seu correspondente objetivo.

A justiça social consiste na necessária contribuição que cada membro da sociedade deve dar a esta para o bem comum, segundo uma igualdade proporcional. Bem comum, por sua vez, refere-se ao desenvolvimento completo da personalidade humana, que, modernamente, tem se associado à dignidade da pessoa humana. Assim, a ordem econômica brasileira está intimamente relacionada a aludida dignidade.

Um dos princípios norteadores da ordem econômica do País é a defesa do meio ambiente, com vistas à realização do direito a um meio ecologicamente equilibrado e à sadia qualidade de vida das pessoas. Nesse sentido, de suma relevância é o princípio ambiental da precaução; princípio esse, insculpido no artigo 225 do Texto Constitucional e amplamente festejado nas normas internacionais de proteção à biodiversidade. O princípio da precaução ganhou destaque a partir da Declaração do Rio de 1992, a saber: “a fim de proteger o meio ambiente, o princípio da precaução deve ser amplamente observado pelos Estados, de acordo com suas capacidades. Quando houver ameaça de danos sérios ou irreversíveis, a ausência de certeza científica absoluta não deve ser utilizada como razão para o adiamento de medidas economicamente viáveis para prevenir a degradação ambiental”.

A aplicação de referido princípio pode ser vislumbrada pela obrigatoriedade de realização do estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto ambiental (EIA-RIMA), a que toda atividade humana, inclusive toda atividade econômica, potencialmente causadora de degradação ambiental está submetida.

Desse modo, imprescindível a interpretação e aplicação sob a ótica do Capitalismo Humanista na defesa do meio ambiente, em especial no tocante à atividade econômica, que é fundada na justiça social, com vistas em se buscar a realização da contribuição que a atividade econômica pode dar para a concretização da dignidade da pessoa humana, em especial no que diz respeito à preservação ambiental para que todos possam desfrutar de um meio ambiente ecologicamente equilibrado e uma sadia qualidade de vida.

 BIBLIOGRAFIA

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[1] Doutoranda em Direito pela PUC-SP.

[2] SAYEG, Ricardo. e BALERA, Wagner. O Capitalismo Humanista. 1. ed. Petrópolis: KBR, 2011. P. 190

[3] SAYEG, Ricardo. e BALERA, Wagner. O Capitalismo Humanista. 1. ed. Petrópolis: KBR, 2011. p.193.

[4] GRAU, Eros Roberto. A ordem econômica na constituição de 1988, 13ª edição. São Paulo: Malheiros, 2008. p. 224.

[5] MONTORO, André Franco. Introdução à ciência do direito, 25ª edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999. p. 213.

[6] MONTORO, André Franco. Introdução à ciência do direito, 25ª edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999. p. 129.

[7] DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de teoria geral do Estado. São Paulo: Saraiva, 1998. p. 107.

[8] PETTER, Lafayete Josué. Princípios constitucionais da ordem econômica, 2ª edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 206.

[9] TAVARES, André Ramos. Direito constitucional econômico, 2ª edição. São Paulo: Método, 2006. p. 131.

[10] SAYEG, Ricardo. e BALERA, Wagner. O Capitalismo Humanista. 1. ed. Petrópolis: KBR, 2011. p. 215.

[11] SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 22ª edição. São Paulo: Malheiros, 2003. p. 766.

[12] FIORILLO, Celso Antonio Pacheco; DIAFÉRIA, Adriana. Biodiversidade e patrimônio genético. São Paulo: Max Limonad, 1999. p. 34.

[13] FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de direito ambiental brasileiro. 4ª edição. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 37.

[14] MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito ambiental brasileiro. 13ª edição. São Paulo: Malheiros, 2005. p. 63.

[15] SILVA, José Afonso da. Direito ambiental constitucional. 6ª edição. São Paulo: Malheiros, 2007. p. 288/289.