FAIS – FACULDADE DE SORRISO

O BULLYING E SUAS MEDIDAS DE COMBATE 

KLEYTON PROENÇO DE OLIVEIRA

RESUMO

O texto discute sobre a repercussão do bullying escolar no meio social e jurídico, destacando as medidas tomadas no combate desta violência, bem como as possíveis punições aplicadas aos praticantes do bullying. O que se busca com o artigo é demonstrar os meios que a vitima dispõe para garantir seus direitos e repelir futuras agressões. 

Palavras chave: bullying escolar, punições, garantias, dignidade. 

ABSTRACT

The text discusses the impact of bullying in school and social environment, highlighting the legal measures taken to combat this violence, as well as the possible punishments applied to practitioners of bullying. What if search with the article is to demonstrate the means that the victim has to ensure their rights and ward off future attacks. 

Key words: bullying at school, punishments, guarantees, dignity.

A violência é um problema que vem aumentando no Brasil, pois a cada dia que passa mais pessoas são vitimadas, seja no ambiente familiar, no trabalho, na escola ou em qualquer lugar que estejam. Muitas destas violências já são abrangidas diretamente por nosso ordenamento jurídico, porém, algumas ainda não possuem formas eficazes de punição àquele que causa a violência, que no caso em questão é a intimidação escolar ou bullying.

Os atos de bullying são caracterizados por sua violência física ou psicológica, exercida de forma intencional e repetitiva, de tal maneira que cause angústia ou sofrimento a vítima.

Atualmente, um dos meios mais eficazes de repreensão de violência é a aplicação do código penal, que aplica sanções a pessoa que se utiliza de tal artifício, porém, no caso da intimidação escolar, não há qualquer norma que atue diretamente na punição de seu agente causador. Contudo, é patente que a intimidação escolar fere princípios constitucionais como a dignidade da pessoa humana, oportunizando a vítima que responsabilize civilmente o agressor, que deverá arcar com indenização por danos morais causados a vitíma.

Os atos de bullying ferem princípios constitucionais – respeito à dignidade da pessoa humana – e ferem o Código Civil, que determina que todo ato ilícito que cause dano a outrem gera o dever de indenizar. O responsável pelo ato de bullying pode também ser enquadrado no Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que as escolas prestam serviço aos consumidores e são responsáveis por atos de bullying que ocorram dentro do estabelecimento de ensino/trabalho.[1]

Assim, pode-se afirmar que a não inclusão do bullying no código penal, não exclui sua apreciação na esfera cível.

Em 2009, uma pesquisa do IBGE apontou as cidades de Brasília e Belo Horizonte como as capitais brasileiras com maiores índices de assédio escolar, com 35,6% e 35,3%, respectivamente, de alunos que declararam esse tipo de violência nos últimos 30 dias.[2]

Devido a fatores como o alto índice de incidência do assédio escolar é que o Deputado Fábio Faria (PMN-RN)  criou o Projeto de Lei nº1011/11:

“A proposta prevê pena de detenção de um a seis meses, além de multa, para esses casos. A pena pode aumentar em casos específicos. Quando houver violência, a pena será de detenção de três meses a um ano e multa, além de sanção já prevista em lei para a agressão física. Se a intimidação envolver discriminação por raça, cor, etnia, religião ou origem, a pena será de reclusão de dois a quatro anos, além de multa. A mesma pena será aplicada se as vítimas forem pessoas idosas ou com deficiência.

Em qualquer caso, o juiz poderá deixar de aplicar a pena se a própria vítima do bullying tiver provocado a intimidação, de forma reprovável.

Pela proposta, comete crime de bullying aquele que intimida uma ou várias pessoas de forma agressiva, intencional e repetitiva e, a ponto de causar sofrimento ou angústia. O crime é caracterizado se a intimidação ocorrer em ambiente de ensino ou em razão de atividade escolar.

Segundo o autor da proposta,  o número de agressões e atos de discriminação e humilhação vêm aumentando nas escolas brasileiras. “O bullying é uma forma de agressão que afeta a alma das pessoas. Pode provocar nas vítimas um sentimento de isolamento. Outros efeitos são a redução do rendimento escolar e atos de violência contra e si e terceiros”, disse.”[3] 

Além da criação de projetos de lei, outras medidas podem ser criadas como meio de combate a violência nas escolas, como no caso da cidade de Cuiabá, capital do Estado de Mato Grosso, onde o Ministério Público em conjunto com as instituições de ensino, firmaram um acordo estabelecendo medidas de combate ao bullying, é o que trata o artigo a seguir:

Alunos que cometerem bullying nas escolas deverão ser penalizados pela direção da unidade de ensino. Essa é uma das nove medidas preventivas de combate à violência que serão adotadas pelas instituições públicas de educação de Cuiabá. Isso a partir de termo de compromisso firmado pelos diretores de várias unidades escolares com o Ministério Público Estadual (MPE), por meio do promotor de Justiça do Núcleo de Defesada Cidadania da capital, Miguel Slhessarenko Junior.

Os representantes das escolas também se comprometeram em comunicar imediatamente o Conselho Tutelar e a Delegacia de Polícia Civil quando houver casos mais graves e violentos de bullying, enquanto autoridades máximas das instituições e responsáveis por garantir a harmonia do ambiente escolar.

Conforme ficou estabelecido, as equipes pedagógicas e os demais profissionais da educação devem receber capacitação para atuar na prevenção e combate imediato da prática de modo a ter condições de identificar o bullying a partir da mudança de comportamento dos alunos. Além disso, as crianças e adolescentes devem ser orientados sobre a importância de se relatar a um adulto as situações enfrentadas.

As ocorrências também serão registradas a uma equipe técnico-pedagógica e discriminadas em um livro específico de uso interno de cada instituição. Porém, deve ser assegurado ao aluno, autor da agressão moral, o direito ao contraditório e à ampla defesa. "Queremos estabelecer uma sistemática de atuação para contribuirmos com a redução dos índices de violência nas escolas”, pontuou o promotor Miguel Slhessarenko.[4]

De acordo com o que foi demonstrado anteriormente, não é apenas através da tipificação legal que o bullying poderá ser combatido, pois, deve-se deixar claro que outras medidas poderão ser utilizadas no combate à violência escolar até que o mesmo tenha o respaldo legal necessário.

BIBLIOGRAFIA 

CAMARGO, Orson. BULLYING acesso em 06 de setembro de 2011: >http://www.brasilescola.com/sociologia/bullying.htm<. Orson Camargo Colaborador Brasil Escola Graduado em Sociologia e Política pela Escola de Sociologia e Política de São Paulo – FESPSP Mestre em Sociologia pela Universidade Estadual de Campinas – UNICAMP

DCI. Proposta tipifica crime de bullying e fixa pena mínima. Acesso em 6 de setembro de 2011: > http://www.dci.com.br/Proposta-tipifica-crime-de-bullying-e-fixa-pena-minima-3-389445.html<, 2011.

G1. Alunos que cometem bullying devem ser penalizados em Cuiába. Acesso em 6 de setembro de 2011: > http://g1.globo.com/mato-grosso/noticia/2011/08/alunos-que-cometerem-bullying-devem-ser-penalizados-em-cuiaba.html<, 2011.

IBGE. IBGE revela hábitos, costumes e riscos vividos pelos estudantes das capitais brasileiras. Acesso em 6 de setembro de 2011: >http://www.ibge.gov.br/home/presidencia/noticias/noticia_visualiza.php?id_noticia=1525< ,2009.


[1]CAMARGO, Orson. BULLYING acesso em 06 de setembro de 2011: >http://www.brasilescola.com/sociologia/bullying.htm<. Orson Camargo Colaborador Brasil Escola Graduado em Sociologia e Política pela Escola de Sociologia e Política de São Paulo – FESPSP Mestre em Sociologia pela Universidade Estadual de Campinas – UNICAMP

[2] IBGE. IBGE revela hábitos, costumes e riscos vividos pelos estudantes das capitais brasileiras. Acesso em 6 de setembro de 2011: >http://www.ibge.gov.br/home/presidencia/noticias/noticia_visualiza.php?id_noticia=1525< ,2009.

[3] DCI. Proposta tipifica crime de bullying e fixa pena mínima. Acesso em 6 de setembro de 2011: > (http://www.dci.com.br/Proposta-tipifica-crime-de-bullying-e-fixa-pena-minima-3-389445.html)<, 2011. 

[4] G1. Alunos que cometem bullying devem ser penalizados em Cuiába. Acesso em 6 de setembro de 2011: > http://g1.globo.com/mato-grosso/noticia/2011/08/alunos-que-cometerem-bullying-devem-ser-penalizados-em-cuiaba.html<, 2011.