Ayrton Luis Magri Alvarenga

Atos Paulo Nogueira Otaviano ²

Sumário: Introdução; 1 Títulos de Créditos; 1.1 Origem; 1.2 Conceitos; 1.3 Fundamentos e Atributos; 2 O Boleto Bancário; 2.1 Conceito; 2.2 Emissão; 3 Título de Crédito e o Boleto Bancário; Conclusões.

RESUMO

O presente artigo trabalha a temática da possibilidade do boleto bancário ser usado como título de crédito, assim analisa as características dos títulos referidos e a legislação a respeito para assim definir se pode ser usado ou não como título de crédito.

Palavras-chave : Títulos de Créditos, Boleto Bancário, Legislação.

INTRODUÇÃO

O propósito do presente trabalho não consiste em esgotar a matéria a seguir tratada. Antes, se propõe a uma rápida abordagem do assunto apresentado, que diz respeito à possibilidade do boleto bancário como titulo de crédito.

Com a adoção do meio cibernético, que substitui o papel por recursos menos onerosos, as empresas passaram a remeter os dados que envolvem as transações comerciais aos bancos, e estes, apenas com base nos registros eletromagnéticos recebidos passaram a emitir os boletos de cobrança. Esta tem sido a prática comum nas relações comerciais, haja vista que constituem procedimento mais simples, barato e ágil do que o exigível para a emissão de duplicatas ou outros títulos de crédito.

Este meio de cobrança, originário da crescente evolução tecnológica, desponta como o mais moderno e eficiente. Dessa forma, o objetivo do boleto bancário, que originalmente era forma dinâmica e prática de cobrança, passou a ser usado como titulo de crédito, e, ainda, a partir dele legitimar o ajuizamento da ação de execução.

1 TÍTULOS DE CRÉDITOS.

  • Origem

Muitas versões se tem tido quanto ao surgimento dos títulos de créditos, porém a mais usada é que a origem lógica do surgimento destes se deu durante a Idade Média devido ao intenso tráfico mercante existente entre as cidades Italianas onde cada qual possuía sua moeda. Sendo assim era necessária a troca da moeda do local de origem pela moeda do local de negociação, além da necessidade de se proteger dos assaltantes que aguardavam as espreitas pelas trilhas por onde se era feito o transporte de mercadorias.

Daí surgiu a idéia de se criar um documento que pudesse exprimir o valor deixado, em certo local, uma espécie de banco, podendo ser resgatado, em outro local, pelo portador do documento.

  • Conceito

No Brasil é adotado o conceito clássico do italiano Cesare Vivante, “título de crédito é o documento necessário para o exercício do direito, literal e autônomo, nele mencionado”. Assim a clássica definição de Título de Crédito é “Título de crédito é o documento necessário para o exercício do direito, literal e autônomo, nele mencionado”, foi inserida no Código Civil, lei 10.406 de 10 de janeiro de 2002, em seu Artigo 887, tamanha é a sua abrangência.

  • Fundamentos e Atributos.

Dois fundamentos sobre os quais este se constitui que é a confiança, ou seja, o credor acredita no devedor dando-lhe um tempo para a liquidação da obrigação decorrente do negócio; e tempo, que o lapso temporal atribuído ao devedor pelo credor para que seja liquidada a obrigação. Quando se fala em atributos, estes são : incorporação que consiste na materialização do direito na cártula, direito que só será exercido de forma imprescindível com a apresentação da cártula, literalidade que consiste no que está expresso na cártula de forma escrita, literalmente, autonomia que garante ser o direito do atual possuidor independente dos eventuais direitos dos possuidores anteriores do título  e a abstração que consiste na desvinculação total do título de crédito de sua causa debendi principalmente depois de circulado.

  • O Boleto Bancário.

Para conceituar o Boleto Bancário, cabe usar o conceito de Ermínio Amarildo Darold(2004, p 41, 42), que diz, os boletos “são papéis legalmente atípicos, por não trazerem em seu bojo os mais elementares requisitos estabelecidos no ordenamento jurídico aos títulos de crédito” e continua: “impossível pretender-se equipará-lo à duplicata, por não reunir os requisitos básicos e elementares desta, não contendo, em especial, a assinatura do emitente, com vista a garantir a responsabilidade civil e criminal por eventual emissão simulada”.

Vislumbra-se diante de tal lição não ser legítimo de forma alguma equiparar o boleto bancário a uma duplicata, mesmo porque diante de tal equiparação, deveria também se obedecer à lei 5.474/68 lei de duplicatas.

Sendo assim, não se aplica nenhum dos atributos próprios dos títulos de crédito ao boleto bancário, mas os fundamentos tempo e confiança podem lhe pertencer, pois, realizado o negócio jurídico e estipulado que o pagamento será a prazo, terá o emitente dado ao devedor tempo e depositado nele confiança, podendo assim emitir um boleto bancário para que seja saldado junto aos estabelecimentos bancários.

  • Emissão.

Visando à celeridade nos processos de cobrança e ao menor acúmulo possível de papel nos seus setores de cobrança, os bancos, lançando mão dos avanços tecnológicos obtidos nos últimos anos no que se refere à transmissão e gravação de dados, ou simplesmente através de borderôs que lhes são enviados pelos credores e que possuem as informações necessárias como o nome do credor, do devedor, o valor, praça de pagamento e valor do crédito, passaram a emitir um simples boleto, como já colocado acima, “são papéis legalmente atípicos”, ou seja, não é um título de crédito, pois não tem previsão legal, tratando-se apenas de um documento padronizado pelo Manual de Normas e Instruções do Banco Central. (FERNANDES,2003, p. 14,15,16)

Atualmente, frente à grande concorrência entre as instituições financeiras, vence a que promover ao seu cliente, a percepção mais rápida de seus créditos, assim, implantam sistemas nas empresas de forma que estas mesmas emitem os boletos e já o registram, online, no sistema de cobrança da instituição.

Tal praxe tornou-se comum por desonerar o volume de papéis que seriam necessários para promover a cobrança ou desconto de títulos feitos pelos bancos, uma vez que, obedecendo aos princípios do direito cambiário, os bancos somente fariam a cobrança e o desconto do título, no caso a duplicata, sendo possuidor. Isso se daria através do endosso, assim, a sua posse se justificaria e, consequentemente, sua cobrança pelo banco. No entanto, não é o que vem acontecendo (FERNANDES,2003, p. 4 - 6).

Suportados apenas pelos dados fornecidos pelo cliente, no caso o credor do título, as instituições financeiras materializam estas informações em um boleto bancário e os envia aos devedores que se não efetuarem o pagamento providenciam rapidamente o protesto, causando danos incalculáveis a empresas e pessoas físicas intitulados devedores.

  • Título de Crédito Atípico e o Boleto Bancário.

 O boleto bancário é um papel atípico que surgiu com o advento da informatização, diz-se atípico porque o mesmo não traz em seu corpo os requisitos estabelecidos pela legislação dos títulos de crédito.

Erminio Amarildo Darold (1998, p. 37) ensina que: “Os boletos bancários são papéis atípicos, por não trazerem em seu bojo os mais elementares requisitos estabelecidos no ordenamento jurídico para os títulos de crédito” .

Certamente que o boleto bancário não encontra guarida nas estipulações concernentes aos títulos de crédito, traçadas pelo Código Civil. Com efeito, uma vez que não contém assinatura de espécie alguma, não pode se caracterizar como título atípico ou inominado.

É de se observar, ainda, que efetivamente, o boleto bancário não consta do rol taxativo elencado pelo art. 585 do CPC, razão pela qual, também, não encontra aqui força de título de crédito executivo. Resulta, então, que por não preencherem as formalidades legais inerentes aos títulos de crédito, os boletos bancários, não podem ser admitidos como documentos hábeis para instruir as ações judiciais executivas, baseados no prestígio dos títulos de crédito típicos, e obviamente que o feito executivo que nessa condição se instaura está fadado ao insucesso.

 Não são eles títulos de crédito e nem ao menos fazem-se acompanhar de um título de crédito, o que seria necessário para lhes dar validade.

 O boleto bancário, é um documento emitido unilateralmente, não é título extrajudicial, não constitui título de crédito, nem tem força executiva, como tal, não pode ser levada a protesto, vez que tal procedimento se constitui em um constrangimento ilegal.

Entretanto, é possível a emissão de uma duplicata, que é um título de crédito executivo formal e causal, porque é vinculado ao contrato de compra e venda mercantil ou de prestação de serviços, sendo que, sua emissão depende de uma causa anterior.

O art. 20 da Lei nº 5.474/68, permite que as empresas, individuais ou coletivas, fundações ou sociedades civis, que se dediquem à prestação de serviços, poderão, também, na forma da lei, emitir fatura e duplicata.

Cabe salientar que alguns doutrinadores enfatizam que a duplicata escritural não é uma nova espécie de título de crédito. Porém outros entendem que a duplicata escritural e a duplicata papel são o mesmo e único título se considerarmos que a qualificação “escritural” provém da condição desmaterializada da duplicata.

Nos ensinamentos de Amador Paes de Almeida(1998, p. 185), podemos constatar que:

“em decorrência dos excelentes resultados práticos obtidos em virtude da simplificação da cobrança e manifesta redução de gastos, vem a duplicata escritural encontrando grande receptividade nas praças brasileiras”.

Todavia Paes de Almeida(1998, p. 187),  tece comentários contrários dizendo que é necessária a existência de um documento para que se identifique o título de crédito em razão do princípio da cartularidade, não podendo a duplicata escritural ser vista como título de crédito.

CONCLUSÕES

No tocante a possibilidade de se tratar os boletos bancarios como títulos de créditos, notou-se não ser possível devido o boleto não possuir as características dos títulos próprios e da impossibilidade de ser titulo impropio pois não possui qualquer tipo de assinatura.

Percebeu-se também que o mais próximo que ele pode chegar perto,é sendo vinculado a duplicata escritural, esta que não é totalmente aceita pela doutrina brasileira.

REFERÊNCIAS:

ALMEIDA, Amador Paes de. Teoria e prática dos títulos de crédito. 18 ed. São Paulo:

Saraiva, 1998.

DAROLD, Erminio Amarildo. Protesto cambial: duplicatas x boletos. Curitiba: Juruá, 1998.

DAROLD, Ermínio Amarildo. Protesto Cambial: / Erminio Amarildo Darold. / 3ª ed. (ano 2004), 3ª tir./ Curitiba: Juruá, 2006.

NEGRÃO, Ricardo. Manual de direito comercial e de empresa. São Paulo: Saraiva. 2º v.

São Paulo: Saraiva, 2010.

OLIVERIA, Eversio Donizete de. A regulamentação dos títulos de crédito eletrônicos

no código civil de 2002. São Paulo: Lemos e Cruz, 2008.

SILVA, Marcos Paulo Félix da. Títulos de crédito no código civil de 2002. Curitiba:

Juruá, 2008.