UNIVERSIDADE VEIGA DE ALMEIDA

RIO DE JANEIRO/RJ

 

 

O BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA- BPC: DESVENDANDO SUAS CONTRADIÇÕES E SEUS SIGNIFICADOS

 

 

 

Gracione Rocha da Silva

Jeancelma Ferreira da Silva

Salvador

2011

Gracione Rocha da Silva

Jeancelma Ferreira da Silva

 

 

 

O BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA – BPC: DESVENDANDO SUAS CONTRADIÇÕES E SEUS SIGNIFICADOS

 

 

Trabalho de Conclusão de Curso apresentado como requisito final para obtenção de título de Especialista pela Universidade Veiga de Almeida, no Programa Nacional de Especialização Profissional, Pós-Graduação Latu Sensu Trabalho Social com Famílias e Comunidades.

Orientadora: Prof. Izabel Cristina S. Reis

 

Salvador

2011

SUMÁRIO

 

 

 

1  INTRODUÇÃO ..........................................................................................................04

 

2 APRESENTAÇÃO DO ARTIGO   .............................................................................................04

3 APRECIAÇÃO CRÍTICA  ..............................................................................................06

4 CONSIDERAÇÕES FINAIS ...........................................................................................08

 

5 REFERÊNCIAS .................................................................................................................09

 

SILVA, Maria Ozanira da Silva; BARBOSA, Maria Madalena Martins. O Benefício de Prestação Continuada- BPC: Desvendando suas Contradições e seus Significados. In: Revista Ser Social nº 12, Brasília-DF, 2008, p.221-244.

 

1.  INTRODUÇÃO

O artigo a ser analisado é de autoria de Maria Madalena Martins Barbosa, Assistente Social formada pelo curso de Serviço Social da Universidade Federal do Maranhão; e Maria Ozanira da Silva e Silva, Doutoraem Serviço Social, Pesquisadora I do CNPq, Coordenadora do Programa de Pós-Graduaçãoem Políticas Públicasda Universidade Federal do Maranhão.

O foco do artigo é abordar o Benefício de Prestação Continuada-BPC, situando-o no campo dos Programas Brasileiros de Transferência de Renda, na atualidade, amplamente contemplados no Sistema Brasileiro de Proteção Social.

Para entendimento do artigo torna-se necessário a compreensão dos seguintes conceitos: transferência de renda, idoso, pessoa com deficiência e Assistência Social.

2. APRESENTAÇÃO DO ARTIGO

 

Como nos referimos anteriormente as discussões/reflexões propostas pelas autoras acerca do Beneficio de Prestação Continuada-BPC, situando-o no campo dos Programas Brasileiros de Transferência de Renda, nos remete a um entendimento sobre o significado social desse programa a partir do ponto de vista dos beneficiários, suscitando um debate em torno das políticas que possam assegurar a todos os indivíduos, o mínimo para sua sobrevivência com dignidade.

Percebemos, ainda, em torna desta discussão uma visão ampla a respeito do beneficio, considerando-o como o principal programa da Política de Assistência Social na atualidade brasileira. Busca-se, assim, visualizar algumas contradições que lhes são peculiares e que vêm, de certa forma, dificultando o seu processo de implementação.

As autoras buscam a partir da problematização levantada nos depoimentos de alguns beneficiários, evidenciar o real significado desse beneficio para a população atendida, e que revela o profundo nível de pobreza em que vive grande parte da população brasileira. Segundo, o Ministério de Desenvolvimento Social e Combate à Fome (2004), “A pobreza não é um fenômeno setorial e isolado, e o seu enfretamento só será possível a partir da associação de programas de transferência de renda com ações articuladas que garantam o acesso aos serviços públicos básicos". Para melhor eficiência dos programas de transferência de renda e enfrentamento da pobreza, o ideal é que se fortaleçam as redes socioassistenciais, bem como as políticas publicas existentes.

No sentido de prestar um esclarecimento maior sobre os desdobramentos dos programas de transferência de renda no Brasil, as autoras descrevem essa trajetória em quatro momentos: 1º) Iniciado em 1991, quando o senador Eduardo Suplicy (PT/SP) apresentou o Projeto de Lei 80/91, instituindo o Programa de Garantia de Renda Mínima para todo brasileiro a partir de 25 anos de idade, o qual foi aprovado no Senado, mas, que permanece até hoje aguardando a sua aprovação pela Câmara Federal; 2º) De1991 a1993, quando Camargo propõe uma transferência monetária às famílias que tivessem crianças de5 a16 anos em escolas públicas, introduzindo duas inovações no debate: a família como beneficiária, no lugar do individuo, o objetivo seria incorporar uma política compensatória com uma estrutura, como condição de enfrentamento da pobreza; 3º) Em 1995, quando começou a implementação das primeiras experiências, efetivando, então, a possibilidade da adoção de políticas públicas de transferência de renda no contexto do Sistema Brasileiro de Proteção Social; 4º) Iniciado em 2001 com grande expansão dos programas federais criados em 1996 (Beneficio de Prestação Continuada, Programa de Erradicação do Trabalho Infantil) e criação de outros programas de iniciativa do governo federal.

O BPC está previsto na Constituição Federal de 1988, no artigo 203 e é assegurado nos artigos 21 e 22 da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), de 1993, porém só foi implementado a partir de 1º de janeiro de 1996 e regulamentado pelo decreto nº 1.744, de 8 de dezembro de 1995. Para sua concessão, esse benefício exige que o requerente seja incapacitado para a vida independente e para o trabalho. No caso das pessoas com deficiência, ou que tenham uma idade mínima de 65 anos, no caso de idosos, além de que devem comprovar não possuir meios de prover sua própria manutenção nem tê-la provida por sua família, devendo a renda familiar per capita mensal ser inferior a ¼ do salário mínimo.

Assim, podemos verificar que o BPC traz como marca uma abrangência limitada, tanto no que se refere aos segmentos atingidos, como no que diz respeito aos critérios de elegebilidade.

 O Benefício, ora citado, vem ganhando destaque principalmente devido ao seu público-alvo e à lógica que tem orientado sua concessão, caracterizando-se desde sua implantação em 1996, por extrema seletividade.

Através do recebimento do beneficio, os beneficiários vêem a chance de mudar de vida. É possível investir em sociabilidade, de modo a assegurar maior nível de bem-estar individual e para sua família. Contudo, o beneficio não se limita apenas à transferência de recursos aos beneficiários. Ele propõe ainda a elevação da sua auto-estima juntamente com a dos seus entes familiares.

Vale salientar que o artigo, objeto dessa análise, se utilizou, enquanto metodologia, da entrevista com oito beneficiários do BPC, residentes no Estado do Maranhão, escolhidos por apresentarem um alto índice de pobreza.

Com isto as autoras concluem que o BPC possui caráter positivo, haja visto, que em momento algum se constitui em fator de inclusão ou enfrentamento da pobreza, destacando o fator discriminatório. Ademais, promove o acolhimento de  pessoas em condições praticamente degenerativas e que não precisam se manter  na invisibilidade social, possibilitando uma melhoria da sua qualidade de vida, bem como, dos seus familiares.

3. APRECIAÇÃO CRÍTICA

 

De modo geral, as autoras apoiam-se em diversos estudiosos para emitir suas idéias. Com estilo claro e objetivo impulsionando reflexões críticas.

Analisando pela ótica dos que estão de fora dos segmentos que fazem jus ao benefício e que possuem uma leitura crítica mais aprofundada, o BPC não é apenas um paliativo, é, também, uma “armadilha da pobreza”, porque não permite uma inclusão efetiva dos seus beneficiários e, muito menos, acesso às possibilidades de uma ascensão social justa e libertária.

Contudo, existe a preocupação de que ao aumentarem as suas rendas, os beneficiários seriam excluídos do programa, o que significaria, entre outras coisas, o retorno dessas famílias ao seu estágio anterior de pobreza. Por isso o cuidado em manter-se vinculado ao programa, procurando estabelecer um equilíbrio entre a “armadilha da pobreza” e um padrão de vida, no mínimo, capaz de prover as suas necessidades.

Segundo Pereira, 2002,

“Colocar à disposição da sociedade e das instituições incubidas de regular e gerir políticas sociais especialmente a assistência – um referencial teórico norteador de uma  outra compreensão acerca das necessidades básicas e das formas de satisfazê-las, que não contribua para aprisionar os legítimos demandantes dessas políticas em uma “armadilha da pobreza”.

De tal modo, tentando mudar a vida do beneficiário, para que haja inclusão social e este viva em condições dignas, uma vez que um salário mínimo é insuficiente para manter uma família com uma condição de vida aceitável. Desta forma, fundada na lógica da exclusão social.

Urge, portanto, a necessidade de fortalecimento da articulação da Assistência Social com as demais políticas socioeconômicas setoriais, no sentido de tornar eficiente a feição universal dessas políticas, principalmente, nas áreas de saúde e a educação, com o objetivo central de se trabalhar com a perspectiva de superação de exclusão social.

Assim, reafirmamos o artigo 4º da LOAS, inciso II – sobre os princípios: “ A universalização do Direitos Sociais, afim de tornar o destinatário da ação social, alcançável pelas demais políticas públicas”.

Nota-se que a Assistência Social avançou muito enquanto política pública, porém precisa ser fortalecida, e isso se dá através de uma maior articulação entre as redes socioassistenciais e as demais políticas.

Ainda em relação à LOAS:

“O principal avanço é a universalização dos direitos sociais. A lei determina que a camada mais miserável da população tenha acesso aos direitos sociais. São direitos sociais, por exemplo, a educação, a saúde, a previdência, a habitação popular, o trabalho, o lazer. Enfim, uma série de serviços públicos necessários a toda a sociedade, mas de que apenas parte dela tem condições de usufruir”. (VIEIRA, 1997)

Dessa forma, é necessário que a população se reconheça como sujeito de direito para que a partir daí haja a possibilidade de uma maior inclusão social e garantia desses mínimos sociais.

O exame dessa dinâmica requer, portanto, o reconhecimento da centralidade do papel do Estado no processo de desenvolvimento e regulamentação socioeconômica, não obstante e programática neoliberal. Cabe a esfera pública, como dever, a viabilização de acesso a: moradia, saúde, educação, lazer, cultura, assistência e previdência social e, sobretudo, acesso a trabalho digno e gratificante para os familiares dos beneficiários do BPC, visto que os seus beneficiários têm como porta de entrada ao BPC a não possibilidade de acesso aos bens e serviços a que teriam direito enquanto integrantes da sociedade brasileira.

A partir daí percebe-se a necessidade de uma maior efetivação do Estado na garantia desses direitos a essa população, sendo ela beneficiária ou não, tendo em vista que a partir do momento que esses direitos forem garantidos tem-se a possibilidade de um desprendimento da única fonte de sobrevivência ser o Benefício de Prestação Continuada.

Nesse particular,

“...Não cabe a assistência social prover todos os mínimos, diretamente ou de forma exclusiva. Ela tem de ser o setor do Estado que garante os mínimos. Não importa com que meios, nem de que forma. O que a LOAS que dizer, me parece, é que tem alguém responsável pelos mínimos. Talvez fosse melhor dizer isso na voz passiva: se a assistência social é o setor do Estado responsável pelos mínimos sociais, cabe a ela garantir que esses mínimos sejam providos. É o Estado que garante por meio dela”. (Estevam, 1999, p.22)

Cabe uma maior articulação entre todas as esferas políticas do estado Brasileiro com fins de garantir os mínimos, na compreensão de que essa não é uma atribuição única e exclusiva da Assistência Social.

4 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Ao se fazer uma análise do impacto que o BPC causa na vida dos beneficiários, percebemos que ao menos tempo que o benefício é uma “salvação” ele também vira uma “armadilha da pobreza” como bem nos lembra Rocha (2002), [...] “onde o beneficiário está fadado a viver exclusivamente daquela renda, estando impossibilitado de mínima ascensão, caso queira permanecer com o beneficio”. Contudo, deve-se compreender que não há condições de uma família sobreviver, em condições dignas recebendo apenas um salário mínimo, considerando que o valor é insuficiente para manter uma prole, ainda mais, quando numerosa. Porém, esse benefício vem, apenas, sanar as necessidades mais urgentes como alimentação e medicamentos, por exemplo.

Tendo em vista que objetivo principal do programa é fornecer as pessoas idosas e/ou com deficiência, subsídios necessários para a estruturação de uma vida digna, é de fundamental importância que haja uma maior participação do Estado e da sociedade na execução e acompanhamento desse direito.

Com base no exposto, o artigo contribui para o desenvolvimento da atitude crítica, inclusive para planejar e desenvolver o melhoramento das políticas sociais e, ademais, enriquecer cada vez mais o trabalho na área social.

REFERÊNCIAS

 

BRASIL. Lei 8.742, de 07 de dezembro de 1993. Lei Orgânica da Assistência Social. Diário oficial da república Federativa do Brasil. Brasília, DF, 07 de dezembro de 1993.

SILVA, da Mainardes Lenir; BARROS, de Moraes Solange, Bolsa Família – Estratégia de enfrentamento a pobreza no Brasil. Disponível em:<http : // www.joinpp.ufma.br> Acesso em 05 de outubro de 2011.

YWATA, Y. Suzana; MORCELI, R. Marta; SANTOS, S. N. Giseli, Mínimos Sociais: Uma questão contemporânea em debate. Disponível em:<http : // www.intertemas.unitoledo.br> Acesso em 30 de setembro de 2011.