O ATIVISMO JUDICIAL E A JUDICIALIZAÇÃO DA POLÍTICA: BREVES CONSIDERAÇÕES

1Hildenguedson Ribeiro Dias

1- Discente de Direito – Faculdade de Balsas/UNIBALSAS –[email protected]

RESUMO

Este trabalho tem como objetivo mostrar a insegurança jurídica que poderá ser causada pelos fenômenos em estudo, fazendo referencia a alguns artigos da Constituição Federal, doutrina e artigos de opnião disponibilizados em meios eletrônicos. Diante à interpretação da nova realidade social brasileira e, sua constante mutação é que o Poder Judiciário tenta alcançar e extinguir os anseios da sociedade moderna, para isso, busca de maneira ágil a interpretação, aplicação e entendimento instantâneo, errôneo, diga-se de passagem, do ordenamento jurídico, de modo a regular as constantes mutações e costumes sociais que provoquem desordem e repercussão geral no seio social. É público e notório a prevalência (inconstitucional) de um poder sobre o outro, com o Poder Judiciário assumindo as atribuições de um Legislativo, inerte e demagogo. A solução para tal problemática será uma maior participação popular na cobrança rigorosa do cumprimento dos preceitos Constitucionais e a abertura de temas jurídicos por meio de audiências públicas.

Palavras-chaves: Judicialização; Ativismo; Estado Democrático.

INTRODUÇÃO

            O Brasil por ser, não só um Estado democrático, mas democrático de direito, tem passado a muitos países e a seu povo, através da conduta de seus três poderes, um exemplo de país, e que tem sido elogiado por muitas nações como sendo, justo, humanitário e defensor árduo da paz mundial, fora outros grandes gestos praticados desde séculos, que demonstra que o Estado brasileiro protege fortemente os direitos humanos fundamentais, o que talvez possa justificar as decisões jurídicas ocupando o lugar onde deveria estar decisões Parlamentares, configurando desta forma o contemporâneo e relevante tema donde se adequou chamar de “Judicialização da Política” e “Ativismo Jurídico”, do qual nos ocupamos neste trabalho.

            No decorrer do trabalho é exposto o conceito de poder político trazido pelo respeitável autor e Mestre Darcy Azambuja, como forma de se entender como seria este o ideal, zelando pelo bem público e não como vem ocorrendo no Brasil.

            Os diversos sistemas constitucionais modernos, não defendem o uso arbitrário das próprias razões e o abuso de qualquer dos três poderes, que são em tese, harmônicos e independentes entre si, devendo zelar pela ética e moralidade, principalmente no Poder Judiciário, incubido de julgar e entregar a cada um o que é seu, de forma honesta e equânime, se balizando pelos princípios constitucionais que defenda o mais elementar dos direitos, quais sejam, o direito a vida e a liberdade individual, devendo em alguns temas levar em consideração a opnião pública dos governados; É neste viés que o Poder Judiciário toma pra si a responsabilidade de “legislar” e aprovar sobre diversos assuntos de atribuição de outro poder e não amparados pela carta Republicana, atropelando a ordem Constitucional.

            A natureza do problema reside justamente na inércia do Poder Legislativo, pois, através desta o Judiciário toma equivocadamente para si a atribuição daquele Poder, mesmo sem ter sido eleito pelo povo, ferindo assim o tão importante Estado Democrático, mesmo que às vezes, com a melhor das intenções, formando desta forma o que se conhece como “Judicialização da Política.

            Se verá no decorrer do trabalho, de forma breve, como se configura a prática do Ativismo Jurídico, fazendo indicações de quais artigos da Constituição são violados com tal conduta e uma súmula do Supremo Tribunal Federal que dá força ao entendimento de um artigo primordial da carta Magna, bem como opiniões de advogados e professores.

            Por  ser de interesse do povo brasileiro, principalmente por haver a possibilidade de consequências  drásticas para todos, no decorrer do exposto se demonstrará a relevância e importância deste tema, para se fazer progredir o debate sobre o qual a sociedade deve ter participação ativa.

COMO FUNCIONA O ATIVISMO JUDICIAL

            O ativismo Judicial nada mais é do que o exercício da função jurisdicional ultrapassando os limites que a própria Constituição e a lei lhe atribui. O STF nos dá a melhor lição de ativismo judicial, pois, ultimamente tem tratado de temas como a bioética, que  sem dúvida lhe são estranhos.

            Em um dos seus artigos, Marcos Boeira demonstra através de um singelo exemplo. Quando um magistrado que se coloca para fora do seu campo de atuação, impregnado de vontade de aplicar o direito, passa atuar em temas que institucionalmente não lhe diz respeito, ou seja, para além do que lhe permite a lei. 

            Os magistrados às vezes pensando estar representando a vontade das partes, está na verdade usando de suas próprias idéias, o que em regra não é aceitável em um Estado democrático de Direito. O que talvez pudesse justificar a atitude desses juízes é que este deve seguir intrinsecamente o princípio da inafastabilidade e que o a justiça não excluirá da apreciação nem a ameaça a direito.

O PODER POLÍTICO

            Fazendo referencia a obra: Introdução a Ciência Política, 17 ed. São Paulo: Globo, 2005, de Darcy Azambuja, donde se encontra o conceito de Poder Político como sendo, a possibilidade efetiva que tem o Estado de obrigar os indivíduos a fazer ou não fazer alguma coisa, e seu objetivo deve ser o bem público.

            Quando o poder, no seu exercício, não visa o bem público, não é mais o poder do Estado, não é mais um direito, não obriga jurídica e moralmente; é apenas a força, a violência de homens que estão no Estado. Nas democracias contemporâneas deveria prevalecer a vontade do povo que elegeu seus governantes como representantes da vontade do que a sociedade entende ser o bem público. Mas infelizmente, nos últimos anos, isso vem ocorrendo de certa maneira uma verdadeira monocracia, desobediente a Constituição ou lei elaborada pelo próprio representante popular e interpretações que levantam suspeita de interesses individuais nas decisões judiciais, quer de sua competência ou não.

DECISÕES ADMINISTRATIVAS DOS ÓRGÃOS DO JUDICIÁRIO

            Na esteira do que se discute quanto ao tema aqui proposto vimos costumeiramente por meio do canal 120 de TV a cabo (Tv Justiça), telejornais e revistas, é uma verdadeira invasão do STF em decisões que deveriam ser de cunho Legislativo e não jurídico, algumas dessas temáticas são: aborto, casamento homoafetivo, demarcação de terras indígenas, pesquisas com células-troncos e tantas outras, proativamente por órgãos como o Conselho Nacional de Justiça.

            Cabe nos perguntar se a abertura desses temas por meio de audiências públicas para debate com a sociedade civil não seria suficiente para analisar se tais temas devem ocupar a seara do judiciário ou do Poder Legislativo, por ser este detentor das atribuições de se manifestar perante as relevantes problemáticas.

            Este conflito entre Judiciário e Legislativo se mostrou recentemente na Ação Penal 470, chamada de “Mensalão” onde se discutia a competência para determinar a perda de mandato de parlamentar condenado e, outro exemplo foi à análise de divisão dos royalties do petróleo, com ações e reações que configuraram claramente uma disputa de forças entre os dois poderes.

            Diversos são os textos de autores renomados que trazem a baila o importante e urgente tema da “Judicialização da Política”, que fere preceitos e princípios Constitucionais. O Caput do Art. 2ͦ da Constituição Federal elenca o seguinte: São Poderes da Uniao, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. E o art. 60 § 4ͦ Inciso III explicita que: A Constituição poderá ser emendada mediante proposta; Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: A separação de Poderes é o corpo do inciso III. De forma não menos inteligente é o categórico entendimento da Súmula 649 do STF, vejamos: É inconstitucional a criação, por Constituição estadual, de órgão de controle administrativo do Poder Judiciário do qual participem representantes de outros Poderes ou entidades.

            Pierpaolo Cruz Bottini, professor da USP, faz uma resenha do livro de Luiz Moreira que tem como título, a Judicialização da Política, dizendo que este tema é urgente, que fere suscetibilidades, desperta suspeitas e vaidades, um tema complexo, como todos aqueles que interpretam movimentos contemporâneos e que as angústias e consequências da Judicialização da Política ocorrem em diversos outros países, e aponta como solução a busca da estabilidade do Estado Democrático.

Deveras importante seria a conjugação de esforços dos poderes da União e da sociedade civil sobre as angústias e consequências que será criada por meio da Judicialização da Política, devendo seguir decisões que pautem sob a estabilidade do Estado democrático.

CONCLUSÃO

            No tocante ao fenômeno do Ativismo Judicial, o que se coloca como preocupação para os constitucionalistas clássicos é a insegurança jurídica que pode ser criada, gerando diversos precedentes em assuntos fora da competência jurisdicional do magistrado, conclui-se, que o próprio Conselho Nacional de Justiça deve intervir nas decisões que vão para além da competência daqueles, que às vezes abusam de suas próprias interpretações e vontades.

Diante deste breve resumo fica claro a disputa de forças entre os poderes e a desobediência ao texto Constitucional, que é a principal baliza para a solução de todos os conflitos que possa surgir quanto às atribuições e competências de cada poder.

Como forma de equacionar a problemática constante no Brasil, seria o fiel cumprimento do que preceitua o art. 2ͦ da Constituição Federal, pois, a partir do momento que o Poder Judiciário se assenhora dos poderes do Legislativo, estar-se-á literalmente atropelando o Estado Democrático.

Nas lições de Darcy Azambuja, este, bem como outros renomados autores e constitucionalistas brasileiros, apontam como melhor solução para a disputa de força e insegurança jurídica que se estar a causar, seria a aproximação da população, mediante Referendo para tomada de decisões diversas, principalmente, as que visem obter o bem de todos, já que o poder não pode ser exercido diretamente pelo povo. 

Pela complexidade e relevância do tema é evidente que não é possível concluir de modo plausível sem que gerem discussões que vão em diversos sentidos e que o mesmo perpetuamente será alvo de debate no Brasil e no mundo, aconselha-se aqui um estudo ancorado no texto da nossa jovial e belíssima Constituição Federal promulgada em 05 de Outubro de 1988.

REFERÊNCIAS

 

AZAMBUJA, Darcy. Introdução à Ciência Política. 17 ed. São Paulo: Globo, 2005.

BOEIRA, Marcus. Circulo de Estudo Político. Disponível em: <http://www.formacaopolitica.com.br/artigos/os-riscos-da-politizacao-do-judiciario-e-do-ativismo-judicial-marcus-boeira/> Acesso em: 09/10/2013.

 

 Cosntituição Federal interpretada: artigo por artigo, parágrafo por parágrafo/ Costa Machado (org.); Anna Candida da Cunha Ferraz (Coord.). 3 ed. Barueri: Manole, 2012.

Pierpaolo Cruz Bottini.  Disponível em: <http://www.teoriaedebate.org.br/estantes/livros/judicializacao-da-politica#sthash.ZfFwXos0.dpuf.> Acesso em: 08/10/2013.