HIGASHI, Gisele do Rocio Queiroz.

Advogada, Especialista em Direito e Processo do Trabalho. 

Este estudo envolve o assédio e sua tipificação na realidade brasileira que antecedeu a criação da nova figura penal, para resoluções das demandas existentes nas relações trabalhistas. O assédio sexual, como conduta discriminatória e violentadora da liberdade de trabalho e da liberdade sexual, é algo que deve ser combatido de modo a sanar o problema, caso contrário, corre-se o risco de causar consideráveis prejuízos às vítimas e até às instituições onde prestam suas atividades laborais. O assédio moral nas organizações, geralmente nasce de forma insignificante vindo a propagar-se pelo fato de as pessoas envolvidas (vítimas) não terem coragem de formalizar a denúncia.  Por motivos diversos, acabam por encararem-na de maneira superficial, deixando passar as insinuações e as “chacotas” com que são destratadas por seus superiores; em seguida, os ataques multiplicam-se, até que afinal, a vítima é regularmente acuada, colocada em estado de inferioridade, submetida a manobras hostis e degradantes por longo período.  Tais agressões, não infligidas diretamente, provocam uma queda de auto-estima, e, cada vez mais, a pessoa sente-se humilhada, usada e “suja”. Na verdade, trata-se de uma situação diversa dos conflitos que todo o grupo convive e que na realidade, parte do universo do trabalho.  Como exemplo, pode-se citar uma observação mais ferina, em um dado momento de nervosismo ou de mau humor, não é significativa, especialmente se vem seguida de um pedido de desculpas pelo excesso. Contudo, a repetição das situações que vexam o outro e das humilhações sem nenhuma nuance, vem a constituir o fenômeno destruidor. Conforme versa a literatura, na opinião de diversos juristas há indícios de que a tentativa brasileira não teve um bom início em torno do processo. Num primeiro plano foi escolhido um caminho errado, através do Direito Penal, que se instrumentalizou de forma equivocada, deixando sem definições acertadas as condutas a serem alcançadas pela norma, correndo-se o risco de incidir absurdos semelhantes aos ocorridos no direito americano e restringiu-se a criminalização às relações empregatícias formais. As sugestões que mais foram denotadas em torno da questão abordam sobre as restrições à prática do assédio, que necessariamente, devem percorrer um caminho de educação e conscientização, de mudança do pensamento machista e da cultura patriarcal que até hoje, vige intensamente em todo o contexto da sociedade brasileira. Dificultando, em muito a vida de trabalhadores que prescindem do emprego para seu sustento e o de sua família. Nas palavras de Freitas (2003, p. 1), “A simples imposição de uma tipificação criminalizante, por si só é insuficiente para a modificação de toda uma linha comportamental, arraigada em nossos valores e costumes”. No entanto, para não caracterizar uma enfatização conclusiva sobre os fatos apresentados e discutidos nesta pesquisa, entende-se que as pessoas encarregadas de elaborar as políticas organizacionais devem evitar concentrar-se unicamente na prevenção do assédio sexual que afete a conduta moral, seja individual ou interpessoal. Isto é fundamental na medida em que se mostra que a questão do poder constitui um aspecto organizacional importante, a apresentação deste como um aspecto relacionado a relações interpessoais, exclusivamente, poderia fazer com que as organizações deixassem de refletir sobre suas práticas, seus princípios, o que afetaria o bem-estar dos empregados. É necessário pensar em estratégias que permitam a prevenção do assédio em nível individual e organizacional. A principio, é importante clarificar que é normal que as organizações produzam conflitos, mas não se pode pensar que todo conflito é negativo ou um elemento que desestabilize a empresa, prejudique a organização, já que o conflito também pode se aproveitar dos elementos positivos, obrigando as partes a buscar soluções favoráveis, gerando espaços de encontro, aumentando a motivação ou melhorando os sistemas e normas de funcionamento. (LUNA, 2003). A falta de dados sobre este problema faz surgir dúvidas, se este assunto está realmente sendo tratado de maneira eficaz dentro das organizações. Presume-se que o crime de assédio sexual deva ser visto como um primeiro passo ao combate da danosa conduta; o que, claramente, não foi a escolha mais adequada, porém, isso já faz parte de um início, ou seja, o problema já foi identificado e compreendido como algo que requer soluções imediatas. Resta, contudo, aguardar que, ao contrário do que ocorreu com outros tipos de crimes instituídos pela legislação, a ação do Estado não se restrinja à uma simples tipificação de um crime. Em verdade, neste país, o trabalhador só precisa de “[...] Um Direito que o assista e uma Justiça que se cumpra”! [José Saramago, 2002]. O que em verdade, está longe de acontecer em alguns casos no Brasil. 

Palavras-chave: violação da intimidade do trabalhador; assédio sexual no trabalho.