O ASSÉDIO MORAL NO AMBIENTE DE TRABALHO:

 

Embora ainda não exista, no âmbito federal, uma legislação específica sobre o assunto, a doutrina e jurisprudência têm acumulado a função de amparar juridicamente as vítimas de assédio moral no trabalho, que são cada vez mais numerosas. Portanto, não há fundamento legal, mas há fundamento jurídico, através dos julgados existentes. Algumas cidades brasileiras se adiantaram criando normas administrativas que regulamentam este tipo de conduta, que é praticada no mundo inteiro.

 Mesmo sendo muito antigo, sua identificação e combate ainda são recentes e esbarram em muitas dificuldades, como a produção de prova, por exemplo. Porquanto, na maioria das vezes, ele ocorre de maneira dissimulada, visando a minar a auto-estima da vítima e a desestabilizá-la. Pode velar-se numa "brincadeira", ou ainda, sob a forma de insinuações humilhantes cuja sutileza torna impossível a defesa do assediado, sob pena de ser visto como paranóico ou desequilibrado.

Esta conduta se caracteriza, no pólo ativo, por atos e comportamentos agressivos, de forma reiterada e prolongada, que visam, sobretudo, a desmoralização da vítima, desestabilizando-a moral e emocionalmente, ferindo, conseqüentemente, o próprio ordenamento Constitucional, ao ofender a dignidade do ser humano e o direito ao ambiente de trabalho saudável, refletindo assim, na perda de satisfação no trabalho, gerando à vitima incapacidade, afastamento, desemprego, depressão e até o suicídio em casos extremos, segundo revelam estudos realizados pela OIT. (Organização Internacional do Trabalho).

Nesse sentido, a psicóloga francesa Hirigoyen (2002, p.17), conceitua: O assédio moral no trabalho é definido como qualquer conduta abusiva (gesto, palavra, comportamento, atitude...) que atente, por sua repetição ou sistematização, contra a dignidade ou integridade psíquica ou física de uma pessoa, ameaçando seu emprego ou degradando o clima de trabalho.

       Vejamos alguns exemplos de situações que caracterizam assédio moral:

*Dar instruções confusas e imprecisas;

*Bloquear o andamento do trabalho alheio;

*Ignorar a presença do funcionário na frente dos outros;

*Fazer críticas em público;

*Fazer circular boatos maldosos e calúnias sobre a pessoa;

*Insinuar que o funcionário tem problemas mentais ou familiares;

*Transferi-lo de setor para isolá-lo;

*Dar tarefas inúteis ou desqualificadas;

O assédio moral pode ser praticado por colega de serviço, pelo empregador ou superior hierárquico, contaminando o ambiente de trabalho, tornando-o degradante, hostil, ofensivo e violador de direitos. Pode se manifestar de três formas, Vertical: onde há a utilização de Poder de Chefia para fins de abuso de direito do poder diretivo e disciplinar, bem como para esquivar-se de conseqüências trabalhistas; Horizontal: onde é praticado entre os próprios colegas de trabalho motivados pela inveja, discriminação racial, de gênero, política, religiosa, submetendo a vítima a situações de humilhação, comentários ofensivos, boatos sobre sua vida pessoal, sua imagem, sabotando seu trabalho; e Misto: este tipo exige a presença dos dois sujeitos, o assediador vertical e o horizontal. Torna a situação da vítima insustentável em tempo reduzido, é o tipo mais danoso.

As vítimas, de início, não são portadoras de qualquer patologia ou fragilidade, pelo contrário, são empregados perfeccionistas, dedicados, que almejam ser impecáveis. Por vezes, o assédio se inicia quando a vítima reage ao autoritarismo de um chefe ou se recusa a deixar-se subjugar, sua capacidade de resistir apesar das pressões é que a torna um alvo.

As conseqüências são nefastas tanto para a vítima como para a empresa, que perde a capacidade de desempenho pleno de seu funcionário.

A prevenção ainda é uma das melhores formas de combate à violência moral no trabalho, algumas iniciativas simples podem gerar bons resultados, uma vez que esse tipo de comportamento não é benéfico para nenhum dos pólos da relação trabalhista, entre elas podemos citar:

*A criação de campanhas de conscientização nas empresas;

*A disponibilização de canais de comunicação indiretos para que as vítimas possam denunciar seus assediadores;

*A criação de uma política de fiscalização e controle do bem-estar dos trabalhadores;

*Acionar a Justiça para que o assediador seja identificado e exposto às sanções condizentes.

Mas em primeiro lugar, os trabalhadores, não devem aceitar esse tipo de situação. Se cada um for responsável pelo cuidado com seu ambiente de trabalho, certamente já estaremos combatendo esse tipo de violência e caminhando para a evolução no campo dos direitos humanos e trabalhistas.