O ASSÉDIO MORAL NA SEARA TRABALHISTA

INTRODUÇÃO:

Atualmente, ao celebrar um contrato de trabalho, os empregadores não objetivam exclusivamente a aquisição da energia traduzida na força do trabalho depreendida pelo obreiro, mas todas as qualidades pessoais do contratado, impondo-lhe normas comportamentais no tocante ao vestuário a ser utilizado no exercício do labor, o procedimento adotado em público e até mesmo em atividades particulares, limitando-os em sua locomoção, ferindo sua honra por meio de abusos psicológicos patronais, degradantes do ambiente de trabalho, dentre outras práticas ilegais e abusivas cotidianamente relatadas.

PALAVRAS CHAVES: Assédio moral. Ambiente laboral. Indenização pelos danos morais.

DESENVOLVIMENTO:

O professor HIRIGOYEN, Marie-France, in Assédio moral, redefine o conceito de assédio moral/ Marie-France Hirigoyen: tradução\Rejane Janowitzer. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2002. p.17 e 27, respectivamente, brilhantemente, com singularismo que lhe é peculiar, senão vejamos:

“Assédio Moral é qualquer conduta abusiva (gesto, palavra, comportamento, atitude....) por sua repetição ou sistematização, contra a dignidade psíquica ou física de uma pessoa, ameaçando seu emprego ou degradando o clima de trabalho”.

 

 “Toda e qualquer conduta abusiva manifestando-se, sobretudo por comportamentos, palavras, atos, gestos, escritos que possam trazer dano à personalidade, à dignidade ou à integridade física ou psíquica de uma pessoa, pôr em perigo seu emprego ou degradar o ambiente de trabalho”.

Não menos importante é a explanação do ínclito doutrinador Vólia Bomfim Cassar, em sua obra Direito do trabalho, 5ª Edição, revista ampliada e atualizada, editora Impetus, Niterói/RJ, 2011, pg. 976, que acerca do tema discorre:

“O assédio é o termo utilizado para designar toda conduta que cause constrangimento psicológico ou físico á pessoa. Já o assédio moral é caracterizado pelas condutas abusivas praticadas pelo empregador direta ou indiretamente, sob o plano vertical ou horizontal, ao empregado, que afetem seu estado psicológico. Normalmente, refere-se a um costume ou prática reiterada do empregador”.

Nas sábias palavras de Vilja Marques, na obra “um fenômeno chamado psicoterrorismo”, Revista LTr, 68-07, jul. 2004, p. 819, psicoterrorismo ou assédio moral é:

“(...) a exposição dos trabalhadores e trabalhadoras a situações humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas, durante a jornada de trabalho e no exercício das funções profissionais”.

 

 Já Sônia Nascimento Mascaro em sua doutrina “O assédio moral no ambiente do trabalho”, São Paulo, Revista LTr nº 8, 2004, p. 924, assevera que:

“Por causa dessas atitudes o empregado coloca em dúvida sua auto-estima, a confiança em seu trabalho e sobre sua competência. Passa a acreditar que é o causador dos problemas, que executa um péssimo trabalho, sem serventia a qualquer um. Algumas vezes sente-se perseguido e isolado. È comum o empregado assediado pedir demissão, aposentar-se, afastar-se para tratamento por problemas psicológicos ou lançar-se nas drogas. (...) O empregador tenta “vencer pelo cansaço” o empregado, deteriorando paulatinamente, sua auto-estima. Esse tipo de assédio é uma forma sutil de degradação psicológica. Por muitas vezes, a tarefa mais difícil é identificar o assédio moral, pois a pessoa é envolvida em um contexto tal que é levada a pensar que é merecedora ou mesmo culpada pelas situações constrangedoras. Passa a acreditar ser a causadora do dano ao ambiente de trabalho ou á tarefa”.

 Nas concepções de Jorge Luiz de Oliveira da Silva, Assédio Moral no Ambiente de Trabalho. Rio de Janeiro: Editora e Livraria Jurídica do Rio de Janeiro, 2005. p. 28, pode-se citar o assédio moral como:

“A exposição dos trabalhadores e trabalhadoras a situações humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções, sendo mais comum em relações hierárquicas autoritárias, onde predominam condutas negativas, relações desumanas e aéticas de longa duração, de um ou mais chefes dirigidas a um subordinado, desestabilizando a relação da vítima com o ambiente de trabalho e a organização, forçando-o a desistir do emprego”.

Para BARRETO, em sua obra “Uma Jornada de Humilhações”. 2000 PUC/SP, ao que tange assédio moral:

“Assédio Moral é a exposição dos trabalhadores e trabalhadoras a situações humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções, sendo mais comuns em relações hierárquicas autoritárias e assimétricas, em que predominam condutas negativas, relações desumanas e anti-éticas de longa duração, de um ou mais chefes dirigida a um ou mais subordinado(s), desestabilizando a relação da vítima com o ambiente de trabalho e a organização, forçando-o a desistir do emprego”.

 

Já no Campo do direito, a doutrinadora e professora Alice Monteiro de Barros, na Revista do advogado editada em 200, define Assédio Moral como:

“A situação em que uma pessoa ou grupo de pessoas exercem uma violência psicológica extrema, de forma sistemática e frequente e durante um tempo prolongado sobre outra pessoa, a respeito da qual mantém uma relação assimétrica de poder no local de trabalho, com objetivo de destruir sua reputação, perturbar o exercício de seus trabalhos e conseguir, finalmente, que essa pessoa acabe deixando o emprego”.

A violência moral ao qual diariamente milhares de empregados são diariamente submetidos, ante aos comportamentos desequilibrados de seus superiores cujo intuito é o de subjugá-los humilhando-os, constrangendo-os e desestabilizando-os, caracteriza o assédio moral explanado no presente texto.

É imprescindível que nos coloquemos no lugar do nosso próximo/outro subjugado, adotando por um momento, o seu modo de ver as coisas, seu ponto de vista, seu lugar ou sua posição. A humanização como processo relacional, baseia-se na capacidade dos indivíduos - que se adquire, desenvolve e aprimora - de compartilhar os sentimentos dos semelhantes, sendo capaz de perceber o sofrimento, compadecer-se, buscar minorá-lo e evitá-lo caso seja possível.

Em decorrência da subordinação peculiar ao contrato com vínculo empregatício, muitos empregados acabam submetidos ao poder diretivo e disciplinar de seus empregadores, cabendo a estes últimos, à organização da produção e os ônus decorrentes de seus empreendimentos.

Com o advento da Constituição Federal de 1988, especificamente o artigo 1º inciso III que trata da ofensa á dignidade do trabalhador, os direitos fundamentais passaram a ter uma função limitadora do exercício ao poder diretivo exercido pelo empregador, representando um entrave contra a flexibilização das condições de trabalho mediante negociação coletiva de maneira que o empregador, em tese, deveria ater-se à concretização dos valores que o direito trabalhista pretende realizar, encontrando seus limites na dignidade do ser humano, sendo o detentor do poder diretivo e disciplinar.

O empregador, ainda possuí, a incumbência de proporcionar condições garantidoras do bem-estar físico e mental do trabalhador, empenhando-se em coibir todos os excessos e não praticá-los adotando-os indiscriminadamente como temos presenciado reiteradamente nos dias atuais.

Sendo assim, temos que inúmeras empresas empregadoras, na atual conjuntura econômica empresarial, vem praticando contra seus inúmeros funcionários de maneira reiterada, as mais diversificadas formas de assédio moral, das mais sofisticadas até as mais sutis, maquiando as humilhações, como instrumentos de controle da subjetividade de seus funcionários de maneira que pelo temor das humilhações sofridas associado ao medo de que estas ocorressem novamente perante seus colegas, associado ás constantes ridicularizações ás quais são expostas, muitos empregados são impulsionados a produzirem mais e a se calarem, diante das atrocidades e afrontas aos seus direitos constitucionalmente assegurados.

De mais a mais, as frequentes pressões por produtividade, batimento de metas, eficácia, eficiência e rapidez inalcançáveis dos trabalhos exigidos pelas empresas empregadoras, cada vez mais insaciáveis, associados aos frequentes comportamentos abusivos e intencionais dos superiores hierárquicos destas empresas, culminaram na  completa desumanização do ambiente de trabalho, trazendo aos empregados diariamente expostos aos mais diversificados tipos de assédio moral, prejuízos emocionais e mentais imensuráveis, ferindo sua integridade física e psíquica.

Comportamentos repetitivos e prolongados, injustificáveis, injustos, agressivos, humilhantes, ameaçadores, mal educados, inadequados, inapropriados, desrespeitosos, degradantes, antiéticos e acima de tudo, contra a produtividade praticados pelas empresas empregadoras e seus respectivos representantes, fazem com que a rotatividade de funcionários demissões/contratações seja altíssima, pra não falarmos absurda em algumas empresas, de maneira que a permanência de funcionários durante longos períodos laborais é rara, pra não se dizer inexistente/impossível, diante de um ambiente laboral insuportável para o trabalhador assediado e subjulgado, que na maioria das vezes, prefere perder a integralidade de seus direitos rescisórios solicitando o desligamento dessa empresa, ao suportar as agressões, constrangimentos, humilhações, desrespeitos e afrontas diárias ás quais são diariamente submetidos.

Um ambiente laboral em que os empregados se sintam confusos, ante a raridade da comunicação, e quando não muito, ambígua, a interação entre as pessoas proibida e quando muito, completamente hostil, a organização seja precária, as ações antiéticas e dissimuladas duradouras e repetitivas, desenvolvendo nos assediados moralmente sintomas como apatia, o não enfrentamento direto dos conflitos vivenciados, fuga, apreensão, humor depressivo, hiper sensibilidade, insegurança quanto seus futuros empregadores, falta de iniciativa, melancolia, mudança de humor e isolamento social.

Tais práticas afetam consideravelmente a auto-estima e eficiência desses empregados assediados moralmente no concernente as relações inter pessoais, seja nas esferas familiar, profissional ou social, tornando-o confuso e com altos níveis de medos, vergonha ante a exposição exagerada perante os demais colegas de trabalho a diversos constrangimentos que presenciam os shows diários de horrores e atrocidades protagonizados por seus superiores.  

Outro exemplo típico de assédio moral é o fato de várias empresas submeterem seus empregados a cargas exaustivas de trabalho, ante a insuficiência de funcionários a serem contratados visando economizar gastos advindos de contratações de funcionários, criando insatisfação geral, fadiga e um sentimento de que é praticamente impossível modificar o ambiente de trabalho, transformando-o em um campo minado pelo medo, pela inveja, por disputas, fofocas e rivalidades, de maneira que sofrimento e trabalho caminham lado a lado.

Segundo Hirigoyen (2002a, p.65 apud SCANFONE e TEODOSIO, 2004):

“é um fenômeno destruidor do ambiente de trabalho, não só diminuindo a produtividade, como também favorecendo ao absenteísmo, devido aos desgastes psicológicos que provoca”.

Segundo a tese de mestrado defendida em maio de 2000 na Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC), pelo Departamento de Psicologia Social, denominada “Uma jornada de humilhações” (BARRETO, 2002, p. 242), temos que:

 “quando o homem prefere a morte à perda da dignidade, se percebe muito bem como saúde, trabalho, emoções, ética e significado social se configuram num mesmo ato, revelando a patogenicidade da humilhação”.

No assédio moral, segundo Hirigoyen (2002, p.27), temos que:

"(...) se observa uma relação dominante/dominado, na qual aquele que comanda o jogo procura submeter o outro até fazê-lo perder a identidade" através de "uma fria racionalidade, combinada a uma incapacidade de considerar os outros como seres humanos". Viram-se instrumentos, meros objetos, e assim é consumado o ato de "coisificar".

Um ambiente laboral sadio deveria ser fruto das pessoas que nele estivessem inseridas, do relacionamento interpessoal, do entrosamento entre os colegas de labor, da motivação e da união de forças em prol de um objetivo comum: a realização do trabalho, de maneira que a qualidade do ambiente de trabalho, sob o aspecto pessoal, é muito mais do que relacionamentos meramente produtivos, exigindo integração entre todos os envolvidos de maneira que esta integração não pode, em hipótese nenhuma mostrar-se comprometida, sob pena de restar caracterizado assédio moral. 

Segundo a doutrinadora Martha Halfeld Furtado de Mendonça Schimidt, em sua obra “O assédio moral no Direito do Trabalho”, temos que os perfis dos assediadores estudados pela doutrinadora seriam:

“Pit- Bull: humilha os subordinados por prazer. È agressivo, violento e até perverso no que fala e em suas ações.

Mala-babão: é um capataz “moderno”que controla e persegue os subordinados com “mão de ferro”.

Empregadores que tratam seus funcionários submetendo-os ao seu gerenciamento autoritário, altamente disciplinador, intolerante e discriminatório, criando um clima de medo, desconfiança e subalternidade em que seus funcionários estejam expostos a uma grande carga de trabalho com número insuficiente de trabalhadores, criando insatisfação, fadiga e um sentimento de que era impossível mudar o ambiente de trabalho, revelam nitidamente a ocorrência de assédio moral em seus empregados.

O artigo 483 da CLT, conforme observa o advogado trabalhista Luiz Salvador, aduz que:

“O art. 483 da CLT autoriza o trabalhador a postular em juízo as indenizações correspondentes às violações do contrato, por incumprimento, por parte de seu empregador, podendo, também, acumular outros pedidos indenitários resultantes da relação de trabalho, tais quais, por exemplo, a indenização a que está obrigado, quer resultante de dano moral (assédio sexual, assédio moral, dano pessoal) e ou em caso de infortúnio ao trabalhador, como expressamente previsto pelo art. 7º, inciso XXVIII (seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa). Não há que se falar sequer que os créditos trabalhistas resultantes da resilição contratual autorizada pelo dispositivo celetário indicado já cubra também a indenização decorrente do assédio moral. Este entendimento encontra-se já superado pelos reiterados pronunciamentos do C. STF, no sentido de que é acumulável a indenização por dano material, com a de dano moral”.

O contrato do trabalho – isto muitas vezes esquecido – comporta, com absoluta primazia, a obrigação de respeito à dignidade da pessoa humana contratada, uma vez que o trabalhador antes de tudo é humano e cidadão, tendo o empregador a obrigação de respeitar a personalidade moral do empregado em sua dignidade absoluta de pessoa humana que o é, ainda que o mercado queira inverter esta lógica, a consciência humanística não o permite.

A reparação dos danos causados pelo assédio moral ao qual os empregados foram diariamente submetidos, segue os mesmos critérios da reparação dos danos morais, uma vez estar inserido no âmbito do gênero dano moral.

A responsabilidade civil, vista como instituto jurídico, não contém definição legal, contudo, doutrinariamente, pode ser concebida como a sistematização das regras e princípios que objetivam a reparação do dano patrimonial e a compensação do dano extrapatrimonial causados diretamente por agente – ou por fato de coisas ou pessoas que dele dependem.

Num plano ideal de funcionalização de conceitos e de respeito ao ambiente de trabalho e à dignidade humana do trabalhador, a prevenção sempre deve vir antes da indenização dos danos. Entrementes, não sendo possível prevenir concretamente o dano, a indenização, deverá ser a mais então, ampla possível, seja para recompor os prejuízos patrimoniais ou compensar os extrapatrimoniais, seja como medida didática para inibir o agente infrator acerca da reincidência dos fatos que agiram de forma ilícita.

Inocêncio Galvão Telles fala da existência de uma função não apenas reparatória, mas também sancionatória:

“A responsabilidade civil exerce uma função reparadora, destinando-se, como destina, a reparar ou indenizar prejuízos por outrem sofridos. Mas desempenha também uma função sancionadora, sempre que na sua base se encontra um ato ilícito e culposo, hipótese a que nos vimos reportando, pois representa uma forma de reação do ordenamento jurídico contra esse comportamento censurável”. (TELLES, Inocêncio Galvão. Direito das obrigações. 7. ed. Coimbra: Coimbra Editora, 1997. P. 418).

Para o preclaro jurista Sérgio Cavalieri Filho:

“Nas últimas décadas vem-se acentuando, cada vez mais forte, um movimento no sentido da socialização dos riscos. Em face do alarmante aumento de acidentes, principalmente no trabalho e no transito, tornando, muitas vezes, irreparável o dano, não só pelo montante da indenização, mas, também, pela falta de patrocínio da parte que o causou, lança-se mão de técnicas de socialização do dano para o fim de ser garantida pelo menos uma indenização básica para qualquer tipo de acidente pessoa. É o que, em doutrina, se denomina de reparação coletiva, indenização autônoma ou social. A vítima do dano, e não mais o autor do ilícito, passa a ser o enfoque central da responsabilidade civil”. (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Responsabilidade civil, 2005, p. 165).

Já Maria Celina Bodin de Moraes leciona que:

“Modernamente, contudo, buscou-se desvincular a idéia de injustiça da idéia de antijuridicidade, procurando critérios mais amplos que englobassem também ‘interesses que são dignos da tutela jurídica e que, por isso, quando são lesionados, façam nascer ações indenizatórias’ para reparar os prejuízos sofridos. O dano será injusto quando, ainda que decorrente de conduta lícita, afetando aspectos fundamentais da dignidade humana, não for razoável, ponderando os interesses contrapostos, que a vítima ele permaneça irressarcida (...). De fato, não perece razoável, na legalidade constitucional, estando a pessoa humana posta na cimeira do sistema jurídico, que a vítima suporte agressões, ainda que causadas sem intenção nem culpa, isto é, sem negligência, imperícia ou imprudência. O que impede que se proteja o autor do dano em detrimento da vítima, como se fazia outrora, ou, melhor, o que torna hoje preferível proteger a vítima em lugar do lesado, é justamente o entendimento (ou, talvez, o sentimento) da consciência de nossa coletividade de que a vítima sofreu injustamente; por isso, merece ser reparado”. (MORAES, Maria Celina Bodin de. Danos à pessoa humana: uma leitura civil constitucional dos danos morais: 2003, pp. 178-180, passim).

Assim, se presentes os pressupostos fáticos jurídicos ensejadores da responsabilidade civil das empregadoras, necessário se fará por parte do magistrado em converter os danos ao empregado em pecúnia, objetivando a reparação pretendida vez que a consequência jurídica do ato ilícito (CC, arts. 927 a 954) é a obrigação de indenizar.

É assente em nossa jurisprudência, quanto ao dano moral, que não há necessidade da prova do prejuízo em concreto, conforme se extrai do aresto a seguir transcrito:

“Na concepção moderna da reparação do dano moral, prevalece a orientação de que a responsabilidade do agente se opera por força do simples fato da violação, de modo a tornar-se desnecessária a prova do prejuízo em concreto”.(Resp. 173.124, 4ª Turma, Rel. Ministro César Asfor Rocha, julgado em 11.09.2001, DJ: 19.11.2001).

Para o doutrinador Humberto Teodoro Júnior, temos que:

“O dinheiro é a forma e o padrão natural de dimensioná-lo e o instrumento idôneo para bem repará-lo”. (TEODORO JÚNIOR, Humberto. Comentários ao novo Código Civil, v.III, t. 2, 2003, p. 36).

Disciplina o artigo 927 do Código Civil que:

“Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Oportuno ainda ter presente o teor do artigo 186 do Código Civil Brasileiro que disciplina:

“Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.

CONCLUSÃO:

Dano moral pode ser resumidamente exemplificado como tudo o que atinge a liberdade, a honra, a integridade psíquica, a intimidade, a imagem, causando sofrimento, humilhação e constrangimentos à vítima.

As condutas negativas e as relações desumanas e antiéticas de longa duração a que são ilegitimamente expostos muitos empregados assediados moralmente no exercício de seus trabalhos, em função de relação hierárquica autoritária, não são admitidas no mundo hodierno. O respeito à dignidade do trabalhador está patenteada na atual Constituição Federal (art. 5º, inciso X), que inclusive incluiu a extraordinária garantia constitucional à indenização por dano moral.”

São invioláveis a honra, a dignidade e a integridade física e psíquica da pessoa, por força de expressa disposição de lei, garantias que têm destacada importância também no contexto do pacto laboral, fonte de dignidade do trabalhador. Daí porque a violação a qualquer desses bens jurídicos, no âmbito do contrato de trabalho, importará a indenização pelos danos dela decorrentes, tendo em conta que a igualdade preconizada no artigo 5º da Constituição deve ser considerada também na relação de respeito que deve nortear o contrato de trabalho.

A existência do ilícito já se traduziria, por si só, em suporte para a busca indenizatória do dano moral, dada a subversão de valores aceitos pelo homem comum como o trabalho, a honestidade e o caráter que compõem a dignidade pessoal.

Não bastasse isso, a agressão a um desses valores lesiona a honra da pessoa humana, restando assim caracterizado o dano e o prejuízo suportado pelo empregado subjulgado, devendo o magistrado fixar indenização que possuirá caráter de cunho punitivo e pedagógico levando em conta a gravidade das ofensas, bem como as condições financeiras tanto das ofensoras quanto do ofendido, evitando o enriquecimento sem causa por parte desta e também a condenação irrisória a cargo daquelas.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

Vólia Bomfim Cassar, em sua obra Direito do trabalho, 5ª Edição, revista ampliada e atualizada, editora Impetus, Niterói/RJ, 2011, pg. 976.

Vilja Marques, na obra “um fenômeno chamado psicoterrorismo”, Revista LTr, 68-07, jul. 2004, p. 819.

Sônia Nascimento Mascaro em sua doutrina “O assédio moral no ambiente do trabalho”, São Paulo, Revista LTr nº 8, 2004, p. 924.

Jorge Luiz de Oliveira da Silva, Assédio Moral no Ambiente de Trabalho. Rio de Janeiro: Editora e Livraria Jurídica do Rio de Janeiro, 2005. p. 28. Hirigoyen (2002a, p.65 apud SCANFONE e TEODOSIO, 2004).

TELLES, Inocêncio Galvão. Direito das obrigações. 7. ed. Coimbra: Coimbra Editora, 1997. P. 418).

CAVALIERI FILHO, Sérgio. Responsabilidade civil, 2005, p. 165).

TEODORO JÚNIOR, Humberto. Comentários ao novo Código Civil, v.III, t. 2, 2003, p. 36

MORAES, Maria Celina Bodin de. Danos à pessoa humana: uma leitura civil constitucional dos danos morais: 2003, pp. 178-180, passim.