O ASSÉDIO MORAL COMO UMA DAS CAUSAS DA DEPRESSÃO NO AMBIENTE DE TRABALHO 

Laíse Marinho Lima[1]

RESUMO 

Objetiva-se com este artigo analisar a (ainda) ignorada relação existente entre a prática do assédio moral e a depressão no ambiente de trabalho. Assédio moral é a prática discriminatória que ocorre no ambiente de trabalho e manifesta-se através de palavras, gestos, humilhação, vexame, isolamento, esvaziamento ou acréscimo desproporcional de atribuições do funcionário, dentre outros. Dessa forma, enfatizaremos a importância da qualidade do meio ambiente de trabalho, ou seja, de um ambiente em que haja respeito e valorização do trabalhador, como modo evitar patologias decorrentes da relação de emprego, e a responsabilidade do empregador pela degradação do meio ambiente do trabalho.

Palavras-chave: Assédio Moral. Depressão. Trabalho.

INTRODUÇÃO

                   O ambiente de trabalho, por ser o local em que as pessoas passam a maior parte do dia, indo para suas residências, na maioria das vezes, apenas para o repouso – para repor suas energias, e mais uma vez voltar para o ambiente laboral -  este lugar deve ser sadio, livre de doenças e bem adaptado para os trabalhadores que nele laboram. As doenças que podem desenvolver-se no ambiente de trabalho são um assunto de grande repercussão mundial, acontecendo cada vez mais e atingindo mais trabalhadores, e uma vez desenvolvidos, repercutir em todas as atividades por ele desempenhadas, não somente as laborais, mas suas próprias atividades cotidianas, em casar, no lazer, etc.

                   A nossa Carta Maior assegura a saúde como sendo um direito social absolutamente indisponível e imprescritível, sendo de grande importância averiguar se o ambiente laboral é um local livre de agressões físicas, como também psíquicas, a fim de evitar o desencadeamento de doenças que podem afetar profundamente a vida do trabalhador e, consequentemente, a sua produtividade no ambiente laboral.

                   Uma doença bastante conhecida no âmbito do trabalho é a depressão. Seja por causa do pouco tempo para descanso, trânsito caótico, pressão no próprio ambiente de trabalho que forçam os empregados a competirem entre si mesmos, para ver quem demonstra melhor desenvolvimento e produtividade, dentre outros fatores. Uma causa pouco debatida para o surgimento dessa doença é o assedio moral, afinal, quando o ambiente de trabalho se torna para o empregado algo extremamente enfadonho e maçante – seja por conta das criticas que denegrem, brincadeiras inoportunas e outras práticas vexatórias - do empregador, ou dos próprios colegas, o trabalhador se vê constrangido, achando que não é mais útil, perdendo a vontade de trabalhar, e consequentemente perdendo o desejo por outras áreas da vida que antes lhe interessavam. Surgindo aí, a depressão.

 

1 SOBRE O ASSÉDIO MORAL

Ainda não existe na legislação federal brasileira uma definição do que venha a ser assédio moral no trabalho, muito embora, existam dois projetos de lei a respeito do tema. O Projeto de Lei nº 4.742/2001, de autoria do Deputado Marcos de Jesus, que institui o crime de assédio moral no trabalho e o Projeto de Lei nº 2.369/2003, do Deputado Mauro Passos, que define o fenômeno nos seguintes termos:

Art. 2º. Assédio moral consiste no constrangimento do trabalhador por seus superiores hierárquicos ou colegas, através de atos repetitivos, tendo como objetivo, deliberado ou não, ou como efeito, a degradação das relações de trabalho e que: I – atente contra sua dignidade ou seus direitos; II – afete sua higidez física ou mental ou III – comprometa a sua carreira profissional.

O certo é que esse fenômeno, tem se tornado muito comum nas relações de trabalho, caracterizando-se como “um abuso emocional no local de trabalho, de forma maliciosa, não sexual e não racial, com o fim de afastar o empregado das relações profissionais, através de boatos, intimidações, humilhações, descrédito e isolamento” [2], ou, nas palavras de Marie-France Hirigoyen, toda e qualquer conduta abusiva que se manifesta, sobretudo, por “comportamentos, palavras, atos, gestos, escritos que possam trazer danos à personalidade, à dignidade ou à integridade física ou psíquica de uma pessoa, por em perigo seu emprego ou degradar o ambiente de trabalho.” [3]

ASSÉDIO MORAL. CONFIGURAÇÃO. O que é assédio moral no trabalho? É a exposição dos trabalhadores a situações humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções, sendo mais comuns em relações hierárquicas autoritárias, onde predominam condutas negativas, relações desumanas e antiéticas de longa duração, de um ou mais chefes dirigidas a um subordinado, desestabilizando a relação da vítima com o ambiente de trabalho e a Organização. A organização e condições de trabalho, assim como as relações entre os trabalhadores, condicionam em grande parte a qualidade de vida. O que acontece dentro das empresas é fundamental para a democracia e os direitos humanos. Portanto, lutar contra o assédio moral no trabalho é contribuir com o exercício concreto e pessoal de todas as liberdades fundamentais. Uma forte estratégia do agressor na prática do assédio moral é escolher a vítima e isolá-la do grupo. Neste caso concreto, foi exatamente o que ocorreu com o autor, sendo confinado em uma sala, sem ser-lhe atribuída qualquer tarefa, por longo período, existindo grande repercussão em sua saúde tendo em vista os danos psíquicos por que passou. Os elementos contidos nos autos conduzem, inexoravelmente, à conclusão de que se encontra caracterizado o fenômeno denominado assédio moral. Apelo desprovido, neste particular.[4]

Fabrice Bouquillon identifica alguns elementos necessários para a caracterização do assédio moral, que também encontram-se previstos na redação do projeto  de lei já citado: a) a repetição das condutas ou maneiras de agir; b) que essas condutas ou maneira de agir resultem na degradação das condições de trabalho; que a prática possa trazer consequências à situação pessoal do empregado, atentando contra sua dignidade, sua saúde física ou mental, ou comprometendo seu futuro profissional.[5]

É nesse último aspecto que reside a correlação (ainda ignorada) entre o assédio moral e a depressão no ambiente de trabalho.

2 A DEPRESSÃO NO AMBIENTE DE TRABALHO

 

A depressão é um estado emocional e psicológico onde o individuo se sente sem importância e acaba perdendo o gosto por tudo, inclusive pela vida. “Depressão é a gente que se sente vazio, e acha que não vale para nada, que não há nenhum sentido em nossa própria existência. A pessoa passa a dizer que não realiza nada importante, que ninguém precisa dela.” [6]

Segundo José Alberto Del Porto a depressão pode ser vista sob três enfoques diferentes: como sintoma, síndrome ou doença.

Enquanto sintoma, a depressão pode surgir nos mais variados quadros clínicos, entre os quais: transtorno de estresse pós-traumático, demência, esquizofrenia, alcoolismo, doenças clínicas, etc. Pode ainda ocorrer como resposta a situações estressantes, ou a circunstâncias sociais e econômicas adversas. Enquanto síndrome, a depressão inclui não apenas alterações do humor (tristeza, irritabilidade, falta da capacidade de sentir prazer, apatia), mas também uma gama de outros aspectos, incluindo alterações cognitivas, psicomotoras e vegetativas (sono, apetite). Finalmente, enquanto doença, a depressão tem sido classificada de várias formas, na dependência do período histórico, da preferência dos autores e do ponto de vista adotado. Entre os quadros mencionados na literatura atual encontram-se: transtorno depressivo maior, melancolia, distimia, depressão integrante do transtorno bipolar tipos I e II, depressão como parte da ciclotimia, etc.[7]

Estudos sobre o assunto indicam que a depressão manifesta-se tanto por sintomas psíquicos (humor depressivo, redução da capacidade de sentir prazer na maior parte das atividades antes consideradas agradáveis, fadiga ou sensação de perda ou energia, diminuição da capacidade de pensar, de se concentrar ou de tomar decisões) como por sintomas fisiológicos (alterações do sono, alterações do apetite, redução do interesse sexual).

Quanto às causas, geralmente a depressão está relacionada a múltiplos fatores, em diferentes setores de sua vida (vida profissional, amorosa, familiar) etc. Como a pessoa passa maior parte da sua vida trabalhando, decepções relacionadas à vida profissional costumam ter efeitos catastróficos e decisivos nesse processo.

E é cada vez maior o número de casos de trabalhadores que acabam desenvolvendo um quadro depressivo. “A competição entre colegas, metas a cumprir quase desumanas, fiscalizações excessivas, ameaças de perder o emprego, frustrações e decepções no trabalho, são algumas situações corriqueiras das empresas que pode vir a determinar depressões.” [8] Desse modo, tem se verificado um “número elevado de casos de depressão e suicídio entre a população rural associado ao uso indiscriminado de agrotóxicos e o número crescente de transtornos mentais entre trabalhadores que vivenciaram processos de reestruturação produtiva nos seus locais de trabalho, conforme dados do Ministério da Saúde.” [9] Apesar de alguns ramos se destacaram (imobiliário, aéreo, petróleo e gás), estudos na área da psicopatologia do trabalho demonstram que “a depressão atinge todas as raças, idades e profissões, tanto os profissionais que trabalham direto com o contato humano como aqueles que têm atribuições rotineiras extremamente operacionais e mecânicas.” [10]

2.1 A Depressão como Doença Ocupacional

 

Há muito tempo se sabe que o trabalho, quando realizado sob determinadas condições, pode causar doenças. Data de 1700 apublicação do clássico De Morbis Artificum Diatriba, de autoria do médico italiano Ramazzini, considerado o primeiro tratado sobre as doenças dos trabalhadores. Porém, em se tratando de doenças da mente, essa correlação entre causa e efeito sempre encontrou maiores barreiras, sobretudo pela dificuldade de se comprovar o nexo causal e porque geralmente são decorrentes de múltiplos fatores, que associados, desencadeiam o quadro patológico. Por conta disso, somente a partir da segunda metade do século XX se consolida a relação entre saúde/doença mental e trabalho no campo científico, sendo apontado como marco divisor o artigo A neurose das telefonistas, de Le Guillant, publicado em 1956.[11]

Apesar dessa dificuldade, estudos científicos demonstraram a influência direta ou indireta de fatores relacionados ao trabalho e a saúde mental dos trabalhadores, de modo que, hoje a depressão encontra-se inserida no Anexo II do Decreto n. 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social) como uma das doenças relacionadas ao trabalho.

Nesse anexo a depressão encontra-se relacionada à exposição do trabalhador a alguns agentes químicos, como: brometo de metila, chumbo e seus compostos tóxicos, manganês e seus compostos tóxicos, mercúrio e seus compostos tóxicos, sulfeto de carbono, dentre outros. Há também nesse anexo, dentre os transtornos mentais e do comportamento relacionados com o trabalho, a previsão de “outros transtornos neuróticos especificados”, onde se indica entre os agentes etiológicos ou fatores de risco, problemas relacionados com o emprego e com o desemprego, desemprego, mudança de emprego, ritmo de trabalho penoso, desacordo com o patrão e colegas de trabalho (condições difíceis de trabalho) e outras dificuldades físicas e mentais relacionadas com o trabalho.

Destaque-se que o próprio Decreto ressalta que as doenças e respectivos agentes etiológicos ou fatores de risco de natureza ocupacional listados são exemplificativos e complementares, de modo que, se a depressão não puder se enquadrar em uma dessas hipóteses acima expostas, pode ser considerada como doença do trabalho a partir do reconhecimento do nexo etiológico entre a doença e o trabalho, com base no art. 20, §2̊ da Lei n. 8.213. Esse reconhecimento ganha ainda mais relevância quando se considera que, “segundo estatísticas da Previdência Social os transtornos mentais ocupam a terceira posição entre as causas de concessão de benefícios previdenciários”.[12]

3 COMO O ASSÉDIO MORAL PODE LEVAR À DEPRESSÃO

Delimitado os contornos do assédio moral e identificada a depressão no ambiente de trabalho não é difícil imaginar a relação que esses dois fenômenos guardam entre si. De fato, é fácil imaginar que um trabalhador que além de suportar a pressão cotidiana de um mercado cada vez mais competitivo e de enfrentar os problemas pessoais e familiares, ainda seja submetido ao assédio moral no trabalho, possa, com muito mais facilidade, desenvolver um quadro de depressão.

Não por acaso as pesquisas têm demonstrado que, além do ciclo originado da relação homem-máquina, diversos outros fatores no meio ambiente do trabalho podem afetar a saúde mental, tais como: relações interpessoais e coletivas inerentes à própria organização do trabalho, ambiente físico (ruído, iluminação, temperatura, intoxicação, disposição do espaço físico), forma do exercício do poder de comando na escala hierárquica e demais circunstâncias gerais referentes à própria manutenção do emprego.[13]

DANO MORAL. Expressões ofensivas, com vistas a pressionar o empregado vendedor a uma superprodução, certamente não o incentivam, mas sim o diminuem moralmente, ameaçam e humilham, causando estresse e depressão. Se é certo que cabe ao empregador exercer o seu direito disciplinar e diretivo, não menos verdadeiro é que esse poder tem limites, que se pautam justamente na razoabilidade, sob pena de abuso de direito, ensejador do direito à indenização por dano moral.[14]

Assédio moral no trabalho é, portanto a prática discriminatória que ocorre no ambiente de trabalho e manifesta-se através de palavras, gestos, humilhação, vexame, isolamento, esvaziamento ou acréscimo desproporcional de atribuições, etc. Pode se dar entre profissionais de hierarquias diferentes (assédio moral vertical) ou entre colegas que ocupam o mesmo grau hierárquico (assédio moral horizontal). São atos e comportamentos “provindos do patrão, gerente, superior hierárquico ou dos colegas, que traduzem uma atitude de contínua e ostensiva perseguição que possa acarretar danos relevantes às condições físicas, psíquicas e morais da vítima.[15] É dessa forma, que a pessoa vai se sentindo inútil, ridicularizada, abalando completamente sua autoestima, não querendo mais voltar ao trabalho – já que lá ele é humilhado – e perdendo a vontade de fazer tantas outras coisas, surgindo a partir daí, a depressão.

4 RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR

 

Responsabilidade civil é expressão jurídica resultante do valor social dado ao princípio do neminem laedere (dever geral de conduta de não lesar direito alheio), nas esferas de projeção individual ou coletiva, material ou moral.

Assim, qualquer conduta comissiva ou omissiva que cause lesão injusta a interesses jurídicos de pessoas ou coletividades (dano material ou moral), e havendo nexo causal entre ambos (conduta e dano) são pressupostos da responsabilidade civil (sanção), com fundamento na preocupação com o prejuízo injusto causado à parte lesada e sua integral reparação.

A base da responsabilidade civil no direito brasileiro encontra-se prevista, basicamente, em três dispositivos. São os artigos 186, 187 e 927 do Código Civil.

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Pela leitura dos artigos, fica evidente que a obrigação de reparar pode decorrer da violação de um direito que cause dano a outra pessoa ou do exercício irregular de um direito. O assédio moral e o consequente quadro depressivo decorrente do trabalho pode se enquadrar tanto no exercício irregular do direito empresarial de direção, como na violação de uma série de direitos atribuídos ao trabalhador, em ambos os casos, causando dano passível que deve ser reparado. Com relação a primeiro, vejamos:

DANO MORAL. ABUSO DO PODER DIRETIVO DO EMPREGADOR. O poder diretivo do empregador deve ser respeitado, contudo, sua conduta não pode ser lesiva ao empregado já que a moralidade é valor protegido pelo ordenamento jurídico. O respeito e a dignidade do trabalhador devem ser observadas em qualquer situação. No caso em apreço, restaram comprovadas as humilhações sofridas, o excessivo rigor, a maneira como era chamada a atenção dos empregados na presença dos colegas de trabalho e clientes. A superior hierárquica era agressiva com os empregados, dirigindo-se aos gritos com os mesmos e sempre de mau humor, utilizando de adjetivos ofensivos à sua honra e à sua moral, tais como “incapaz” e “burra” e outras ofensas de ordem particular. Indenização por danos morais que deve ser mantida.[16]

DANO MORAL. Expressões ofensivas, com vistas a pressionar o empregado vendedor a uma superprodução, certamente não o incentivam, mas sim o diminuem moralmente, ameaçam e humilham, causando estresse e depressão. Se é certo que cabe ao empregador exercer o seu direito disciplinar e diretivo, não menos verdadeiro é que esse poder tem limites, que se pautam justamente na razoabilidade, sob pena de abuso de direito, ensejador do direito à indenização por dano moral.[17]

 

 

Percebe-se que, jamais a subordinação jurídica pode ser interpretada como menosprezo do empregado ou consentimento para impor-lhe humilhações e constrangimentos.

Quanto à segunda hipótese, o ordenamento jurídico brasileiro confere uma série de direitos aos trabalhadores que, como tais, devem ser observados pelo empregador. Assim, é direito ao meio ambiente de trabalho equilibrado. Embora o art. 225 do texto constitucional tutele o meio ambiente de forma unitária/homogênea, a doutrina e a jurisprudência se encarregaram de classificá-lo em quatro aspectos: natural, artificial, cultural e do trabalho [18]. Assim, o natural é aquele constituído pelo solo, ar, água, flora e fauna, recebendo tratamento constitucional no art. 225, § 1º, incisos I a VII. O meio ambiente artificial é considerado o aspecto urbanizado/modificado pelo homem, incluindo as edificações, monumentos, ruas, praças, etc, sendo tutelado nos arts. 5º, inciso XXIII, 21 inciso XX, 182 e 225. O meio ambiente cultural por sua vez é integrado pela formação ou cultura de um povo, ou, nas palavras de José Afonso da Silva, pelo patrimônio histórico, artístico, arqueológico, paisagístico, turístico, adquirindo valor especial em relação ao artificial e sendo tutelado pelo art. 216 da CF/88.[19]

Especificamente sobre o meio ambiente do trabalho, a atual Constituição Federal traz explicitamente em seu art. 7º, inciso XXII, que são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. De tal forma, toda a sociedade tem obrigação de zelar pelas boas condições do ambiente do trabalho, sobretudo os empregadores e o próprio Estado.

Neste sentido, Fiorillo destaca que a Constituição Federal dispensa ao meio ambiente do trabalho tutela mediata e imediata. A primeira está contida no art. 225, caput, IV, VI e § 3º. Já a segunda esta contida no art. 200, VIII quando dispõe que compete ao sistema de saúde colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho, e ainda, no art. 7º, inciso XXII.[20]

Por todo o exposto, resta claro que um meio ambiente do trabalho seguro e saudável é um direito fundamental dos trabalhadores, razão pela qual Arion Sayão Romita elenca entre os direitos fundamentais de solidariedade, a saúde e segurança do trabalho e o meio ambiente do trabalho, afirmando que as respectivas normas são dotadas de cogência absoluta e constituem direitos indisponíveis dos trabalhadores, porque revestidas de caráter social e interesse público.[21] Portanto, todo trabalhador tem direito a um meio ambiente de trabalho equilibrado, livre de assédio moral,[22] sendo o empregador, responsável por sua conservação, sob pena de responsabilização.

ASSÉDIO MORAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. É considerado assédio moral aquele comportamento abusivo que, com sua repetição, ameaça a integridade física ou psíquica de uma pessoa, de forma a tornar o ambiente de trabalho insuportável. Havendo comprovação que as atitudes promovidas por uma importante diretora da empresa ensejaram um forte abalo psíquico ao empregado, é devida a indenização por danos morais.[23]

O mesmo se pode dizer com relação ao direito constitucional à saúde e à integridade física e psíquica, conferido a todos (inclusive aos trabalhadores). Muito esclarecedora é a lição da professora Alice Monteiro de Barros:

A integridade física do trabalhador é um direito da personalidade oponível contra o empregador. Quando o empregado é admitido pelo empregador, leva consigo uma série de bens jurídicos (vida, saúde, capacidade de trabalho, etc.), os quais deverão ser protegidos por este último, com adoção de medidas de higiene e segurança para prevenir doenças profissionais e acidentes no trabalho. O empregador deverá manter os locais de trabalho e suas instalações de modo que não ocasionem perigo à vida e à saúde do empregado.[24]

Tendo em vista que o assédio moral pode causar sérios danos à saúde e á integridade psíquica do empregado, inclusive levando-o a desenvolver um quadro depressivo, plenamente possível se buscar a responsabilização civil do empregador.

O mesmo ocorre com os demais direitos concedidos aos trabalhadores pela constituição, pela CLT e pelas demais leis. Tais violações podem ser combatidas também pelo Ministério Público do Trabalho através de ações coletivas, quando desrespeitados direitos coletivos, difusos, individuais homogêneos e individuais indisponíveis da classe trabalhadora, inclusive buscando a condenação dos infratores a pagar elevadas quantias a título de dano moral coletivo.

 CONCLUSÃO

Infelizmente, nos dias atuais, devido à qualidade de vida nos grandes centros urbanos, cotidiano cada vez mais estressante, trânsito caótico, curtos intervalos de tempo para descanso e inúmeras outras causas, existe um grande número de trabalhadores acometidos pela depressão, conhecida como a doença do século, muito mais comum do que se imagina e altamente incapacitante Outra causa pouco apontada é o assédio moral. A depressão gerada pelo assédio moral é algo de extrema importância que necessita ser amplamente divulgado e combatido. Todo trabalhador tem o direito de exercer seu labor em um ambiente sadio em que haja respeito e compreensão, não sendo permitidas em hipótese nenhumas práticas vexatórias que constranjam o empregador, tornando o mesmo mais propício a desencadear uma crise em sua autoestima, facilitando assim, o desencadeamento da depressão.

                  É de suma importância destacar que, para que a depressão seja considerada oriunda do trabalho desenvolvido pelo empregado, é necessário detectar o nexo causal entre a doença e a atividade laboral, tendo em vista que suas causas não são de fácil detecção. Na grande maioria das vezes, é preciso que seja realizada perícia médica, por um profissional especializado na área, para que ele possa, de maneira minuciosa, estabelecer a relação entre o trabalho realizado e a aquisição da doença depressiva, averiguando para tanto, como é a organização no ambiente, as condições e os meios em que o trabalho é desempenhado, bem como o quadro de agravamento da doença. Além de obter uma análise se houve algum constrangimento – assédio moral – devendo o perito coletar o depoimento de testemunhas, dentre outras medidas.

 

REFERÊNCIAS

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BOUQUILLON apud GOSDAL, Thereza Cristina. Saúde mental e assédio moral no trabalho. Palestra proferida no Simpósio Meio Ambiente do Trabalho Propício, promovido pela Escola Superior do Ministério Público da União – ESMPU, de9 a 10 de junho de 2010,em Pato Branco, PR.

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TELES, M.S. Silveiro. O que é depressão. São Paulo: Brasilense, 1999.



[1] Aluna do 7º Período do curso de Direito da UNDB. E-mail: [email protected]

[2] SCHMIDT, Martha Halfeld Furtado de Mendonça. O Assédio Moral no Direito do Trabalho. Revista TRT 9ª Região, Curitiba, n. 47, jan./jun. 2002, p. 177-226.

[3] HIRIGOYEN, Marie-France. Assédio moral: a violência perversa no cotidiano. Tradução de Maria Helena Kühner. 12. ed. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2010, p. 66.

[4] TRT 17ª Região. RO 1142.2001.006.17.00.9 – AC 9029/2002 – Rel. Juiz José Carlos Rizk. DJES 15.10.2002.

[5] BOUQUILLON apud GOSDAL, Thereza Cristina. Saúde mental e assédio moral no trabalho. Palestra proferida no Simpósio Meio Ambiente do Trabalho Propício, promovido pela Escola Superior do Ministério Público da União – ESMPU, de9 a 10 de junho de 2010,em Pato Branco, PR, p. 7.

[6] TELES, M.S. Silveiro. O que é depressão. São Paulo: Brasilense, 1999, p. 8.

[7] DEL PORTO, José Alberto. Depressão: conceito e diagnóstico. Revista Brasileira de Psiquiatria. v. 21. maio de 1999. p. 1.

[8]AMORIM SILVA, Larissa Kellen. Depressão como doença do trabalho. Disponível em: <<http://www.marcosinacio.adv.br/artigos.php?id=57 >>. Acesso em: 20 maio 2012.

[9] TEIXEIRA, Sueli. A depressão no meio ambiente de trabalho e sua caracterização como doença do trabalho. Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. v. 46, n. 76, Belo Horizonte: 2007, p. 30.

[10] Ibid. p. 29-30.

[11] Ibid. p. 28.

[12] Ibid.

[13] Ibid. p. 29.

[14] TST. 00567-2005-037-03-00-9-RO – 8ª T. Rel. Juiz José Marlon de Freitas – publ. MG. 15.10.2005.

[15] GUEDES, Marcia Novaes. Terror Psicológico no Trabalho. São Paulo. LTr, 2003, p. 33

[16] TRT 9ª Região. RO 14266-2001-008-09-00-0 – AC 4ª T 24098/05 – Rel. Juiz Fabrício Nicolau dos Santos Nogueira. DJPR 23.9.2005, p. 461.

[17] TST. 00567-2005-037-03-00-9-RO – 8ª T. Rel. Juiz José Marlon de Freitas – publ. MG. 15.10.2005.

[18] O professor José Afonso da Silva inclui o meio ambiente do trabalho no meio ambiente artificial.

[19] SILVA, José Afonso da. Comentário contextual à Constituição. 6. ed. atual. São Paulo: Malheiros, 2009, p. 305.

[20] FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Os sindicatos e a defesa dos Interesses Difusos no Processo Civil Brasileiro. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995, p. 96.

[21] ROMITA, Arion Sayão. Direitos fundamentais nas relações de trabalho. São Paulo: LTr, 2005, p. 386.

[22] BARBOSA DA SILVA, Manoel Jorge. Direito ao meio ambiente de trabalho equilibrado, livre de assédio moral. Revista do Ministério Público do Trabalho na Bahia. n. 3. Salvador, 2008, p. 195.

[23] TRT 1ª Região. Proc. n. 00295-2003-043-01-00-8 – AC 5ª T – Rel. Juiz Marcelo Augusto Souto de Oliveira, DJ RJ 22.9.2005, p. 148.

[24] BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. 4 ed. rev. e ampl. São Paulo: LTr, 2008, p. 1052/1051.