O Artigo 5º Da Declaração Universal Dos Direitos Do Homem
Publicado em 31 de outubro de 2006 por Mauro Roberto Alves de Oliveira
Assim como na nossa Constituição Federal de 1988 que preceitua a dignidade da pessoa humana entre os seus princípios fundamentais e no que diz respeito a direitos e deveres individuais e coletivos no seu art.5º, III , XLIII, XLVII, XLIX e outros ; a Declaração Universal dos Direitos Humanos , traz em seu artigo V, um direito básico do homem., posto que todos merecem um tratamento digno enquanto seres humanos.
Antes de analisarmos o artigo 5º da DUDH sob ponto de vista do seu enquadramento na normativa internacional, cabe um parêntese para abordarmos em nível de Brasil, a questão do desrespeito que ocorre em relação a este artigo, principalmente por parte de quem teria por obrigação respeitá-lo, ou seja, o próprio Estado tendo este o dever constitucional da segurança pública, para através de suas polícias preservar também a incolumidade das pessoas, como preceitua o caput do art.144 da CF/88.
Na verdade o que acontece é a prática de torturas, humilhações, crueldades e atrocidades diariamente e em vários estabelecimentos policiais e prisionais de nosso país, numa clara demonstração de desrespeito á nossa lei maior e ao que todos os países signatários da DHDU e a declaração sobre a proteção de todas as pessoas contra a tortura ou outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes, adotada pela Assembléia Geral das Nações Unidas, em 9 de dezembro de 1975 (resolução 3452 XXX) ,se comprometeram para promover o respeito universal e a observância dos direitos humanos e das liberdades fundamentais.
Para se ter uma idéia do quão abominável é a prática da tortura, esta não é permitida nem em caso de emergência pública que ameace a vida das nações , conforme o art.4º do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos ,que não permite uma derrogação da proibição de tortura : 1. Quando situações excepcionais ameacem a existência da nação e sejam proclamados oficialmente , os Estados-partes no presente pacto podem adotar ,na estrita medida em que a situação exigir, medidas que derroguem as obrigações decorrentes do presente Pacto , desde que tais medidas não sejam incompatíveis com as demais obrigações que lhes sejam impostas pelo Direito Internacional e não acarretem discriminação alguma por motivo de raça , cor , sexo,língua, religião ou origem social.
2. A disposição precedente não autoriza qualquer derrogação dos artigos 6º, 7º,8º(parágrafos 1º e 2º) 11,15,16,18.
O art.7º do PIDCP ,o qual o art.4º do mesmo pacto não autoriza sua derrogação diz: Ninguém poderá ser submetido á tortura ,nem á penas ou tratamentos cruéis ,desumanos ou degradantes. Será proibido ,sobretudo ,submeter uma pessoa ,sem seu livre consentimento , a experiências ou científicas.
Da mesma forma , a tortura também é abominada nas Convenções de Genebra de 1949 e seus protocolos adicionais de 1977 , na qual esta prática é eliminada em qualquer forma de conflito armado aos quais se pode aplicar os mecanismos do Direito Internacional Humanitário . Além dos códigos já mencionados, a proibição da tortura , que faz parte do Direito Internacional costumeiro e consta na CADHP(art.5º) ,CADH(art.5º) ,CEDH(art.3º).
Finalizando, é importante dizer que não obstante o desrespeito á todos estes códigos acima mencionados, há uma preocupação mundial para que isso não ocorra ,não só no próprio texto da convenção contra tortura , mas também por parte dos grupos relacionados aos direitos humanos, no sentido de formar uma conscientização mais ampla deste tema, dirigido aos aplicadores e futuros aplicadores da lei fazendo com que estes assumam e repassem uma maior responsabilidade a todos os envolvidos neste processo, no cumprimento de seus deveres e funções.