O Artigo 475-J e o Termo a quo para Contagem do Prazo para Cumprimento de Sentença
Publicado em 20 de dezembro de 2010 por Flávio Henrique Rodrigues Braga
O Artigo 475-J e o Termo a quo para Contagem do Prazo para Cumprimento de Sentença
O presente artigo tem como objetivo analisar às correntes sobre qual seria o termo inicial para contagem do prazo previsto no Art.475-J do Código de Processo Civil.
Pois bem, de acordo com o dispositivo 475 ? J do Código de Processo Civil, condenado o devedor a realizar o pagamento de quantia certa, ou já fixada em liquidação, deve o mesmo realizar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, in verbis:
"Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)" (destaques nossos)
Todavia, apesar da claridade das ordens contidas no dispositivo supracitado, furtou-se o legislador de fixar o termo a quo para o do fluir do prazo de 15 (quinze) dias, causando uma verdadeira chuva de decisões dispares, bem como abalando o Princípio Constitucional ou, como alguns doutrinadoresentendem, Princípio Geral do Direito ? "Segurança Jurídica".
Em todo Brasil encontramos várias decisões, cada uma com um posicionamento diferente, cada uma com o "seu termo a quo", até havendo casos em que um mesmo juiz decidiu de várias maneiras, ao seu gosto, ao seu humor.
O silêncio da lei na questão em comento é tão polêmica que diversos doutrinadores divergem quanto ao termo para o início da contagem do prazo do Art.475 ? j, a saber:
- Alexandre Freitas Câmara = Possui entendimento que o termo a quo do prazo quinzenal do art. 475-J, caput, do CPC, conta-se da intimação pessoal do devedor para cumprir a sentença, cujo fundamento, dentre outros, é o art. 240 do mesmo código.
- Fredie Didier Jr = Com entendimento parecido ao do Alexandre Câmara, Didier defende a necessidade de se intimar o devedor para que a multa prevista no art. 475-J tenha incidência, estabelecendo seu termo a quo, todavia, admite que tal ato de comunicação processual se dê através do advogado, pela imprensa oficial.
- Humberto Theodoro Júnior = Já na escola mineira, o citado processualista entende que o prazo do art. 475-J corre independentemente de citação ou intimação do devedor: "Há, porém, um prazo legal para cumprimento voluntário pelo devedor, que corre independentemente de citação ou intimação do devedor. A sentença condenatória líquida, ou a decisão de liquidação da condenação genérica, abrem, por si só, o prazo de 15 dias para o pagamento do valor da prestação devida"
Há poucos meses, o STJ firmou seu entendimento no sentido que o termo inicial para o fluir do prazo quinzenal, preconizado no dispositivo ora comentado, seria a intimação da parte via advogado, para ter ciência de que os autos retornaram das instâncias superiores e se encontram em sua origem.
Assim, cabe o devedor efetuar o pagamento da condenação no prazo de quinze dias da intimação de retorno dos autos à origem, facilitando o procedimento de pagamento, dando garantias e facilidades ao devedor e incentivando a não utilização da máquina judicial para satisfação da obrigação.
Nosso entendimento é que o STJ não poderia ter decidido de forma mais prudente, visto a dificuldade que encontramos para realizar o cumprimento da sentença quando os autos não se encontram na origem.
Todavia, quanto os autos já se encontram na origem, pelo silêncio do STJ, verificamos que seu posicionamento é que não há que se falar em intimação, devendo o prazo quinzenal iniciar-se automaticamente do trânsito em julgado.
A nosso ver, furtou-se o citado Tribunal Superior de considerar a inviabilidade de nossa prática forense para esperar o trânsito em julgado para início da contagem do prazo e da obrigação de realizar o pagamento sem o ônus previsto no Art.475- J.
Apesar de todo o desentendimento jurisprudencial e doutrinário, levando-se em consideração que a Lei nº 11.232/2005 surgiu para dar celeridade ao processo, bem como retirar o ônus do credor de ter que instaurar novo procedimento para execução do que lhe é devido, para que tenhamos segurança jurídica, entendemos que o termo inicial para o fluir do prazo quinzenal deveria ser a intimação do despacho: "CUMPRA-SE O ACÓRDÃO".
Entendemos que um ato de mero expediente não teria condão para tumultuar o objetivo da celeridade, bem como garantiria a uniformização de entendimentos que, por sua vez, garantiria de forma efetiva a segurança jurídica.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
ARAGÃO. Egas Dirceu Moniz de. Comentários ao Código de Processo Civil. 10 ed. Vol. 2. Rio de Janeiro: Forense, 2004.
ASSIS, Arakem de. Cumprimento da Sentença. Rio de Janeiro: Forense, 2006.
Bueno, Cássio Scarpinella. A nova estapa da reforma do Código de Processo Civil. Vols. 1 e 2. Editora Saraiva. 2006.
Costa Wagner Jr., Luiz Guilherme. Processo Civil: Curso Completo. Editora Del Rey. 2007.
DINAMARCO, Cândido Rangel. Capítulos de Sentença. São Paulo: Malheiros, 2002.
FIDÉLIS, Ernani. As Reformas de 2005 do Código de Processo Civil. São Paulo: Saraiva, 2.006.
GRECO FILHO, Vicente. Direito Processual Civil Brasileiro. vol. 3. 18ª. edição. São Paulo: Saraiva. 2006.
MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Manual do Processo de Conhecimento. 5ª. ed. São Paulo: RT, 2.006.
O presente artigo tem como objetivo analisar às correntes sobre qual seria o termo inicial para contagem do prazo previsto no Art.475-J do Código de Processo Civil.
Pois bem, de acordo com o dispositivo 475 ? J do Código de Processo Civil, condenado o devedor a realizar o pagamento de quantia certa, ou já fixada em liquidação, deve o mesmo realizar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, in verbis:
"Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)" (destaques nossos)
Todavia, apesar da claridade das ordens contidas no dispositivo supracitado, furtou-se o legislador de fixar o termo a quo para o do fluir do prazo de 15 (quinze) dias, causando uma verdadeira chuva de decisões dispares, bem como abalando o Princípio Constitucional ou, como alguns doutrinadoresentendem, Princípio Geral do Direito ? "Segurança Jurídica".
Em todo Brasil encontramos várias decisões, cada uma com um posicionamento diferente, cada uma com o "seu termo a quo", até havendo casos em que um mesmo juiz decidiu de várias maneiras, ao seu gosto, ao seu humor.
O silêncio da lei na questão em comento é tão polêmica que diversos doutrinadores divergem quanto ao termo para o início da contagem do prazo do Art.475 ? j, a saber:
- Alexandre Freitas Câmara = Possui entendimento que o termo a quo do prazo quinzenal do art. 475-J, caput, do CPC, conta-se da intimação pessoal do devedor para cumprir a sentença, cujo fundamento, dentre outros, é o art. 240 do mesmo código.
- Fredie Didier Jr = Com entendimento parecido ao do Alexandre Câmara, Didier defende a necessidade de se intimar o devedor para que a multa prevista no art. 475-J tenha incidência, estabelecendo seu termo a quo, todavia, admite que tal ato de comunicação processual se dê através do advogado, pela imprensa oficial.
- Humberto Theodoro Júnior = Já na escola mineira, o citado processualista entende que o prazo do art. 475-J corre independentemente de citação ou intimação do devedor: "Há, porém, um prazo legal para cumprimento voluntário pelo devedor, que corre independentemente de citação ou intimação do devedor. A sentença condenatória líquida, ou a decisão de liquidação da condenação genérica, abrem, por si só, o prazo de 15 dias para o pagamento do valor da prestação devida"
Há poucos meses, o STJ firmou seu entendimento no sentido que o termo inicial para o fluir do prazo quinzenal, preconizado no dispositivo ora comentado, seria a intimação da parte via advogado, para ter ciência de que os autos retornaram das instâncias superiores e se encontram em sua origem.
Assim, cabe o devedor efetuar o pagamento da condenação no prazo de quinze dias da intimação de retorno dos autos à origem, facilitando o procedimento de pagamento, dando garantias e facilidades ao devedor e incentivando a não utilização da máquina judicial para satisfação da obrigação.
Nosso entendimento é que o STJ não poderia ter decidido de forma mais prudente, visto a dificuldade que encontramos para realizar o cumprimento da sentença quando os autos não se encontram na origem.
Todavia, quanto os autos já se encontram na origem, pelo silêncio do STJ, verificamos que seu posicionamento é que não há que se falar em intimação, devendo o prazo quinzenal iniciar-se automaticamente do trânsito em julgado.
A nosso ver, furtou-se o citado Tribunal Superior de considerar a inviabilidade de nossa prática forense para esperar o trânsito em julgado para início da contagem do prazo e da obrigação de realizar o pagamento sem o ônus previsto no Art.475- J.
Apesar de todo o desentendimento jurisprudencial e doutrinário, levando-se em consideração que a Lei nº 11.232/2005 surgiu para dar celeridade ao processo, bem como retirar o ônus do credor de ter que instaurar novo procedimento para execução do que lhe é devido, para que tenhamos segurança jurídica, entendemos que o termo inicial para o fluir do prazo quinzenal deveria ser a intimação do despacho: "CUMPRA-SE O ACÓRDÃO".
Entendemos que um ato de mero expediente não teria condão para tumultuar o objetivo da celeridade, bem como garantiria a uniformização de entendimentos que, por sua vez, garantiria de forma efetiva a segurança jurídica.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
ARAGÃO. Egas Dirceu Moniz de. Comentários ao Código de Processo Civil. 10 ed. Vol. 2. Rio de Janeiro: Forense, 2004.
ASSIS, Arakem de. Cumprimento da Sentença. Rio de Janeiro: Forense, 2006.
Bueno, Cássio Scarpinella. A nova estapa da reforma do Código de Processo Civil. Vols. 1 e 2. Editora Saraiva. 2006.
Costa Wagner Jr., Luiz Guilherme. Processo Civil: Curso Completo. Editora Del Rey. 2007.
DINAMARCO, Cândido Rangel. Capítulos de Sentença. São Paulo: Malheiros, 2002.
FIDÉLIS, Ernani. As Reformas de 2005 do Código de Processo Civil. São Paulo: Saraiva, 2.006.
GRECO FILHO, Vicente. Direito Processual Civil Brasileiro. vol. 3. 18ª. edição. São Paulo: Saraiva. 2006.
MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Manual do Processo de Conhecimento. 5ª. ed. São Paulo: RT, 2.006.