O ART. 28 DA LEI 11.343/2006 EM FACE DOS PRINCÍPIOS DO DIREITO PENAL: Intervenção Mínima, Subsidiariedade e Lesividade[1]                                                                                           

Juliana Nunes Lamar e Lucas Félix da Costa[2] 

Maria do Socorro Almeida De Carvalho[3]

RESUMO

A Lei de Drogas nº 11.343/2006 em seu art. 28 trouxe alterações significativas em relação à Lei nº 6.368/76, art.16. Novas figuras típicas foram criadas bem como outras diretrizes foram surgindo em relação ao porte das drogas para consumo pessoal.  Este presente trabalho tem por objetivo analisar o artigo 28 da referida lei, considerando os seus elementos constitutivos e as alterações sofridas, apontando as disposições controversas que passaram a existir, principalmente em relação a alguns princípios do Direito Penal como o princípio Da Intervenção Mínima, Subsidiariedade e Lesividade, considerando a importância que os mesmos possuem para nortear a vida coletiva. Debate-se assim a perspectiva da interferência ou não desse mecanismo estatal na liberdade e vida particular do indivíduo que opta pelo porte ilegal de drogas para consumo pessoal.

Palavras-chave: Direito; drogas; Direito penal mínimo; princípios.

INTRODUÇÃO

As substâncias ilícitas, comumente reconhecidas como drogas, apresentam um aspecto extremamente negativo, quando não empregadas em sua forma medicinal, pelo fato destas trazerem com a sua utilização risco à saúde, física e mental, não somente aos que a utilizam diretamente como também aos que o cercam. Muitas são as discussões a respeito da conduta descrita no art. 28 da Lei de Drogas nº 11.343/2006 denominada de porte de drogas para consumo pessoal que traz a seguinte redação:

Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas...