NANCY, Kelly 

NASCIMENTO, Amauri                                                                

PAIVA, Michele

SOUZA, Thaise

RESUMO: O Presente artigo intenciona um breve histórico sobre O Alcance do Princípio da Culpabilidade no Direito Penal, e as maneiras de se excluir a responsabilidade do agente sobre essa perspectiva. Consideram-se as evoluções ocorridas não só na sociedade, mas no próprio instituto da culpabilidade que continua suscitando controvérsias entre doutrinadores. A partir de então, são apresentadas as teorias mais destacadas, que objetivaram explicar o instituto, bem como as maneiras de se excluir a responsabilidade do agente e os pressupostos para a aplicação da pena.

Palavras ­chaves:  Culpabilidade. Supralegal. 

1. INTRODUÇÃO

         O principio da culpabilidade não possui preceito expresso no código penal, todavia, encontra-se implícito na Constituição Federal, e alcança três dimensões fundamentais, sendo elas, elemento integrante do conceito analítico de crime, princípio medidor da pena e impedidor da responsabilidade penal objetiva. Cuidaremos desse instituto em sua acepção correspondente à máxima "nullum crimen sine culpa" (Não há crime sem culpabilidade), determinante da subjetividade da responsabilidade penal.

         A expressão culpabilidade nos trás uma ideia de juízo de reprovação em face de uma conduta iníqua. Todavia, assim como tudo a nossa volta é dinâmico, e a própria ciência jurídica igualmente, o estudo da culpabilidade sofreu evoluções progressivas. Vejamos como procedeu a evolução.

         Em tempos remotos, a responsabilidade penal era objetiva e desproporcional. Bastava que o agente causasse a lesão para incorrer nas sanções a ele impostas. Não se indagava a culpa do sujeito, apenas o dano tinha relevância. Com as transformações ocorridas no cenário mundial, novos passos foram dados rumo à aplicação das sanções atribuídas ao agente causador do dano, e então, outra ótica foi adotada no direito penal.

         Dessa maneira, observou-se que a pena não poderia ser aplicada sem ao menos perquirir sobre alguns aspectos da conduta do agente, quais sejam, a volição e previsibilidade.  Desde então, esses elementos se fizeram essenciais para se falar em culpa, e foram eles o fundamento da construção dos termos dolo e culpa no sentido estrito de previsibilidade.

         Diante disso, várias teorias surgiram a fim de explicar a culpabilidade, dentre as quais três se destacam e serão analisadas gradativamente, são as seguintes: Teoria psicológica, Teoria psicológica- Normativa e a Teoria Normativa Pura.

         A primeira teoria defende que da ligação psíquica entre o sujeito e a ação criminosa tem-se a culpabilidade.  O sujeito que comete um crime pode fazê-lo com dolo ou culpa, ou seja, se ele deseja o resultado o crime é doloso, se não deseja, mas assume o risco, o crime é culposo. Desse modo, para esses teóricos, culpabilidade significa dolo ou culpa. Importante mencionar que essa teoria fundamenta-se na teoria causal da ação que não analisa o conteúdo da vontade entende que a conduta é o movimento corpóreo voluntário que produz modificação no mundo exterior. Sendo assim, o critério de avaliação para saber se o sujeito cometeu fato típico ou não, é apenas saber se ele deu causa ao resultado, se praticou conduta descrita em lei como crime.

         Contudo, essa teoria se revelou insuficiente, sobretudo porque não consegue explicar a inimputabilidade. Não basta apenas saber que o agente praticou um crime, mas sim interpretar todos os elementos do mesmo, a tipicidade, ilicitude e a culpabilidade.

         Surge a chamada Teoria Psicológica Normativa, buscando explicar a culpabilidade. Insta destacar que essa teoria não abandonou completamente as considerações da teoria anterior, ela reinterpretou a proposta da mesma, reintegrando os seus elementos. A culpabilidade passou a ser vista como juízo de reprovação, (comportamento reprovável em face do acúmulo de valores percebidos pela sociedade) recebendo assim elementos normativos. Desse modo, a culpa e o dolo deixaram de ser espécies de culpabilidade tornando-se elementos dessa. O dolo passou a ser normativo, tendo como requisito não apenas a vontade, mas a consciência da ilicitude, e a exigibilidade de conduta diversa. A imputabilidade que antes era pressuposto da culpabilidade foi inserida nos elementos da mesma.

         Com a nova estrutura criada por essa teoria, os elementos da culpabilidade passam a ser, imputabilidade, dolo e culpa, e exigibilidade de conduta diversa.  Entretanto, passou-se a discutir que todo sujeito age com uma conduta finalisticamente dirigida, ou seja, o dolo é a vontade livre e consciente de realizar o tipo. Se ação não for dolosa, não existe fato típico doloso.

         Dessa maneira irrompe a Teoria Normativo-Pura, fundamentada na teoria finalista da ação, que defende que toda conduta é voluntária e o aspecto subjetivo está ligado a essa conduta. Defende que a intenção e finalidade do sujeito desse ser analisada. Assim o conceito de ação é transformado reestruturando toda a teoria psicológica normativa. Retirou-se o dolo e a culpa da culpabilidade, inserindo-os na conduta, de maneira que todos os elementos normativos foram introduzidos na culpabilidade, e essa passou a ser mero juízo de reprovação da conduta típica e antijurídica.

         Dessa forma os elementos da culpabilidade passam a ser, imputabilidade, exigibilidade de conduta diversa e potencial consciência da ilicitude.

 2.  ELEMENTOS DA CULPABILIDADE

         Atualmente, e a partir da teoria Normativa Pura, conceitua-se culpabilidade como um juízo de reprovação pela prática de um fato lesivo a um interesse penalmente protegido. Mas, para que se reprove a conduta do sujeito, necessário se faz que sejam preenchidos os requisitos estabelecidos com base nos elementos essencialmente atribuídos a culpabilidade.

         Primeiramente, é imprescindível que o sujeito seja imputável, ou seja, que ele possua sanidade mental apta a compreender o caráter ilícito do fato e adequar-se conforme esse entendimento. A teoria da imputabilidade esclarece que o homem é um ser dotado de livre-arbítrio e inteligência, o que lhe permite aderir o bem ou o mal, devendo assim, ser responsabilizado caso opte por praticar conduta que lesione interesses jurídicos alheios. Na ausência das condições físicas, psicológicas e mentais que dão ao agente a capacidade de saber que está realizando um ato ilícito, esse sujeito é considerado inimputável.

         Relevante deixar claro, que a existência da imputabilidade deve se dar no momento da conduta, mas, o sujeito que se coloca propositalmente em situação de inimputabilidade para cometer o fato ilícito, não deixa de ser imputável, visto que agiu com premeditação.

         O Segundo elemento da culpabilidade é a Potencial Consciência da Ilicitude, exigindo-se que o agente possua condições de entender o caráter criminoso do fato, bastando que esse conhecimento seja simplesmente potencial, o que se revela com o esforço normal da inteligência. É indispensável que o agente, além de não conhecer o caráter ilícito do fato não tenha possibilidade de conhecê-lo.

         Terceiro e último elemento integrante da Culpabilidade é a Exigibilidade de Conduta Diversa. Para que se enquadre nesse recurso, é necessário que o agente tenha possibilidade de agir de maneira diversa, ou seja, conforme o ordenamento jurídico. Deve-se analisar, se na condição em que o sujeito se encontrava, haveria a possibilidade dele ter agido com outro comportamento, caso não tenha, ele não poderá ser reprovado pela conduta mesmo que ela seja criminosa.

 

3. DAS EXCLUDENTES DE CULPABILIDADE

         Visto sobre os elementos da culpabilidade, e observado que na falta de um dos elementos que a compõe, a culpabilidade não subsiste, trataremos agora das suas excludentes também denominadas de dirimentes ou eximentes, sendo elas: as causas que excluem a imputabilidade, as causas que excluem a potencial consciência da ilicitude, e as causas que excluem a inexigibilidade de conduta diversa. Vejamos cada uma delas separadamente.

IMPUTABILIDADE

         Como já foi dito, quando desprovido da capacidade de avaliar a ilicitude do fato e de se portar de acordo com o ordenamento jurídico, dir-se-á que o sujeito é inimputável. As causas que implicam na sua exclusão são: inimputabilidade por doença mental ou desenvolvimento incompleto ou retardado, inimputabilidade por menoridade penal, e inimputabilidade por embriaguez completa escusável. Vejamos o artigo penal para melhor compreensão:

Art. 26 – “É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo do ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter.” 

A imputabilidade por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto e retardado, é observada de maneira vasta compreendendo-se todas as enfermidades que retiram do sujeito a capacidade de querer e entender. Os atos ilícitos cometidos por eles são crimes, porém, isentos de pena.

Quanto ao Desenvolvimento incompleto ou retardado, assim dispõe o paragrafo único do mesmo artigo:

Parágrafo único – “A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.”

Neste caso, temos as doenças mentais que diminuem a capacidade de intelecção e volição do sujeito, como também, outras anormalidades psíquicas que retiram do sujeito esses atributos.

 Ademais, temos a inimputabilidade por menoridade penal, que são aplicadas aos menores de 18 anos. O critério analisado é o biológico em que não se leva em conta o desenvolvimento mental. Reza o art:

 Art. 27 - Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial.

 Por último temos a embriaguez completa. Vejamos o dispositivo do artigo 28, paragrafo único:

 § 1º - É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

POTENCIAL CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE

         No que tange a potencial consciência da ilicitude temos o Erro de Proibição Escusável como excludente desse elemento. Reza o dispositivo penal:

§ 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.

         Dessa forma, esse tipo de erro ocorre na situação em que o sujeito apesar de saber o que faz, não tem possibilidade de saber se o fato é proibido, contudo, é inevitável o desconhecimento da proibição.

 INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA

          Aqui temos a coação moral irresistível, que ocorre quando o sujeito constrangido pela vitima mediante grave ameaça, é impelido a realizar ou deixar de realizar um ato. Desta maneira não haverá culpabilidade visto que é inexigível que o sujeito atue de maneira diversa naquela circunstância. Também se enquadra na inexigibilidade de conduta diversa, a obediência hierárquica a ordem manifestamente legal, onde se isenta de pena o sujeito que obedecendo à ordem manifestamente legal do seu superior comete crime.

         Para que se configure essa excludente, é necessário que a ordem não seja manifestamente ilegal, que haja subordinação hierárquica do executor a quem a ordem é dada, que a ordem seja proveniente de pessoa competente e que se enquadre nas funções do funcionário que compete exerce-la.

         Levando em consideração a impossibilidade de o legislador esgotar todas as excludentes no diploma repressivo, surge importante divergência que incide no ordenamento jurídico, se a inexigibilidade de conduta diversa incorre como causa supralegal, ou seja, a possibilidade de causas de exclusão de culpabilidade não previstas na lei.

         É bem verdade que pode ocorrer em determinado momento, que o sujeito cometa um crime não alcançado pela excludente legal, todavia, na mesma circunstância do sujeito a generalidade de pessoas também cometeria. Dessa forma, por essa possibilidade não se enquadrar em nenhuma excludente de culpabilidade, foi criada a teoria da inexigibilidade de conduta diversa como causa supralegal de excludente de culpabilidade.

          A aplicação da teoria do princípio da inexigibilidade de conduta diversa como causa supralegal de exclusão da culpabilidade encontra apoio na integração da lei penal. O Direito Penal Positivo possui lacunas. Havendo omissão legislativa no conjunto das normas penais não incriminadoras e não havendo o obstáculo do princípio da reserva legal, a falha pode ser suprida pelos processos determinados pelo artigo 4° da Lei de Introdução ao Código Civil (LICC), isto é, analogia, os costumes e os princípios gerais de direito. Portanto, caso não haja norma descritiva de fato semelhante, o juiz pode absolver o sujeito com base nos costumes e nos princípios gerais de direito em que se fundamentam a inexigibilidade. Assim, o juiz aplicaria uma causa supralegal de exclusão da culpabilidade. (JESUS, DAMÁSIO, 2005, p. 484)

 4. CULPABILIDADE COMO PRESSUPOSTO PARA A APLICAÇÃO DA PENA

         A aplicação da pena no instituto culpabilidade, o que se deve aferir é o quantum da pena a ser individualmente aplicada, nos moldes do caput do art. 59 do Código Penal Brasileiro, o qual determina: “o Juiz”, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como o comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário o suficiente para reprovação e prevenção do crime.

         Para a aplicação da pena, perfaz necessário o estudo dos antecedentes, a personalidade, conduta social e o chamado “direito penal do autor”. O poder de punir do Estado levará em consideração principalmente norteado pelo grau da “personalidade criminosa do agente”, pelo perigo que essa personalidade representa à sociedade, a periculosidade do agente.

         Por tantas razões, a conduta do agente influencia sobremaneira na maior ou menor reprovabilidade do comportamento desse agente.

         É fundamental para o Direito Penal moderno, o valor da dignidade humana e por esse motivo prioriza a tutela das liberdades individuais.O que doravante se julga num processo é, efetivamente o homem acusado da prática de um ilícito penal e não um fato isolado na denúncia ou queixa, friamente destacando um ocorrido que talvez não aconteceria dadas as circunstâncias. O que pode retratar apenas um episódio infeliz em meio a toda uma vida pautada em conduta diversamente oposta, conduta de respeito ao próximo.

5.  CONSIDERAÇÕES FINAIS

         O trabalho pretendeu abordar o alcance do principio da culpabilidade no direito penal, e as formas de se excluir a responsabilidade do agente sobre essa perspectiva. É imprescindível uma rápida jornada sobre a evolução da sociedade para melhor compreender a incessante tentativa dos institutos jurídicos em interpretar e adequar a sanção à conduta humana quando ilícita e contrária ao ordenamento jurídico, de maneira que o sujeito receba a medida adequada e proporcional de reprovação. Todavia, existem algumas controversas que precisam ser determinadas como a exclusão da inexigibilidade diversa como causa supralegal de exclusão de culpabilidade, até porque o sujeito fica numa zona de incertezas quanto a sua sorte.

         O que culpa o sujeito, tantas outras vezes o desculpa quando avaliados todos os componentes que obrigaram ou nortearam o agente á prática delituosa, seja por desconhecimento do delito, ou por uma percepção equivocada da realidade. A responsabilização do agente quanto à penalização ganha novas perspectivas quando observados a dignidade humana do indivíduo e o contexto social e pregresso que o envolve.

REFERÊNCIAS

GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal. 10. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2008.

JESUS, Damásio E. Direito Penal, volume 1: Parte Geral. 28º Ed. São Paulo: Saraiva, 2005

JORGE,William Wanderley. Curso de Direito Penal, volume 1: Parte Geral.7.ed. Rio de Janeiro: Forense,2005