O AGRONEGÓCIO E AS TERRAS ÍNDIGENAS NO BRASIL

 

 

Brenda Ferreira Duarte de Oliveira

 Marcela Carrijo Marques

 Marcos Antônio da Silva

 Ranulfo Santiago Pereira Monteoliva[1]

 

 

RESUMO

 

 

O tema abordado será “O agronegócio e as terras indígenas” e através deste, tem-se o problema: A necessidade do aumento da produção agrícola e da pecuária pode violar os direitos indígenas assegurados na Constituição Federal de 1988? Destarte, traça-se como objetivo geral analisar se o crescimento do agronegócio colide com o direito às demarcações de terras indígenas asseguradas na Constituição Federal de 1988. Adiante, os objetivos específicos será identificar na ótica constitucional e em outros dispositivos jurídicos pertinentes, quais os direitos e garantias resguardadas, ao direito do uso e demarcações das terras indígenas; analisar o crescimento do agronegócio brasileiro e a ordem econômica nos últimos anos; e por fim, realizar uma análise acerca dos principais motivos dos conflitos fundiários existentes entre fazendeiros e povos indígenas pelo país. O estudo justifica-se pela grande relevância do tema, tendo em vista que têm sido alvo de grandes discussões e manifestações por todo Brasil, uma vez que devido à grande expansão do agronegócio brasileiro, gerou-se uma disputa entre os interesses econômicos e a tentativa de demarcarem-se os territórios indígenas, portanto o assunto é de suma importância, pois vai além do disposto em leis, abrangendo assim também aspectos históricos, econômicos, culturais e sociais. A pesquisa será bibliográfica e qualitativa, baseada em uma revisão bibliográfica rigorosa dando qualidade à pesquisa, estabelecendo melhores soluções para o problema. O método de pesquisa utilizado será o dedutivo e o artigo será dividido em quatro tópicos, buscando apresentar a colisão de princípios e garantias que trata os interesses em questão.

Palavras chave: Princípios. Direitos. Constituição. Índios. Economia.

 

 

 1. Introdução

Ao longo da história, grandes foram as evoluções do homem e do meio em que se vive, tais modificações ensejaram na positivação periódica de leis que regulassem os direitos e deveres dos indivíduos, de modo a serem proporcionais às problemáticas sociais na busca pela justiça efetiva.

Tratando-se dos povos indígenas em especial, tamanha foi a evolução do ordenamento jurídico, que além de contar com direitos e garantias na seara constitucional, também trouxe à tela, progressivamente leis esparsas criadas com o fim maior de abranger as necessidades dos povos indígenas no mundo contemporâneo. Dessa maneira, hodiernamente o direito constitucional brasileiro conta com princípios que ora garantem os direitos indígenas, ora regulam questões econômicas.

Para tanto, o projeto de pesquisa possui o seguinte tema: o agronegócio e as terras indígenas. Nesse sentido, tem-se o seguinte problema: A necessidade do aumento da produção agrícola e da pecuária pode violar os direitos indígenas assegurados na Constituição Federal de 1988?

 Destarte, traça-se como objetivo geral analisar se o crescimento do agronegócio colide com os direitos indígenas assegurados na CF/88.

Adiante, os objetivos específicos serão identificar na ótica constitucional e em outros dispositivos jurídicos pertinentes, quais os direitos e garantias resguardadas ao direito do uso e demarcações das terras indígenas; analisar o crescimento do agronegócio brasileiro e a ordem econômica nos últimos anos; e por fim, realizar uma análise acerca dos principais motivos dos conflitos fundiários existentes entre fazendeiros e povos indígenas pelo país.

 O estudo justifica-se pela grande relevância do tema, tendo em vista que têm sido alvo de grandes discussões e manifestações por todo Brasil, uma vez que devido à grande expansão do agronegócio brasileiro nos últimos anos, gerou-se uma disputa entre os interesses econômicos e a tentativa de demarcarem-se os territórios indígenas, portanto o assunto é de suma importância, pois vai além do disposto nas leis, abrangendo assim também aspectos históricos, econômicos, culturais e sociais.

               Todavia, o tema possui grande relevância jurídica, haja vista a colisão de garantias constitucionais existentes, onde está inserido em normas positivadas para debater a realidade dos fatos, encontrando-se no ordenamento jurídico artigos, leis e jurisprudências para elucidação dos fatos. Além de possuir relevância acadêmica, pois permite a outros estudantes que tomem um conhecimento intrínseco acerca do estudo realizado.
                 Para elucidação do problema chega-se a hipótese de que conforme todo exposto, se por um lado há grandes fazendeiros que buscam a exploração de terras indígenas com intuito de aumentar economicamente a riqueza do país, sendo assim contrária a demarcação de terras como reservas indígenas, de outro lado há os índios, que lutam pela demarcação de terras indígenas como forma de sobrevivência e de manter viva a sua cultura.

            

2. Direitos e garantias dos povos indígenas no Brasil sob a ótica constitucional e legislação infraconstitucional

 

 

De acordo com a obra de Antônio Carlos de Souza Lima, intitulada Povos Indígenas e a Lei dos “Brancos”: o direito à diferença, segundo dados da Fundação Nacional Indígena (FUNAI), existe aproximadamente cerca de 215 (duzentos e quinze) comunidades indígenas reconhecidas no Brasil, com uma população aproximadamente de 345 (trezentos e quarenta e cinco) mil índios, sem contar as tribos que não foram ainda devidamente reconhecidas.  Em se tratando da extensão das terras indígenas em todo território nacional, a extensão total dessas terras alcança aproximadamente 108.429.222 ( cento e oito milhões, quatrocentos e vinte e nove mil, duzentos e vinte e dois) hectares, até o momento foram reconhecidas cerca de 582 (quinhentos e oitenta e duas) terras indígenas, sendo que a maior parte, encontra-se localizada no território do Estado do Amazônia, cerca de 405 (quatrocentos e cinco) terras indígenas, somando-se assim cerca de 103.483.167 (cento e três milhões, quatrocentos e oitenta e três mil, cento e sessenta e sete) hectares, no qual vivem aproximadamente 60% da população indígena do país, e o restante, portanto, vivem espalhados pelas regiões Nordeste, Sudeste, Sul e Centro-Oeste. Apesar de ser uma população pequena, a diversidade sociocultural é enorme, uma vez que as tribos indígenas possuem seus próprios costumes e tradições.

Atualmente, sob a ótica constitucional, desde 1988, a Constituição Federal reconhece os povos indígenas como detentores de personalidade jurídica, tornando-se assim sujeito de direitos e obrigações. Dentre os direitos reconhecidos aos índios pela CF/88, encontramos o direito à sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições; direitos originários e imprescritíveis sobre as terras que tradicionalmente ocupam, consideradas inalienáveis e indisponíveis; obrigação da União de demarcar as terras indígenas, proteger e fazer respeitar todos os bens nelas existentes; direito à posse permanente sobre essas terras; proibição de remoção dos povos indígenas de suas terras, salvo, em caso de catástrofe ou epidemia que ponha em risco sua população ou no interesse da soberania do pais, após deliberação do Congresso Nacional, garantido o direito de retorno tão logo cesse o risco; usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios dos lagos nelas existente e o uso de suas línguas materna e dos processos próprios de aprendizagem e proteção das manifestações culturais indígenas, que passam a integrar o patrimônio cultural brasileiro.

O artigo 231 e 232 da CF/88 em seu texto, garantem aos povos indígenas a sua organização social, costumes, crenças, tradições e a posse permanente das terras indígenas ocupadas. Além disso, institui em seu artigo 109, IX da CF/88 que os povos indígenas, são parte legitima para entrar em juízo em prol de seus direitos e interesses, devendo o representante do Parquet, intervir em todas as fases do processo, competindo assim, a Justiça Federal para julgar as disputas sobre direitos indígenas.  

 No que tange a proteção das terras tradicionalmente ocupadas pelos indígenas, a referida garantia, se transformou no ponto central dos direitos constitucionais dos índios, uma vez que para esses povos, a terra tem valor de sobrevivência, tanto físico como cultural, motivo pelo qual tem sido responsável por constantes conflitos políticos e econômicos por todo país. A Constituição Federal de 1988 declara que as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios são bens da União, motivo pelo qual a União tem a propriedade, e os povos indígenas o direito apenas da posse, podendo assim usufruir exclusivamente dos rios e dos solos.

Destarte, em relação ao aproveitamento dos recursos hídricos, incluídos os potenciais energéticos, pesquisa e a lavra das riquezas minerais em terras indígenas, poderão ser explorados, após prévia autorização do Congresso Nacional, depois de ouvida as comunidades afetadas, salvo a atividade garimpeira em cooperativas, tendo em vista que é vedada pela CF/88 a exploração da referida atividade.

 É de competência da União, proceder às demarcações das terras tradicionalmente ocupadas pelos povos indígenas, em caráter permanente, visando a proteção e preservação, pois as terras por eles habitadas são suas “casas” por direito, constituindo assim um princípio constitucional, qual seja a inviolabilidade do domicílio, devendo ser visto como asilo inviolável.

O procedimento para estabelecer as demarcações das terras indígenas deverá seguir algumas etapas, no qual após deliberação do Instituto Sócio Ambiental, prosseguirá da seguinte forma: identificação do território, aprovação do projeto pela FUNAI, prazo para contestações, declaração de limites pelo Ministro da Justiça, a demarcação física, a homologação presidencial e por fim o registro. Nesse sentido, leciona José Afonso da Silva:

Compete a União demarcar as terras indígenas, cuja Constituição presente determina que a União deveria concluir a demarcação das terras indígenas no prazo de cinco anos a partir da Promulgação da Constituição. Não quer dizer que a União vai voltar a redemarcar tudo, recomeçar tudo. O que se quer é que ela execute esse trabalho de demarcação no prazo assinado, concluindo aquele que já começara e procurando demarcar aquelas terras onde a demarcação não foi iniciada. De qualquer forma não é da demarcação que decorre qualquer dos direitos indígenas. A demarcação não é titulo de posse e nem de ocupação de terras, os direitos indígenas sobre essas terras independem da demarcação, esta é constitucionalmente exigida no interesse dos índios. É uma atividade da União, não em prejuízo dos índios, mas para proteger os seus direitos e interesses, competindo à União além de proceder as devidas demarcações, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.[2]

Sendo assim, as demarcações de terras indígenas visam a proteção da sobrevivência física e cultural dos índios, uma vez que as terras são o seu único meio de habitação, e ao domínio da União torna-se uma espécie de propriedade vinculada, com fim de garantir os direitos dos povos indígenas sobre as terras, por isso são inalienáveis e indisponíveis e os direitos sobre elas imprescritíveis, reconhecidos pela própria Constituição, como direitos originários sobre as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios, ao passo que as terras devem ser por eles habitadas em caráter permanente, serem necessárias a sua reprodução física e cultural e serem por eles utilizadas para suas atividades produtivas, tudo segundo as tradições e costumes de cada tribo.

Em contrapartida, é vedada a remoção dos povos indígenas de suas respectivas terras, salvo através ad referendum do Congresso Nacional, no caso de interesse da soberania do País ou em caso de catástrofe ou epidemia que coloque em risco a vida da população.

Além de direitos e garantias constitucionais, os povos indígenas ainda contam com a legislação infraconstitucional indígena, a fim de para regular os direitos civis e políticos dos povos indígenas, dispondo sobre princípios, assistência ou tutela, registro civil, condições de trabalho, direito as demarcações de terras, da educação, cultura, saúde, bem como, acerca das normas penais, encontra-se disposta no Estatuto do Índio pela Lei n. 6.001/73, promulgada 19 de Dezembro em 1973.

A maior parte do Estatuto do Índio é dedicada as terras indígenas, no qual é dividida em três espécies: terras ocupadas tradicionalmente, que são as terras pelos índios habitadas em caráter permanece, na qual são utilizadas para desenvolver atividades produtivas, para reprodução física e cultural, segundo os usos, costumes e tradições de cada tribo; terras reservadas, que são as terras que seriam destinadas para os indígenas pela União em qualquer parte do território nacional, com o intuito de permitir sua posse e ocupação, não se confundindo com as terras tradicionais, e por fim, as terras domínio dos índios, que seriam aquelas obtidas pelos meios normais de aquisição, como por exemplo, a compra e venda, usucapião.  

A Fundação Nacional do Índio (FUNAI), é o órgão competente para executar em nome da União, a tutela indígena brasileira, e tem por finalidade a proteção e promoção dos direitos e garantias dos povos indígenas.

Atualmente, tramita no Senado Federal, um projeto de Lei acerca do Estatuto das Sociedades Indígenas, n° 2057/91, com o intuito de garantir o direito as demarcações às terras indígenas, a fim de impedir atos que tenham a intenção de invadir as terras ora demarcadas, assegurando assim com mais eficácia a proteção das terras, tendo em vista que sofrerá sanções aqueles que ferirem tais direitos.

 

 

3. O crescimento do agronegócio brasileiro e a ordem econômica

 

 

 

Segundo o autor Marcos Fava Neves, em sua obra denominada “Agronegócio no Brasil’, nos últimos dez anos, o agronegócio brasileiro apresentou um crescimento positivo na economia brasileira, seja na agricultura ou pecuária, se tornando uma das maiores potências do país. Assim explica Neves:

Para quem nunca leu sobre agronegócio eu apresento um resumo dos números: cerca de 30% a 35% do Produto Interno Bruto (PIB) do Brasil, uma safra que já passou de 120 milhes de toneladas de grãos. O agronegócio respondeu por 42% das exportações brasileiras em 2003, um saldo de mais de U$ 25,8 bilhões na balança comercial, advindo de um crescimento de 27% nas exportações em relação a ano de 2002. O Brasil é o maior exportador do mundo de cana-de-açúcar, citrus (com ênfase no suco) e também café. Em 2003, apareceram dois novos lideres: carne bovina, em que nós crescemos simplesmente 500 % em relação a 2002, e carne de frango com crescimento de 28%. Contribuindo assim, mais uma vez, para interiorização do desenvolvimento do nosso país.[3]  

 

De acordo com o autor, o Brasil atualmente, é considerado um dos maiores exportadores de carne bovina, soja e cana-de-açúcar, café e carne de frango, contribuindo cada vez mais para o crescimento econômico do país. O próprio clima tropical do país favorece para a expansão do agronegócio, além do Brasil possuir uma enorme extensão de terras, fator este primordial para o exercício de tal atividade. Neste sentido, o Estado estimula o crescimento econômico através da expansão do agronegócio, como fonte da obtenção de riquezas para o país.

O agronegócio é o maior negócio mundial atualmente, para o Brasil, garante aos cofres públicos cerca de R$ 350 (trezentos e cinqüenta) bilhões por ano, sendo assim responsável pela geração de riquezas e renda pelo país, além de contribuir com o crescimento de empregos, se tornando assim atividade de suma importância, apresentando vantagens e boas perspectivas futuras para economia brasileira.

O estimulo ao crescimento do agronegócio, está de inserido no artigo 170 da CF/88, no qual dispõe o seguinte:

Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: I - soberania nacional; II - propriedade privada; III - função social da propriedade; IV - livre concorrência; V - defesa do consumidor; VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; VII - redução das desigualdades regionais e sociais; VIII - busca do pleno emprego; IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País. Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.[4]

 

Sendo assim, a ordem econômica tem como objetivo assegurar a sociedade em si, uma existência digna, baseada na valorização do trabalho humano, de acordo com os seguintes princípios: soberania nacional; propriedade privada; função social da propriedade;  livre concorrência;  defesa do consumidor; defesa do meio ambiente; redução das desigualdades regionais e sociais; busca do pleno emprego; tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas, sob as leis brasileiras, impulsionando assim cada vez mais a expansão do agronegócio com o fim de crescimento para o País.

Com o crescimento do agronegócio, as terras indígenas, passaram a ser alvo dos grandes latifundiários do país, atualmente, têm sido alvo de grandes discussões e manifestações por todo Brasil, uma vez que devido à grande expansão do agronegócio brasileiro, gerou-se uma disputa entre os interesses econômicos e a tentativa de demarcarem-se os territórios indígenas.

Um dos casos mais conhecidos no país foi o conflito da reserva Indígena Raposa do Sol, em Roraima, no qual o STF decidiu pela demarcação contínua da área de 1,7 milhões de hectares em Roraima, a ser ocupada apenas por grupos indígenas, pois antes da demarcação os produtores de arroz da referida região começaram a invadir a área ocupada pelos povos indígenas, no qual eram ocupadas há décadas pelos índios, sendo essas terras, o único meio de sobrevivência daqueles povos, o que resultou em violentas disputas.

Em entrevista realizada com a Deputada Federal do Estado do Amapá, Janete Cariberibe em maio de 2013, para Revista de informações de periodicidade semanal alinhada a esquerda política Carta Capital, acerca do seguinte tema: “A ofensa do agronegócio sobre as terras indígenas”, indagada sobre a possibilidade dos povos indígenas cederem suas terras com intuito de por fim aos conflitos fundiários, a deputado respondeu:

Acho muito difícil. O território para os povos indígenas tem um significado muito maior do que o simples espaço geográfico. Tem ligação com sua própria identidade, noção de pertencimento, práticas, tradições, cultura. Para uma sociedade capitalista, a terra é apenas uma forma de produção, uma mercadoria. Para os índios, é muito mais que isso. Recentemente, em protesto contra as demarcações de terras feitas pela Funai, os ruralistas vaiaram a presidenta Dilma Rousseff no Mato Grosso Sul. O estado é palco de dezenas de conflitos fundiários envolvendo fazendeiros e os guaranis-kaiowá. Várias lideranças indígenas foram assassinadas. Nos últimos 50 anos, o agronegócio avançou sobre as suas terras de forma muito agressiva, e hoje eles estão confinados em oito reservas com áreas entre 2,4 mil e 3,5 mil hectares. Estima-se que 40 mil guaranis-kaiowá vivam em acampamentos espalhados pelo País. Sem terra, os integrantes dessa etnia ameaçam cometer suicídio coletivo, porque é inconcebível para eles não viver na terra de seus antepassados, de seus ancestrais. E os parlamentares se recusam a ouvir os índios ao avaliar todos esses projetos[5].

Ao analisar tal depoimento, percebe-se que a terra tem um valor fundamental para os povos indígenas, está na essência dos direitos dos índios, é através dessa garantia que dependem todos os demais direitos e a própria continuidade e reprodução cultural desses povos, e é justamente por esse motivo, que em torno de sua aplicação ocorrem os maiores conflitos, tendo em vista que os contrários as demarcações indígenas alegam que há “muita terra para pouco índio”, no qual procuram apresentar os povos indígenas como privilegiados e relação aos demais setores do país, o que acaba gerando uma enorme pressão sobre o governo brasileiro, para que não dermaquem ou se dermaquem em menor extensão as terras que os povos indígenas tem o reconhecido direito.

As terras indígenas tornaram-se grandes alvos da pressão econômica, que pretende a exploração dessas áreas a qualquer preço, mas infelizmente, muitos dos atuais problemas na demarcação de terras indígenas no Brasil, estão relacionados diretamente a violação dos direitos territoriais dos índios no decorrer dos anos, diante dos conflitos, o que se vê, é justamente uma colisão de direitos indígenas em face do estimulo da ordem econômica ao crescimento do agronegócio, uma vez que a mesma CF/88, que garante aos povos indígenas a demarcações de terras, estimula o crescimento econômico do agronegócio, havendo assim conflitos de interesses.

 

 

  1. 4.      Conclusão

 

 

Conforme todo exposto, se por um lado há grandes fazendeiros que buscam a exploração de terras indígenas com intuito de aumentar economicamente a riqueza do país, sendo assim contrários as demarcações das terras como reservas indígenas, de outro lado há os índios, que lutam pela demarcação de terras indígenas como forma de sobrevivência em busca de manter viva a sua cultura.

Tanto é verdade que a própria Constituição Federal de 1988, assegurou aos povos indígenas a demarcação de terras com intuito de garantir o direito ao índio o uso das terras brasileiras para sua sobrevivência, assegurando a proteção dos limites demarcados e impedindo a ocupação por terceiros, mas a mesma Constituição Federal vigente que ampara o direito à demarcações de terras indígenas, estimula o crescimento econômico e financeiro através da expansão do agronegócio, concedendo a desmarcação de terras indígenas há anos demarcadas, oscilando assim, os interesses em questão.

Desta forma, diante dos fatos, os direitos indígenas acabam colidindo com os interesses dos produtores rurais que buscam a exploração de terras já demarcadas aos povos indígenas, tornando-se assim tal problemática, uma questão a ser resolvida pelo Supremo Tribunal Federal, órgão competente para julgar ações dessa esfera, buscando através da análise de cada caso concreto, a amenização dos conflitos territoriais existentes ocorridos nos últimos anos, uma vez que esses dois universos implicam na necessidade de compatibilizar interesses diferenciados dentro de um sistema único, precisando-se assim da capacidade de compreender a diversidade de interesses e ajustar-se a cada conflito, em prol de efetivar-se o texto constitucional.

 

ABSTRACT

 

 

 THE AGRIBUSINESS AND INDIGENOUS LANDS IN BRAZIL

The topic will be "Agribusiness and indigenous land" and through this, there is the problem: The need for increased agricultural production and livestock may violate indigenous rights guaranteed in the Constitution of 1988? Thus, if plotted as a general objective to analyze the growth of agribusiness collides with the right to indigenous land demarcations ensured in the Constitution of 1988. Ahead, the specific objectives will be to identify the constitutional perspective and other relevant legal provisions, which guarantees the rights and protected, the right of use and demarcation of indigenous lands; analyze the growth of Brazilian agribusiness and the economic order in recent years; and finally, perform an analysis of the main reasons of existing land conflicts between farmers and indigenous peoples across the country. The study is justified by the great importance of the topic, considering that have been the subject of discussion and demonstrations throughout Brazil, since due to the boom of Brazilian agribusiness, generated a dispute between economic interests and the attempt to demarcate up indigenous territories, so it is extremely important, because it goes beyond the provisions in laws covering so historical, economic, cultural and social. The search will be bibliographical and qualitative, based on a rigorous literature review providing quality research, establishing best solutions to the problem. The research method used is the deductive and the article will be divided into four topics, seeking to present the collision of principles and guarantees that treats the interests in question.

 

Keywords: Principles. Rights. Constitution. Indians. Economy.

 

 

 

 

     

REFERÊNCIAS

 

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[1] Graduandos do 8º período do curso de Bacharelado em Direito pelo Instituto Luterano de Ensino Superior de Itumbiara/GO.

[2] SILVA, José Afonso Da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 24. ed. Editora Malheiros Editores: São Paulo, 2005. p. 860.

[3] NEVES. Marcos Fava. Agronegócio do Brasil. Saraiva. São Paulo, 2006. p.03.

[4] ANGHER, Anne Joyce. Vade Mecum Acadêmico de Direito Rideel. 16.ed. São Paulo: Rideel, 2013. p.21.

[5] MARTINS, Rodrigo. A ofensiva do agronegócio sobre as terras indígenas. Revista Carta Capital, São Paulo, 05 mai. 2013. Revista Carta Capital. Disponível em: <http://www.cartacapital.com.br/politica/o-agronegocio-nao-aceita-perder-espaco-para-os-indios> Acesso em: 02 de nov. de 2014