O ACORDO DE LENIÊNCIA E A POLÍTICA DE COMBATE A CARTÉIS NO BRASIL

Karlla Tammyres Moraes de Macêdo

Faculdade Paraíso do Ceará – FAP-CE

[email protected]

Resumo: Tradicionalmente tido como a infração mais grave à ordem econômica e a livre concorrência, os cartéis, são reprimidos em diversos sistemas jurídicos. No Brasil, eles são alvo do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência (SBDC), que concentra seus esforços no combate a este tipo de conduta anticompetitiva, considerando-a como prioridade absoluta. A pesquisa desenvolvida buscou entender esta conduta conhecida como cartel, investigando as razões que levam a tal prática; as formas buscadas no combate e na prevenção desta prática; as dificuldades enfrentadas para promover uma condenação pela prática de cartel; e especificamente observando a finalidade do programa de leniência na prevenção de tal prática e sua efetividade.

Palavras-Chave: Concorrência; Cartéis; Programa de Leniência.

1. CARTEL

Cartel é um acordo explícito ou implícito entre concorrentes, com a finalidade de fixação de preços ou cotas de produção, divisão de clientes e de mercados de atuação. Os cartéis são considerados como a mais grave lesão à concorrência e prejudicam consumidores ao aumentar os preços e restringir a oferta, tornando os bens e serviços mais caros ou indisponíveis, resultando em perdas de bem-estar do consumidor e em longo prazo, na perda de competitividade ou economia como um todo. O acordo anticoncorrencial explícito ou tácito, entre concorrentes ao mesmo mercado visa reduzir ou eliminar a concorrência de mercado buscando o aumento dos lucros e dos preços para estar mais próximo ao monopólio.

 

1.1.  EFEITOS CAUSADOS PELA PRÁTICA DE CARTEL

 

A prática anticoncorrencial causa alguns efeitos que alteram o mercado e a economia nacional, entre tais efeitos estão a restrição da oferta, tornando os bens e serviços mais caros ou indisponíveis, perda de bem-estar do consumidor em curto prazo, perda de competitividade em longo prazo, exclusão de parte da população do mercado de consumo, diminuição das ofertas de emprego, reduzindo o crescimento econômico.

 

1.2 PUNIÇÃO À PRÁTICA DE CARTEL

            No Brasil a prática de cartel é punida pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), juntamente com o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência (SBDC). Esta punição se dá de três formas:

Administrativa: Neste caso os cartéis são sancionados com multas impostas pelo CADE que varia entre 1% e 20 % do faturamento bruto da empresa, excluídos os impostos, não podendo ser inferior à vantagem auferida. Administradores responsáveis por tal conduta podem ser multados em valor que varia de 10 a 50% da multa aplicada à empresa. Outras pessoas associadas e demais entidades podem ser penalizadas com multas que variam de R$ 6 mil à R$ 6 milhões, em caso de reincidência dos casos, os valores são dobrados.

Criminal: A prática de cartel também configura crime punível com multa ou prisão de 2 a 5 anos em regime de reclusão e caso o crime cause grave dano à sociedade, se for cometido por um servidor público ou se relacionar a bens e serviços essenciais para vida ou para saúde, esta sanção poderá ser aumentada de um terço até a metade do seu valor. (Lei nº 8137/30) Sendo o Ministério Público o órgão responsável pela prescrição criminal.

Civil: A Lei ou Defesa da Concorrência prevê que consumidores podem ingressar em juízo diretamente por meio de associações para deter indenizações por perdas e danos sofridos pela prática de cartel.

2 ORIGEM E PROCESSO HISTÓRICO DA PRÁTICA DE CARTÉIS NO BRASIL

            As primeiras normas legais que tratam de concorrência no Brasil surgem na década de 30 com o advento da industrialização em massa. O Decreto-Lei nº 869/1938 foi o 1º diploma legal brasileiro destinado a reprimir práticas que eliminassem ou reduzissem a livre concorrência. Em 1945 foi promulgado o Decreto-Lei n° 7.666 que preceituava os atos contrários à ordem econômica e moral criando a Comissão Administrativa de defesa econômica (CADE), porém com a queda de Vargas tal decreto foi revogado sem ao menos ter se aplicado em prática.

A Constituição Federal de 1946 com influência de tal decreto dispôs em seu artigo 148 que “a lei reprimirá toda e qualquer forma de abuso do poder econômico, inclusive as uniões ou agrupamentos de empresas individuais ou sociais, seja qual for a sua natureza, que tenham por fim dominar os mercados nacionais, eliminar a concorrência e aumentar arbitrariamente os lucros”. Em 1948 Agamenon Magalhães, pioneiro do antitruste no Brasil encaminhou o Projeto Lei nº 122 regulamentando o Art. 148 da CF/46 e em 1962 foi publicada a lei 4.137 baseada no projeto lei nº 122. O artigo 8º desta lei criou o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), que buscava apurar e reprimir os abusos de poder econômico. Em 1986 o Decreto nº 93.323 aprovou o novo regulamento para a Lei 4.137/62. Em 1990 foi criada a Secretaria Nacional de Direito Econômico (SNDE), por meio do Decreto nº 99.244, no mesmo ano também houve a publicação da lei nº 8.137 onde os atos contrários à ordem econômica são configurados como crime e em 1991 a Lei nº 8.158/91 que buscava instruir normas para defesa da concorrência. Em 1993 um Projeto Lei nº 3712-E propôs a transformação do CADE em autarquia. Fundamentada na CF/88 é promulgada a Lei nº 8.884 de 11 de junho de 1994.

 

3 O PROGRAMA DE LENIÊNCIA

 

            O Programa de leniência foi introduzido no Brasil em dezembro de 2000 com a Lei nº 10149 que modificou a lei nº 8884/94 acrescentando-lhe dentre outros os artigos 35 B e 35 C, que preveem a possibilidade de celebração ao acordo de leniência, os benefícios advindos de tal acordo, bem como os requisitos para obtenção desses benefícios.

No entanto os cartéis são difíceis de serem detectados e investigados, por ser um ato ilícito e fraudulento os seus participantes são extremamente sigilosos e cuidados o que gera a difícil detectação do mesmo. Por este motivo a cooperação dos participantes é de caráter essencial para que seja possível que os órgãos responsáveis descubram, investiguem e punam os responsáveis por prática de cartel.

Para que haja mais facilidade em conseguir a cooperação dos participantes dos cartéis, surgiu a política de leniência que concede benefícios àqueles participantes que queiram pôr um fim na conduta e cooperar de forma plena e ampla com as autoridades de Defesa da Concorrência de modo a permitir a condenação dos demais. O órgão responsável para negociar e firmar o acordo é a Secretaria de Defesa Econômica – SDE.

 

4 BENEFÍCIOS DO ACORDO DE LENIÊNCIA

 

 O programa de leniência funciona da seguinte maneira: A SDE que é o órgão responsável por negociar e firmar o acordo; O CADE, quando do julgamento de conduta observará se foram preenchidos todos os requisitos para conceder os benefícios, caso tenha ocorrido aplica-se a imunidade total ou parcial dada pela SDE e extingue-se a punibilidade na esfera criminal. Obedecendo-se os requisitos previstos no §2º do artigo 35 B da Lei 8.884/94.

O programa de leniência brasileiro só beneficia o primeiro a firmá-lo sendo que o mesmo não pode ser o líder do cartel e pode conceder imunidade administrativa total ou parcial para aqueles que denunciaram à prática de cartel, de modo que a SDE tenha ou não conhecimento dessa prática – se a SDE não deter do conhecimento o benefício será total, e se houver conhecimento o benefício será parcial, sendo reduzida a penalidade de 1 a 2/3 de acordo com a cooperação e a boa-fé da parte no cumprimento do acordo de leniência.

 

REFERÊNCIAS

BORGES, F. R. T. PREVENÇÃO, COMBATE AOS CARTÉIS E A ATUAÇÃO DOS MINISTÉRIOS PÚBLICOS ESTADUAIS, 2014. Disponível em http://www.sbpcnet.org.br/livro/63ra/conpeex/pivic/trabalhos/THALLYTA.PDF. Acesso em: 10 set. 2014.

CARTILHA DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA. COMBATE A CARTÉIS E PROGRAMA DE LENIÊNCIA. Brasília: SDE/DPDE/MJ, nº. 1, 2009.

GAMA, M. M. A TEORIA ANTITRUSTE NO BRASIL: FUNDAMENTOS E ESTADO DA ARTE, 2005. Disponível em: http://www.cedeplar.ufmg.br/pesquisas/td/TD257.pdf. Acesso em: 20 out. 2014.

VASCONCELOS, P. S.; RAMOS, S. F. ANÁLISE DA EFETIVIDADE DO PROGRAMA DE LENIÊNCIA BRASILEIRO NO COMBATE AOS CARTÉIS, 2007. Disponível em: http://www.ufjf.br/seminarios_ppgea/files/2013/07/td_008_2007.pdf. Acesso em: 27 set. 2014.