O ACESSO À JUSTIÇA

  1. Visão Histórica no Direito Brasileiro

No período colonial, que vai desde o descobrimento até a independência brasileira, onde a administração do Brasil se dava pela Igreja Católica e pelos senhores das oligarquias rurais, reinava a opressão à maioria da população, formada à época principalmente por negros e índios.

O Mercantilismo era o sistema econômico adotado pelo País. Ideologicamente o Brasil inspirava-se no liberalismo conservador, sustentado no individualismo, na propriedade privada, ou seja, com o mínimo de controle estatal, que se resumia praticamente ao poder de polícia exercido pelo Estado.

O período colonial brasileiro, que abrange cerca de 300 anos de nossa história, pode ser dividido em três fases.

Na primeira fase, que corresponde ao período das Capitanias Hereditárias, a justiça era de responsabilidade dos donatários, que detinham poder absoluto, inclusive o de juiz.

Dessa forma entende Wolkmer (apud Abreu, 2004, p. 121):

“Na primeira fase, no período das capitanias hereditárias, a justiça era entregue aos donatários. Como soberanos da terra exerciam funções de administradores, chefes militares e juízes. Com as Cartas de Doação, a primeira autoridade da justiça Colonial foi o cargo particular de ouvidor, designado e subordinado ao donatário da capitania por um prazo renovável de três anos”.

A segunda fase começa com a extinção das capitanias hereditárias e a criação das províncias, onde a administração delas se dava pelos governadores gerais, nomeados por Portugal. Nessa fase, mesmo com a nomeação por parte do governador de ouvidores gerais, o acesso à justiça continuou precário.

Com o crescimento das cidades, da população em geral e o consequente aumento dos conflitos veio a terceira fase, onde, para atender a demanda dos litígios, foi necessário reproduzir a organização judiciária portuguesa, composta na sua primeira instância por juízes ordinários e especiais, em segunda instância por Tribunais de Relação e em terceira instância pela Casa de Suplicação, tido como uma espécie de Tribunal de Apelação.

Assim como afirma Wolkmer ( 2004, p. 122):

“A organização judiciária passou a reproduzir a estrutura portuguesa – primeira instância formada por juízes ordinários e especiais (estes desdobrando-se em juízes de vintena, juízes de fora, juízes de órfãos, juízes de sesmarias, etc). A segunda instância – Tribunais de Relação – apreciando os recursos ou embargos, compostos por desembargadores. O Tribunal de Justiça era a terceira e última instância, representado pela Casa de Suplicação (espécie de tribunal de apelação). Havia, ainda, no sistema português, o Desembargo do Paca (desde as Ordenações Manuelinas), não tendo função específica de julgamento, mas “assessoria” para todos os assuntos da justiça e administração legal, embora, quando já exauridas todas as instâncias”.

Conclui-se que nesse longo período, onde, no início, inexistia qualquer mecanismo para o acesso à justiça e no seu término já apresentava-se uma tímida reprodução da organização judiciária Portuguesa, foi caracterizado um razoável avanço no mecanismo de acesso à justiça pelos brasileiros.

No período imperial, que foi desde a independência até a Proclamação da República, marcado já no seu início pela promulgação da primeira Constituição Brasileira, em 1824, também se mostrou marcante pela criação do Código Penal de 1830, do Código de Processo Criminal de 1832 e do Código Comercial de 1850.

Houve avanços no acesso à justiça em cada uma desses instrumentos, principalmente no fato de que o Imperador deixou de governar por vontade própria, tendo que, a partir da Constituição, respeitar suas normas e preceitos. Assim como, no Código Penal que adotou o princípio da proporcionalidade e da pessoalidade; no Código de Processo Criminal que reestruturou a organização judiciária vinda de Portugal, ampliou a alçada dos Juízes de Paz e originou o “habeas corpus” e a utilização do sistema de jurados no judiciário; na Constituição de 1824, que veio sobre influência do liberalismo originado da Revolução Francesa, que teve como principal característica a divisão dos poderes em: Executivo, Legislativo, Judiciário e Moderador.

Na obra de Célia Quirino Galvão (1987, p. 44) entende-se que:

“Segundo essa Constituição, se estabelece no Brasil um governo “monárquico, hereditário, constitucional e representativo”, o que significa que, mesmo que haja um só governante supremo, o Imperador, seu poder será exercido segundo normas fixas e não arbitrariamente, e que o povo, através de uma representação, tem uma parcela de influência sobre as decisões da política nacional. É necessário, no entanto, considerar como se caracterizam esses diferentes poderes, a extensão e o limite de cada um. Ora, ao contrário do que propõe a teoria clássica, a constituição de 1824 estabelece que “os poderes políticos são quatro: o poder legislativo, o poder moderador, o poder executivo e o judicial”. A intervenção do poder moderador vai permitir que se saliente entre os demais, concedendo maior autoridade ao Imperador”.

Pedro Manoel Abreu (2004, p. 131) ressalta:

“O Código de Processo Criminal de 1932 ampliou a jurisdição do juiz de paz, que passou a julgar delitos cuja pena máxima não excedesse 100 mil réis (77 dólares) e seis meses de prisão. Além disso, passou a ter competência para prender criminosos procurados pela  justiça, para promover a denúncia, prisões e formação de culpa em todos os processos penais. A ampliação de poderes policiais e judiciais em mãos de um juiz cidadão, independente, com poderes oficiais aparentemente ilimitados em nível local, tornou a instituição fora de controle”.

Mesmo com todos os avanços na legislação brasileira ocorrida nesse período, o acesso à justiça foi pouco valorizado, visto que as leis beneficiavam pequena parte da população, excluindo, por exemplo, negros, mulheres e índios.

Com a Proclamação da República veio a necessidade de uma nova constituição, que veio em 24 de fevereiro de 1891, com o interesse de descentralizar o poder.

Mesmo com a nova constituição, que timidamente visou o aumento do acesso à justiça, não houve grandes mudanças, pois com uma população composta praticamente de ex-escravos e analfabetos, os benefícios como o presidencialismo como forma de governo e o voto universal não chegou as classes desfavorecidas, pois englobava como eleitores somente os homens com mais de 21 anos e alfabetizados.

À esse respeito Célia Quirino Galvão (1987, p.48,49) enfoca:

“O novo regime instava-se, assim, em meio a um clima que parecia promissor, marcado pela preocupação de corrigir os vícios da política do Império, que praticamente excluía da participação e representação política a maioria do povo do País, agora que, com a abolição da escravidão e o reconhecimento de que essa massa enorme da população trabalhadora brasileira também fazia parte da Nação, o novo governo parecia estar em condições de dar expressão, através das novas instituições políticas a serem criadas, aos anseios do povo brasileiro em seu conjunto, e que a nova Constituição deveria espelhar”.

O período do Estado Novo que ocorre entre 1930 e 1937, representado pela constituição de 1934, apresentou grandes avanços em relação ao acesso à justiça, principalmente, pois foi precursora na autorização da criação da assistência judiciária gratuita, assistência esta que só veio a vigorar a partir da lei 1.060/50.

Segundo trata Francisco das Chagas Lima Filho (2003, p.136):

“No capítulo II – Dos Direito e das Garantias Individuais - a Constituição de 1934 cria a ação popular e a assistência judiciária para os necessitados com isenção de custas, emolumentos, taxas e prevê a obrigação dos Estados e da União em criarem órgãos especiais para tal fim. Todavia, somente com a edição da lei 1060, de 5 de fevereiro de 1950 – até hoje em vigor com algumas modificações – é que os Estados interessam-se pela criação dos órgãos especiais destinados à prestação da assistência judiciária aos necessitados”.

Esta constituição apresentou também vários benefícios trabalhistas/sociais como a jornada máxima de oito horas, o salário mínimo e férias aos trabalhadores.

O período da 2º Guerra Mundial, marcado pela Constituição de 1937, chamada também de Constituição Polaca, uma vez que a mesma, devido ao seu caráter ditatorial, se assemelhava a Constituição da Polônia e os seus ideais fascistas.

Esta constituição brasileira ficou marcada pelo total retrocesso aos avanços ocorridos com a constituição anterior, extinguindo a divisão dos poderes, concentrando todos na figura do Presidente da República e inibindo praticamente todo o acesso à justiça, uma vez que não permitia que litígios referentes exclusivamente a questões políticas fossem propostos. Enfim, foi retirado de sua redação todos benefícios ao acesso à justiça que caracterizaram a Constituição promulgada três anos antes.

Assim enfoca Célia Quirino Galvão (1987, p.57):

“Não fosse já suficiente essa concentração de poder na presidência da República, que compromete o equilíbrio do regime federativo, essa Constituição, ao contrário das demais que tiveram vigência no País, também sequer menciona o clássico instrumento do equilíbrio constitucional, a divisão dos poderes, registrando apenas a existência de um judiciário e um legislativo”.

Do texto constitucional foi retirado o direito à ampla defesa e ao contraditório, como também foram feitas restrições quanto à natureza das ações que poderiam ser levadas até a apreciação do judiciário, se caracterizando um passo para trás no acesso à justiça.

Com o final da 2º Guerra Mundial se fez necessário a promulgação de uma nova constituição brasileira, que trouxesse direitos perdidos com a constituição anterior e assegurasse novos direitos em favor do cidadão que acabara de sair de um período de grande repressão.

A constituição de 1946 teve como principal objetivo fortalecer o Estado Democrático de direito.

Entende Célia Quirino Galvão (1987, p. 62):

“Contudo, a Constituição de 1946 amplia de modo ainda mais direto a cidadania ao abolir os instrumentos que cerceavam as liberdades dos cidadãos no Estado Novo e ao ampliar seus direitos, garantindo-lhes a liberdade de associação sindical e, inclusive, o direito a greve, o direito de organização partidária, direito ao trabalho, de acesso à educação e a cultura etc. Assim, aliando uma preocupação democrática à inspiração liberal, essa Constituição restitui aos cidadãos as liberdades civis políticas fundamentais”.

Seu benefício para o acesso à justiça foi enorme, uma vez que ampliou o acesso ao judiciário ao garantir o direito de ação aos cidadãos brasileiros.

No período da Revolução Militar, que se deu após o golpe militar ocorrido em 1964 se fazia necessário a promulgação de uma nova constituição, que veio no ano de 1967.

A Carta Magna centralizava novamente o poder na figura do presidente. Mesmo sendo elaborada no período da revolução militar, essa constituição tinha até um tom liberal e democrata na sua redação, assim como a anterior, sustentando o direito de ação ao cidadão.

Acontece que nesse período de crises políticas constantes veio a decretação do Ato Institucional nº 5 que de início já suspendeu os direitos políticos do cidadão assim como as garantias e os direitos fundamentais.

Expõe Célia Quirino Galvão (1987, p.66):

“Em 13 de dezembro de 1968, o Ato nº 5 reinveste o presidente da República dos poderes institucionais anteriores, autorizando-o a suspender as garantias institucionais da magistratura, as imunidades parlamentares e o recurso do habeas-corpus, a intervir nos Estados e municípios, cassar mandatos e suspender direitos políticos por dez anos, confiscar bens ilicitamente adquiridos no exercício da função pública, decretar estado de sítio sem audiência do Congresso, demitir ou reformar oficiais das Forças Armadas e policiais militares, além de promulgar decretos-lei a atos complementares, na ausência da atividade do poder legislativo, já que o recesso do Congresso Nacional poderia ser decretado inclusive por tempo indeterminado, como ocorreu precisamente na ocasião da promulgação do próprio Ato Institucional nº 5”.

O decreto do A.I. nº 5 veio duramente acabar com tudo que se tinha conseguido até então para o acesso à justiça, suprimindo o direito de ação, já que qualquer lide que fosse contrária a disposição do ato nem sequer chegava ao Poder Judiciário.

Em 1969 foi promulgada mais uma constituição. Constituição esta que houve pequenas mudanças e legitimou em sua redação o Ato Institucional nº 5 e continuou limitando quase que absolutamente o acesso à justiça.

Portanto, nesse período obscuro de nossa história tivemos o acesso à justiça totalmente violado, uma vez que não existia justiça, já que não havia Judiciário e todo o poder estava nas mãos do Executivo.

Atualmente, com a promulgação da Constituição Federal de 1988, que está vigente até os dias de hoje, onde a mesma veio simbolizar o momento que o país vivia, com o término da ditadura e com a conquista das eleições diretas pelo o povo.

A Carta Magna, que logo no início, pelo seu cunho social, foi chamada de constituição cidadã é indubitavelmente um dos maiores avanços de nossa sociedade. Ela apresenta em sua redação um enorme conteúdo de garantias e direitos fundamentais.

Em relação ao acesso à justiça seu principal avanço foi reconhecê-lo como princípio constitucional, assegurando com todas as garantias, havendo também uma prevenção à ameaça de violação de direito.

Ada Pellegrini Grinover em relação ao direito de ação (2003,p. 81) destaca:

“O direito de ação, tradicionalmente conhecido no Brasil como direito de aceso à justiça para a defesa de direitos individuais violados, foi ampliado, pela Constituição de 1988, à via preventiva, englobar a ameaça, tendo o novo texto suprimido á referência a direitos individuais. É a seguinte redação do inc. XXV do art 5º: “A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.

Garantiu também o direito ao contraditório e à ampla defesa, estabeleceu a garantia do juiz natural, criou o princípio da isonomia das partes.

Na Leitura do atual art. 5º LXXIV, verifica-se que não se fala mais apenas em assegurar o direito à assistência judiciária gratuita, porém na assistência jurídica integral e gratuita.

Esse texto da atual constituição referente ao acesso à justiça imprimiu uma relevância sem precedentes aso direitos sociais básicos, dotado, a partir dela de uma importância nunca apresentada nas Constituições anteriores.

Assim como trata Ada Pellegrini (1999,p.82)

“Pode-se dizer, pois, sem exagerar, que a nova Constituição representa o que de mais moderno existe na tendência universal rumo à diminuição da distância entre o povo e a justiça”. 

Conforme esclarecem Nelson e Rosa Nery (1999,p.82), a assistência jurídica prevista no art. 5º, LXXIV da Constituição Federal é mais ampla do que assistência judiciária, já que consiste na consultoria, auxílio extrajudicial e assistência judiciária. Ou seja, com a nova redação a nossa Constituição assegura a assistência jurídica integral e gratuita àqueles que necessitem

Referidas atividades de consultoria e ao auxílio extra judicial, serão fornecidos pelo Estado através de órgãos públicos e instituições específicos em geral, que devem orientar e prestar informações sem ônus. Neste contexto, possui enorme importância a atuação das Defensorias Públicas, Promotorias e Conselhos tutelares.

De outro lado, a assistência judiciária gratuita (única previsão das Constituições anteriores) diz respeito aos ônus e custos inerentes à lide, ao processo judicial e sua tramitação perante ao Judiciário.

Então, o termo de constituição cidadã, esboça realmente a intenção do legislador em fortalecer os direitos do cidadão brasileiro, bem como o acesso à justiça do mesmo.

 2. Estado Liberal x Estado do Bem Estar Social

2.1. O Estado do Bem Estar Social

O Estado do Bem Estar Social surgiu com os pensamentos do economista Keynes, que contrariando o pensamento de seu antecessor, Adam Smith, pai do liberalismo, defendeu a intervenção do Estado na economia, o que consequentemente leva o Estado a ter que oferecer benefícios sociais que garantam a população um padrão mínimo de vida.

Luís Carlos Bresser Pereira (2006,p.5-24) tratou em sua obra:

“Keynes assinalou a importância da demanda agregada, e legitimou o recurso a déficits fiscais em momentos de recessão. No entanto, jamais defendeu déficits públicos crônicos. Seu pressuposto foi sempre o de que uma economia nacional equilibrada, do ponto de vista fiscal, poderia, por um breve período, sair do equilíbrio para restabelecer o nível de emprego”.

Após um longo período em que o mundo ocidental adotou os pensamentos liberais, de livre mercado, onde o Estado apenas detinha o poder de polícia e o mercado que ditava a economia, veio, então, a depressão americana de 1929, que iniciou uma crise mundial e fez com que se fosse necessário adotar uma nova ideologia que evitasse uma nova depressão.

A nova ideologia surgiu com os pensamentos de Keynes, que defendia uma atuação maciça do Estado na economia do país, onde com a evolução de seu pensamento veio á idéia do Estado do Bem Estar Social (welfare state), onde o Estado é responsável por fornecer o básico para que a população tenha um padrão mínimo de vida. 

A ideia do acesso à justiça fornecida pelo Estado vem justamente desse pensamento iniciado por Keynes e seguido pela sociedade ocidental a partir da primeira metade do século XX.

O Estado do Bem-estar, tal como foi definido, surgiu após a Segunda Guerra Mundial. Seu desenvolvimento está intimamente relacionado ao processo de industrialização e os problemas sociais gerados a partir dele. A Grã-Bretanha foi o país que se destacou na construção do Estado de Bem-estar com a aprovação, em 1942, de uma série de providências nas áreas da saúde e escolarização. Nas décadas seguintes, outros países seguiriam essa direção.

Estado de bem-estar social é uma concepção de governo no qual o estado exerce um papel-chave na proteção e promoção do bem-estar social e econômico dos cidadãos. O conceito de estado de bem-estar social vem sendo historicamente colocado em prática por diferentes formas de governo e de diferentes maneiras, quase que exclusivamente em nações com elevado nível de desenvolvimento econômico e social.

De forma geral, o estado de bem-estar social é baseado nos princípios de igualdade de oportunidades, de distribuição justa das riquezas e de responsabilidade pública por aqueles que não podem prover a si mesmos com o mínimo necessário para viver em condições adequadas.

Um dos pilares de sustentação dessa proposta política é o sistema de seguridade social, normalmente financiado pela contribuição compulsória dos trabalhadores e que é o principal responsável por oferecer alguns benefícios aos indivíduos e famílias em períodos de grandes necessidades.

2.2.        O Estado do Bem Estar Social no Brasil

No Brasil, a partir dos anos 70, que o governo esboçou tentar satisfazer algumas necessidades da população desassistida seguindo, então, o pensamento iniciado por Keynes. Infelizmente esse interesse dos políticos brasileiros em seguir a idéia Keynesianista não foi na prática utilizada da maneira que a teoria ideológica sustenta, que é de um investimento produtivo de longo prazo, formando uma base forte, que com o passar do tempo se desenvolve por si mesmo, fortalecendo a sociedade de maneira bem mais ampla. E sim esses gastos com políticas sociais no Brasil sempre tiveram um cunho assistencialista, com a intenção apenas de diminuir pontualmente a pobreza e não de erradicá-la.

No caso do acesso à justiça acontece o mesmo. Existe apenas uma assistência pontual à população e não uma política pública séria que beneficiaria todos os setores.

Para  (FIUZA, 1995, p. 217):

“a cultura brasileira transformou o Estado em  pai e mãe de todos. Dele dependemos para tudo. Ele é o grande culpado por todos nossos males e, também, o único benfeitor. Sintetiza o Estado brasileiro as figuras do bandido, do mocinho, do bode expiatório e do salvador da pátria. Por via de conseqüência, como é do Estado a tarefa de resolver todos os nossos problemas, compete a ele, e só a ele, a tarefa de julgar nossos litígios”.

  3. Peticionamento Perante o judiciário

Historicamente o direito de peticionar nasceu na Inglaterra com a Carta Magna de 1215 (SILVA,1990,p.381) e consolidou-se em 1689 com o Bill of Rights (MORAES,1999,p.172), onde foi permitido aos súditos dirigirem petições ao rei. No século seguinte o peticionamento já fazia parte dos principais instrumentos que apontavam os direitos dos cidadãos, como na Constituição Francesa de 1791.

Nos primórdios, onde o acesso a escrita era muito pequeno, a fala se mostrava a maneira mais eficiente e utilizada de provocar a atuação do Estado.

O mundo passou a considerar a existência do acesso à justiça a partir do Código de Hamurábi, uma das primeiras constituições que apresentou os mais fracos e os mais pobres como pessoas aptas a exercer seus direitos.

Assim o Epílogo do Código de Hamurábi faz essa menção:

“As justas leis que Hamurabi, o sábio rei, estabeleceu e (com as quais) deubase estável ao governo... Eu sou o governador guardião... Em meu seio trago o povo das terras de Sumer e Acad: ... em minha sabedoria eu os refreio, para que o forte não oprima o fraco e para que seja feita justiça à viúva e ao órfão ... Que cada homem oprimido compareça diante de mim, como rei que sou da justiça”.

Para (VILLELA, 1982, p. 33):

“O homem só é feliz à condição de ser livre. Só é livre, quando responsável. E só é responsável se os motivos de sua conduta estão dentro e não fora dele. [...] Ora, uma civilização do amor é, pelo menos tendencialmente,  incompatível com a coerção, esta apenas tolerável, enquanto compromisso, não enquanto dado permanente”.

Para (ALMEIDA; RODRIGUES JÚNIOR, 2010, p. 610):

“Não é fácil para o indivíduo libertar-se da dominação do Estado e de outras formas de poder, dos discursos “verdadeiros” estampados nas normas e, de maneira livre e transformadora, criar novas formas de subjetividade e tornar-se autor de si próprio”.

Para Couture (1946,p.41):

“Quando o homem sente-se vítima de uma injustiça, de algo que ele considera contrário à sua condição de sujeito de direitos, não lhe resta outra saída senão recorrer à autoridade. Privado como se acha do poder de fazer justiça com as próprias mãos, fica-lhe, em substituição, o poder jurídico de solicitar a colaboração dos poderes constituídos do Estado”.

Para Pelegrino Rossi (1887,p.158) o direito de petição:

“é o que consiste na faculdade de dirigir-se aos poderes sociais. Às altas autoridades constitucionais, para levar ao seu conhecimento este ou aquele fato, este ou aquele estado de coisas, e reclamar a sua intervenção. Encarado sob este ponto de vista, o direito de petição aplica-se todos os dias a todas as relações do indivíduo com o poder”.

No entender de J.J. Gomes Canotilho (1995,p.663) o direito de petição:

“É um direito político que tanto se pode dirigir à defesa dos direitos pessoais (queixa, reclamação) como à defesa da Constituição, das leis ou do interesse geral. Pode exercer-se individual ou coletivamente perante quaisquer órgãos de soberania ou autoridade”.

A esse respeito Ada Pellegrine Grinover (2003, p. 260) dispõe que

“é titular da ação apenas a própria pessoa que se diz titular do direito subjetivo material cuja tutela pede (legitimidade ativa), podendo ser demandado apenas aquele que seja titular da obrigação correspondente (legitimidade passiva)”.

Atualmente é assegurado pelo Estado o acesso à justiça ao cidadão, porém, para isso é necessário que o mesmo obedeça alguns requisitos.

A jurisdição apresenta a característica da inércia, ou seja, só inicia após a vontade do cidadão que teve seu direito violado, tendo, assim, o direito de ação. Para isso a atuação do Estado é fundamental, pois do contrário prevaleceria via de regra o mais forte sobre o mais fraco.

Assim como trata o art 5º, LXXV - a lei não excluirá de apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.

Assim como também na CF/88 no seu artigo 5º, XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:

a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder.
   

Portanto, para dar início a uma ação é necessário que a parte ofendida manifeste interesse em dar prosseguimento e que enquadre-se nos requisitos, chamados de condição da ação.

São três os requisitos necessários para dar início à ação. O primeiro é a possibilidade jurídica do pedido, que consiste em saber se o que se pretende pedir na ação está previsto na legislação vigente.

Para Cândido Rangel Dinamarco (2001, p.298-299) esse requisito

“O  petitum é juridicamente impossível quando se choca com preceitos de direito material, de modo que jamais poderá ser atendido, independentemente dos fatos e das circunstâncias do caso concreto (pedir o desligamento de um, Estado da Federação). A  causa petendi gera a impossibilidade da demanda quando a ordem jurídica  nega que os fatos como alegados pelo autor possam gerar direitos (pedir a condenação com fundamento em dívida de jogo). As partes podem ser  causa de impossibilidade jurídica, como no caso da Administração pública, em relação à qual a Constituição e a lei negam a possibilidade de execução mediante penhora e expropriação pelo juiz (...) Daí a insuficiência da locução impossibilidade jurídica do pedido, que se fixa exclusivamente na execução da tutela jurisdicional em virtude da peculiaridade de um dos elementos da demanda – o petitum – sem considerar os outros dois (partes e causa de pedir)”.

O segundo requisito é o interesse de agir que se caracteriza pelo binômio necessidade-adequação, ou seja, tem que obedecer o fato de que não há outro meio do titular do pedido obter a satisfação se não pelo judiciário e respeitar o fato de que o Estado tem que dispor de meios que satisfaça a demanda.

Assim como trata Túlio Liebman (1986,p.154-155) a respeito do direito de agir:

“O interesse processual se distingue do interesse substancial de, para cuja proteção se intenta a ação, da mesma maneira como se distinguem os dois direitos correspondentes: o substancial que se afirma pertencer ao autor e o processual que se exerce para a tutela do primeiro. Interesse de agir é, por isso, um interesse processual, secundário e instrumental com relação ao interesse substancial primário; tem por objeto o provimento que se pede ao juiz como meio para obter a satisfação do interesse primário lesado pelo comportamento da parte contrária, ou, mais genericamente, pela situação de fato objetivamente existente”.

Já o terceiro requisito é a legitimidade das partes, onde o titular da ação é aquele que pede a tutela e o titular da obrigação é o correspondente a quem se pleiteia.

Para Arruda Alvim (2009,p.450) a legitimidade das partes é:

“A atribuição, pela lei ou pelo sistema, do direito de ação ao autor, possível titular ativo de uma dada relação ou situação jurídica, bem como a sujeição do réu aos efeitos jurídico-processuais e materiais da sentença (...) Pode-se dizer que as condições da ação têm a posição de um direito, mas não podem ser havidas propriamente como integrantes da categoria dos direitos; vale dizer, são consideradas como se direito fosse. A legitimidade é idéia transitiva, isto é, alguém é legítimo em função de outrem; vale dizer, o perfil final da legitimidade  exige a consideração do outro, ambos esses pólos ligados a uma situação legitimante”.