O acesso à justiça sob escopo do âmbito federalista: uma mera utopia constitucional ou simples instrumento de seletividade social? 

Bruno de Oliveira Dominici[1]

Sumário: Introdução; 1 Federalismo e seu desenvolvimento no Brasil; 2 O acesso à justiça; 2.1 Justiça x justiça; 2.2 A justiça social como finalidade do Direito; 2.3 Atuação do Conselho Nacional de Justiça; 3 Disposições constitucionais sobre o patrimônio histórico e cultural; 3.1 Direito à moradia digna; Conclusão; Referências.

RESUMO 

Neste trabalho objetivamos tecer acerca do âmago de origem do Federalismo, sob preceito de versar sobre o acesso à justiça no Estado Democrático de Direito, sua relevância e o seu papel de aproximar o âmbito jurídico do âmbito social, bem como o acesso a uma ordem jurídica justa, daí a importância de diferenciar a justiça da Justiça. Em seguida, pretendeu-se analisar sobre o escopo histórico e cultural sob perspectiva do dispositivo constitucional e por fim versar acerca do direito à uma moradia digna. 

PALAVRAS-CHAVE

Justiça. Federalismo. Cidadania. 

INTRODUÇÃO 

A presença do Estado sempre foi uma característica marcante no direito brasileiro, seja ela de maneira repressiva ou de maneira democrática. Mas a verdade é que o ser humano sempre necessitou de um órgão controlador com o objetivo de pacificar os conflitos. E esse órgão é o Estado que abraçado à tríplice estrutura de poderes ( Executivo, Judiciário e Legislativo) tenta solucionar os principais litígios do nosso cotidiano.

     Acontece que o mesmo é corrompido, devendo ser controlado, assim o que acontece é um controle sendo controlado para que o mesmo não venha trazer injustiça para o povo brasileiro. Dessa maneira, o poder estatal deve estar diretamente ligado ao escopo social, pois o povo deve ser o principal alvo da atuação jurisdicional sob plenitude de organização constitucional do mesmo.

     Visto isso, é necessário que ao nos comprometermos com a operação do Direito, sejamos dignos e sucintos no que tange à busca da pacificação social, no entanto é cabível que no presente artigo científico disponhamos lacunas que ainda existem no elo de atuação entre o povo e o seu respectivo acesso à justiça.

1. Federalismo e seu desenvolvimento no Brasil

O Federalismo, como vários institutos que envolvem uma forma de governo complexa, está em mutação. Observa-se que as mudanças conceituais estão a ocorrer de forma intensa na sociedade, principalmente, no que tange à descentralização do poder da união e a faculdade de cada ente ter sua autonomia administrativa, política e financeira.

Um fato se destacou neste contexto e diz respeito ao modo como as características foram mudando, numa espécie de evolução, onde se visou, de forma clara, a melhor adaptação entre as necessidades do país e a forma de governo da época. Porém, o que se pode extrair da história do Federalismo no Brasil foi uma mesclagem de épocas, onde, por vezes, houve uma descentralização do poder, característica intrínseca do Federalismo, e épocas em que o poder central deteve uma centralização maior do Poder em detrimento dos outros elementos federativos.

No entanto, hoje, o Federalismo Brasileiro, mais atento e comprometido com a realidade social, liberta-se dos dispositivos doutrinárias mal formulados para elencar argumentos sustentáveis no referente à aplicação de seus princípios, concretizando, aos poucos, uma forma justa de se afirmar no cenário mundial.

A grande novidade percebida encontra-se na concessão do status de ente federativo ao Município. Ademais, inovou, também, ao elevar o Distrito Federal como elemento federado dotado das mesmas características dos demais, sendo ele considerado pessoa política.

Assim, possui sua competência legislativa exclusiva, autonomia política, administrativa e financeira. Frisando, novamente, que lhes é vedado qualquer interferência de um ente na competência do outro.

2.  O acesso à justiça

Já dizia Hobbes que o homem é conflituoso por natureza e precisa de um órgão superior para controlar os litígios. Por um longo período foi possível a utilização da autotutela para a solução dos conflitos, mas o direito brasileiro acabou com essa possibilidade, mas ao mesmo tempo criou uma solução: o direito de ação.

É por conta disso que o Estado cria um órgão jurisdicional que passa a ter essa missão. Diante dos conflitos de interesses o Estado é aquele que está se incumbindo da função jurisdicional e vem a realizar a tutela jurisdicional ou tutela efetiva dos direitos. Na Constituição Federal se diz que não se excluirá da apreciação do poder judiciário nenhuma lesão ou ameaça ao direito, ali está o fundamento do direito de ação. O direito de ação é um direito fundamental a tutela efetiva dos direitos.[2]

O direito de ação se desdobra em três direitos: a) Direito de Acesso à Jurisdição o estado precisa conferir a todas as pessoas a possibilidade de chegarmos ao judiciário e para tanto é preciso superar os custos, toda a burocracia de atos. É preciso dar condições, mas só o acesso a jurisdição não quer dizer nada, nem sempre o acesso a jurisdição nos garante o processo justo e é exatamente por isso que também surge outro direito. b) Direito ao Processo Justo é aqui, por exemplo, que entram as garantias do devido processo legal. Elas servem para que o processo seja justo. Além disso, é preciso lembrar que o direito de ação precisa ter uma técnica adequada para a proteção do direito. c) Direito à técnica adequada, o juiz pode determinar a técnica adequada para a proteção dos direitos mesmo que não esteja prevista no ordenamento.[3]

Visto isto percebemos a importância do CNJ para garantir não apenas o acesso a justiça, mas também o acesso a ordem jurídica justa. Isto porque de nada adianta existir a possibilidade de acessar o Poder Judiciário se as decisões tomadas forem baseadas em todo um tráfico de influencias ou num jogo de interesses, e de praticas como nepotismo, corrupção, venda de sentenças, entre outras, continuarem a fazer parte da pratica jurisdicional brasileira.

A expressão acesso à justiça denota desde logo um duplo sentido. Em sentido estrito e corrente no meio jurídico, acesso à justiça significa acesso ao Poder Judiciário, um direito constitucionalmente garantido. Já em sentido amplo, geral, significa efetivo acesso à justiça social, vale dizer, acesso as oportunidades sociais. Na precisa lição do renomado autor já citado neste trabalho:

No sentido estrito, o acesso à justiça se refere à possibilidade de participação de alguém em um processo judicial, sem questionar as normas que o regulamentam. No sentido geral, o acesso à justiça se refere às condições de participação no processo político, econômico e social.[4]

É necessário dizer, entretanto, que o problema do acesso à justiça em nosso país jamais considerou essa dualidade. Assim sendo, todos os esforços realizados para enfrentar a questão se reduziram ao âmbito do poder judiciário, vale lembrar, a chamada Reforma do Poder Judiciário, trazida à realidade pela Emenda Constitucional nº 45.

Se em períodos anteriores da história brasileira o grande desafio foi garantir o acesso a uma manifestação judicial, pensamos que hoje o desafio não seja apenas este. É preciso, antes, garantir o acesso às condições essenciais como uma vida digna para todos os brasileiros.

2.1 Justiça x justiça

 

Em uma visão ultrapassada, a atividade jurisdicional consistia em meramente “dizer o Direito ao caso concreto”. Porém, de um ponto de vista mais atual, jurisdição quer dizer muito mais que isso, configurando-se na atividade segundo a qual tem como escopo principal o de pacificação com justiça (através do processo), dos conflitos de interesses que venham a surgir no meio social, de forma que se possa garantir o bem-comum da sociedade em geral.

E hoje, prevalecendo as idéias do Estado social, em que ao Estado se reconhece a função fundamental de promover a plena realização dos valores humanos, isso deve servir, de um lado, para pôr em destaque a função jurisdicional pacificadora como fator de eliminação dos conflitos que afligem as pessoas e lhes trazem angústia; de outro, para advertir os encarregados do sistema, quanto à necessidade de fazer do processo um meio efetivo para a realização da justiça. Afirma-se que o objetivo-síntese do Estado contemporâneo é o bem-comum e, quando se passa ao estudo da jurisdição, é lícito dizer que a projeção particularizada do bem comum nessa área é a pacificação com justiça.[5]

Sendo assim, podemos observar que o juiz passa a ter um papel muito mais importante, visto que o mesmo deve, além de conhecer a lei, preservar os princípios constitucionais que garantem um acesso efetivo à justiça, revelando, pois, a instrumentalidade do processo. O processo deve ser o meio ou instrumento capaz de pacificar com justiça os conflitos intersubjetivos. Dessa forma, distinguimos a justiça da Justiça, em que a primeira implica no acesso à ordem jurídica justa, enquanto a segunda diz respeito ao mero acesso ao Poder Judiciário, não significando necessariamente que se terá garantido um acesso efetivo à justiça (de fato).

É nesse sentido, portanto, que concebemos a atividade jurisdicional no Estado Constitucional, onde o acesso à justiça não deve significar o simples acesso ao Judiciário, mas, sim, à uma ordem jurídica justa, observando sempre os princípios constitucionais e as garantias do devido processo legal.

A partir da análise supracitada acerca da função jurisdicional, sua compreensão no Estado Constitucional e a relação entre justiça e Justiça, podemos explicar a gênese do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e as controvérsias que giram em torno dessa temática.

Na terceira fase do Constitucionalismo, a chamada fase da “Constituição-Valor”, surgiu o Estado Democrático de Direito, em que não basta ser um Estado de Direito – criar e obedecer as leis. Estas têm que ser justas e devem prestigiar valores que estão acima da vontade do povo, como a dignidade da pessoa humana – tem que ser um Estado Democrático de Direito. O CNJ é um órgão não-jurisdicional que compõe a estrutura do Poder Judiciário, encarregado do controle administrativo deste Poder, bem como o de seus integrantes, com a finalidade de garantir uma ordem jurídica mais justa, tanto quanto o seu acesso:

A primeira e talvez mais importante inovação trazida ao ordenamento nacional pela Emenda 45/04 foi a instituição de um Conselho Nacional de Justiça, composto por membros ínsitos e externos à estrutura judiciária, para promover a fiscalização das ações administrativas do Judiciário, das atividades funcionais de seus membros, com poder, inclusive, de sanção disciplinar e punição, além de possuir competência para estudar os problemas do Poder Judicante e propor-lhes solução de enfrentamento.[6]

Ele foi criado no dia 31 de dezembro de 2004 e instalado em 14 de junho de 2005.

Trata-se de um órgão do Poder Judiciário com sede em Brasília/DF e atuação em todo o território nacional, que visa, mediante ações de planejamento, à coordenação, ao controle administrativo e ao aperfeiçoamento  no serviço público da prestação da Justiça.[7]

São de sua competência as atribuições dispostas na Lei Orgânica da Magistratura Nacional e na CF, 103-B, § 4º.

A criação do CNJ foi motivo de muitas polêmicas que partiram, sobretudo, dos membros do próprio Poder Judiciário que, visto o caráter hermético e autocrático deste, “punham em dúvidas, em última instância, a idoneidade do provimento jurisdicional, apesar de contar com o apoio da opinião pública, jamais foi unânime na classe política, e muito menos recebeu guarida no setor dominante do meio jurídico” [8]. A Associação dos Magistrados do Brasil discutiu a constitucionalidade do estabelecimento do CNJ, porém:

O Tribunal rejeitou a tese de afronta ao princípio da separação de Poderes, enfatizando que, tal como concebido, o Conselho Nacional de Justiça configura órgão administrativo interno do Poder Judiciário e não instrumento de controle externo, e que, em sua maioria, os membros que o compõem são integrantes do Poder Judiciário. (...) Ademais, por expressa disposição constitucional, os atos do Conselho estão submetidos ao controle judicial do Supremo Tribunal Federal (CF, art. 102, I, r).[9]

    

Logo, é importante frisar que exercer a atividade jurisdicional nunca foi uma atribuição do CNJ, visto que tal atividade é de competência privativa do Poder Judiciário. Sendo assim, é também relevante destacar que, “não possuindo característica jurisdicional, mas, sim, administrativa, as decisões do Conselho nunca estiveram (...) imunes à contestação perante instância judiciária” [10].

 

 

           

 

2.2 A justiça social como finalidade do Direito

 

Para Júlio César Tadeu Barbosa justiça social é a materialização de uma ordem social onde todos os valores sociais – desde as oportunidades e as liberdades, a renda e riquezas – nacionais sejam distribuídos igualmente, sem que ninguém seja beneficiado em detrimento de outrem.

E neste sentido, defendemos que a persecução deste ideal deve ser a finalidade do direito. Pois é, inadmissível que após tantos embates, e frente a um Estado Constitucional de Direito, a expressão acesso à justiça represente apenas a oportunidade de ingressar no Poder Judiciário.

Uma análise histórica mostra que o direito tem sido ao longo da existência humana – e hoje não é diferente – instrumento de dominação e proteção dos interesses das classes dominantes. Isso se deve, segundo o Professor Alaor Caffé ao fato de ser o direito um subproduto do mundo humano, sendo assim “os homens criam o direito segundo seus interesses, segundo o sistema em que estão inseridos: um sistema social [...] profundamente desigual e injusto”.[11]

Em todos os ramos do direito e, em especial no direito penal, essa desigualdade é muito nítida. Basta observar os conteúdos das leis penais para perceber que eles refletem o universo moral próprio de uma cultura burguês-individualista, dando a máxima ênfase à proteção do patrimônio privado e orientando-se para atingir as formas de desvio típicas dos grupos sociais marginalizados.[12]

2.3 Atuação do Conselho Nacional de Justiça 

O Conselho Nacional de Justiça – conhecido como CNJ – é um órgão do poder Judiciário que tem previsão legal na Constituição da República, art. 103-B[13]. Ele foi colocado no ordenamento jurídico por ocasião da emenda constitucional nº 45, conhecida como a Reforma do Poder Judiciário.

O CNJ atualmente é presidido pelo Ministro Cezar Peluso, também presidente do Supremo Tribunal Federal, ainda possui 15 conselheiros, todos são nomeados pelo presidente da República. As diretrizes do Conselho são colocadas na própria Constituição da República, mas foram especificadas no regulamento interno da casa[14]. O parágrafo quarto da CRFB já coloca as diretrizes: “Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura” [15], resumindo, o CNJ tem como função zelar pela autonomia do poder Judiciário, definir um planejamento estratégico, receber reclamações da prestação jurisdicional em todo o país, julgar processos disciplinares, e elaborar relatórios semestrais.

Nesse sentido, a administração da justiça não cabe tão somente aos Tribunais, agora o Conselho Nacional de Justiça é participante nessa função. Assim, pode colocar à disposição da sociedade um Judiciário mais probo, honesto e justo. Entretanto, como pondera Marcelo Neves, conselheiro do CNJ: “O acesso à Justiça não se limita ao direito de ajuizar um processo. Há problemas que vão além da questão jurídica, como os de exclusão social. A falta de acesso à educação e à saúde, no Brasil, também significa falta de acesso à Justiça.” [16] Assim o trabalho do CNJ, do poder judiciário, ganha contornos maiores, ganha assim possibilidade de intervir na questão da justiça social, na redução da desigualdade social brasileira.

 

3. Disposições constitucionais sobre o patrimônio histórico e cultural

 

O atual Estado Constitucional brasileiro, originado por ocasião da Constituição da República de 1988, colocou o patrimônio cultural dentro da sua jurisdição. Nesse sentido, a assembléia constituinte colocou taxativamente a promoção da tutela estatal para com o patrimônio histórico-cultural.

A norma constitucional que trata dessa questão é o artigo 215 que traz em sua dicção a tutela estatal, tratando, inclusive, do pleno exercício dos direitos culturais, acesso às fontes nacionais de cultura e, ainda, promoverá e incentivará a valorização e difusão das manifestações culturais. Tratando-se de direitos fundamentais ao patrimônio histórico cultural, o professor Vieira de Andrade salienta as seguintes vertentes a serem analisadas:

perspectiva filosófica, enquanto direitos de todos os homens, independentemente dos tempos e dos lugares; - perspectiva constitucional, quando referido aos direitos dos homens (cidadãos), num determinado tempo e lugar, ou melhor num Estado concreto ou numa comunidade de Estados; perspectiva universalista, no que diz respeito aos direitos de todos os homens num certo tempo, em todos os lugares ou pelo menos, em grandes regiões do mundo[17]”

Entretanto, far-se-á um estudo sobre a perspectiva constitucional. Ressalta-se que o Estado Constitucional tutelou, depois de longa batalha histórica e política no mundo, o rol de direitos fundamentais na sua constituição, e tão logo, os direitos fundamentais passaram a ser à base de sustentação de todo o Estado Democrático de direito.

Assim, como assevera o professor Lima Rodrigues:

“a dimensão internacional dos direitos fundamentais e sua possibilidade de obrigar a vários Estados a reconhecê-los, consolida o entendimento de que os direitos fundamentais seriam inerentes à condição humana e estariam, por sua ligação à dignidade da pessoa humana, em posição precedente, até mesmo ao constituinte que deverá, em sua atividade, respeitá-los[18]”

A tomada de posição no sentido de colocar o patrimônio cultural como direito e garantia fundamental coloca à baila a discussão dos direitos fundamentais não enumerados na carta política de 1988. Assim, salienta-se que o rol de direitos fundamentais do conhecido artigo 5º da constituição não extingue a defesa de novos direitos fundamentais, dado que o texto constitucional adotado pelo povo brasileiro é pluralista, aberto e que não entende os direitos fundamentais como um mero ordenamento positivado, mas sim um princípio fundamental para a boa convivência política da população brasileira. 

Apesar de não inserido no rol de direitos fundamentais, o patrimônio cultural brasileiro pode ser alçado a um patamar de direito fundamental, observando os princípios basilares do Estado Democrático de Direito, como a dignidade da pessoa humana, da moradia e do principio republicano. Dado que a preservação do patrimônio histórico-cultural preserva o povo brasileiro, sua memória, os seus cidadãos, com base na dignidade da pessoa humana. 

3.1 Direito à moradia digna

 

No ano de 2000, foi aprovada a emenda constitucional número 26, que colocou o direito à moradia no caput do artigo 6º, ou seja, dentro do rol dos direitos sociais. Assim, o cidadão brasileiro passa ter direito à moradia, entretanto, não só uma moradia, mas uma moradia digna, pautada na dignidade da pessoa humana e na função social da propriedade.      

Nesse sentido, ressalta-se que não é uma obrigação estatal instantânea, nesta linda assevera o professor Pontes de Miranda: “têm mais natureza de expectativas que de verdadeiros direitos subjetivos”[19].  Assim, o direito a moradia é um direito a ser alcançado pelo Estado Brasileiro, mas principalmente pelo povo brasileiro.

A dignidade da pessoa humana é um dos princípios norteadores do Estado brasileiro, previsto no art. 1º, assim se espalha e fundamenta todo o ordenamento. Ressalta-se que a propriedade privada de um bem precisa ser digna. Para que “o principio da dignidade da pessoa humana, fundamento da república federativa do Brasil, garanta ao cidadão brasileiro a conservação de sua identidade cultural através da preservação de suas raízes históricas[20]”

Assim, qualquer sujeito de direito tem possibilidade de ter uma propriedade, uma moradia, como preconiza a carta dos direitos humanos, no seu Art. 2º. “O fim de toda associação política é a conservação dos direitos naturais e imprescritíveis do homem. Esses direitos são a liberdade, a propriedade, a segurança e a resistência à opressão” [21] (grifo nosso).

Portanto, o principio constitucional da moradia, invoca o princípio da dignidade da pessoa humana, o principio republicano, e a função social da propriedade privada. Todavia, há de se fazer uma reflexão no sentido de se tomar todos os atos a favor da coletividade e da humanidade, para que tenhamos a manutenção da identidade cultural.

CONCLUSÃO

O presente artigo buscou definições e atributos específicos da origem do Federalismo, e como é sabido, os Estados que escolheram o Federalismo como sua forma de organização, tiveram que adaptá-lo às suas características intrínsecas, e no Brasil tal forma de governo agregou-se à uma série de lacunas no que tange ao acesso à justiça do povo brasileiro.

Nesta esteira apresentou-se, também, a questão da busca pela justiça com o fim de alcançar uma cidadania digna, para tal, observou-se a atividade do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) perante o Poder Judiciário brasileiro, e por fim debateu-se acerca das disposições constitucionais tangentes ao escopo histórico e cultural presentes em nosso território, levando-se em consideração a importância de uma moradia digna sob pressuposto de cidadania plena.

           

           

 

 

 

 

 

REFERÊNCIAS

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[1] Acadêmico do 3º período vespertino do curso de Direito da Unidade de Ensino Superior Dom Bosco – UNDB ([email protected])

[2] CINTRA, Antonio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. 25 edição, Editora: Malheiros Editores, 2009

[3]MARINONI, Luiz Guilherme. Teoria Geral do Processo. Editora: Revista dos Tribunais, 3 edicao, 2008.

[4] BARBOSA, Julio Cesar Tadeu. O que é justiça. Coleção Primeiros Passos. São Paulo: Abril Cultural, 1984, p. 61.

[5] CINTRA, Antonio Carlos de Araújo; DINAMARCO, Cândido Rangel; GRINOVER, Ada Pellegrini. Teoria Geral do Processo. 25 ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros Editores, 2009. Cap. 1, p. 31.

[6]. UCHÔA, Marcelo Ribeiro. op . cit. p. 17

[7] CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.

[8] UCHÔA, Marcelo Ribeiro. op . cit. p. 18

[9] BRANCO, Paulo Gustavo Gonet; COELHO, Inocêncio Mátires; MENDES, Gilmar ferreira. Curso de Direito Constitucional. 4 ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2009.  Cap. 11. p. 1035.

[10] UCHÔA, Marcelo Ribeiro. op . cit. p. 20

[11]ALVES, Alaor Caffé. As raízes sociais da filosofia do direito. In. ALVES, Alaor Caffé. et al. O que é filosofia do direito? Barueri: Manole, 2004.

[12] BARATTA, Alessandro. Criminologia crítica e crítica do direito penal: introdução à sociologia do direito penal. Trad. Juarez Cirino dos Santos, 3.ed. Rio de Janeiro: Editora Revan: Instituto Carioca de Criminologia, 2002, p. 176.

[13] BRASIL. CONSTITUIÇÃO (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, Subsecretaria de Edições Técnicas, 2008

[14] BRASIL. Conselho nacional de Justiça: o que é o CNJ? Disponível em: http://www.cnj.jus.br/index.php?option=com_content&view=article&id=8850&Itemid=1052 Acesso em maio de 2010.

[15]  BRASIL. Op. Cit. P. 61

[16] HAIDAR, Rodrigo. Entrevista: Marcelo Neves, professor e conselheiro do CNJ. Disponível em: http://www.conjur.com.br/2009-jul-12/fimde-entrevista-marcelo-neves-professor-conselheiro-cnj Acesso em: Abril de 2010

[17] ANDRADE, José Carlos Vieira de. Os direitos fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976. 2 edição, Coimbra, Almedina, 2001. P. 13

[18] RODRIGUES, Francisco Luciano Lima. Patrimônio Cultural: A propriedade privada dos bens culturais no Estado Democrático de Direito. Fortaleza: Universidade de Fortaleza, 2008. P. 143.

[19] MIRANDA, Jorge. Manual de Direito Constitucional. Tomo II, Introdução à teoria da Constituição. 2 ed. Coimbra: Coimbra Editora Ltda., 1988.

[20] Op. cit. p. 143- 186.

[21] DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DO HOMEM E DO CIDADÃO. Íntegra do documento original. Disponível em: http://educacao.uol.com.br/historia/ult1704u87.jhtm acesso em : junho de 2010