INTRODUÇÃO 

O estudo que aqui se desenvolve tem como ponto de partida o destacado à Carta Magna de 1988, ao estabelecer em seu art. 5º inciso LXXIV a garantia de acesso à justiça à todo cidadão, independente da situação financeira em que esteja inserido.

De tal sorte, não há que se falar em dignidade da pessoa humana, direitos fundamentais e demais garantias constitucionalmente previstas sem que o Estado forneça meios de acesso à justiça à toda e qualquer pessoa que do judiciário necessitar socorrer-se.

É nesse contesto que ganha espaço e fortalecimento as instituições democráticas, e, em especial, pela sua valorosa importância, a Defensoria Pública, a qual, em favor dos considerados hipossuficientes, é instrumento que viabiliza, precipuamente a inclusão e concretização do princípio do acesso à justiça.

Ao se abordar a temática, indissociável que se teça, de antemão, comentários iniciais quanto à dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais básicos elencados ao texto constitucional.

Nessa ordem de ideias, a dignidade da pessoa humana desponta como valor constitucional supremo, compreendido no ideal de que se deve garantir à toda a pessoa condições existenciais mínimas, com o devido respeito e viabilização de seus direitos por parte do Estado.

De igual forma, no que pertine aos direitos fundamentais do cidadão, tais como a erradicação das desigualdades sociais é dever de prestação de assistência judiciária gratuita integral aos comprovadamente desfavorecidos financeiramente.

Lançadas as presentes considerações, necessário a análise dos principais aspectos concernentes ao acesso à justiça, traçando-se um panorama histórico quanto ao acesso ao poder judiciário ao longo dos tempos e o contexto em que atualmente se insere a temática.

Importante destacar, nesse sentido, que todo e qualquer direito fundamental ficaria substancialmente comprometido caso não fosse assegurado ao cidadão o acesso à justiça, como o favorecimento de acesso aos tribunais, condições para a defesa dos direitos pelos cidadãos, dentre outros.

 

Não se pode dizer que o acesso à justiça seja direito plenamente atendido e se efetive nos parâmetros estabelecidos constitucionalmente, haja vista que as mazelas sociais, evidenciadas na sociedade brasileira como aspecto histórico e enraizado na cultura política e social encontram-se distante de soluções concretas.

Considerando-se tal problemática, ao terceiro capítulo da monografia procura-se descrever, ainda que de forma concisa, a árdua tentativa a que está adstrita a Defensoria Pública, à qual se incumbe o dever de promover o acesso à justiça para todos aqueles que, pelas escassas condições financeiras vejam-se afastados do acesso ao poder judiciário, o que infelizmente abarca a grande maioria da população.

Ao se traçar os principais aspectos relacionados à referida instituição, busca-se esclarecer quanto às prerrogativas, direitos, atribuições e deveres da defensoria Pública e seus integrantes, posto que por ser considerado como instituição relativamente nova, a qual tão somente foi instituída à Magna Carta de 1988, ainda enfrenta juízos de valor negativos ou preconceituosos, certamente frutos da incompreensão de muitos.

Sabe-se que o sistema atual brasileiro não é, de forma alguma, suficiente a atender a grande maioria das necessidades da população, que carentes de recursos e principalmente de informações, aspectos que poderiam ser valorizados em muito havendo a devida valorização da Defensoria Pública, de seus profissionais e ante a melhor estruturação de seus instrumentos de trabalho, dentre outros.

Com esse escopo, passa-se ao desenvolver do trabalho, justificável por abordar quanto a tão valiosa instituição da República e instrumento de garantia dos direitos fundamentais, dignidade da pessoa humana e em especial do acesso ao judiciário em favor dos considerados desfavorecidos economicamente.

 

 

 

 

CAPÍTULO I - A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E OS DIREITOS FUNDAMENTAIS

 

 

1.1 Considerações Iniciais

 

Não há falar em Acesso à Justiça sem antes tecer algumas considerações relevantes acerca da dignidade da pessoa humana e os direitos fundamentais, tendo em vista o elo existente entre os temas perante a Constituição Federal, como relata Souza:

 

A atual Constituição brasileira instituiu no País o Estado Democrático de Direito, erigindo como princípios fundamentais da República, a dignidade da pessoa humana, a erradicação da pobreza e das desigualdades sociais, e incluiu, ainda, entre os direitos humanos fundamentais, importantes princípios garantidores de direitos, como o próprio dever de prestação de assistência jurídica integral e gratuita à aquelas pessoas comprovadamente pobres[1].

 

Destarte, para fins de melhor elucidação dos temas, passa-se a conceituá-los e apontar seus fundamentos essenciais, devendo-se salientar, de antemão, que a dignidade da pessoa humana deve ser tido como princípio norteador e indissociável a promover a efetivação dos direitos constitucionalmente previstos.

 

 

1.2 Dignidade da Pessoa Humana

 

A Dignidade da Pessoa Humana está expressamente previsto no inciso III do artigo 1° da Constituição Federal, sendo de extrema importância como relata o ilustre doutrinador Sarlet:

“Assim antes tarde do que nunca, pelo menos ainda antes da passagem para o terceiro milênio, a dignidade da pessoa e, nesta quadra, a própria humana, merecem a devida atenção por parte de nossa ordem jurídica positiva.[2]”

 

Este princípio tem a função de promover a proteção jurídica de valores existentes perante a sociedade, devendo estar em constante evolução juntamente com as necessidades dos cidadãos.

Nesse sentido, Sarlet traz como conceito:

 

Temos por dignidade da pessoa humana a qualidade intrínseca e distintiva reconhecida em cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa e co-responsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão com os demais seres humanos, mediante o devido respeito aos demais seres que integram a rede da vida[3].

 

A Dignidade da Pessoa Humana assegura os valores e direitos fundamentais do ser humano, cabendo ao Estado proporcionar as condições mínimas para que tenham dignidade.

Tenha-se que grande parte da doutrina hodierna entende a dignidade da pessoa humana como valor constitucional supremo, expressando atributo que inerente a todo ser humano.

Vale ressaltar a dupla concepção do doutrinador Moraes, apontando o significado do princípio da dignidade da pessoa humana como:

 

O principio fundamental consagrado pela Constituição Federal da dignidade da pessoa humana apresenta-se em uma dupla concepção. Primeiramente, prevê um direito individual protetivo, seja em relação ao próprio estado, seja em relação aos demais indivíduos. Em segundo lugar, estabelece verdadeiro dever fundamental de tratamento igualitário dos próprios semelhantes. Esse dever configura-se pela exigência do individuo respeitar a dignidade de seu semelhante tal qual a Constituição federal exige que lhe respeitem a própria. A Concepção dessa noção de dever fundamental resume-se a três princípios do direito romano: honestere (vive honestamente), alterum nonlaedere ( não prejudique ninguém) e suum cuique tribuere (dê a cada um o que lhe é devido)[4].

 

Assim também é a assertiva de Sarlet:

 

 

A dignidade da pessoa humana é simultaneamente limite e tarefa dos poderes estatais e, no nosso sentir, da comunidade em geral, de todos e de cada um, condição dúplice esta que também aponta para uma simultânea dimensão defensiva e prestacional da dignidade[5].

 

Este princípio está ligado a valores inerentes à pessoa humana, devendo o cidadão não só esperar que seus direitos sejam preservados, mas também estar incluso na sociedade, sendo participativo, cumprindo com seus deveres.

É com base em tal atributo que se percebe a interpretação e atuação integrada da doutrina e jurisprudência brasileira, no sentido de conferir efetividade ao texto legal e entender a dignidade da pessoa humana como elemento indissociável de todo ser humano.

 

 

1.3 Direitos Fundamentais

 

O direito ao qual se refere como fundamental diz respeito a mecanismos de proteção elencados na Constituição Federal de 1988, fornecidos pelo Estado ao cidadão, conforme preceitua o doutrinador Alexy:

 

Direitos fundamentais são, portanto, todos aqueles concernentes às pessoas, que, do ponto de vista do direito constitucional positivo, foram, por seu conteúdo e importância (fundamentabilidade em sentido material), integradas ao texto da Constituição e, portanto, retiradas da esfera da disponibilidade dos poderes constituídos (fundamentabilidade formal), bem como a que, por seu contudo e significado, possam lhes a serem equiparados, agregando-se à Constituição material, tendo ou não, assento na Constituição formal, aqui considerada a abertura material do catálogo[6].

 

Para muitos doutrinadores os direitos fundamentais estão elencados no artigo 5º da CF, mas para outra corrente doutrinária e majoritária, verifica-se a existência de direitos fundamentais fora do rol do artigo supracitado.

Marinoni segue o raciocínio que, mesmo havendo o Título “Dos direitos e garantias fundamentais” na Constituição Federal, é admitida a existência de direitos fundamentais para além da titulação em que elencados, e conclui:

 

 

O art. 5° da CF – primeiro artigo do Título II – afirma, no seu § 2°, que “os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte”. Essa norma permite, por meio da aceitação da ideia de fundamentalidade material, que outros direitos, mesmo que não expressamente previstos na Constituição Federal e, por maior razão, não enumerados no seu Titulo II, sejam considerados direitos fundamentais. Isso que dizer que o art. 5°, § 2°, da CF institui um sistema constitucional aberto a direitos fundamentais em sentido material.

De modo que, se a Constituição Federal enumera direitos fundamentais em seu Título II, isso não significa que outros direitos fundamentais não possam estar inseridos em outro dos seus Títulos, ou mesmo fora deles[7].

 

Há inúmeras maneiras de se referir a esses direitos, ficando clara a árdua tarefa de se apresentar uma conceituação única e uniforme e, segundo Silva:

 

A ampliação e transformação dos direitos fundamentais do homem no envolver histórico dificulta definir-lhes um conceito sintético e preciso. Aumenta essa dificuldade a circunstância de se empregarem várias expressões para designá-los, tais como: direitos naturais, direitos humanos, direitos do homem, direitos individuais, direitos públicos subjetivos, liberdades fundamentais, liberdades públicas e direitos fundamentais do homem[8].

 

Mesmo após exposições das diversas nomenclaturas, no âmbito jurídico, os direitos fundamentais têm como função demonstrar quais são direitos e garantias que a sociedade goza, bem assim sua relevância para a vivencia social.

Ademais, além da importância do referido direito fundamental do qual sem o mesmo não poderia uma sociedade viver em harmonia, esses direitos garantidos constitucionalmente à todos  são imprescritíveis, inalienáveis, irrenunciáveis, invioláveis, universais, efetivos, interdependentes e complementares, conforme aduz o doutrinador Moraes.[9]

Os Direitos fundamentais, com o desenvolvimento da sociedade, passaram a exigir do Estado - que antes satisfazia esses direitos através de uma mera omissão - atitudes positivas, a fim de atingir e satisfazer as necessidades da sociedade em relação a questões inerentes à toda a pessoa e indispensáveis para a existência digna.

Por fim, observa-se que os direitos fundamentais estão intrínsecos aos direitos e garantias que são dadas como necessárias à todos os indivíduos de forma indistintamente para que haja uma relação harmoniosa entre o Estado e os detentores dos direitos acima exposto.

 

 

1.3.1 O Acesso à Justiça Como Direito Fundamental

 

Os direitos fundamentais são uma espécie de pretensão moral justificada, e estão atrelados à noção de dignidade humana, devendo apresentar igualitários capazes de abranger todos os destinatários.

Assim, o acesso à justiça, elencado na Carta Magna do Brasil de 1988, no inciso LXXIV, do artigo 5°, pode ser reconhecido como condição fundamental de eficiência e validade de um sistema jurídico que vise garantir direitos. Baseando-se em modalidades igualitárias de direito e justiça, tal instituto deve ser considerado o básico dos direitos fundamentais do ser humano.

Isto porque, para que a efetivação de alguns direitos fundamentais do cidadão ocorra, é necessário buscar amparo na via judicial.

Tenha-se como inócua qualquer tentativa de garantia de direitos fundamentais, sem que se tenha presente o acesso à justiça como bem posto em favor do cidadão, de forma a estabelecer o aconselhamento jurídico necessário e prestação digna, hábil, concreta, imparcial, eficiente, sem distinções ou favorecimentos.

O autor Mattos pontua que:

 

A incapacidade do Estado em promover a integração efetiva de parcelas marginalizadas da população, tem-se mostrado como um dos grandes obstáculos à efetivação das promessas de democracia. Outro aspecto relevante é a exclusão econômica da qual decorre a exclusão jurídica resultante da incapacidade do Estado de garantir ao cidadão o acesso e a efetivação dos direitos constitucionalmente garantidos[10].

 

E continua, citando Capelletti e Garth:

 

A expressão ‘acesso à justiça’ é reconhecidamente de difícil definição, mas serve para determinar duas finalidades básicas do sistema jurídico – sistema pelo qual as pessoas podem reivindicar seus direitos e/ou resolver seus litígios sob os auspícios do Estado. Primeiro o sistema deve ser igualmente acessível a todos; segundo, ele deve produzir resultados que sejam individual e socialmente justos. [...] De fato, o direito ao acesso efetivo tem sido progressivamente reconhecido como sendo de importância capital entre os novos direitos individuais e sociais, uma vez que a titularidade de direitos é destituída de sentido, na ausência de mecanismos para sua reivindicação. O acesso à justiça, pode, portanto, ser encarado como requisito fundamental – o mais básico dos direitos humanos – de um sistema jurídico moderno e igualitário que pretenda garantir, e não apenas proclamar o direito de todos.[11]

 

Não se pode falar em efetividade do acesso à justiça se o Estado não assegurar a todos os cidadãos meios de concretizar seus direitos.

Desta forma, mesmo que a assistência judiciária tenha conteúdo econômico, esta é um direito de segurança jurídica fomentadora do acesso à justiça, bem como dos direitos fundamentais.

 

A própria Constituição Federal de 1988 elege o acesso à justiça como um direito fundamental. Com efeito, a partir do momento em que o Estado passou a garantir justiça à população, independentemente das condições econômicas, sociais, culturais, etc., deve fazê-lo de maneira imparcial, ou seja, assegurá-la incondicionalmente a todos os que dela necessitarem. E, como afirma Brandão, “não se pode esquecer, de outro lado, que o tema do acesso à justiça, por meio do Poder Judiciário, está ligado, umbilicalmente, à ideia de jurisdição. Assim, toda vez que o cidadão tem negada a jurisdição, terá negado, necessariamente, o direito fundamental de acesso à justiça”.[12]

 

Esse entendimento suscita que o acesso à justiça abrange todas as áreas do poder, de maneira que os cidadãos possam exercer seus direitos inclusive frente a atividades estatais.

Neste sentido o autor ainda cita:

 

O acesso à justiça é um direito fundamental constitucionalmente previsto, pois, se assim não fosse, quer dizer, ao não possibilitar que toda a população atingisse uma prestação jurisdicional adequada de maneira igualitária, estaria colocando em xeque a própria constitucionalidade da Constituição. Por esta razão, a todos devem ser assegurados oportunidades mínimas para alcançarem condições materiais necessárias ao pleno exercício dos seus direitos fundamentais de liberdade e de igualdade; é precisamente porque já os reconhecemos como cidadãos iguais e livres, como membros da comunidade de princípios. Devem ser tratados, portanto, como cidadãos, desde o início, livres e iguais, titulares dos direitos fundamentais, tendo oportunidade de responder por suas opções e de com elas aprender.[13]

 

Desta forma, ficam assim garantido os fundamentos da democracia e da estrutura de um Estado fundado em suas bases. Eis o novo argumento que determina a compreensão do acesso à justiça como direito fundamental, uma vez que, ao proporcionar o mínimo existencial ao cidadão, efetiva-se também a dignidade da pessoa humana.

 


CAPÍTULO II – O ACESSO À JUSTIÇA

 

 

2.1 Noções Gerais

 

Ao tratar sobre a efetivação do acesso à justiça, deve-se levar em conta o que realmente se conhece sobre o respectivo direito.

Diga-se de antemão, que o acesso à justiça tão somente passou a tomar um caráter mais abrangente a partir do momento em que o Estado tornou-se mais atuante, o qual tem como característica instituir o bem comum para a população, de modo a alcançar e estender à todos os direitos básicos, dentre estes o acesso à justiça.

Nesse sentido vem a concepção de Mattos ao ressaltar que: O Estado, organização política da sociedade, é instituição situada temporal e espacialmente, e caracteriza-se como uma ordem jurídica soberana, cujos atos se dirigem ao bem comum de um povo dentro de um determinado território.[14]

Este autor analisa que “O Estado contemporâneo, analisado por outro prisma, se materializa por seu caráter de instrumentalidade, de promoção do bem comum e de intervencionismo[15]”.

Todavia, ressalta que outros autores interpretam de maneira diversa, podendo variar os elementos caracterizadores do Estado:

 

Há autores que estabelecem critérios que, embora conexos, apresentam algumas diferenças, e existem os que acreditam ser esse tipo de Estado Democrático orientado pelos princípios de justiça social, da instrumentalidade e de uma ordem jurídica legítima. Outros, ainda, entendem que as garantias relativas ao valor da liberdade e à participação popular nas decisões do poder público devem ser asseguradas no Estado democrático. Contudo, é necessário atentar para os ensinamentos de Brandão quando afirma que “o termo ‘Estado’ não é um conceito universal”, pois “depende sempre de atribuição de sentido por parte daquele que se serve da expressão indicando qual o fato do mundo fenomênico ela está denotando”[16].

 

 

 

Assim, tem-se que, independentemente da concepção de “Estado”, todas dizem respeito a um modelo ideal para assegurar o bem-estar social e superar o individualismo entre os cidadãos.

Entretanto, para que isto ocorra, o Estado deve exercer um controle jurisdicional para que se tenha um exercício organizado, ocorrendo assim a efetivação destes direitos.

Pagani preceitua que, a jurisdição surge como uma resposta para a definição de formas para a resolução dos conflitos inerentes a população, bem como quais seriam as autoridades responsáveis para solucionar os conflitos expostos.[17] Desta forma, traz como conceito:

 

A jurisdição é a função do poder judiciário, órgão estatal, e visa especificamente assegurar a aplicação hegemônica do direito na sociedade, promover a pacificação social e a educação, garantir o livre exercício dos direitos e afirmar o poder do Estado e dos institutos democráticos que o caracterizam. É merecedora de determinadas ressalvas, portanto, a ideia de jurisdição responsável pela aplicação neutra do direito, dentro das funções rigorosamente conferidas ao poder judiciário pela separação dos três poderes. O ato jurisdicional há que exercer, com o intervencionismo que lhe é peculiar, uma função social que leve em conta os anseios da sociedade[18].

 

Grinover, Cintra e Dinamarco coadunam com o mesmo entendimento:

 

Da jurisdição, podemos dizer que é uma das funções do Estado, mediante a qual este se substitui aos titulares dos interesses em conflitos para, imparcialmente, buscar a pacificação do conflito que os envolve, com justiça. Essa pacificação é feita mediante a atuação da vontade do direito objetivo que rege o caso apresentado em concreto para ser solucionado; e o Estado desempenha essa função sempre mediante o processo, seja expressando imperativamente o preceito (através de uma sentença de mérito), seja realizando no mundo das coisas o que o preceito estabelece (através de uma execução forçada)[19].

 

O Direito jurisdicional é um conjunto de normas judiciária, processuais e procedimentais, compondo o ordenamento jurídico estatal, criado para garantir a efetivação dos direitos individuais, coletivos e difusos da sociedade, mais especificamente o acesso à justiça, consagrando-se como um instrumento ético[20].

Grinover, Cintra e Dinamarco afirmam que o “acesso à justiça não se identifica com a mera admissão ao processo, ou possibilidade de ingresso em juízo”[21]. Vai além, “é a idéia central a que converge toda a oferta constitucional e legal desses princípios e garantias”[22].

Mattos preceitua que:

 

A expressão “Acesso à Justiça” é objeto de várias conceituações, podendo significar desde acesso aos aparelhos do poder judiciário, simplesmente, até o acesso aos valores e direitos fundamentais do ser humano. A segunda, por ser mais completa e abranger a primeira, sugere ser a mais adequada. Trata-se, não obstante a importância dos aspectos formais do processo, de um acesso à justiça que não se esgota no judiciário, mas representa também e primordialmente, o acesso a uma ordem justa. Desta feita, a questão do acesso a justiça será abordada como princípio consagrado na Constituição brasileira de 1988 e como direito fundamental, sem esquecer da correlação com o direito de ação para, ao final, apresentar quais os entraves que se impões à sua concretização na órbita nacional[23].

 

Ainda neste sentido, o Defensor Público do Estado do Mato Grosso, Nelson Gonçalves de Souza Junior, entende que “o acesso à Justiça é encarado como requisito fundamental básico dos direitos humanos. É um direito social fundamental”[24].

Todo e qualquer direito fundamental ficaria substancialmente comprometido caso não fosse assegurado ao cidadão o acesso à justiça, como o favorecimento de acesso aos tribunais, condições para a defesa dos direitos pelos cidadãos, dentre outros.

Nesses termos, dando ênfase a importância do acesso à justiça e procurando esclarecer quanto a necessária extensão da mesma, como direito fundamental, não se pode deixar de destacar a posição de Miguel Reale quanto ao tema. Observe-se:

 

A nosso ver, a justiça não se identifica com qualquer desses valores, nem mesmo com aqueles que mais dignificam o homem. Ela é antes, a condição primeira de todos eles a condição transcendental de sua possibilidade como atualização histórica. Ela vale para que todos os valores valham. Não é uma realidade acabada, nem um bem gratuito, mas é antes uma intenção radical vinculada às raízes do ser do homem, o único ente que, de maneira originária, é enquanto deve ser. Ela é, pois, tentativa renovada e incessante de harmonia entre as experiências axiológicas necessariamente plurais, distintas e complementares, sendo, ao mesmo tempo, a harmonia assim atingida[25].

Tecidas tais considerações, veja-se que a conceituação de acesso à justiça deve ser tida e compreendida de forma ampla, dando amparo à existência digna do cidadão e propiciando o melhor amparo e solução justa para este quando da necessidade de intervenção do Estado nas relações sociais.

 

 

2.2 Evolução do Acesso à Justiça

 

Traçadas breves noções quanto ao acesso à justiça e seus iniciais aspectos, insta, ora, esclarecer, ainda que de forma concisa quanto a evolução do tema na história do judiciário

No início das organizações jurisdicionais, o acesso à justiça era um privilégio comum a todos os homens, não necessitando de uma ação através do Estado para sua efetiva proteção, os quais podiam postular e defender seus próprios interesses e deliberavam sobre as questões de interesses da comunidade, como fosse um direito natural[26].

Com isto, o Estado tinha como dever apenas de preservar os direitos dos cidadãos para que não fossem violados.

Entretanto, verificou-se a decadência de tal modelo com o fim do modelo jurídico-político greco-romano, considerando-se a contar daí, a participação social do indivíduo a partir de seu status social. Cappelletti e Garth apud Mattos, ressaltam:

 

Afastar a ‘pobreza no sentido legal’ não era preocupação do Estado. A justiça como outros bens, no sistema do laissez-faire, só podia ser obtida por aqueles que pudessem enfrentar seus custos; aqueles que não pudessem fazê-lo eram considerados os únicos responsáveis por sua sorte. O acesso formal, mas não efetivo à justiça, correspondia à igualdade, apenas formal, mas não efetiva.[27]

 

Considerando a contar daí, a participação social do indivíduo a partir de seu status social, não sendo diverso no que atine ao tipo de justiça que era concedido ao particular, variando de acordo com cada caso.

E continuam:

 

 

À medida que as sociedades do laisez-faire cresceram em tamanho e complexidade, o conceito de direitos humanos começou a sofrer uma transformação radical. A partir do momento em que as ações de relacionamentos assumiram, cada vez mais, caráter mais coletivo que individual, as sociedades modernas necessariamente deixaram para trás a visão individualista dos direitos, refletida nas ‘declarações de direitos’, típicas dos séculos XVIII e XIX. O movimento fez-se no sentido de reconhecer os direitos e deveres sociais dos governos, comunidades associações e indivíduos. Esses novos direitos humanos, exemplificados pelo preâmbulo da Constituição Francesa de 1946, são, antes de tudo, os necessários para tornar efetivos, quer dizer, realmente acessíveis a todos, os direitos antes de proclamados. Entre esses direitos garantidos nas modernas constituições estão os direitos ao trabalho, à saúde, à segurança material e à educação. Tornou-se lugar comum observar que a atuação positiva do Estado é necessária para assegurar o gozo de todos esses direitos sociais básicos[28].

 

Desta forma, a ordem jurídica do Estado tomou forma, deixando de atuar de forma protetiva, para efetivar a igualdade de forma material, inserindo o papel do poder judiciário.

A importância do Acesso à Justiça não passou despercebida ao processo inicial de montagem do sistema normativo internacional de proteção aos Direitos Humanos, sendo de grande destaque nesse momento histórico, a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão que fora acolhida pela Assembléia Francesa de 27/08/1789.

Ainda, a Assembléia Geral das Nações Unidas de 10 de dezembro de 1948, que aprovou a Declaração Universal dos Direitos Humanos, considerou em um de seus dispositivos, mais especificamente em seu art. 8º, que “toda pessoa tem direito a receber dos tribunais nacionais competentes remédio efetivo para os atos que violem os direitos fundamentais que lhes sejam reconhecidos pela constituição ou pela lei”[29].

Verifica-se, outrossim, que o entendimento quanto ao acesso à justiça passou por transformações até que viesse a alcançar a ideia na qual deve ser compreendida atualmente.

Destarte, a própria história revela que com o desenvolver das sociedades, a intervenção estatal tornou-se elemento imprescindível à garantia dos direitos do cidadão e meio para o efetivo acesso ao poder judiciário e à justiça.

 

 

 

 

2.3 Assistência Jurídica

 

A atual Constituição Federal traz um rol de direitos e garantias fundamentais para efetivar uma sociedade livre, equitativa e humanitária e para o alcance desses direitos fundamentais, para a configuração da verdadeira cidadania, a qual abrange, obrigatoriamente, direitos civis, sociais e políticos, adoção de políticas públicas amplas e eficazes faz-se necessário que o cidadão tenha real acesso à justiça por meio de instituições que perpetrem realmente a invocada justiça da equidade, da legitimidade, da moralidade, fazendo uma junção dos valores éticos de uma sociedade reta.

Para que ocorra a efetividade do acesso à justiça, necessário se faça uma democratização afim de que todos, sem distinções, se sirvam dela. O Mattos apud Santos relata:

 

A democratização da administração da justiça é uma dimensão fundamental da democratização da vida social, econômica e política. Esta democratização tem duas vertentes. A primeira, diz respeito à constituição interna do processo, e inclui uma série de orientações tais como: o maior envolvimento e participação dos cidadãos, individualmente ou em grupos organizados, na administração da justiça; a simplificação dos atos processuais e o incentivo à conciliação das partes; o aumento dos poderes do juiz; a ampliação dos conceitos de legitimidade das partes e do interesse de agir. A segunda vertente diz respeito à democratização do Acesso à Justiça. É necessário criar um Serviço Nacional de Justiça, um sistema de serviços jurídicos-sociais, geridos pelo Estado e pelas autarquias locais com a colaboração das organizações profissionais e sociais, que garanta a igualdade do Acesso à Justiça das partes das diferentes classes ou estratos sociais. Este serviço não deve se limitar a eliminar os obstáculos econômicos ao consumo da justiça por parte dos grupos sociais e culturais, esclarecendo os cidadãos sobre os seus direitos, sobretudo os de recente aquisições, através de consultas individuais e coletivas e através de ações educativas nos meios de comunicação, nos locais de trabalho, nas escolas etc[30].

 

A efetivação do principio da igualdade só se aplica no momento em que o Estado trata de maneira igualitária seus membros, procurando realizar a Justiça não apenas a atuação do Poder Judiciário, mas a que é estendida à atuação de todos os Poderes do Estado.

 

 

 

 

2.3.1 Assistência Judiciária Gratuita

 

Há inúmeros obstáculos para ocorrer a efetivação dos direitos do cidadão, como a carência de recursos financeiros, dificultando o acesso à justiça, e principalmente ao judiciário, conforme explica Pagani:

 

Com o elevado custo do processo judicial, parcela significativa da população não pode arcar com as despesas advindas das custas processuais, honorários advocatícios, periciais, etc., principalmente quando no outro pólo do litígio a parte tem poder econômico, seja pessoa, empresa ou órgão estatal. A igualdade formal, para ser eficaz, precisa, portanto, se fazer em associação com uma igualdade material ainda que utópica[31].

 

E continua explicando:

 

O fato é que o requisito de igualdade encerra unicamente a exigência de que ninguém, de forma arbitrária e sem razão suficiente para isso, seja submetido a um tratamento que difere daquele que se dá a qualquer outra pessoa. A exigência de igualdade deve ser compreendida, portanto, num sentido relativo, isto é, como uma exigência de que os iguais sejam tratados da mesma maneira. Isto significa como pré requisito para a aplicação de uma norma de igualdade e com independência dela, é preciso que haja algum critério para determinar o que será considerado igual; em outras palavras, a exigência de igualdade contida na ideia de justiça não é dirigida de forma absoluta a todos e a cada um, mas a todos os membros de uma classe determinados por critérios relevantes[32].

 

A Defensoria Pública entra com a missão de favorecer o acesso à justiça, diferente da advocacia dativa que dá acesso ao judiciário. O Defensor Público é dotado de garantias e prerrogativas legais hábeis a propiciar ainda que extrajudicialmente, uma rede convergente de cidadania, a exemplo da possibilidade de requisição, das autoridades públicas e seus agentes, providências necessárias ao exercício de sua função, o que acarreta um grande número de problemas jurídicos resolvidos na própria Defensoria Publica, sem a intervenção do Judiciário.

Entende-se, por assistência judiciária, atividade de patrocínio da causa, em juízo, por profissional habilitado.

A gratuidade da justiça é um consentimento do Estado, mediante a qual não se exige do assistido o recolhimento das custas e despesas, tanto as que lhe são devidas como as que constituem crédito de terceiros.

Neste sentido, Mattos leciona:

 

A assistência judiciária gratuita é um instrumento que possibilita a concretização do acesso à justiça em um de seus aspectos, qual seja: o de permitir que o cidadão hipossuficiente economicamente possa comparecer em juízo da mesma forma que os demais[33].

 

A isenção de custas não pode ser incluída no conceito de assistência, pois não há a prestação de um serviço, nem desempenho de qualquer atividade; trata-se de uma pessoa assumida pelo Estado.

A assistência judiciária não se confunde com gratuidade processual, sendo ambas benefícios diferentes concedidos aos necessitados.

A assistência judiciária encerra-se na assistência prestada em Juízo, ou seja, é a prestação de todos os serviços indispensáveis à defesa dos direitos em Juízo, sem pagamento de quaisquer despesas. Já a justiça gratuita, por seu modo, seria a isenção de todas as despesas processuais, como consequência da assistência judiciária, como preconiza o autor:

 

A assistência judiciária gratuita é um instrumento que possibilita a concretização do acesso à justiça em um de seus aspectos, qual seja: o de permitir que o cidadão hipossuficiente economicamente possa comparecer em juízo da mesma forma que os demais[34].

 

Todo cidadão que tenha seu direito violado tem acesso à justiça para que estes lhe sejam restituídos, de forma integral ou parcial, da maneira mais próxima daquela que ocorreria, caso não houvesse acontecido à lesão, obrigando o ente governamental a adotar medidas concretas que tornem efetiva a concretização dos direitos dos cidadãos.

O que se quer demonstrar é que a definição do termo refere-se não só à acessibilidade do sistema, mas, principalmente, no direito, a uma solução justa, individual e coletivamente, respeitando de modo efetivo as garantias basilares da ampla defesa e do devido processo legal.

O que se pode notar é que o cidadão hipossuficiente ganhou seu espaço para cobrar do estado um direito fundamental, gerando desta forma, uma igualdade formal e material para toda população. incontestavelmente, todos almejam a consolidação do acesso à justiça e da democracia, todavia, para que isso se realize, faz-se necessário a valorização da Defensoria Pública.

O art. 5, LXXIV, estabelece que o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Esse Direito e garantia fundamental instrumentaliza-se por meio da Defensoria Pública, instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, nos termos do art. 134, caput, da CF/88[35].

O que se presencia é que as instituições encarregadas de prestar assistência aos menos favorecidos não recebem condições materiais, humanas e instrumentabilidade adequados para o devido cumprimento de sua função constitucional que é a de viabilizar o acesso à justiça aos cidadãos desprovidos de recursos econômicos, porém não pode-se negar que os serviços oferecidos ao cidadão hipossuficiente vem melhorando, mas ainda há muito o que melhorar, pois o sistema ainda é muito carente de recursos.

 

 

2.3.2 Os Beneficiários da Assistência Jurídica Gratuita

 

A vigente Constituição Federal assegura o direito à assistência jurídica integral e gratuita, porém tal, não abrangendo a totalidade dos indivíduos, exatamente por ter a finalidade de assegurar a igualdade material com os cidadãos possuidores de boa condição financeira e que possuem facilidade de defender seus direitos, em Juízo ou fora dele.

Assim também é o que estabelece a Lei n° 1.060 criada em 5 de fevereiro de 1950, em seu artigo 2°:

 

Gozarão dos benefícios desta Lei os nacionais ou estrangeiros residentes no país, que necessitarem recorrer à Justiça penal, civil, militar ou do trabalho.

Parágrafo único. - Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família[36].

 

O referido artigo diz que necessitado é todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar os custos do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, sejam eles nacionais ou estrangeiros residentes no país, que precisarem recorrer à justiça penal, civil ou militar, o que significa dizer que a lei não alcança somente o pobre ou indigente, como também, aquele cuja situação econômica não lhe permita arcar com as despesas do processo.

A Lei 1.060/50 ainda estabelece que, para o atendimento judiciário gratuito, o cidadão necessita apenas de uma afirmação que não possui condições de arcar com as despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, conforme o art. 4°:

 

A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família[37].

 

A hipossuficiência não diz respeito apenas a insuficiência de recursos do assistido, mas também da assistência jurídica, como por exemplo, no processo criminal, ao acusado que não constitua advogado, em virtude do princípio do devido processo legal e seus corolários do contraditório e da ampla defesa, garante-se o benefício, sem, no entanto, indagar-se de sua condição econômica.

Deve-se dar destaque ao já anteriormente mencionado, no sentido de que ainda que não seja considerado pobre, na verdadeira acepção do termo, igualmente pode ser considerado beneficiário de assistência judiciária gratuita aquele que não possuir condições momentâneas de arcar com as despesas processuais.

Casos excepcionais como doenças, morte de familiar ou esposo, falência, dentre outros, pode ser considerado para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.

 

 

 

 

CAPÍTULO III – A DEFENSORIA PÚBLICA

 

 

3.1 Considerações Iniciais

 

A Constituição Federal em seu artigo 134 preceitua que a Defensoria Pública é uma “instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do artigo 5º, LXXIV”[38].

Por sua vez o artigo 5º, LXXIV do mesmo diploma legal estabelece que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”[39].

 

Somente com a promulgação da Constituição de 1988 é que se possibilitou a ampliação do direito de acesso a Justiça por parte das pessoas desprovidas de recursos, permitindo a real efetivação ao nível constitucional, em nível de direitos e garantias fundamentais, conforme prevê no artigo 5° inciso LXXIV da Constituição. Assim, passa a ser responsabilidade do Estado para a prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, ou seja, o Estado passa a ser responsável pela disposição de tal direitos,visando a realização da igualdade material. Para a efetivação desse direito fora criado a instituição da Defensoria Pública como objetivo proporcionar a orientação jurídica e as defesa dos necessitados, demonstrando a importância para a promoção do acesso a justiça, devido principalmente ao tratamento ao nível constitucional[40].

 

A Defensoria Pública é instituição incumbida pelo estado de prestar assistência jurídica às pessoas que não podem pagar pelos serviços de um advogado. Seus membros, os defensores públicos devem também assistir os acusados em processos criminais que, mesmo tendo condições financeiras, não constituem advogado para defendê-los.

 

A Defensoria Pública integrava o executivo, porém com a emenda Constitucional n.º 45/2004, passou a ter autonomia funcional administrativa e financeira.

A estrutura é fortalecida pela EC n.° 45/2004 que assegura às defensorias Públicas Estaduais autonomia funcional e administrativa e fixa competência para proposta orçamentária, nos termos do parágrafo 2.° inserindo ao art. 134, nos seguintes termos: “às defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, parágrafo segundo” [41].

A Lei Complementar nº 80/94, organiza a Defensoria Pública nos termos que determina a Constituição Federal. Moraes citado por descreve a lei:

 

A Lei Orgânica Nacional cuida da organização da instituição, funcionamento, atribuições e competência de seus órgãos, bem como do regime jurídico de seus membros. Importância fundamental tem esse diploma legal para as Defensorias Públicas de todo País. Traduz o reconhecimento a nível nacional, da instituição que tem por finalidade precípua assegurar o princípio constitucional da igualdade, mas não apenas da igualdade formal, como bem já frisou o eminente professor e desembargador fluminense José Carlos Barbosa Moreira, mas uma igualdade substancial no acesso à informação jurídica e no acesso à justiça. Por isto, a importância da Defensoria Pública extrapola os limites traçados pelo art. 134 da Constituição Federal e o art. 1° da Lei Complementar 80, para alcançar a própria garantia e efetividade do Estado Democrático de Direito, já que ela é o instrumento pelo qual vai se viabilizar o exercício, por parte de cada cidadão brasileiro, dos direitos e garantias individuais que o Constituinte tanto se preocupou em assegurar ao povo brasileiro, consagrando assim a igualdade substancial.[42]

 

O corpo constitucional a define como sendo instituição essencial à jurisdição, encarregada de prestar assistência jurídica integral e prestar garantias em todos os graus aos que, pela lei, forem considerados hipossuficientes, para proporcionar à população a correta noção de quais são seus direitos, como agir, seja individual ou coletivamente.

 

A Defensoria Pública, com sua missão constitucional de garantir os princípios constitucionais de acesso à justiça e igualdade entre as partes, desponta no cenário nacional e internacional como uma das mais relevantes Instituições públicas, essencialmente comprometida com a democracia, a igualdade e a construção de uma sociedade mais justa e solidária.[43]

 

Moraes, apud Mattos, conceitua a Defensoria Pública como sendo:

 

Uma instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbido-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica integral e gratuita, a postulação e a defesa, em todos os graus e instâncias, judicial e extrajudicialmente, dos direitos e interesses, individuais e coletivos dos necessitados na forma da lei[44].

 

A atuação da Defensoria Pública, em todos os seus graus e modalidades deve ser compreendida como um valoroso trabalho, com fito a promover a real efetivação dos direitos fundamentais e a dignidade da pessoa humana.

Deve-se considerar a atuação dos Defensores Públicos como elemento indispensável ao acesso à justiça pelos necessitados, ora denominados hipossuficientes, de forma a viabilizar a prestação jurisdicional.

 

O primeiro ponto de observância dessa esfera remete-se ao papel do Defensor Público na prestação da assistência jurídica, permitindo que as pessoas necessitadas possam reconhecer qual a forma de conseguir a efetividade dos direitos pretendidos, assim como a percepção da existência de direitos até então desconhecidos. Esse é o pensamento Cinthia Robert e Elida Séguin quando afirma: Os Defensores Públicos além de Operadores de Direito, por terem oportunidade de lidar com uma camada mais desprotegida e desinformada da população, são também agentes de mudança, atuando numa educação informal do povo para conscientizá-los da cidadania que possuem. Ao informar a parte de seu o Defensor Público faz mais do que apenas defender um direito subjetivo, ele muda paulatinamente uma consciência social.[45]

 

Vale ressaltar que o cargo de Defensor Público é preenchido mediante concurso público de provas e títulos. A carreira do defensor público goza das prerrogativas de inamovibilidade, estabilidade, irredutibilidade e isonomia de vencimentos, ficando proibido o exercício de atividade advocatícia extra-institucional, como nas carreiras da Magistratura, do Ministério Público e da Advocacia Geral da União[46].

O concurso público para o cargo é organizado pelo Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado ou da União, de acordo com o caso, e os candidatos devem estar devidamente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil, além de comprovar experiência profissional de, no mínimo, dois anos[47].

A Defensoria Pública tem o dever de proporcionar acesso à justiça para a grande maioria da população brasileira, privada das mínimas condições de vida digna, sendo amparada pelo Estado.

 

A Defensoria Pública é uma obrigação do Estado para com seu povo, havendo inclusive previsão constitucional e é principalmente um direito para aqueles que são excluídos da distribuição de bem estar social. A Defensoria Pública é uma questão de cidadania, é a possibilidade de se lutar por um direito originário no próprio homem, mas que foi lesado ou ameaçado. É como já dizia Von Ihering: “Quando um indivíduo é lesado nos seus direitos, deve perguntar-se se ele os sustentará, se resistirá ao seu adversário, e por conseqüência se ele lutará, ou se efetivamente, para escapar à luta, abandonará covardemente o seu direito”.[48]

 

Este importante órgão é uma alternativa eficaz ao problema do acesso à justiça, em especial para o atendimento da população mais carente, uma vez que possibilita a eles orientações jurídicas em sede judicial e extrajudicial, igualmente aos que possuem melhores condições financeiras.

Infelizmente a Defensoria Pública enfrenta diversas dificuldades, pelo fato de ser uma instituição recente e que não possui uma valorização que deveria ter. Não se pode desconsiderar que tais problemas não venham a prejudicar e impedir que venha esta a cumprir integralmente com as obrigações que impostas constitucionalmente.

 

 

3.2 Prerrogativas

 

A Defensoria Pública possui prerrogativas garantidas pelos artigos 44 e 128 da Lei Complementar nº. 80/94. Tais prerrogativas são indispenssáveis para um bom funcionamento das funções constitucionais da Defensoria Pública.

 

Lei Complementar nº. 80/94. Art. 44 - São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública da União:

I - receber intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição, contando-se-lhe em dobro todos os prazos;

II - não ser preso, senão por ordem judicial escrita, salvo em flagrante, caso em que a autoridade fará imediata comunicação ao Defensor Público-Geral;

III - ser recolhido a prisão especial ou a sala especial de Estado-Maior, com direito a privacidade e, após sentença condenatória transitada em julgado, ser recolhido em dependência separada, no estabelecimento em que tiver de ser cumprida a pena;

IV - usar vestes talares e as insígnias privativas da Defensoria Pública;

VI - ter vista pessoal dos processos fora dos cartórios e secretarias, ressalvadas as vedações legais;

VII - comunicar-se, pessoal e reservadamente, com seus assistidos, ainda quando estes se acharem presos ou detidos, mesmo incomunicáveis;

VIII - examinar, em qualquer repartição, autos de flagrante, inquérito e processos;

IX - manifestar-se em autos administrativos ou judiciais por meio de cota;

X - requisitar de autoridade pública e de seus agentes exames, certidões, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e providências necessárias ao exercício de suas atribuições;

XI - representar a parte, em feito administrativo ou judicial, independentemente de mandato, ressalvados os casos para os quais a lei exija poderes especiais;

XII - deixar de patrocinar ação, quando ela for manifestamente incabível ou inconveniente aos interesses da parte sob seu patrocínio, comunicando o fato ao Defensor Público-Geral, com as razões de seu proceder;

XIII - ter o mesmo tratamento reservado aos magistrados e demais titulares dos cargos das funções essenciais à justiça;

XIV - ser ouvido como testemunha, em qualquer processo ou procedimento, em dia, hora e local previamente ajustados com a autoridade competente;

Parágrafo único. Quando, no curso de investigação policial, houver indício de prática de infração penal por membro da Defensoria Pública da União, a autoridade policial, civil ou militar, comunicará, imediatamente, o fato ao Defensor Público-Geral, que designará membro da Defensoria Pública para acompanhar a apuração.

 

Lei Complementar nº. 80/94 – Art. 128 - São prerrogativas dos membros da

Defensoria Pública do Estado, dentre outras que a lei local estabelecer:

I - receber intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição, contando-se-lhe em dobro todos os prazos;

II - não ser preso, senão por ordem judicial escrita, salvo em flagrante, caso em que a autoridade fará imediata comunicação ao Defensor Público-Geral;

III - ser recolhido a prisão especial ou a sala especial de Estado-Maior, com direito a privacidade e, após sentença condenatória transitada em julgado, ser recolhido em dependência separada, no estabelecimento em que tiver de ser cumprida a pena;

IV - usar vestes talares e as insígnias privativas da Defensoria Pública;

VI - comunicar-se, pessoal e reservadamente, com seus assistidos, ainda quando estes se acharem presos ou detidos, mesmo incomunicáveis;

VII - ter vista pessoal dos processos fora dos cartórios e secretarias, ressalvadas as vedações legais;

VIII - examinar, em qualquer repartição, autos de flagrante, inquérito e processos;

IX - manifestar-se em autos administrativos ou judiciais por meio de cota;

X - requisitar de autoridade pública ou de seus agentes exames, certidões, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações esclarecimentos e providências necessárias ao exercício de suas atribuições;

XI - representar a parte, em feito administrativo ou judicial, independentemente de mandato, ressalvados os casos para os quais a lei exija poderes especiais;

XII - deixar de patrocinar ação, quando ela for manifestamente incabível ou inconveniente aos interesses da parte sob seu patrocínio, comunicando o fato ao Defensor Público-Geral, com as razões de seu proceder;

XIII - ter o mesmo tratamento reservado aos Magistrados e demais titulares dos cargos das funções essenciais à justiça;

XIV - ser ouvido como testemunha, em qualquer processo ou procedimento, em dia, hora e local previamente ajustados com a autoridade competente;

Parágrafo único. Quando, no curso de investigação policial, houver indício de prática de infração penal por membro da Defensoria Pública do Estado, a autoridade policial, civil ou militar, comunicará imediatamente o fato ao Defensor Público-Geral, que designará membro da Defensoria Pública para acompanhar a apuração.[49]

 

Segundo os ensinamentos do ilustre doutrinador Moraes:

 

As prerrogativas dos membros da Defensoria Pública, como peculiaridades do regime jurídico da Instituição, são faculdades especiais conferidas aos defensores públicos na condição de agentes políticos do Estado, inerentes ao cargo ou à função que exercem na carreira a que pertencem, almejando a consecução das finalidades institucionais colimadas.

Os componentes da Defensoria Pública podem figurar como impetrantes de mandado de segurança “contra ato de autoridade que tolher o desempenho de suas atribuições ou afrontar suas prerrogativas”.[50]

 

Em outras palavras, as prerrogativas funcionais se edificam em direito subjetivo de seu titular, passível de proteção por via judicial, quando negadas ou desrespeitadas por qualquer outra autoridade. São determinadas pela função exercida pelos membros da Defensoria Pública.

O objetivo da prerrogativa da intimação pessoal do Defensor Público e da contagem em dobro de todos os prazos é de propiciar uma isonomia substancial, material e real entre as partes envolvidas na lide, tratando os iguais de forma igual e os desiguais de forma desigual, na medida em que essa desigualdade se apresenta.

De igual maneira, a questão da comunicação pessoal e reservada com o assistido pela defensoria pública torna-se medida inafastável, conquanto que possibilita a maior aproximação entre defensor e assistindo, com a troca de informações de ordem técnica do processo e o esclarecimento de questões relativas a realidade dos fatos.

Outra questão interessante diz respeito às manifestações por cotas, que de forma ligeiramente abordada, referem-se às anotações e requerimentos que podem ser feitos diretamente nos autos, sem a necessidade de intervenção via petição judicial.

Trata-se portanto de medida simples, mas que viabiliza a agilidade dos processos judiciais, tendo-se em vista, sobretudo, o volume considerável de processos em que atua a Defensoria Pública.

Quanto a prerrogativa da desnecessidade de mandato ao Defensor Público, esta decorre do fato de que a natureza jurídica da representação do assistido em juízo emana de lei e investidura no cargo.

Segundo Meirelles:

 

As prerrogativas que se concedem aos agentes políticos não são privilégios pessoais; são garantias necessárias ao pleno exercício de suas altas e complexas funções governamentais e decisórias. Sem essas prerrogativas os agentes políticos ficariam tolhidos na sua liberdade de opção e de decisão, ante o temor de responsabilização pelos padrões comuns da culpa civil a que ficam sujeitos os funcionários profissionalizados[51].

 

Outro ponto que merece destaque diz respeito a possibilidade do Defensor Público no sentido de deixar de patrocinar ações, no exercício de suas funções.

Tal faculdade de fato lhe traz maior autonomia funcional, ao passo que no exercício de seu cargo fica desobrigado de ingressar com ações que considere manifestadamente desnecessárias, inadequadas ou inconvenientes.

Trata-se, portanto, de decisão fundamentada e da qual deve ser dada plena ciência ao assistido.

 

 

3.3 Garantias e Proibições

 

As Defensorias Públicas estão incumbidas de garantir ao cidadão carente o devido acesso à justiça, caso haja a violação de seus direitos.

Em tese, Cappelletti e Garth apud Gagliato ressalta que não há sentido em ser titular de direitos sem que haja mecanismos para a sua efetivação:

 

(...) o direito ao acesso efetivo tem sido progressivamente reconhecido como sendo de importância capital entre os novos direitos individuais e sociais, uma vez que a titularidade de direitos é destituída de sentido, na ausência de mecanismos para sua efetiva reivindicação[52].

 

Ao Defensor Público é assegurado a garantia da inamovibilidade e a Lei Complementar nº. 80/94, por seu turno, em seus artigos 34, 43 e 127, adiciona as garantias da independência funcional no desempenho de suas atribuições, da irredutibilidade de seus vencimentos e da estabilidade.

Art. 127. São garantias dos membros da Defensoria Pública do Estado, sem prejuízo de outras que a lei estadual estabelecer:

I - a independência funcional no desempenho de suas atribuições;

II - a inamovibilidade;

III - a irredutibilidade de vencimentos;

IV - a estabilidade.[53]

 

O significado da inamovibilidade é a garantia que o membro da Defensoria Pública não será removido, salvo se houver vontade própria, ou seja, a remoção compulsória.

A Constituição Federal vigente não estabelece exceção para a garantia da Remoção Compulsória preceituada na Lei Complementar 80/94. Porém a garantia da inamovibilidade conferida à Defensoria Pública é absoluta, como a garantia da irredutibilidade dos vencimentos.

A irredutibilidade dos subsídios é uma garantia estabelecida para todos os servidores públicos, conforme preceitua o artigo 37, inciso XV da Magna Carta, sendo permitido em lei somente os descontos tributários e previdenciários, bem como aqueles em razão de sentença judicial.

A garantia da estabilidade, também é uma garantia assegurada aos demais serventuários da justiça, os quais não sejam vitalícios e comissionados, como disposto na Constituição Federal.

Esta garantia é adquirida após criteriosa avaliação de desempenho por uma comissão própria em três anos de efetivo exercício, conhecido como ‘estágio probatório’. O servidor poderá perder o cargo somente por sentença judicial transitada em julgado, processo administrativo disciplinar e processo de avaliação periódica, na forma de lei complementar, conforme estabelecido no artigo 41 da Constituição Federal de 1988:

 

Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.

§ 1º - O servidor público estável só perderá o cargo: 

I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;

II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;

III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.

 

A jurisprudência tem entendido que o prazo para a aquisição da estabilidade no serviço público não está necessariamente vinculada ao prazo do estágio probatório, nesses termos, observe-se a explicação em que fundamenta:

 

MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS. ESTÁGIO PROBATÓRIO. ART. 20 DA LEI N.º 8.112/90. ESTABILIDADE. INSTITUTOS ISTINTOS. ORDEM CONCEDIDA.  1. Durante o período de 24 (vinte e quatro) meses do estágio probatório, o servidor será observado pela Administração com a finalidade de apurar sua aptidão para o exercício de um cargo determinado, mediante a verificação de específicos requisitos legais. 2. Aestabilidade é o direito de permanência no serviço público outorgado ao servidor que tenha transposto o estágio probatório. Ao término de três anos de efetivo exercício, o servidor será avaliado por uma comissão especial constituída para esta finalidade. 3. O prazo de aquisição de estabilidade no serviço público não resta vinculado ao prazo do estágio probatório. Os institutos são distintos. Interpretação dos arts. 41, § 4º da Constituição Federal e 20 da Lei n.º 8.112/90. 4. Ordem concedida.[54]

 

No que tange o artigo 134 da Constituição Federal e os artigos 46 e 130 da Lei Complementar nº. 80/94, estes produzem efeitos aos Defensores Públicos que lhes seja defeso o exercício da advocacia, entretanto, essa proibição gera discussões doutrinárias, sendo considerada relativa, por razão de que, aos que se introduziram antes de 1988 é permitido advogar, visto que a Constituição vigente não mencionou o caso daqueles que já desempenhavam o cargo antes de sua promulgação.

Porém, tal permissão faz com que o membro da Defensoria Pública não exerça com exclusividade as funções à ele delegada. Neste sentido Peña expõe:

 

(...) “impõe-se, àquele que opta pela carreira, dedicação exclusiva, necessária, sem duvida alguma para o bom desempenho de suas funções”, sendo o labor do integrante da Defensoria Pública “direcionado unicamente para a classe social oprimida”, por quanto o desempenho cumulativo poderia concorrer em prejuízo da atividade institucional, bem como as prerrogativas funcionais poderiam ser destinadas ao atingimento de objetivos estranhos aos colimados pela Instituição[55]

 

As proibições impostas aos Defensores Públicos se fazem necessárias para que defesa dos cidadãos hipossuficientes seja efetivada de modo controlado e eficiente, dando-lhes uma sistemática própria de responsabilidade funcional, do mesmo modo que o investe de garantias e prerrogativas necessárias ao adequado exercício de suas funções.

3.4 Os Princípios

 

Conforme previsão do art. 3° da Lei Complementar n° 80/94, que reitera o teor da redação empregada no artigo 127, §1º da Constituição Federal, são princípios institucionais da Defensoria Pública, a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional. Em se tratando dos princípios institucionais da Defensoria Pública, Moraes explica que:

 

Destarte, da conjugação entre normas constitucionais diversas e o precitado dispositivo infraconstitucional extraem-se princípios institucionais explícitos (unidade, indivisibilidade e independência funcional) e implícitos (permanência, essencialidade, isonomia e autonomia administrativa) da Defensoria Pública[56].

 

Para a melhor compreensão dos princípios citados, passa-se a analisá-los de forma individualizada.

 

 

3.4.1 Princípio da Unidade

 

Pelo princípio da unidade engloba-se a Defensoria Pública da União, as dos Estados e a do Distrito Federal e as Territoriais como sendo uma única organização sob a mesma direção, os mesmos fundamentos e a as mesmas finalidades[57].

Assim conceitua o Defensor Público de nosso Estado, Zumioti:

 

O Princípio da Unidade consiste em entender a Defensoria Pública como um todo orgânico, de maneira que todos os seus membros integram um único órgão, sob a mesma direção, mesmo fundamento e finalidades.

Cleber Francisco Alves e Marília Gonçalves Pimenta, sobre este princípio, ensinam que a Defensoria Pública é “um todo orgânico, sob a mesma direção, os mesmos fundamentos e a as mesmas finalidades”.[58]

 

Nesse norte, Galliez preceitua que:

 

A unidade consiste, pois, na realização contínua e permanente de todos os mecanismos inerentes à atuação do Defensor Público. Assim, o Defensor Público investido no cargo tem o dever de patrocinar os interesses de seus assistidos, revelando eficiência e zelo no seu atuar, valendo-se para tanto das prerrogativas funcionais para assim agir.[59]

Tal unidade vem prevista igualmente à Constituição Federal, devendo ser assim entendida a contar do momento em que indica a Defensoria Pública como instituição.

A unidade da Defensoria Pública não significa que qualquer de seus membros poderá praticar qualquer ato em nome da instituição, mas sim, sendo um só organismo, os seus membros ‘presentam’ (não representam) a instituição sempre que atuarem, mas a legalidade de seus atos encontra limites no âmbito da divisão de atribuições e demais garantias impostas pela lei. Tal unidade, existente nos mesmos moldes do Ministério Público (art. 127, § 1°, da CRFB/88), como reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal não implica, entretanto, em vinculação de opiniões[60].

 

 

3.4.2 Princípio da Indivisibilidade

 

O Principio da indivisibilidade significa que a Defensoria Pública versa em “um todo orgânico, não estando sujeita a rupturas ou fracionamentos”[61].

Por este princípio é admissível aos membros da Defensoria Pública se substituírem entre si, a fim de que a prestação da assistência jurídica aconteça sem solução de continuidade, de forma a não deixar seus assistidos sem a devida assistência a independência funcional.

Zumioti assevera que:

 

Esse princípio permite que seus membros se substituam uns aos outros, a fim de que a prestação da assistência jurídica aconteça sem solução de continuidade, de forma a não deixar os necessitados sem a devida assistência.[62]

 

Neste sentido, Galliez acrescenta:

 

A Defensoria Pública pertence aos Defensores Públicos e aos assistidos, e a sua razão de ser consiste no fato de que as suas normas fundamentais e o funcionamento de seus órgãos não podem sofrer qualquer solução de continuidade. Uma vez deflagrada a atuação do Defensor Público, deve a assistência jurídica ser prestada até atingir o seu objetivo, mesmo nos casos de impedimento, férias, afastamento ou licenças, pois nesses casos, a lei prevê a possibilidade de substituição ou designação de outro Defensor Público, garantindo assim o princípio da eficiência do serviço público introduzido no art. 37 da Carta Magna pela Emenda Constitucional n° 19/98.[63]

 

Para a preservação deste princípio, é vedado o Defensor Público de exercer a advocacia, conforme estipulado no parágrafo primeiro do artigo da Constituição Federal, bem assim no artigo 130 da Lei Complementar nº. 80/94.

 

Art.134. ADefensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do Art. 5º, LXXIV.

§ 1º Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais.

 

Art. 130. Além das proibições decorrentes do exercício de cargo público, aos membros da Defensoria Pública dos Estados é vedado:

I - exercer a advocacia fora das atribuições institucionais.[64]

 

Com efeito, assim não fosse o entendimento, certamente ficaria comprometida a prestação de assistência jurídica e a possibilidade de continuidade na resolução dos casos propostos para o auxílio da Defensoria Pública, precipuamente pelo excessivo volume de ações que já o realizam no exercício do cargo.

 

 

3.4.3 Princípio da Independência Funcional

 

Para o ilustre Defensor Público, este princípio:

 

Enquanto princípio institucional, consiste em dotar a Defensoria Pública de “autonomia perante os demais órgãos estatais” e impede que seus membros sejam subordinados à hierarquia funcional, ficando os mesmos subordinados apenas à hierarquia administrativa.[65]

 

Assim suas funções institucionais podem ser exercidas inclusive contra as pessoas jurídicas de direito público das quais fazem parte como entes despersonalizados pelo fenômeno de direito administrativo da desconcentração.

De igual maneira, tal princípio acaba por impedir que os membros sejam subordinados à hierarquia funcional, ficando subordinados apenas à hierarquia administrativa, eliminando qualquer possibilidade de hierarquia diante dos demais agentes políticos do Estado, incluindo os Magistrados, Promotores de Justiça, Parlamentares, Secretários de Estado e Delegados.

Nesses termos, Galliez aduz que:

 

O princípio em destaque elimina qualquer possibilidade de hierarquia diante dos demais agentes políticos do Estado, incluindo os magistrados, promotores de justiça, parlamentares, secretários de estado e delegados de polícia.

Trata-se de princípio indisponível, inarredável diante de qualquer situação ou pretexto, cabendo ao defensor público, mediante postura adequada, impor-se pela educação, respeito e firmeza.[66]

 

Coadunando com o entendimento de Moraes:

 

Por fim, a independência funcional, enquanto princípio institucional,  consiste em dotar a Defensoria Pública de “autonomia perante os demais órgãos estatais”, na medida em que as suas funções institucionais podem ser exercidas inclusive contra as pessoas jurídicas de direito público das quais fazem parte como entes despersonalizados pelo fenômeno de direito administrativo da desconcentração, e impede que seus membros sejam subordinados à hierarquia funcional, ficando  os mesmos subordinados apenas à hierarquia administrativa[67].

 

Não se pode deixar de reconhecer que tal princípio da Defensoria Pública consiste em uns dos mais importantes, posto que vem a primar por uma atuação digna, independente e certamente mais comprometida de tal órgão, ao passo que concede determinada liberdade para a atuação dos defensores Públicos, na real persecução dos direitos do cidadão.

Igualmente é importante frisar mais uma vez que inexiste qualquer subordinação ou hierárquica em relação aos demais agentes políticos do Estado ou quantos as demais funções que consideradas essenciais à justiça.

 

 

3.4.4 Princípio da Permanência

 

Pelo princípio da permanência a Defensoria Pública “delonga se no tempo” realizando continuamente a função de prestar assistência jurídica aos cidadãos que dela necessitarem.

Consoante já exposto, a garantia de acesso à justiça é considerado direito fundamental, sendo que, a negativa de assistência jurídica pela Defensoria Pública em favor do cidadão, em quaisquer de suas formas, é abstenção de um dever constitucional e por conseguinte de princípio inerente a Defensoria Pública.

 

 

3.4.5 Princípio da Essencialidade

 

Sobre tal princípio, Moraes explica o que segue:

 

(...) a defensoria Pública, elevada ao patamar constitucional pela Lei Excelsa de 1988, foi inserida em um complexo orgânico que, embora não conformando um quarto Poder, recebeu a seu cargo a função essencial de provedoria da Justiça perante a totalidade de Poderes do Estado.

Assim, é mister que a essencialidade seja alcançada como qualidade das atribuições institucionais que lhe cabe exercer, tão imprescindíveis à existência do Estado Democrático de Direito quanto as demais instituições essenciais à função jurisdicional consagradas em sede constitucional[68].

 

Outrossim, na condição de função essencial à justiça, a Defensoria Pública deve ser considerada como instrumento de realização da democracia, igualdade e justiça social, como única forma, muitas vezes, de garantia de acesso à justiça e direitos humanos fundamentais pelo cidadão.

Encontra-se, de tal forma, ao lado do Ministério Público (arts. 127 a130), da Advocacia Pública (arts. 131 a132) e da Advocacia (art. 133), como atividade profissional institucionalizada a que atribuído o status de função essencial à justiça.

A Defensoria Pública brasileira, com sua missão constitucional de garantir acesso à justiça e a efetivação de direitos e liberdades dos necessitados, desponta no cenário nacional como uma das mais relevantes instituições públicas, essencialmente comprometida com a democracia, a igualdade e a construção de uma sociedade mais justa, livre e solidária[69].

3.4.6 Princípio da Isonomia

 

Segundo os ensinamentos de Moraes, a isonomia como princípio da Defensoria Pública decorre da inexistência de hierarquia entre os interesses cometidos a cada função essencial à justiça.

Segundo o autor:

 

É dizer todas as carreiras explicitadas no Capitulo IV (”das funções essenciais à justiça”) do Titulo IV (“da Organização dos Poderes”) da Constituição Federal a despeito da dessemelhança de atribuições, gozam de inafastável equiparação de tratamento por parte do estado, manifestada pelo tratamento Constitucional unificado dispensado às instituições essenciais à função jurisdicional[70].

 

Isonomia é o princípio da igualdade entre cidadãos perante a lei e pela lei, independentemente da riqueza.

 

 

3.5.4 Princípio da Autonomia Administrativa

 

O princípio da autonomia administrativa concede a Defensoria Pública sua auto-determinação, utilizando-se de seus meios para um bom desempenho de sua função constitucional.

Alguns autores definem tal princípio como o princípio ou garantia da independência funcional, contudo, entende-se que baseia-se nos mesmos fundamentos.

 

 

3.5 A Atuação da Defensoria Pública

 

O art. 4º da Lei Complementar 80/94, conforme redação dada pela Lei Complementar 132/2009, faz referência sobre algumas das funções a serem exercidas pela Defensoria Pública, cabendo à lei federal, estadual, ou mesmo em decorrência do exercício da própria atividade do defensor, dirigir suas funções norteados pelos princípios institucionais da Defensoria.

 

Art. 4 São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:

I – prestar orientação jurídica e exercer a defesa dos necessitados, em todos os graus;

II – promover, prioritariamente, a solução extrajudicial dos litígios, visando à composição entre as pessoas em conflito de interesses, por meio de mediação, conciliação, arbitragem e demais técnicas de composição e administração de conflitos; 

III – promover a difusão e a conscientização dos direitos humanos, da cidadania e do ordenamento jurídico;

IV – prestar atendimento interdisciplinar, por meio de órgãos ou de servidores de suas Carreiras de apoio para o exercício de suas atribuições;

V – exercer, mediante o recebimento dos autos com vista, a ampla defesa e o contraditório em favor de pessoas naturais e jurídicas, em processos administrativos e judiciais, perante todos os órgãos e em todas as instâncias, ordinárias ou extraordinárias, utilizando todas as medidas capazes de propiciar a adequada e efetiva defesa de seus interesses;

VI – representar aos sistemas internacionais de proteção dos direitos humanos, postulando perante seus órgãos;

VII – promover ação civil pública e todas as espécies de ações capazes de propiciar a adequada tutela dos direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos quando o resultado da demanda puder beneficiar grupo de pessoas hipossuficientes;

VIII – exercer a defesa dos direitos e interesses individuais, difusos, coletivos e individuais homogêneos e dos direitos do consumidor, na forma do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal;

IX – impetrar habeas corpus, mandado de injunção, habeas data e mandado de segurança ou qualquer outra ação em defesa das funções institucionais e prerrogativas de seus órgãos de execução;

X – promover a mais ampla defesa dos direitos fundamentais dos necessitados, abrangendo seus direitos individuais, coletivos, sociais, econômicos, culturais e ambientais, sendo admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela;

XI – exercer a defesa dos interesses individuais e coletivos da criança e do adolescente, do idoso, da pessoa portadora de necessidades especiais, da mulher vítima de violência doméstica e familiar e de outros grupos sociais vulneráveis que mereçam proteção especial do Estado; 

XII - (VETADO);

XIII - (VETADO);

XIV – acompanhar inquérito policial, inclusive com a comunicação imediata da prisão em flagrante pela autoridade policial, quando o preso não constituir advogado;

XV – patrocinar ação penal privada e a subsidiária da pública;

XVI – exercer a curadoria especial nos casos previstos em lei;

XVII – atuar nos estabelecimentos policiais, penitenciários e de internação de adolescentes, visando a assegurar às pessoas, sob quaisquer circunstâncias, o exercício pleno de seus direitos e garantias fundamentais; 

XVIII – atuar na preservação e reparação dos direitos de pessoas vítimas de tortura, abusos sexuais, discriminação ou qualquer outra forma de opressão ou violência, propiciando o acompanhamento e o atendimento interdisciplinar das vítimas;

XIX – atuar nos Juizados Especiais;

XX – participar, quando tiver assento, dos conselhos federais, estaduais e municipais afetos às funções institucionais da Defensoria Pública, respeitadas as atribuições de seus ramos;

XXI – executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as a fundos geridos pela Defensoria Pública e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores; 

XXII – convocar audiências públicas para discutir matérias relacionadas às suas funções institucionais.[71]

 

A atuação da Defensoria Pública se divide em duas espécies, quais sejam: típicas e atípicas. As típicas se referem às formas de atuação em que sua gênese se encontra no pré-questionamento do estado de juridicamente necessitado, como é o caso da defesa judicial em ação civil ou penal do hipossuficiente econômico.

Na outra, por oposição, não existiria a necessidade do tal pré-questionamento, como é o caso da defesa, no Direito Processual Penal, do revel e, incidentalmente, daquele cujo patrono contratado não compareceu ao ato do qual deveria participar.

A modernização do mundo não mais permite que o indivíduo hipossuficiente seja desprovido de recursos jurisdicionais, sendo sua defesa, forma de atuação que deve ser priorizada pela instituição, considerando, principalmente, a escassez de recursos que ela possui em diversos estados da federação.

 

Por meio da Defensoria Pública, os necessitados que não possam pagar advogados particulares ou que estejam em outras situações de vulnerabilidade jurídica, podem ver efetivados direitos sociais que estejam sendo violados ou não atendidos pelo Estado, inclusive mediante o ajuizamento de ações individuais ou coletivas com essa finalidade. Essas tutelas jurídicas prestadas pela Defensoria Pública, tanto no âmbito individual quanto no coletivo, são expressamente reconhecidas como funções institucionais, de acordo com os incisos VII, VIII e X do art. 4º da Lei Complementar 80/94.[72]

 

O conceito de hipossuficiente se adapta a várias deficiências que se tornem barreiras para o acesso do indivíduo à Justiça.

Neste sentido, a Defensoria Pública tem um conceito instrumentalista, pautando-se de maneira a garantir a justiça para qualquer cidadão que se encontre em posição de inferioridade numa relação jurídica, e, portanto, necessitando de auxílio para ver seus direitos afiançados, como o posicionamento de Galliez:

 

A enorme relevância da Defensoria Pública, enquanto instituição permanente da República e organismo essencial a função jurisdicional do Estado, ao mesmo tempo em que faz ressaltar o papel de grande responsabilidade do Defensor Público, em sua condição de agente incumbido de viabilizar o acesso dos necessitados à ordem jurídica, mediante adequado patrocínio técnico, que lhes permita o gozo pleno e efetivo de seus direitos, superando-se, desse modo, a situação de injusta desigualdade socioeconômica a que se acham expostos, lamentavelmente, largos seguimentos de nossa sociedade.[73]

 

A Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso fixou critérios para o deferimento da assistência jurídica gratuita através da Resolução n° 46/2011/CSDP, a qual estabelece que será considerado hipossuficiente o cidadão que comprovar sua renda inferior a três salários mínimos.

 

Art. 1° Será presumido hipossuficiente de recursos, para fins de assistência jurídica pela Defensoria Pública, aquele que comprovar renda mensal familiar líquida de até três salários mínimos.

§ 1° Renda familiar mensal é a soma dos rendimentos auferidos mensalmente pela entidade familiar, composta pelo casal e filhos que contribuam para o sustento do lar[74].

 

Pelo que dispõe o corpo da lei, a doutrina e a jurisprudência propiciam-se a possibilidade de enquadrar pessoas jurídicas que estejam em situação financeira desfavorável ou que não possuam finalidade econômica virem a ser representadas pela Defensoria, ante ao novo conceito de necessitado.

Em razão das novas conceituações de hipossuficiência e da prioridade que a Defensoria Pública deve aplicar aos economicamente desprovidos faz-se uso, com fins puramente didáticos, de uma divisão da atuação institucional da Defensoria Pública em: funções tutelares clássicas – aquelas que dizem respeito à tutela dos interesses individuais pela atuação contenciosa da Defensoria, ainda que na defesa de direitos individuais homogêneos, e que estão mais ligadas à noção de hipossuficiente econômico, sem, entretanto, se prender a ela; funções extrajudiciais; aquelas concernentes à defesa dos interesses dos necessitados de forma não contenciosa e funções supraindividuais – as relacionadas à proteção de interesses difusos, transindividuais ou coletivos, pela via judicial.

Para que a defesa das pessoas carentes seja feita de forma controlada e eficiente, a lei exige que ao Defensor Público sejam impostas proibições e uma sistemática própria de responsabilidade funcional, do mesmo modo que o investe de garantias e prerrogativas necessárias ao adequado exercício de suas funções. Os Defensores Públicos realizam um valioso trabalho que não interessa apenas ao necessitado, mas à democracia. As conseqüências da atuação da Defensoria Pública têm reflexo direto com a pacificação social e o advento de um mundo mais justo[75].

 

 

3.6 As Dificuldades da Defensoria Pública Brasileira

 

O Ministério Público e a Magistratura, como é o certo, já foram reconhecidos e desempenham o seu papel. A Defensoria Pública, todavia, pela ausência de sua valorização como efetivamente o merecia, ainda não possui na grande maioria dos casos, a possibilidade de cumprir integralmente com sua essencial e indispensável obrigação constitucional.

Tanto isto é verdade que no Estado do Ceará, existem apenas, 155 Defensores Públicos ativos, porquanto existam 200 cargos vagos e demanda para criar-se, no mínimo, mais 150. Não obstante tal realidade, pelo comprometimento dos Defensores, nas comunidades em que as condições atuais de trabalho permitem-na atuar, os resultados sejam não apenas significativos, mas revolucionários[76].

O que se constata no geral é que a Defensoria Pública vem aos poucos ganhando mais autonomia para o desempenho de suas funções, estando em apenas alguns casos vinculada a órgãos ou secretaria.

Com efeito, na grande maioria das cidades brasileiras, e em até grande parte de cidades/comarcas não se verifica a cobertura de tal serviço, como deveria efetivamente ser feito, nos termos da Constituição Federal.

Tão grave quanto a ausência dos serviços nas cidades e comarcas é a sobrecarga das Defensorias Públicas que acabam por acolher a população carente de municípios e comarcas vizinhas não abarcadas por tal prestação, as quais acabam por ficar excessivamente sobrecarregadas de trabalho.

Nesse sentido, o autor Galliez pontua:

 

 

 

É preciso que o Poder Público adote providências com o objetivo de viabilizar uma organização formal e material, como a Defensoria Pública, que lhe permita proporcionar aos necessitados, para além de formulações constitucionais meramente programáticas, retóricas ou simbólicas, a efetiva proteção de seus direitos, garantindo a essa vasta legião de pessoas carentes desprovidas de recursos, condições de acesso aos serviços mínimos de administração da justiça. A Defensoria é o instrumento jurídico-institucional concebido pelo Estado brasileiro para permitir que as promessas constitucionais, notadamente em tema de direitos civis, econômicos e sociais, não se tornem proclamações vãs, retóricas e inconsequentes.[77]

 

Muitas vezes o cidadão necessitado acaba por não ter o atendimento condizente, e ver em muito atrasada sua prestação jurisdicional, dentre tantas outras mazelas que acabam por afetar o sistema e não ofertar o direito na forma como constitucionalmente previsto.

Felizmente o que se verifica é a procura dos estados da federação em implantar a Defensoria Pública da melhor forma possível e dentro das condições orçamentárias disponíveis.

Isto se analisa, sobretudo, pelo aumento no número de vagas e concursos públicos que vem sendo realizados no país, o que denota-se a insuficiência de profissionais em atuação.

 

 

3.7 O Fortalecimento e o Reconhecimento da Defensoria Pública como Instrumento de Acesso à Justiça

 

No corrente ano, em 14 de março, a Defensoria Pública alcançou um marco importante. Foi julgada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade da inexistência da Defensoria no Estado de Santa Catarina.

 

ADI 4270 - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Origem: SC - Santa Catarina. Relator: Min. Joaquim Barbosa. Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, julgou procedente a ação direta, com eficácia diferida a partir de 12 (doze) meses, a contar desta data, contra o voto do Senhor Ministro Marco Aurélio, que pronunciava a inconstitucionalidade com eficácia ex tunc. Votou o Presidente, Ministro Cezar Peluso. Ausente, neste julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Falaram, pela requerente Associação Nacional dos Defensores Públicos da União-ANDPU (ADIs 3.892 e 4.270), o Dr. Rafael de Cás Maffini; pela requerente Associação Nacional dos Defensores Públicos-ANADEP (ADI 4270), o Dr. André Castro; pelo interessado Governador do Estado de Santa Catarina (ADI 3892), o Dr. Fernando Filgueiras, Procurador do Estado; pelo amicus curie Associação Juízes para a Democracia (ADI 4270), o Dr. Sérgio Sérvulo da Cunha; pelos amici curiae (ADI 4270) Conectas Direitos Humanos, Instituto Pro Bono e Instituto Terra Trabalho e Cidadania, o Dr. Marcos Fuchs;  e, pelo Ministério Público Federal, o Procurador-Geral da República, Dr. Roberto Monteiro Gurgel Santos. Plenário, 14.03.2012. [78]

 

Conforme se observa da ADI 4270, trata-se de uma tentativa de implantação da Defensoria Pública no Estado de Santa Catarina, de forma a melhorar o atendimento aos necessitados e implantar o determinado pela Constituição Federal de 1988.

Da mesma forma ocorreu na ADI 3892, em que questionavam-se as normas catarinenses que instituíram a Defensoria Pública, posto que até então a Defensoria Pública no estado era exercida por advogados nomeados pela OAB, modelo este que por comportar tantas críticas já não se sustentava.

As importantes Ações Diretas de Inconstitucionalidade foram propostas pela Associação Nacional dos Defensores Públicos Federais em face a o art. 104 da Constituição de Santa Catarina e a Lei 155/97, em relação às quais entendeu-se estarem a usurpar flagrantemente a competência que deveria ser atribuída a instituição da Defensoria Pública.

Isso porque, no mencionado Estado, a assistência judiciária aos cidadãos desprovidos de recursos financeiros, ocorre por meio de advogados dativos indicados pela seccional catarinense da Ordem dos Advogados do Brasil, nos termos do artigo 104 da Constituição Estadual de Santa Catarina.

Nesse sentido, ganhou ampla divulgação a questão da declaração da inconstitucionalidade do sistema da Defensoria Pública instituído no Estado de Santa Catarina e o reconhecimento da necessidade de instituição de uma Defensoria Pública séria e comprometida com os reais interesses da sociedade.

Observe-se:

 

O ministro Celso de Mello, decano da Corte, acompanhou o relator e manifestou sua indignação com a “omissão contumaz” do Estado de Santa Catarina, que, 23 anos depois da promulgação da Constituição da República, se manteve inerte quanto à implantação da Defensoria Pública no estado, violando, “de modo patente”, o direito das pessoas desassistidas, “verdadeiros marginais” do sistema jurídico nacional. “É preciso dizer claramente: o Estado de Santa Catarina tem sido infiel ao mandamento constitucional dos artigos 134 e 5º, inciso 74, e essa infidelidade tem de ser suprimida por essa Corte”, afirmou.

Para o decano do STF, não se trata de uma questão interna do Estado de Santa Catarina. “É uma questão nacional que interessa a todos, a não ser que não se queira construir a igualdade e edificar uma sociedade justa, fraterna e solidária”, destacou. O ministro Celso de Mello ressaltou ainda a relevância das defensorias públicas como instituições permanentes da República e organismos essenciais à função jurisdicional do estado, e o papel “de grande responsabilidade” do defensor público “como agente incumbido de viabilizar o acesso dos necessitados à ordem jurídica justa”[79].

 

O novo presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Ayres Britto, ressaltou a importância do fortalecimento da Defensoria Pública, em seu discurso de posse, nesta quinta-feira, 19 de maio. Segundo ele:

 

(...) O magistrado contemporâneo deve distinguir entre normas que fazem o Direito evoluir apenas pontualmente das normas mais ambiciosas, que demandam transformação cultural. A exemplo daquelas normas que, na Constituição mesma, consagram políticas públicas de enfrentamento dos fatores de desigualdades sociais, aqui embutidas as que democratizam o acesso das pessoas economicamente débeis à Justiça e que prestigiam o aparelhamento das Defensorias Públicas[80].

 

A realidade vivenciada pela Defensoria Pública e por aqueles que dela se socorrem não são as melhores, em que pese saiba-se serem grandes e comprometidos os esforços para que se promova a valorização do instituto democrático.

O comprometimento da Defensoria Pública vai muito além do ajuizamento e defesa judicial dos hipossuficientes, traduzindo sua função também ao promover o esclarecimento e a gradativa inserção dos menos favorecidos economicamente no mundo da informação e consciência social, forma de efetivo exercício dos direitos constitucionais.

 

 


CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

Visualizou-se da pesquisa desenvolvida que como condição essencial para o exercício da cidadania, direitos fundamentais e exercício do regime democrático, o acesso à justiça tem como instrumento na Magna Carta de1988, aDefensoria Pública, instituto ao qual se atribui o honroso dever de garantir a proteção jurídica.

É por todos consabido que o modelo atual, ainda que tenha vindo em verdadeira evolução no ordenamento constitucional, não se faz suficientemente preparado para a realidade social do país, que possui as mais profundas desigualdades econômicas e sociais.

Mesmo que muito longe do idealizado, é inestimável o benefício que a instituição proporciona, ainda que inserida em inúmeras dificuldades, onde, além de ter o compromisso de proporcionar um justo acesso ao poder judiciário encontra igualmente tantos outros desafios como a total falta de informações por parte das classes menos favorecidas, a ignorância quanto a direitos mínimos existenciais e a total fragilidade do cidadão frente o Estado.

É nesse passo, que sobretudo deve primar o Defensor pela defesa do mínimo existencial, pela busca dos direitos inerentes à toda pessoa, como forma de propiciar, dentro do possível a garantia da dignidade da pessoa humana e da defesa dos direitos fundamentais conforme premissa da Carta Maior.

Inarredável a necessidade de que o Poder Público adote as providências compatíveis a melhor estruturar a instituição, de modo que a mesma possa efetivamente propiciar aos necessitados muito mais do que preceitos constitucionais programáticos ou retóricos ou formais, mas a ideal proteção dos direitos principalmente aos menos favorecidos economicamente.

No decorrer, percebeu-se ainda com maior segurança a importância da Defensoria Pública no contexto social do país e a tentativa por muitos no sentido de valorização da instituição, que vê-se cada vez mais sobrecarregada e esforçada em atender com qualidade o maior número de necessitados possível.

Muitas Defensorias Públicas estão sendo implantadas nos estados da federação, sendo que em parte destes tão somente após mais de vinte anos da instituição pela

 

Constituição Federal é que passam a organizar sua implantação com abertura de editais de concursos para Defensores à ocupar os cargos.

A ampliação dos cargos e valorização da carreira estão entre os maiores desafios e compromissos a que se deve reportar o Estado, sobretudo para garantir o cumprimento dos preceitos constitucionais traçados.

É reconhecido que a Defensoria Pública passou por grandes avanços, ganhando mais autonomia no exercício de suas funções, o que se deve estender, na medida do possível às outras questões sobre às quais ainda se constata a sua fragilidade.

Por fim, constata-se que a monografia realizada alcançou os objetivos pretendidos, no intento de esclarecer e fazer uma abordagem quanto a atuação desta instituição democrática de imprescindível atuação para o alcance do direito de acesso à justiça e proteção à pessoa humana em seus direitos fundamentais, para concretização do mínimo existencial.

Espera-se possa colaborar, ainda que de forma rasteira, para a divulgação de aspectos importantes quanto ao tema e a elucidação de questões básicas, em uma tentativa de valorização e instigação da comunidade acadêmica para a instituição democrática da Defensoria Pública.

 

 

 

 

 

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[1] SOUZA, Fábio Luiz Mariani de. A Defensoria Pública e o Acesso à Justiça Penal. Porto Alegre: Núria Fabris, 2011. p. 236.

[2] SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da Pessoa Humana e Direitos Fundamentais na  Constituição da República de 1988. 8. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2010. p. 62.

[3] SARLET, op. cit., p. 70.

[4] MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil Interpretada e Legislação Constitucional. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2005. p. 129.

[5] SARLET, op. cit., p. 46.

[6] ALEXY, Robert. Teoria dos Direitos Fundamentais. São Paulo: Malheiros, 2008.p. 407.

[7] MARINONI, Luiz Guilherme. Teoria Geral do Processo. 4ª Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. p. 69.

[8] SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 34ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2011, p. 175.

[9] MORAES, Alexandre de. Direitos Humanos Fundamentais: Teoria Geral, Comentários aos Arts. 1º a 5º da Constituição da República Federativa do Brasil. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2002, p. 41.

[10] MATTOS, Fernando Pagani. Acesso à Justiça. Um princípio em busca de efetivação. Curitiba: Juruá, 2011, p. 70.

[11] MATTOS, op. cit., p.70.

[12] MATTOS, op. cit., p. 72.

[13] MATTOS, op. cit., p. 73.

[14] MATTOS op. cit., p. 61.

[15] MATTOS, op. cit., p. 61.

[16] MATTOS, op. cit., p. 61.

[17] MATTOS, op. cit., p. 62.

[18] MATTOS, op. cit., p. 62.

[19] GRINOVER, Ada Pelegrini; CINTRA, Antonio Carlos de Araújo; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. 25 ed. São Paulo: Maleheiros, 2009, p. 147.

[20] MATTOS, op. cit., p. 62.

[21] GRINOVER, CINTRA, DINAMARCO, op. cit., p. 39.

[22] GRINOVER, CINTRA, DINAMARCO, op. cit., p. 40.

[23] MATTOS, op. cit., p. 60.

[24] JUNIOR, Nelson Gonçalves de Souza. A Defensoria Pública como Fator Indispensável para Construção da Cidadania Brasileira e do Mínimo Existencial. Disponível em: < http:// www.defensoriapublica.mt.gov.br/arquivos/A_5494651771806b0bb58d8eaa3deb1c6aArtigo_DefensoriaPublica_como_fator_indispensavel.pdf>. Acesso em: 21 ago. 2011.

[25] REALE, Miguel. Lições Preliminares de Direito. 20.ed. São Paulo: Saraiva, 1993, p. 371.

[26] MATTOS, op. cit., p. 64.

[27] MATTOS, op. cit., p. 64.

[28] MATTOS, op. cit., p. 65.

[29] Convenção Americana Sobre Direitos Humanos. Disponível em: < http://portal.mj.gov.br/ sedh/ct/legis_intern/conv_americana_dir_humanos.htm> Acesso em 21 de Novembro 2011.

[30] MATTOS, op. cit., p. 65.

[31] MATTOS, op. cit., p. 76.

[32] MATTOS, op. cit., p. 77.

[33] MATTOS, op. cit., p. 61.

[34] MATTOS, op. cit., p. 73.

[35] LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 11. ed. São Paulo: Editora Método, 2007, p.741.

[36] BRASIL. Legislação Federal Esparsa. Lei 1.060 de 05 de fevereiro de 1.950. Disponível em: <http://www.consumidorbrasil.com.br/consumidorbrasil/textos/ legislacao/l1060.htm> Acesso em: 05 ago. 2011.

[37] BRASIL. Legislação Federal Esparsa. Lei 1.060 de 05 de fevereiro de 1.950. Disponível em: <http://www.consumidorbrasil.com.br/consumidorbrasil/textos/ legislacao/l1060.htm> Acesso em: 05 ago. 2011.

[38] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em: <http:// www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constitui%C3%A7ao.htm> Acesso em: 27 jul. 2011.

[39] BRASIL. Op. Cit., 2011.

[40] OLIVEIRA, Rafael Rodrigues. A deficiência da Defensoria Pública Brasileira na Efetivação do Acesso à Justiça. Disponível em: < http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=1252> Acesso em: 16 mai. 2012.

[41] LENZA, op. cit., p. 741.

[42] MATTOS, op. cit., p. 96.

[43] História da Defensoria Pública. Disponível em: < http://www.defensoriapublica.mt.gov.br/html/ internas.php?tabela=paginas&codigoPagina=2> Acesso em: 16 mai. 2012.

[44] MATTOS, op. cit., p. 97.

[45] OLIVEIRA op. cit., 2012.

[46] MATTOS op. cit.,, p. 98.

[47] MATTOS, op. cit., p. 98.

[48] LAZARI, Rafael José Nadim de. A defensoria Pública como mecanismo fundamental de acesso à justiça. Disponível em: < http://intertemas.unitoledo.br/revista/index.php/ETIC/article/viewFile /1225/1168> Acesso em: 16 mai. 2012.

[49] BRASIL. Legislação Federal Esparsa. Lei nº 80 de 12 de janeiro 1994. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil/LEIS/LCP/Lcp80.htm> Acesso em: 05 ago. 2011.

[50] MORAES, Guilherme Peña de. Instituições da Defensoria Pública. São Paulo: Malheiros Editores, 1999, p.43.

[51] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 26ª ed. São Paulo: Malheiros, 2011, p.

72/73.

[52] GAGLIATO, Carolina de Melo Teubi. Defensoria Pública e Sociedade Civil: As subouvidorias e Acesso à Justiça. Disponível em: <http://www.defensoria.sp.gov.br/dpesp/Repositorio/ 23/Documentos/ Subouvidorias_Tese_Dra.%20Carolina%20de%20Melo%20T.%20Gagliato.pdf>. Acesso em: 19 ago. 2011.

[53] Lei Complementar 80/94

[54] 3ª Seção, MS 9373/DF, Processo n°: 200302026109, Relatora: Min. Laurita Vaz, j. 25/08/2004, DJ de

20/09/2004, p. 182.

[55] MORAES, op. cit., p. 32.

[56] MORAES, op. cit., p. 35.

[57] MORAES, op. cit., p.52.

[58] ZUMIOTI, Caio Cezar Buin. Princípios Institucionais da Defensoria Pública. Disponível em www.dp.mt.gov.br

[59] GALLIEZ, Paulo Cesar Ribeiro. Princípios Institucionais da Defensoria Pública. 5ª Ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010, p. 40.

[60] MORAES, op. cit.,  p.53.

[61] MORAES, op. cit., p.61.

[62] ZUMIOTI, op. cit.,

[63] GALLIEZ, op. cit., p. 43.

[64] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em: <http:// www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constitui%C3%A7ao.htm> Acesso em: 18 mai. 2012.

[65] ZUMIOTI, op. cit.,

[66] GALLIEZ, op. cit., p. 53.

[67] MORAES, op. cit., p.61.

[68] MORAES, op. cit., p.36.

[69] ROCHA, Elaine. Defensor do Rio de Janeiro Destaca a Necessidade de Criação de Novas Defensorias Públicas no País. Disponível em: < //www.stj.gov.br/notícias/detalhes – notícias.asp?seq_noticia+7791>. Acesso em: 21 nov 2011.

[70] MORAES, op. cit., p.36.

[71] Lei Complementar 80/94

[72] REI, José Anijar Fragoso. A Atuação da Defensoria Pública para Efetivar os Direitos Sociais, Promover a Justiça Distributiva e combater a Pobreza. Disponível em http://www.anadep.org.br/wtksite/ cms/conteudo/13144/JOS__anijar_fragoso_rei.pdf> Acesso em 22 mai 2012

[73] GALLIEZ, op. cit., p. 226.

[74] Resolução n° 46/2011/CSDP

[75] MELO, Larissa Weyne Torres. A Defensoria Pública como Meio de Acesso do Cidadão à Justiça. Disponível em: < //www.anadep.org.br/wtk/pagina/materia?id=84>. Acesso em: 21 Novembro de 2011.

[76] ROCHA, Amélia Soares. Defensoria Pública e Transformação Social. Disponível em: < http://jus.com.br/revista/texto/5572/defensoria-publica-e-transformacao-social>. Acesso em: 21 Novembro de 2011.

[77] GALLIEZ, op. cit., p. 225.

[78] http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=4270&classe=ADI& origem =AP&recurso=0&tipoJulgamento=M Acesso em 23 mai 2012

[79] http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=202643. Acesso em 27 mai 2012

[80] http://dp-pa.jusbrasil.com.br/noticias/3095473/novo-presidente-do-stf-destaca-importancia-do-fortaleci mento-da-defensoria-publica. acesso em 27 mai 2012.