O acesso a Informação Através do Código de Defesa do Consumidor como forma de  Inclusão social dos deficientes visuais.  

MARIA AILCILANE PEREIRA

ERIVALDO FERNANDES INÁCIO

JORGE ANDRÉ AGUIAR MENEZES

JUAZEIRO DO NORTE/CE

2012

RESUMO    

O presente trabalho objetiva demonstrar que um dos principais direitos do consumidor é a informação, pois esse é um meio eficaz para que se possa manter o equilíbrio de uma relação jurídica de consumo. Mesmo com todas as determinações legais observa se que o consumidor deficiente visual fica excluído da sociedade tendo uma vulnerabilidade maior do que outros consumidores, por falta de informação especifica o que leva a um desequilíbrio na relação. O efetivo cumprimento da lei é necessário para que se possa manter a igualdade nas relações e é através da informação do dever de informar que se pode manter essa harmonia.

 

 Palavras-chave: Consumidor; Direito à informação; Deficiente visual.

 

 

O Dever de Informar

O Código de Defesa do Consumidor o dever de informar e a inclusão social dos deficientes visuais.

 

 

 

Sumário: Introdução.1 A Relação de Consumo. 2 O Direito do Consumidor à Informação. 3 O Direito do Deficiente Visual à Informação e o Código de Defesa do Consumidor. Conclusão. Referências.

 

 

 

INTRODUÇÃO

 

 

            A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88) enumera, entre Direitos e Garantias, o dever do Estado de promover a defesa do consumidor, assim foi elaborado o Código de Defesa do Consumidor. Observou se a necessidade de concretizar os direitos constitucionais dos cidadãos devido à evolução nos dias atuais de sociedade capitalista que vem consumindo sem limites, buscado um equilíbrio entre as relações jurídicas de consumo, observando a vulnerabilidade do consumidor e direito de informação do fornecedor.

            Entretanto, o presente trabalho busca demonstra as dificuldades encontradas pelos consumidores deficientes visuais de encontrar informações suficientes no mercado de consumo sobre os produtos e os serviços, havendo sempre um desequilíbrio na relação. Para que haja uma harmonia nesta relação é necessário à inclusão social do portador de deficiência visual nas relações de consumo, com uma correta informação a esse tipo de consumidor.  

 

 

1     A Relação de Consumo

 

 

            A relação de consumo caracteriza se como o vínculo existente entre o consumidor e o fornecedor na compra e venda de um produto ou na prestação de um serviço. O consumo é considero parte indissociável no dia a dia do ser humano, independentemente da classe social e quantidade de renda, estando presentes em todos os períodos da existência humana.

            Assim, para que seja formada uma relação de consumo, é imprescindível que estejam presentes os dois integrantes da relação, quais sejam o consumidor e o fornecedor.

Nesse sentido, Rizzatto Nunes conceitua a relação jurídica de consumo:”(...) haverá relação jurídica de consumo sempre que se puder identificar num dos pólos da relação o consumidor, no outro, o fornecedor, ambos transacionando produtos e serviços.”

            A compreensão das relações de consumo cabe ao estudo acerca da sua evolução. Essas relações evoluíram em conjunto com o ser humano, marcado pelo período da Revolução Industrial e a Revolução Tecnológica, marco mais recente. Com isso os bens de consumo passaram a ser produzidos em série de forma globalizada com um número cada vez maior de consumidores, passando a ser empresariamente organizado, surgindo à figura do fornecedor fortalecido com grande poder em relação ao consumidor, gerando um grande desequilíbrio na relação de consumo.

João Batista de Almeida entende que é natural que a evolução das relações de consumo reflita nas relações sociais, econômicas e jurídicas. Considera-se, portanto, que a proteção do consumidor é consequência das modificações ocorridas nas relações de consumo, deixando o consumidor desprotegido diante das situações decorrentes do desenvolvimento.

            Com as renovações dos consumidores e fornecedores aumentou consideravelmente os conflitos referentes às relações de consumo, sendo necessária uma atenção especial do legislativo. Sendo os consumidores, parte mais fraca nas relações de consumo, passaram a ter uma maior necessidade de proteção. Buscando de alguma forma controlar os atos do fornecedor para que este não pratique abusos contra o mais vulnerável.

            O consumidor sempre ficará em desvantagem na relação de consumo, já que o fornecedor é quem controla os produtos e serviços que serão inseridos no mercado e impõe condições para que o consumidor possa adquirir. Não tendo opção, o consumidor adquirem produtos sob adesão das condições que muitas vezes lhes são desfavoráveis. Não tendo na maioria das vezes acesso nem mesmo as informações básicas, em especial, aos que são de certa forma mais vulneráveis na relação à falta dessas informações são passíveis de sérios danos, em relação aos deficientes visuais que são consumidores excluídos por conta da limitação.

 

 

2  O Direito do Consumidor à Informação.

 

 

            O dever de informar tem origem no tradicional princípio de boa-fé sendo uma regra de conduta dos indivíduos nas relaços jurídicas de consumo. Com esse dever o fornecedor tem o direito de informar antes mesmo de se iniciar qualquer relação, ficando o fornecedor forçado a prestar todas as informações necessárias acerca do produto ou serviço, sua qualidade, preço, riscos e características, informações essas claras sem falhas.

            O dever de informar visa obter um consentimento preciso da outra parte. É um instrumento com finalidade de proporcionar ao consumidor consentimento livre e consciente na hora de escolher um produto ou um serviço.

 Desta forma o CDC vincula:

 Art. 6º - São direitos básicos do consumidor:

 III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;

 

 Art. 30 Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.

 

Do mesmo modo, a Lei de Defesa do Consumidor portuguesa (art. 8º,5 ): "O fornecedor ou prestador de serviços que viole o dever de informar responde pelos danos que causar ao consumidor, sendo solidariamente responsáveis os demais intervenientes na cadeia da produção à distribuição que hajam igualmente violado o dever de informação".

 

            A informação é um ato importante na relação de consumo, por esse motivo o Código de Defesa do Consumidor presta uma atenção especial. Pode se observar com isso o tratamento detalhado desses temas atinentes à oferta e à publicidade, envolvem a obrigação da informação, toda oferta, toda publicidade, traz uma informação, esse ato de informar é a fonte da relação de consumo, pois se  consumidor estiver bem informado as chance de realizar um bom negócio são consideráveis e tem menos chance de ser enganado ou induzido a erro, o que torna a relação mais harmônica.

            Com Código impondo o dever de informar, esta também, garantindo a prevenção de danos, ou reduzindo a incidência deles. A legislação consumerista deve determina como serão apresentadas ao consumidor as informações.

 

 

3  O Direito do Deficiente Visual à Informação e o Código de Defesa do Consumidor.

 

 

            Todos estão propensos a ter deficiência visual independente da idade, seja ela cegueira total ou visão baixa. Assim temos aqueles que nascem com a deficiência e já começam a viver com as limitações, e outras pessoas que podem adquirir a deficiência, em qualquer fase da vida, passando a partir daí a enfrentar as dificuldades que até então não sabia que existia, tal deficiência pode também ocorrer repentinamente de acidente ou doença súbita, ou então gradativamente, em que a pessoa atingida demora a perceber o que está acontecendo.

            Hoje a Constituição Federal Brasileira defende de forma especifica e geral as pessoas portadoras de qualquer tipo deficiência, já o Código do Consumidor veio como forma de instrumento para a tutelar o consumidor, estado assim duplamente protegido o deficiente visual.

            Infelizmente o que ocorre na realidade com relação á tutela do consumidor deficiente visual esta longe do que pleiteia a legislação, devendo ser observado os principais princípios constitucionais o da (isonomia e da dignidade da pessoa humana) que servem como um caminho para os direitos dos consumidores portadores de deficiência.

            Esses princípios buscam mostrar que os consumidores deficientes visuais devem ter tratamento diferenciado, já que deve se tratar os iguais de forma igual e os desiguais de forma desigual na medida de suas desigualdades sendo que isso não fere o direito a dignidade do deficiente visual ao contrario demonstra que o principio da isonomia proíbe discriminações.

            Além de base para uma igualdade de relações jurídicas o principio da isonomia indica que todo o ordenamento jurídico esteja ajustado á inclusão social.

            Apesar de muito ser discutido os princípios e outras situação dessas pessoas, ainda há muito a ser posto em pratica para a inclusão dos mesmos na sociedade.   Busca se hoje, uma postura diversa em relação às pessoas com deficiência, uma forma de inclusão na sociedade, partindo da ideia de que a sociedade deve estar preparada para recepcioná-los de forma adequada as suas limitações, é esse o tipo de atitude que se busca para uma igualdade e consequentemente a inclusão social.

            O portador de deficiente visual, em especial, não consegue viver de forma digna, não consegue ter a sua autonomia como cidadão porque não são oferecidas condições básicas para que sejam efetivos os seus direitos.

 

                                      A Constituição da República Federativa do Brasil, no seu artigo 24, inciso

                                      XIV, é clara ao afirmar:

Artigo 24. Compete à União, aos Estados, e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiências.

Além da Constituição Federal há também a Declaração dos Direitos das Pessoas Deficientes, proclamada pela ONU, que expõe em seu artigo 3°:

"As pessoas deficientes têm o direito inerente de respeito por sua dignidade humana. As pessoas deficientes qualquer que seja a origem, natureza e gravidade de suas deficiências, têm os mesmos direitos fundamentais que seus concidadãos da mesma idade, o que implica, antes de tudo, o direito de desfrutar uma vida decente, tão normal e plena quanto possível".

E em seu artigo 8°: "As pessoas deficientes têm o direito de ter suas necessidades especiais levadas em consideração em todos os estágios de planejamento econômico e social".

No mesmo sentido Celso Antônio Bandeira de Mello (2002. Passim) afirma:

Assim, é possível desigualar ou tratar desigualmente situações, desde que haja correlação lógica entre o fator “discrímen” e a desequiparação protegida, ou seja, as diferenças de tratamento só se justificam perante fatos e situações diferentes. Logo, como o princípio da Isonomia preceitua que sejam tratadas igualmente as situações iguais e desigualmente as desiguais, não há como desequiparar pessoas e situações quando nelas não se encontram fatores desiguais.

  

 

CONCLUSÃO

 

 

            Sendo o consumidor considerado como parte mais frágil da relação de consumo, tem a sua proteção efetiva com o Código de Defesa do Consumidor, criado com o intuito de protegê-lo de forma mais específica. Também, foi criado com o intuito de equilibrar a relação do consumidor com o fornecedor, já que este se encontra sempre em vantagem.

            É evidente que o deficiente visual é um consumidor que possui uma vulnerabilidade especial, por encontrar dificuldades ainda maiores para manter o equilíbrio junto ao fornecedor quando integram uma relação de consumo. Isso ocorre em função do fato de que as informações muitas vezes são inacessíveis a eles, não havendo condições dignas de inserir se  ao mercado de consumo.

            O direito à informação para os portadores desse tipo de deficiência deve ser garantido, como forma de tornar real não só o que determina a Constituição Federal, mas também o disposto no Código de Defesa do Consumidor. Proporcionar esse direito é também uma forma de concretizar o princípio da dignidade da pessoa humana. 

REFERÊNCIAS 

RIZZATTO, Nunes, Manual de Introdução Ao Estudo do Direito - 10ª ed. 2011. Editora: Saraiva. 

ALMEIDA, João Batista. Manual de Direito do Consumidor. 5ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2011. 

SILVA , José  Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 34ª ed. revista e atualizada, são Paulo: Malheiros, 2011. 

MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo, 15ª ed. Malheiros, 2002. 

http: // www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista