DA TUTELA ANTECIPADA – CONCEITO OBJETIVO E NATUREZA JURÍDICA

Inserida pela Lei n.° 9.952, de 31/12/1994, aos arts. 273 e 461 de nosso Código Processual Civil, e ainda com as modificações trazidas pela Lei n.° 10.444/2002, a ampliação do instituto da tutela antecipada teve por finalidade tornar a prestação jurisdicional mais efetiva e eficaz, possibilitando uma real aplicação do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, ou seja, do efetivo acesso à justiça, previsto no art. 5°, XXXV da Constituição Federal de 1988.

Apesar de objetivamente o instituto Tutela Antecipada ter sido disposto no Código de Processo Civil desde então, não possuía caráter de novidade absoluta, uma vez que mesmo sem a mesma denominação já era utilizada em ramos diversos do direito em casos específicos.

O art. 273 do CPC estabelece o conceito legal da tutela antecipada, vejamos:

Art. 273 - O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:

I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou

II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.

Quanto a sua natureza jurídica, assim ensina Marcelo Abelha Rodrigues:

A natureza jurídica da tutela antecipatória é de provimento judicial com eficácia mandamental ou executiva lato sensu. Isto porque permite, a um só tempo, não só a entrega antecipada e provisória do próprio mérito ou seus efeitos, como também a efetivação imediata desta tutela. Justamente porque é dada com base na urgência e na busca da efetividade, é um mister que exista, sempre que possível, a imediata satisfação do efeito fático de mérito antecipado. Exatamente por isso, por via da tutela antecipada dos efeitos de mérito, o juiz emite um provimento que deverá ser imediatamente cumprido pelo réu, ou, em contrapartida, que, se não for cumprido por ele, admite que seja feito às suas expensas." O modo de efetivação da tutela antecipada é tema que merece algumas palavras. Sem sombra de dúvida, a finalidade da obtenção da tutela antecipada é a realização no mundo dos fatos de efeitos que seriam advindos com a própria tutela concedida ao final. Portanto, sua finalidade é justamente de antecipar, provisoriamente, a execução dos efeitos do provimento que seria concedido ao final. Execução aqui deve ser entendida em sentido amplo, compreendendo não só a idéia de execução forçada, mas também, inclusive, os casos de execução imprópria dos provimentos declaratórios e constitutivos. Portanto, melhor que tomássemos a palavra execução no sentido de eficácia.

DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EX OFFICIO

A maioria da doutrina jurídica atual afasta a possibilidade de o Magistrado conceder de ofício a antecipação da tutela, seja total ou parcialmente. Tal corrente majoritária busca sua forças argumentativas no disposto expressamente no artigo supracitado do CPC.

Alguns, no entanto, ressalvam que em casos de abuso de direito de defesa e manifesto propósito protelatório do réu a aplicação de tal instituto estaria protegido por princípios constitucionais. A inteligência de tal pensamento é abraçada por este texto.

É sabido que nenhum princípio reina de maneira absoluta, às vezes um prepondera sobre outro de acordo com a natureza do interesse em questão. Para o caso específico da concessão de tutela antecipada de ofício sobrepujam-se em relação aos demais princípios como: o impulso oficial, celeridade, inafastabilidade do controle jurisdicional, da demanda, dispositivo, do livre convencimento do juiz, efetividade e, principalmente, do acesso à justiça.

Acresce-se que todas as decisões do juiz devem ser fundamentadas, inclusive a de concessão de tutela antecipada, conforme determina o §1° do art. 273 do CPC.

CONCLUSÃO

        Mesmo havendo predomínio na doutrina e jurisprudência de pensamento que veda a concessão da tutela antecipada ex officio, não podemos olvidar de, com arrimo em princípios norteadores do direito, do poder geral de cautela e da eterna luta para uma maior eficácia da prestação jurisdicional e a plena efetivação dos princípios processuais consagrados na Constituição Federal. Em casos de abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu, o instituto da antecipação de tutela, que não é o mesmo que antecipação do julgamento da lide, poderá ser aplicado de ofício pelo Magistrado.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil – vol. I. 13. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005.

MARINONI, Luiz Guilherme. Curso de Processo Civil – vol. 1. 3. ed. rev. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008.

RODRIGUES, Marcelo Abelha. Elementos de direito processual civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003.

SILVA, Igor Menelau Lins e. A tutela antecipada e a possibilidade da concessão "ex officio" no processo civil brasileiro. Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 2160, 31 maio 2009. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=12829>. Acesso em: 27 ago. 2009.