Autor: Felipe Alencar e Sousa 

O afeto é considerado como uma condição elementar dentro das relações do direito de família, principalmente no que toca a questão do amparo material e moral, que deve ser realizado pelos pais nas crianças. É nessa questão que se determina a problemática do abandono afetivo, pois os pais não cumprem o seu papel em relação a uma paternidade de maneira responsável.

Assim, o modelo jurídico atual das famílias se encontra devidamente consubstanciado nas relações afetivas, demonstrado os deveres que possuem os pais na criação e educação dos seus filhos. Nessa perspectiva, podemos determinar que essa premissa somente se demonstra como possível, por meio da constituição do princípio da dignidade da pessoa humana, dentre outros princípios devidamente aplicados ao Direito de Família.

Dessa maneira, se demonstra fundamental a analise do princípio da dignidade da pessoa humana, como sendo aquele ponto de partida para a efetivação dos direitos e garantias determinadas como fundamentais, dispostas na Constituição Federal de 1988. Assim, esse princípio serve ainda para dar uma maior coerência em relação aos demais direitos constitucional expressamente determinados.

No período anterior a CF/88, nenhuma das constituições federais anteriores a esta, reconhecia de maneira expressamente prevista acerca do princípio da dignidade da pessoa humana.

Assim, com o advento desta, tentou se buscar o resgate pela questão do valor humano, colocando este como fundamento do Estado Democrático de Direito e determinando os direitos fundamentais como superiores a qualquer disposição estatal.

Dessa forma, o princípio da dignidade da pessoa humana é apresentado logo no primeiro título da constituinte, em seu artigo 1º, inciso III[1], determinando-o como fundamento do Estado.

Nesse aspecto, sobre a positivação da dignidade humana no ordenamento jurídico brasileiro e mundial, conforme explana Karow (2012, p. 104), ao estabelecer da seguinte forma:

A dignidade humana foi positivada não apenas no Brasil, senão que mundialmente nas Cartas Fundamentais, Convenções e Tratados que obrigam a comunidade a respeitar o indivíduo. A ideia é que a dignidade da pessoa humana é tão inerente à condição de existência humana que mesmo nas constituições em que a dignidade não é elevada como princípio e fundamento, ao menos no respectivo preâmbulo, esta consta como valor imprescindível a ser observado num ordenamento democrático de direito.

Dessa forma, podemos evidenciar o quanto a dignidade da pessoa humana possui de importância dentro dos ordenamentos jurídicos, sendo fundamental a qualquer uma destas.

Assim, a tendência é demonstrar que os direitos fundamentais são considerados como sendo pressupostos da própria concretização da dignidade da pessoa humana.

Nesse contexto, os direitos fundamentais são divididos em gerações, sendo a primeira delas aquela no qual aborda sobre os direitos civis e políticos oriundos do próprio direito a liberdade.

Já os de segunda geração, são aqueles tidos como econômicos e sociais, consubstanciados a partir do direito a igualdade, e por fim, temos os direitos da terceira geração, determinados de maneira coletiva, conhecidos como princípio da fraternidade, de autodeterminação dos povos, dentre outros. Alguns ainda incluem a quarta geração, consubstanciada nos avanços da tecnologia.

Assim, o princípio da dignidade da pessoa humana vem servindo como sendo o nervo central para as discussões na solução das questões judiciais que envolvem o direito de família.

Dessa maneira, o afeto também é trazido como um direito devidamente materializado dentro do princípio da dignidade da pessoa humana, possuindo como finalidade a de dignificar a todo o momento, protegendo principalmente o desenvolvimento do afeto.

Nessa perspectiva, somente poderemos falar sobre a concretização dos direitos humanos fundamentais, quando o Estado Democrático de Direito coloca como seu pressuposto de legitimação dos direitos o princípio da dignidade da pessoa humana.

REFERÊNCIAS 

DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. 8.ed., rev.,  atual. e ampl., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011.

DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: direito de família. 23.ed. rev.,  atual. e ampl., São Paulo: Editora Saraiva, 2008.

PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Direito de família: uma abordagem psicanalítica. 3.ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2003.

VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: direito de família. 9.ed. São Paulo: Atlas S.A., 2009.

[1] Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: III - a dignidade da pessoa humana;