O jurista Egas Dirceu M. de Aragão (in Comentários ao Código de Processo Civil: Lei n.° 5.689, de 11 de janeiro de 1973. Vol II, Rio de Janeiro: Forense, 1974), ao debruçar sobre as nulidades no processo civil brasileiro, buscou construir sua teoria a partir da categorização dos atos sanáveis, dentre os quais, de regra, fala-se em nulidades relativas e anulabilidades, e os atos insanáveis, formados pelas nulidades absolutas. Contudo,afirmou que, em sede de nulidades processuais, a diferenciação entre as espécies de nulidades se dá “em razão da natureza da norma violada, em seu aspecto teleológico”.

Desta forma, quando a norma violada lancear interesse público, a nulidade decorrente será absoluta. Essa por sua vez, deverá ser declarada de ofício e será invocável por qualquer das partes. De outra lado,a violação de norma de interesse, preferencialmente, privado resulta em vício sanável. Verificada a sanabilidade do vício, ensina o jurista Galeno Lacerda (in Despacho saneador. 3.ª ed. Porto Alegre: Fabris. 1990) que deve se investigar acerca da cogência ou dispositividade da norma violada.

Assim, apurada a cogência da norma, a nulidade decorrente de sua violação será relativa. A nulidade relativa poderá ser declarada de ofício, oportunidade em que será ordenado “o saneamento, pela repetição ou ratificação do ato, ou pelo suprimento da omissão”.

Reconhecida a dispositividade da norma violada, a invalidade decorrente será a anulabilidade. Esta espécie de invalidade somente atinge os efeitos dos atos quando invocada pelas partes, portanto, sendo vedada a decretação “ex officio” pelo magistrado. Ou seja, as nulidades relativas se validam caso não sejam trazidas pela parte prejudicada (ex. suspeição). A alegação de anulabilidade pela parte torna o ato insanável quando tratar de ilegitimidade do próprio órgão judicial, sendo, porém, sanável quando o vício puder ser suprido pela parte contrária podendo o juiz fazê-lo. Destaca-se que, para Galeno (1990), o saneamento da anulabilidade depende simplesmente da omissão do interessado, produzindo, assim, o ato anulável efeitos até a sua declaração.

Desta feita, vale mais uma vez lembrar que: as nulidades se distinguem “em razão da natureza da norma violada, em seu aspecto teleológico. Se nela prevalecem fins ditados pelo interesse público, a violação provoca a nulidade absoluta insanável do ato”, sendo sua decretação passível de conhecimento de ofício pelo juiz.

Quando a norma desrespeitada tutelar o interesse da parte, situação em que o vício do seu descumprimento é sanável, poderá ensejar tanto a nulidade relativa, quanto a anulabilidade do ato. O critério de diferenciação está na cogência ou não da norma violada: se cogente, haverá nulidade relativa. Nesta modalidade de nulidade o bem jurídico protegido pela norma, a exemplo da nulidade absoluta, é o interesse público; todavia, a razão da decretação está diretamente relacionada com o interesse das partes do processo. O vício decorrente desta nulidade é passível de ratificação do ato à luz do atendimento da finalidade a que ele se propôs.

Assim sendo, ao analisar a parte final do art. 327,do atual CPC, pode-se afirmar, que, via de regra ela trás que as nulidades sanáveis devem ser entendidas como sendo as nulidades absolutas, que são matérias de ordem pública, e podem ser conhecidas de ofício pelo magistrado e, portanto, na fase saneatória, antes do julgamento, devem ser sanadas, sob pena de terem que ser sanadas posteriormente, no Tribunal, sob pena de anulação do processo.