MARIA TEREZA DE BRITO MEDEIROS 

NULIDADES NO PROCESSO PENAL

INTRODUÇÃO

            A nulidade no processo penal é conceituada como um defeito jurídico que torna inválido o ato processual ou o processo, total ou parcialmente. Ou seja, são defeitos ou vícios no decorrer do processo penal, podendo, também, surgir no inquérito policial.

             Processo deve respeitar alguns requisitos para tornar-se válido, a lei reserva estas formalidades com o objetivo de se garantir a realização plena do devido processo legal. As nulidades estão regulamentadas nos artigos 563 a 573, do Código de Processo Penal.

            O Código de Processo Penal classifica as nulidades em: Irregularidades, a desobediência a exigência legal sem qualquer relevância, sendo estabelecida por norma infraconstitucional. Em nulidades relativas, as que afrontam normas infraconstitucionais e causam prejuízo a uma das partes. E em nulidades absolutas o desatendimento a uma formalidade de caráter constitucional, afrontando a princípios constitucionais do Processo Penal.

            Além das irregularidades, nulidades relativas e absolutas, existem, ainda, situações em que o vício é tão grave que gera a inexistência do ato, como sentença prolatada por quem não é juiz, estes são o chamados atos inexistentes, ou não atos.

 

                       

 

 

 

 

 

 

 

 

1-DAS NULIDADES

            Nulidade é um vício processual decorrente da inobservância de determinada exigência legal, capaz de invalidar o processo no todo ou em parte. Ou seja, a lei prevê a forma pela qual deve ser praticado o ato e, apesar disso, o ato é praticado de maneira diversa, contrariando a lei. Neste sentido o ato praticado contra legem possui um vício, um defeito, que, dependendo da gravidade, o ato pode ser plenamente aproveitado ou até mesmo não ingressar no mundo jurídico.

            A declaração de nulidade do processo é conseqüência jurídica da prática irregular de algum ato processual, devido a não-observância da forma prescrita em lei ou pelo desvio de finalidade surgido com a sua prática.

            Há na nulidade um duplo significado sendo um vício e, também, uma sanção, uma inobservância das exigências legais e uma falha ou imperfeição jurídica que invalida ou pode invalidar o ato processual ou todo o processo.

            Os vícios processuais podem ser classificados em:

1.1-Irregularidades:

Desatende uma exigência legal sem qualquer relevância. A formalidade violada está estabelecida em uma norma infraconstitucional, não visa resguardar o interesse de nenhuma das partes, traduz um fim em si mesmo, ou seja, não acarreta prejuízo para nenhuma das partes.

Portanto, não se anula o ato quando este configura mera irregularidade, mesmo praticado em contrariedade ao determinado na lei processual, sendo incapaz de gerar prejuízo, visto que não impede o ato de produzir seus efeitos e atingir sua finalidade.

O art. 564, IV, do Código de Processo Penal, disciplina que o ato irregular não é invalido, só se a formalidade desatendida for essencial, ou seja, a mera irregularidade não invalida o ato, pois não representa prejuízo a nenhuma das partes e não têm grande relevância para o processo.

Assim, como exemplo, o art. 216, do Código de Processo Penal, este disciplina que na hipótese da testemunha não souber assinar, ou não puder assinar, pedirá para alguém fazer por ela[1], ou a oferta de denúncia fora do prazo legal, art. 46, do Código de Processo Penal[2]. Percebemos que, nas situações supracitadas, a formalidade não respeitada não é essencial ao ato, por conseqüência não o invalida.

1.2- Nulidade Relativa:

            É desatendida uma exigência legal regulada em uma norma infraconstitucional, sendo esta formalidade essencial, já que resguarda interesse de um dos integrantes da relação processual, neste sentido não possui um fim em si mesma, por esta razão, o desrespeito a exigência legal geral prejuízo. No entanto, o interesse é de uma das partes do processo, não de ordem pública, por esta razão, somente será declarada a nulidade se demonstrado o efetivo prejuízo e a argüição do vício seja no momento processual oportuno.

            Portanto, em casos de nulidade relativa, é preciso que se demonstre a prejuízo sofrido  e que seja suscitado no momento oportuno, sob pena de preclusão. Destacando que a nulidade não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, ou seja, depende da provocação da parte interessada. Necessitando, assim, de um provimento jurisdicional, ou seja, de uma decisão que a reconheça.

            Como exemplo, temos o disposto no art. 370, parágrafo 4, do Código de Processo Penal:

 Art. 370. Nas intimações dos acusados, das testemunhas e demais pessoas que devam tomar conhecimento de qualquer ato, será observado, no que for aplicável, o disposto no Capítulo anterior.

 § 4o  A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal.

                É obrigatória a intimação pessoal do Ministério Publico para participar da audiência, a falta desta intimação acarreta nulidade do ato, ou seja, a desobediência provocaria prejuízo a uma das partes e tornaria o ato invalido, entretanto, se o promotor comparecer espontaneamente está sanada a falta e o ato é aproveitado.

             A Súmula 155 do STF[3] disciplina que à falta de intimação da defesa da expedição de carta precatória é caso de nulidade relativa, mas caso o advogado não compareça a audiência, já que não intimado, e a testemunha preste depoimento irrelevante, o ato continuará válido.

            Outro exemplo é o disposto no art.490, inciso I, do Código de Processo Penal,[4] o qual veda a participação, no segundo julgamento, de jurado que participou de júri anterior, porém, se a votação for unânime o julgamento não será anulado.

            Momento oportuno para argüição das nulidades relativas:

            Como já foi dito, as nulidades relativas são consideradas sanadas, caso não sejam alegadas no momento oportuno, segundo o  art. 571, do Código de Processo Penal, estas nulidades  devem ser alegadas:

Art. 571 - As nulidades deverão ser argüidas:

I - as da instrução criminal dos processos da competência do júri, nos prazos a que se refere o Art. 406;

II - as da instrução criminal dos processos de competência do juiz singular e dos processos especiais, salvo os dos Capítulos V e VII do Título II do Livro II, nos prazos a que se refere o Art. 500;

III - as do processo sumário, no prazo a que se refere o Art. 537, ou, se verificadas depois desse prazo, logo depois de aberta a audiência e apregoadas as partes;

IV - as do processo regulado no Capítulo VII do Título II do Livro II, logo depois de aberta a audiência;

V - as ocorridas posteriormente à pronúncia, logo depois de anunciado o julgamento e apregoadas as partes (Art. 447);

VI - as de instrução criminal dos processos de competência do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais de Apelação, nos prazos a que se refere o Art. 500;

VII - se verificadas após a decisão da primeira instância, nas razões de recurso ou logo depois de anunciado o julgamento do recurso e apregoadas as partes;

VIII - as do julgamento em plenário, em audiência ou em sessão do tribunal, logo depois de ocorrerem.

            Ou seja, as nulidades da instrução criminal devem ser argüidas na fase das alegações finais ou a apresentação de memoriais. No processo sumário, no prazo da defesa inicial, as ocorridas após o oferecimento da defesa e antes da realização da audiência de instrução e julgamento devem ser argüidas logo após sua abertura.

            As posteriores a pronúncia, lodo depois da instalação da sessão. As que ocorrerem durante o julgamento em plenário, logo em seguida a sua ocorrência. Por fim, aquelas nulidades surgidas na sentença definitiva, devem ser alegadas nas razoes do recurso, preliminarmente.

1.3- Nulidade Absoluta:

            Nesta situação, a formalidade violada não está estabelecida simplesmente em lei, há uma ofensa direta a Constituição Federal, ou seja, é desatendida uma formalidade de caráter constitucional, sendo afrontados princípios constitucionais do Processo Penal, a ampla defesa, contraditório, publicidade, motivação das decisões judiciais e juiz natural, etc.

            As exigências estabelecidas são de interesse da ordem pública, não interessando somente as partes, por isso o prejuízo é presumido e sempre ocorre. Em razão disso, independe da demonstração de prejuízo e pode ser conhecido de ofício, sem necessidade de provocação das partes e não se sujeita a preclusão. Porém, como na nulidade relativa, esta também depende de uma decisão judicial que a declare.

            A nulidade absoluta, portanto, prescinde de alegação por parte dos litigantes e jamais preclui, podendo ser reconhecida ex officio pelo juiz, em qualquer fase do processo. Ou seja, são nulidades insanáveis, que nunca precluem[5].  A única exceção é a Súmula 160 do STF[6], a qual proíbe o Tribunal de reconhecer ex officio nulidades, absolutas ou relativas, que prejudiquem o réu. Ou ainda, não será declarada nulidade absoluta em prejuízo do réu quando apenas ele recorreu.

            As diferenças entre nulidade relativa e absoluta devem se adequar ao disposto na Súmula 523 do STF:

STF Súmula nº 523 - 03/12/1969- Processo Penal - Falta ou Deficiência da Defesa - Nulidade e Anulabilidade

    No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.

            Ou seja, no caso de ofensa ao princípio da ampla defesa, só deverá ser considerada nulidade absoluta quando for totalmente perdido o direito a defesa do acusado, não se constitui motivo para anular o processo a mera presunção de lesão.

  • DIFERENÇA ENTRE NULIDADES ABSOLUTAS E RELATIVAS:

            A nulidade absoluta ocorre quando a norma constitucional não é respeitada, sendo esta formalidade de interesse público. Já a nulidade relativa aparece se a regra violada  for uma norma infraconstitucional, prejudicando o interesse de uma das partes.

            Neste sentido, na nulidade relativa à desobediência não se volta para a constituição, mas contra a regra meramente legal. Na nulidade absoluta, por outro lado, o vício independe da parte sentir-se ou não prejudicada, pois há um interesse maior em jogo, que é o respeito às normas constitucionais.

            Quanto ao dano ou prejuízo, a nulidade absoluta tem o prejuízo presumido, ou seja,  sempre existe, pois a norma violada é de ordem pública. A formalidade, na nulidade relativa, visa garantir um interesse das partes, por esta razão deve este prejuízo ser provado. A demonstração do prejuízo deve ser efetuada pela parte que argüir. Assim, somente haverá declaração do vício senão ocorrer outra possibilidade de se reparar o ato procedimental.

            Quanto ao momento para argüição, a nulidade absoluta pode ser reconhecida a qualquer tempo, mesmo após o trânsito em julgado e em qualquer grau de jurisdição, assim, nunca preclui. Quanto à nulidade relativa, a nulidade deve ser argüída no momento oportuno, sob pena de preclusão.

            Em se tratando do interesse, as nulidades relativas dependem de provocação pela parte interessada, no momento oportuno. É a regra que somente podem ser argüida pela parte que dela fizer proveito, desde que não tenha dado causa. As absolutas, dispensam provocação, pois o juiz é legitimado a declará-las de ofício.

1.4- Inexistência:

            É aquele ato que, por possuir um vício de tamanha gravidade, não chega a ingressar no mundo jurídico, já que não reúne elementos para existir, assim, não é necessário uma decisão judicial que o reconheça como inexistente. É chamado de não-ato.

            Deve se fazer distinção entre os atos inexistentes e os atos nulos. Os primeiros não produzem efeito algum. Ao contrário, os atos nulos, produzem efeitos até serem anulados, e implicam consequências jurídicas mesmo após o reconhecimento de sua nulidade. É importante destacar que como não produzem efeitos os atos inexistentes não podem ser convalidados.

            Como exemplo de ato inexistente, a sentença sem assinatura do juiz, que é apenas um pedaço de papel ou aquela proferida por um juiz absolutamente incompetente. Outro exemplo é o caso de sentença que julgue extinta a punibilidade do agente, nos termos do art. 107, inciso I, do Código Penal[7], baseado em uma certidão de óbito falsa, o STF considera este um vício inexistente, assim, basta desconsiderar a certidão falsa e proferir uma nova sentença. Se esta situação fosse considerada nulidade absoluta, nada mais poderia se fazer, visto que não é admitido revisão pro societate[8].            

 

1.5. Características dos vícios processuais:

 

Irregularidade

-Formalidade disciplinada em norma infraconstitucional.

- Exigência sem importância para o processo.

- Não garante interesse  das partes.

- A formalidade tem fim em si mesmo.

- Não produz prejuízos as partes

-Não torna o ato invalido e não traz conseqüências para o processo. 

 

 

 

Nulidade relativa

-Formalidade disciplinada em norma infraconstitucional.

-Resguarda um direito da parte.

-Possibilidade de causar prejuízo.

-É necessário provar a ocorrência do prejuízo.

-Necessário argüir no momento oportuno, sob pena de preclusão.

-Necessidade de pronunciamento judicial.

 

 

Nulidade absoluta

-Existe uma ofensa direta a um princípio constitucional.

-A existência violada tem finalidade de preservar o interesse à ordem pública.

- O prejuízo é presumido.

-Não ocorre preclusão.

- Depende de pronunciamento judicial para ser reconhecida.

 

 

 

Inexistência

 

- O ato é muito defeituoso, não chega a existir, trata-se de um não ato, de uma mera aparência de ato.

- Com ou sem prejuízo o ato continuará não existindo, devendo ser desconsiderado tudo o que se seguiu a ele.

           

 

JURISPRUDÊNCIAS:

  • EMENTA: AÇÃO PENAL. Processo. Citação por editais. Alegação de não terem sido esgotadas as providências para localização do réu. Irrelevância. Comparecimento espontâneo deste ao processo, mediante defensor constituído no ato do interrogatório. Exercício pleno dos poderes processuais da defesa. Ausência de prejuízo. Nulidade processual inexistente. Inexistência, outrossim, de vícios de ordem diversa. HC denegado. Também no processo penal, o comparecimento espontâneo e oportuno do réu, mediante defensor constituído, supre a falta ou a nulidade de citação realizada por editais. (RHC 87699, STF, RELATOR MIN. CEZAR PELUSO) (NEGRITO NOSSO)
  • EMENTA: AÇÃO PENAL. Denúncia. Rejeição pelo juízo de primeiro grau. Recebimento em recurso em sentido estrito. Repúdio ao fundamento da decisão impugnada. Acórdão carente de fundamentação sobre outros aspectos da inicial. Nulidade processual caracterizada. Não conhecimento do recurso extraordinário. Concessão, porém, de habeas corpus de ofício. É nula a decisão que recebe denúncia sem fundamentação suficiente sobre a admissibilidade da ação penal. (RE 456673, RELATOR MIN. CEZAR PELUSO) (NEGRITO NOSSO)

 

 

  • EMENTA: HABEAS CORPUS. QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO. DECISÃO SUCINTA, MAS SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. ORDEM DENEGADA. 1. Não há nulidade na decisão que, embora sucinta, apresenta fundamentos essenciais para a decretação da quebra do sigilo telefônico, ressaltando, inclusive, que "o modus operandi dos envolvidos" "dificilmente" poderia "ser esclarecido por outros meios". 2. As informações prestadas pelo Juízo local não se prestam para suprir a falta de fundamentação da decisão questionada, mas podem ser consideradas para esclarecimento de fundamentos nela já contidos. (HC 94028, STF, RELATOR MIN. CÁRMEN LÚCIA) (NEGRITO NOSSO)

 

 

  • JUIZADO ESPECIAL. PROCEDIMENTO. INTERVENÇÃO GRACIOSA DO MPF EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO JUNTO À TURMA RECURSAL. NULIDADE DO PROCESSO. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 9º E 12 DA LEI 10.259/2001 - PRAZO MÍNIMO DE 30 DIAS ENTRE A CITAÇÃO E A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. AÇÃO RELATIVA À ASSISTÊNCIA SOCIAL. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA APRESENTAR QUESITOS E INDICAR ASSISTENTES. MANUTENÇÃO DE DECISÃO QUE ANTECIPOU OS EFEITOS DA TUTELA. 1. Dispensável revela-se a intervenção do Ministério Público Federal em fase recursal, quando a sua participação em primeira instância deu-se de forma graciosa. 2. Considerando que a regra do artigo 9º da lei nº 10.259/2001 constitui-se em norma de ordem pública, a inobservância do prazo mínimo de 30 (trinta) dias entre a data da citação e a realização da audiência de conciliação ocasiona a nulidade do processo, desde a designação desta. 3. O descumprimento do disposto no artigo 12, parágrafo 2º, da lei nº 10.259/2001, segundo o qual nas ações relativas à assistência social em que houver designação de exame técnico, as partes serão intimadas para apresentar quesitos e indicar assistentes, acarreta a nulidade da prova. 4. Nulidadedecretada. Recurso provido, mantida, no entanto, a decisão que deferiu o pedido de antecipação de tutela.(PEDILEF 200238007096538, RELATOR GUILHERME MENDONCA DOEHLER) (NEGRITO NOSSO)

 

 

  • PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO. NULIDADE DA SENTENÇA. 1. A sentença proferida sem que o INSS tenha tido vista dos cálculos juntados nos autos, referentes à revisão de benefício do autor e eventuais créditos de diferenças de parcelas, deve ser anulada por ofender o princípio constitucional do contraditório. (AC n.1997.01.00.004998-0/MA) 2. Preliminar acolhida. 3. Sentença anulada. (PEDILEF 200238007131042, RELATOR LOURIVAL GONCALVES DE OLIVEIRA) (NEGRITO NOSSO)

 

 

ESPÉCIES DE NULIDADES:

No artigo 564 CPP, é apresentado os casos de nulidade:

I-                   Por incompetência, suspeição ou suborno do juiz:

a)Incompetência:

 Competência é o limite do exercício do poder jurisdicional pelo juiz, ou seja, medida da jurisdição. Podemos classificar a jurisdição em: competência em razão da jurisdição, sendo comum ou especializada, competência hierárquica, competência de foro, competência em razão da matéria e competência recursal.

A distribuição de competência em razão da jurisdição, da hierarquia e da matéria, bem como a competência recursal são ditadas pelo interesse público. Trata-se de hipóteses de competência absoluta, imodificável pela vontade das partes, pois a questão predominante é de ordem pública.

Logo, a inobservância dessas competências gera nulidade processual absoluta, não se convalidando, além de poder ser argüida a qualquer tempo, ou de ofício, independente da ocorrência ou não do prejuízo. A competência territorial, por outro lado, é relativa, dependendo da argüição da parte, sob pena de preclusão.

b) Suspeição e susorno do juiz:

            O impedimento causa de inexistência e não somente de nulidade dos atos realizados. Já a suspeição demanda nulidade absoluta. O suborno ou qualquer forma de corrupção, de igual modo.

II-                Por ilegitimidade de parte:

            Pode ser ad causam ou ad processum. Na ilegitimidade ad causam, ocorre impertinência subjetiva da ação, em razão do autor da ação não possui titularidade ou o réu não pode integrar a relação jurídica processual, quer por ser imputável, quer por não ter evidentemente concorrido para a prática do fato típico e ilícito.

            A ilegitimidade ad processum decorre da falta de capacidade postulatória do querelante ou incapacidade para estar em juízo.

III-             Por falta das fórmulas ou dos termos seguintes:

a)                  Falta do preenchimento dos requisitos no oferecimento da denúncia ou queixa, ou na representação do ofendido ou na requisição do Ministro da Justiça;

A denúncia e a queixa são peças fundamentais, não só por promoverem o nascimento da relação jurídica processual, como também porque são instrumentos através dos quais é formulada a acusação, imputando-se a alguém o cometimento da infração penal e pedindo-se a sua condenação. Impõe-se, portanto, que descrevem de forma clara e precisa a conduta criminosa, com objetivo de poder o réu com amplitude a defesa, sabendo de que está sendo acusado.[9]

b)                 Falta de exame de corpo de delito nos delitos não transeuntes que são os que deixam vestígios;

A prova pericial constitui no processo criminal um os meios mais seguros e eficazes de esclarecer a verdade, devendo sua realização ser determinada pela autoridade polocial, logo após o conhecimento da prática da infração penal, pelo juiz, durante a instrução criminal. Como disposto no art.158, do Código de Processo Penal:

Art. 158, do CPP - Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

c)                  Falta de nomeação do defensor ao réu presente, que não o tiver, ou ao ausente, e de curador ao réu menor de 21 anos (art.261).

A ausência da nomeação de defensor configura nulidade absoluta, conforme o disposto na Súmula 523 do STF:

STF Súmula nº 523-Processo Penal - Falta ou Deficiência da Defesa - Nulidade e Anulabilidade

    No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.

Assim, o juiz deverá analisar em cada caso concreto se o defensor atuou de forma eficiente ou não, somente decretando a nulidade se ficar evidenciado algum prejuízo para o acusado.

d)                 A falta de intervenção do Ministério Público em todos os termos da ação penal pública ou subsidiária;

O Ministério Público não pode desistir da ação, não pode igualmente deixar de oficiar em todos os termos, pois deixar de praticar um ato de ofício importa em abandono do processo e, por conseguinte, violação de determinação legal. Por essa razão, acarreta nulidade a falta de manifestação do Ministério Público em todos os termos da ação pública.

e)Falta ou nulidade de citação do réu para se ver processar.

A falta ou nulidade da citação ficará sanada desde que o interessado compareça antes de o ato consumar-se. A ausência ou qualquer modo de citação que não previsto no CPP, como a citação em hora certa, será causa de nulidade absoluta;

f)       Falta de interrogatório do acusado.

g)                 Falta da concessão de prazo para a defesa prévia, para o oferecimento das alegações finais, ou para a realização de qualquer ato da acusação ou da defesa.

h)      Falta da sentença

Os requisitos da sentença vêm expostos no art.381 e incisos, do Código de Processo Penal[10].

A ausência desta gera nulidade absoluta, enquanto defeitos supríveis podem gerar nulidades relativas, nos termos do art. 572, do CPP.

São causas de nulidade no procedimento do Júri:

a)      Falta, omissão ou irregularidade na sentença de pronuncia, no libelo ou na entrega de cópia do libelo ao réu.

b)      Falta de intimação do réu para julgamento no Júri.

c)      Falta de intimação de testemunhas arroladas no libelo ou na contrariedade.

d)     Presença de pelo menos quinze jurados para a constituição do Júri.

e)      Falta ou irregularidade no sorteio dos jurados

f)       Quebra da incomunicabilidade dos jurados

g)      Erro na elaboração dos quesitos ou incompatibilidade nas respostas.

IV-             Por omissão de formalidade que constitua elemento essencial do ato:

            Por formalidade essencial entende-se aquela sem a qual o ato não atinge a sua finalidade, há nulidade se o ato foi praticado sem preencher os requisitos essenciais para sua validade. Como exemplo, a denúncia que não descreve o fato com todas os requisitos essenciais.

            Em face do princípio da instrumentalidade das formas, não se anula o processo por falta de formalidade irrelevante ou incapaz de causar prejuízo às partes.

2-PRINCÍPIOS DAS NULIDADES: 

2.1- Princípio do prejuízo: 

Para que seja declarada determinada nulidade é preciso à demonstração do prejuízo  sofrido pela parte interessada, em decorrência da omissão, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal.

  1.   Art. 563, do CPP.  Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.

Esse princípio não se aplica a nulidade absoluta, onde o prejuízo é presumido, não sendo necessária a sua comprovação. Este princípio só é utilizado nas nulidades relativas, devido à exigência de provar o prejuízo para que seja reconhecido o vício.

Assim, se o ato for praticado em desconformidade com a lei, mas não acarretou prejuízo, ele é válido, no caso de nulidade relativa. A nulidade absoluta, por outro lado, é desnecessário a demonstração de prejuízo, já que este é presumido, não tem aplicação o princípio citado. 

2.2- Princípio do interesse: 

Só poderá invocar a nulidade quem dela possa extrair algum resultado positivo ou situação favorável dentro do processo, como disposto no art. 565, do Código de Processo Penal[11]. Ou seja, ninguém pode suscitar nulidade que interesse a parte contrária, só podendo argüir nulidade a parte que possa extrair algum proveito do decreto que a declara.

Há exceções, por exemplo, o Ministério Público pode argüir nulidade que favoreça o réu, pois o seu interesse é em uma condenação válida e não em uma decisão nula. Outro exemplo é o caso, em se tratando de nulidade absoluta, o Tribunal pode reconhecê-la, mesmo sendo o recurso exclusivo da acusação.

2.3- Princípio da convalidação:

                       

As nulidades relativas estarão sanadas, caso não sejam argüidas no momento oportuno, segundo o disposto no art. 572, inciso I, do Código de Processo Penal:

Art. 572, do CPP:  As nulidades previstas no art. 564, Ill, d e, segunda parte, g e h, e IV, considerar-se-ão sanadas:

        I - se não forem argüidas, em tempo oportuno, de acordo com o disposto no artigo anterior

O art. 572, do CPP, estabelece o momento adequado para que as nulidades relativas sejam suscitadas. Caso não sejam, tais nulidades são atingidas pela preclusão. Não teria sentido que as partes pudessem, a qualquer momento, provocar o retrocesso dos atos processuais. O processo significa andar para frente, não podendo ficar a critério da parte argüir nulidades no momento que bem entender, sob pena de retrocesso[12].

2.4- Princípio da causalidade ou da seqüencialidade:

            Segundo o Código de Processo Penal, somente os atos dependentes ou que sejam conseqüência do viciado serão atingidos, como está disciplinado no art. 573, parágrafo 1[13], é a chamada nulidade derivada, pela qual o que é nulo não pode gerar efeitos, ou seja, a nulidade de um ato, uma vez decretada, causará a dos demais.

            Destacando que só se anulam os atos seguintes quando eles dependerem diretamente do ato anulado. Desse modo, anulada a denúncia, se anula, conseqüentemente, o interrogatório do réu, uma vez que prestado com base na acusação. No entanto, o atopraticado posteriormente ao anulado, não sendo por este atingido, não será decretada a nulidade.

2.5- Princípio da instrumentalidade das formas:

            Segundo tal princípio, a forma não é um fim em si mesma, ou seja, o ato é válido se atingiu seus objetivos, mesmo que sem a observância da forma, pois o processo é apenas um meio para se conseguir solucionar conflitos de interesse, e não um complexo de formalidades inflexíveis. Vem previsto nos arts. 572, II[14] e 566[15], do Código de Processo Penal.

            Assim, por exemplo, é obrigatória a citação do réu, que, entretanto, pode ser sanada por seu comparecimento espontâneo. Ou ainda, o advogado que, não sendo intimado quanto a realização de uma audiência a ela comparece.

CONCLUSÃO

Ante o exposto, podemos concluir que as nulidades no processo penal é uma forma de assegurar a aplicação das garantias constitucionais em todo o processo, evitando, as arbitrariedades, que são incompatíveis com o princípio do devido processo legal que norteia o processo penal brasileiro. Destaca-se, assim, a importância da forma processual.

            A classificação das nulidades processuais é importante para o curso do processo, pois, como visto, os atos processuais que violam normas infraconstitucionais e que gerem  prejuízos as partes, devem ser anulados, caso comprovado o prejuízo, e os irrelevantes devem ser ignorados, já que o processo deve seguir em frente e não retroceder em virtude de formalidades que não são essenciais.

            Na nulidade absoluta, por regular o interesse público, é desnecessário que se comprove o prejuízo causado a uma das partes, isto porque esta caracteriza um desrespeito a uma norma constitucional, é indispensável que o ato seja declarado nulo, pois é ato totalmente arbitral, o qual desrespeita princípios constitucionais. 

BIBLIOGRAFIA: 

CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal-18 ed. São Paulo: Saraiva,2011

CUNHA, PINTO, Rogério Sanches, Ronaldo Batista. Processo Penal Doutrina e Prática. Ed. JusPODIVM. Salvador, 2008.

http://www.jfrn.jus.br/institucional/biblioteca/doutrina/doutrina253_NulidadesNoProcessoPenal.pdf <Acessado em 15 de novembro de 2012>

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848.htm<Acessado em 15 de novembro de 2012>

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689compilado.htm<Acessado em 15 de novembro de 2012>

http://www.jf.jus.br/juris/unificada/Resposta<Acessado em 15 de novembro de 2012>

http://danilosabino.blogspot.com.br/2012/01/nulidades-no-processo-penal.html<Acessado em 15 de novembro de 2012>

http://www.webartigos.com/artigos/nulidades-no-processo-penal/2498/<Acessado em 15 de novembro de 2012>

http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,teoria-geral-das-nulidades-no-processo-penal,36426.html<Acessado em 15 de novembro de 2012>



[1]  Art. 216, do CPP:  O depoimento da testemunha será reduzido a termo, assinado por ela, pelo juiz e pelas partes. Se a testemunha não souber assinar, ou não puder fazê-lo, pedirá a alguém que o faça por ela, depois de lido na presença de ambos.

[2] Art. 46, do CPP.  O prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de 5 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial, e de 15 dias, se o réu estiver solto ou afiançado. No último caso, se houver devolução do inquérito à autoridade policial (art. 16), contar-se-á o prazo da data em que o órgão do Ministério Público receber novamente os autos.

[3] STF Súmula nº 155 - 13/12/1963-Nulidade do Processo Criminal - Falta de Intimação - Expedição de Precatória para Inquirição de Testemunha

 É relativa a nulidade do processo criminal por falta de intimação da expedição de precatória para inquirição de testemunha.

[4]  Art. 449, do CPP.  Não poderá servir o jurado que: 

I – tiver funcionado em julgamento anterior do mesmo processo, independentemente da causa determinante do julgamento posterior

[5] CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal-18 ed. São Paulo: Saraiva,2011. Pág 678.

[6]STF Súmula nº 160 - Decisão do Tribunal - Nulidade - Argüição de Nulidade no Recurso da Acusação - Acolhimento - Recurso de Ofício - Ressalva

    É nula a decisão do tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não argüida no recurso da acusação, ressalvados os casos de recurso de ofício

[7] Art. 107, do Código Penal - Extingue-se a punibilidade: 

I - pela morte do agente,

[8] CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal-18 ed. São Paulo: Saraiva,2011. Pág 679.

[9] CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal-18 ed. São Paulo: Saraiva,2011. Pág  692.

[10] Art. 381 - A sentença conterá:

I - os nomes das partes ou, quando não possível, as indicações necessárias para identificá-las;

II - a exposição sucinta da acusação e da defesa;

III - a indicação dos motivos de fato e de direito em que se fundar a decisão;

IV - a indicação dos artigos de lei aplicados;

V - o dispositivo;

VI - a data e a assinatura do juiz.

[11] Art. 565, do CPP.  Nenhuma das partes poderá argüir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse.

[12]  CUNHA, PINTO, Rogério Sanches, Ronaldo Batista. Processo Penal Doutrina e Prática. Ed. JusPODIVM. Salvador, 2008. Pág  189.

[13]    Art. 573.  Os atos, cuja nulidade não tiver sido sanada, na forma dos artigos anteriores, serão renovados ou retificados.

                 § 1o  A nulidade de um ato, uma vez declarada, causará a dos atos que dele diretamente dependam ou sejam conseqüência.

[14] Art. 572 do CPP.  As nulidades previstas no art. 564, Ill, d e, segunda parte, g e h, e IV, considerar-se-ão sanadas:

        II - se, praticado por outra forma, o ato tiver atingido o seu fim;

[15] Art. 566 do CPP.  Não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa.