NULIDADE JUNTO AO PROCEDIMENTO NOS CRIMES DE AÇÃO ORIGINÁRIA DOS TRIBUNAIS

 

 

 INTRÓITO

Cuida-se no presente caso, de trabalho acadêmico designado pelo Condigno Mestre Dr. Lúcio Santoro de Constantino, acerca das nulidades processuais referentes aos procedimentos relativos aos crimes de competência originária dos tribunais, fulcrado na legislação concernente à matéria, citadas nas Leis Federais nº 8.038/90 e 8.658/93.

Neste contexto, por força da competência originária dos tribunais, compete-lhes apreciar determinadas ações em que, em razão de disposição legal que assim determina, lhes são apresentadas diretamente, sem que tenham sido submetidas, anteriormente, à apreciação do juízo inferior. A competência originária dos tribunais está disposta na Constituição Federal, nos artigos 102 e 105 da CF.

Outrossim, na peça acadêmica sob comento, serão discorridas questões atinentes à aplicabilidade das legislações ora referidas, assim como o procedimento processual a ser perquirido em se tratando dos crimes de competência originária dos tribunais.

Porquanto, culminando com a devida ênfase nas nulidades processuais que eventualmente poderão ser detectadas in limine litis, ou, então, ao longo da respectiva instrução processual.

 

 

 

 

 QUANTO À APLICABILIDADE DAS LEIS Nº8.038/90 e 8.658/93.

 

Das Definições de Competência por prerrogativa de Função.

Algumas pessoas, tendo em vista a importância do cargo público que ocupam, são julgadas e processadas criminalmente por órgãos jurisdicionais superiores, distintos do foro comum previsto aos cidadãos em geral, essa distinção segundo Mirabete, tem fundamento na utilidade pública, no princípio da ordem e da subordinação e na maior independência dos tribunais superiores.

A definição de Tourinho Filho, segue a linha de que há pessoas que exercem cargos de especial relevância no estado, em atenção a estas funções que exercem no cenário político jurídico da nossa pátria, gozam elas de foro especial, isto é não serão processadas e julgadas como qualquer povo, pelo órgãos comuns, mas pelos órgãos superiores de instância mais elevada. Não se trata de um privilegio concedido a pessoa e sim uma prerrogativa que decorre da relevância e da importância do cargo.

Fernando Capez ,discorre sobre o assunto e defende o respeito ao principio  da igualdade nos casos de prerrogativa de função “de fato, confere-se  a algumas pessoas, devido á relevância da função exercida, o direito a serem julgadas em foro privilegiado.

Não havendo que se falar em  ofensa ao princípio da isonomia, já que não se estabelece a preferência em razão da pessoa, mas da função.Na verdade , o foro por prerrogativa visa preservar a independência do agente político, no exercício de sua função, e garantir o princípio da hierarquia, não podendo ser tratado como se fosse um simples privilégio estabelecido em razão da pessoa.

Segundo o autor Lúcio Santoro de Constantino, o detentor de prerrogativa de função será processado e julgado em instância originária pelo Supremo Tribunal Federal,pelo Superior Tribunal de Justiça, pelo Tribunal de Justiça dos Estados ou do Distrito Federal ou pelo Tribunal Regional Federal.

A lei nº 8.038/90  institui normas de procedimento para os processos em face do presidente, por crimes comuns perante do STF complementadas pelo Regimento Interno do STF ,ou seja por prerrogativa de função compete ao Supremo Tribunal Federal , ao Superior Tribunal de Justiça  e aos Tribunais de Justiça processar e julgar as infrações penais,  cometidas por pessoas que em virtude das elevadas funções  públicas que exercem estão sujeitas á sua  jurisdição originária.Porém, cometido o  crime  durante o exercício funcional, prevalece a competência  especial por prerrogativa de função , ainda que  o inquérito  ou ação penal seja iniciado após cessação daquele exercício Sumúla 394 STF, no entanto  a competência especial por prerrogativa  de função, não se  estende  ao crime cometido após cessação definitiva  do exercício funcional Súmula 451. STF.

O detentor de prerrogativa de função será  processado e julgado em instancia originária pelo STF e STJ,Tribunal de Justiça dos  Estados ou Distrito Federal.

A lei nº 8658/93 dispõe sobre aplicação, nos Tribunais de Justiça e nos Tribunais Regionais  Federais.

Considerações Sobre a Competência Originária dos Tribunais

Uma vez oferecida a acusação: notificação do acusado que responda no prazo de 15 dias, julgamento da inicial com sustentação oral das partes;Tribunal recebe;citação; interrogatório;05 dias para apresentar defesa prévia;instrução com até 8 testemunhas;diligencias;alegações escritas;saneamento; julgamento com sustentação oral das partes.

Procedimento:

Pessoas sujeitas ao processo e julgamento, perante órgãos judiciários de  instancia superior não estão sujeitas em regra a inquérito policial, sendo formada a informatio delicti por procedimentos disciplinares administrativos,legislativos ou judiciais,ou por outras peças de informação, porém não se afasta a lavratura dos autos de prisão em flagrante, mas tão logo ele seja lavrado,deve ser remetido ao presidente do Tribunal a que couber o processo criminal.

Nos crimes de ação pública , o MP terá prazo de 15 dias para oferecer a denúncia ou pedir arquivamento do inquérito ou das peças informativas, podendo ser deferidas diligências pelo relator, com interrupção do prazo.As diligências podem ser efetuadas pela polícia,se o indiciado estiver preso, o prazo para oferecimento da denúncia será de 05 dias e as diligências complementares não interromperão o prazo,salvo se o relator ao deferi-las, determinar o relaxamento da prisão,compete ao relator não apenas decidir sobre a prisão em flagrante, mas a respeito da prisão preventiva, de pedido de fiança e sobre a produção de qualquer diligência, bem como decretar a extinção da punibilidade, destas decisões cabe agravo sem efeito suspensivo, para o Tribunal, na forma do respectivo regimento interno.Compete ainda ao relator determinar o arquivamento do inquérito ou de peças informativas, quando o requerer o Ministério Público, mas pode também submeter o requerimento à decisão competente do tribunal, o relator também é competente  para determinar o arquivamento da representação quando requerido pelo Ministério Público, situação idêntica ao pedido de arquivamento do inquérito, mas da mesma forma também pode submeter o pedido para apreciação do tribunal.Quando requerido o arquivamento pelo Ministério público, cabe ao relator ou ao Tribunal examinar o mérito das razões em que o titular único  e último do dominim litis  apóia seu pedido.A jurisprudência no sentido de que o pedido de arquivamento de inquérito ou representação do procurador-Geral da República ou Procurador –Geral de Justiça deve ser atendido, permite-se , porém  o oferecimento de ação privada subsidiária se o MP não se manifesta no prazo legal.

A Denúncia ou a queixa será dirigida ao Tribunal e apresentada ao seu presidente para designação de relator. A queixa deve ser oferecida sempre pelo ofendido ou seu representante legal, oficiando na ação de iniciativa privada o mesmo órgão do Mp que oficia em segunda e terceira instância.O relator, escolhido na forma regimental , será o juiz da instrução do processo , com as atribuições que o código confere aos juízes singulares.

Recebida  a denúncia ou queixa, notifica-se  o  acusado para que no prazo de15 dias apresente resposta escrita,ao dispor desta defesa  preliminar, o legislador usa o termo “recebida”,como sendo entregue.Se for desconhecido paradeiro  do acusado, ou mesmo se ele criar obstáculos  para que o oficial cumpra a diligência ,a notificação será por edital, contendo teor reduzido da acusação, para que compareça ao tribunal em 05 dias onde terá vistas dos autos pelo prazo de 15 dias.A notificação pode ser feita por autoridade judiciária do lugar onde se encontrar o acusado, ou pelo correio sob registro postal.Com a notificação serão entregues ao acusado cópia da denúncia ou da queixa, do despacho do relator e dos documentos,as peças devem ser  fornecidas pelo autor  e conferidas pela   secretária  do STF, a notificação de membro do Congresso Nacional não pode ser determinada sem prévia licença da Câmara.Não há restrição aos crimes contra segurança nacional, já que as imunidades parlamentares referem-se a todos os crimes comuns.A notificação tem o fim de possibilitar o denunciado ou querelado  uma defesa preliminar, apresentando alegações e elementos probatórios que podem levar ao arquivamento da denúncia ou da queixa  ou mesmo ao julgamento de improcedência da acusação,por isso em obediência ao principio do contraditório,se com a resposta forem apresentados novos documentos, será intimada a parte contrária para sobre ele se manifestar no prazo de 05 dias.Na ação penal privada será ouvido em prazo igual o Ministério Público.

Apresentada ou não a resposta e ouvida , se for o caso para parte contrária  os autos vão ao relator  que pedirá que o tribunal delibere sobre o recebimento, a rejeição da denúncia ou da queixa, ou a improcedência  da acusação, se a decisão não depender de outras provas, se a resposta  ou defesa preliminar do acusado convencer da improcedência da acusação , o relator pode propor a tribunal o arquivamento do processo referindo-se á rejeição da denúncia, poderá também propor que seja julgada improcedente a acusação, se a decisão não depender  de outras provas.Nesta audiência de sessão plenária do Tribunal, será facultada a sustentação oral pelo prazo de 15 minutos, primeiro acusação depois a defesa,encerrados os debates o Tribunal passará a deliberar, determinando  o Presidente as pessoas que poderão permanecer no recinto,podendo limitar a presença no recinto para partes e seus advogados, ou somente a estes, se o interesse público exigir.Se na audiência não forem requeridas pelo Ministério Público ou pelo querelante novas provas, o tribunal poderá ,liminarmente , julgar improcedente a acusação, poderá também rejeitar a denúncia ou recebê-la.

Recebida denuncia ou queixa, o relator designara dia e hora para o interrogatório, mandando citar o acusado ou querelado e intimar  o órgão do MP bem como o querelante ou o assistente.Para o interrogado passa a correr o prazo da defesa prévia , de cinco dias a contar da prática do ato, se o acusado não comparecer, será nomeado defensor dativo contando-se o prazo da defesa prévia,onde o acusado deve indicar as provas que deseja produzir na  instrução, arrolar testemunhas e argüir as exceções de incompetência, de ilegitimidade de parte, de litispendência ou coisa julgada.A instrução criminal aliás  obedecerá  procedimento comum do CPP, o relator poderá delegar a realização do interrogatório , ou de  outro ato da instrução ao juiz ou membro do tribunal de instância inferior com competência territorial do cumprimento da carta de ordem, determinar que as intimações sejam feitas por carta registrada.

Concluída a inquirição de testemunhas, serão intimadas a acusação e a defesa, para requerimento de diligência, no prazo de cinco dias, cabe ao relator verificar a necessidade ou oportunidades das diligências requeridas, determinando-as ou negando-as.Realizadas as diligências, ou não sendo esta requeridas nem determinadas de ofício pelo relator, serão intimadas a acusação e a defesa para sucessivamente apresentarem  em prazo de quinze dias as alegações finais,o prazo do acusador e assistente é comum, bem como o dos co-réus.Na ação penal de iniciativa privada, o MP terá vista por igual prazo,após as alegações das partes, nessa espécie de ação, a não manifestação do querelante no prazo legal acarreta a perempção da ação penal.Após a  manifestação das partes, o relator poderá determinar de oficio a realização de provas reputadas imprescindíveis para o julgamento da causa, realizadas estas, marca-se a data para o julgamento, intimando-se os interessados, com prazo de no mínimo 48 horas.

O relator apresentara o relatório lavrado ,o aditamento ou retificação do revisor, as testemunhas arroladas serão inquiridas pelo relator e facultativamente pelos demais Ministros, em primeiro lugar, as de acusação e depois as de defesa, tais testemunhas devem ser arroladas com 15 dias de antecedência.Em seguida admite-se perguntas ao  procurador geral das partes,ouve-se então os peritos para esclarecimentos a pedido do relator, de oficio ou pelas partes,finda esta etapa é dada a palavra para acusação e para defesa, pelo tempo de uma hora, prorrogável pelo presidente, é assegurado ao assistente um quarto do tempo.Na ação privada o procurador falara por último por cerca de 30 minutos, após encerrados os debates, o tribunal passara a proferir o julgamento, podendo o presidente limitar a presença  no recinto às partes e  advogados, ou ainda somente a estes se o interesse público exigir.As decisões são tomadas por maioria dos votos e o acórdão redigido pelo relator e se vencido este pelo Ministro que for designado  pelo regimento.

No STJ a audiência de julgamento é regulada pelo regimento interno semelhante ao STF assegurando-se ao assistente um quarto de tempo da acusação para que este fale.Os julgamentos desses tribunais podem efetuar-se em uma ou mais sessões a critério do tribunal.

Da decisão condenatória do STF cabe revisão criminal ,sendo irrecorrível a sentença absolutória .Da decisão condenatória do STJ cabe também revisão criminal pelo próprio tribunal, bem como recurso extraordinário para o STF quando a decisão recorrida contrariar o CF  art 102,III “a”, sendo também recorrível a decisão absolutória.

No TJ RS compete a 4º câmara criminal processar e julgar Prefeitos, e ao órgão Especial Processar e julgar Juízes de Direito, Promotores,Vice Governador,Deputados Estaduais,e outras autoridades com direito a foro privilegiado.

Quanto Às Nulidades Processuais nos Crimes de Competência Originária dos Tribunais sob o Aspecto Jurisprudencial

No caso em tela, acerca das nulidades processuais que poderão ser verificadas nos crimes de competência originária dos tribunais, além das situações delineadas nos acórdãos, ao quais restam integralmente acostados.

Verificam-se, ainda, outros três casos distintos, mas que no entanto do mesmo modo implicam em nulidades processuais. Algumas delas ora sanáveis, pois dizem respeito a nulidades relativas. E outras as quais nulificam o feito criminal como um todo, haja vista eivarem o processo de vício insanável, por tratarem-se nulidades absolutas.

Nulidade- a inobservância do prazo de 48 horas entre publicação da pauta,  e o julgamento sem a presença das partes acarreta nulidade súmula 118 STJ.

Nulidade- a ausência de notificação ao acusado, neste caso se traduz em nulidade insanável.

Nulidade- Ausência de ato judicial recebendo a denúncia manifestação expressa a respeito, é nulidade que fulmina todo procedimento a partir de término do prazo da defesa preliminar.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Bibliografia.

Mirabete, Julho Fabrini.Processo Penal.São Paulo.Editora Atlas S.A 2003.

Jesus,Damásio E.Foro por prerrogativa de função.Teresina ,2003.

Cosntantino,Lúcio Santoro.Nulidades no Processo Penal ,Editora Verbo Jurídico,4º Edição.

Constituição da República Federativa do Brasil.

Lei nº 8038/90.

Lei nº8658/93.