(Por Tales Diego de Menezes – Acadêmico e Estagiário de Direito – Universidade de Fortaleza, Estado do Ceará).

Muito se fala e muito se espera do novo Código de Processo Civil Brasileiro. De fato, o nosso atual Código de Ritos precisa de uma reforma, mas de uma reforma profunda, que adentre nos mínimos detalhes do presente.

Há de serem observadas, também, as consequências de cada alteração, e se as novas mudanças terão efeito para os processos já em trâmite.

A princípio, antes da primeira reunião do Colégio responsável pelo anteprojeto do novo CPC, diz-se que o escopo principal da reforme traduz-se na diminuição. Diminuição de processos e diminuição de recursos.

Paira a dúvida se esta é a melhor saída. Tanto falam dos inúmeros processos judiciais existentes, e pendentes, no nosso País. Sugerem, conseguintemente, a instrumentalização de tais demandas para que as mesmas, de alguma forma ou de outra, diminuam e, por consequência, as formas e possibilidades de recursos cabíveis.Ocorre que a solução, a meu sentir, não resolverá os problemas do nosso Poder Judiciário – em verdade, dos três Poderes.

Primeiro, questiono-se o aumento de magistrados, de varas, de Operadores do Direito também não seria benéfico? Aqui, em Fortaleza, cada magistrado possui cerca de sete a dez mil processos, sem levar em consideração que cada juiz tem consigo quatro ou cinco funcionários lhe auxiliando.

Sabendo disto, vejo que a diminuição da possibilidade de recursos, ou mesmo de processos, prejudicará, diretamente, as partes. Facilitará, noutro passo, aos magistrados, os quais já possuem todas as suas (merecidas) regalias.

Ora, por que não aumentam o número de varas, de magistrados? Os juízes daqui, via de regra, nem chegam a ir todos os dias ao trabalho/Fórum. As partes não podem perder seu direito de recorrer, até onde puderem das decisões que, de alguma forma, lhes prejudicar.

Segundo é que, como cediço, o Judiciário, infelizmente, ainda carece no quesito probidade. Ainda que na sua grande maioria existam juízes de julgadores honestos, que prezam pelo bom andamento processual e pela Justiça, há casos, e muitos casos, onde o dinheiro – ou mesmo outras formas de Poder – fará a diferença. E a parte vencida?

Mesmo que sejam direitos disponíveis, a parte não pode ser prejudicada em detrimento de um contato existente entre um advogado e um magistrado, ou pelos outros milhares de motivos que vemos quase que diariamente nos jornais e na televisão.

Segundo o Presidente da Comissão responsável pelo anteprojeto do novo CPC, Ministro Luiz Fux, a redução dos recursos não violará a ampla defesa, mas isso ocorrerá por que, com a diminuição, não existirão outros recursos cabíveis das decisões judiciais.

Isto é, se o novo CPC disser que da decisão interlocutória não caberá agravo de instrumento, mas apenas o de modalidade retido, a depender das justificativas expostas, não existirá violação à ampla defesa exatamente porque não terá, no nosso ordenamento, aquela possibilidade.

Os recursos que existem atualmente, salvo um caso ou outro, são pertinentes, e estão aí por que são necessários. Segundo o Ministro, não haverá violação à ampla defesa por que as partes poderão contestar todo o processo, mas tudo em um único recurso ajuizado depois da decisão de mérito. Essa decisão de mérito seria a sentença, tendo em vista que há possibilidade de decisão interlocutória tratando de mérito?

E mais, se as partes poderão contestar todo o procedimento processual, todas as decisões que existirem na locução processual, qual a razão de poder fazer isso apenas após a decisão final? Ora, e os efeitos de cada decisão não meritória? Será que, levando-se em consideração as devidas proporções, é viável tanta alteração para que, segundo o Ministro, as partes ainda tenham aquela possibilidade de recorrer de decisões não meritórias, sobretudo quando há um Judiciário que não passa honestidade e confiança à população?

O atual CPC, que entrou em vigor no ano de 1973, já foi alterado por mais 64 normas até hoje. Para o Ministro Fux, as recentes reformas foram "magníficas" no sentido de dar maior efetividade a prestação judicial, ainda mais diante do volume de processo que o Judiciário brasileiro tem enfrentado.

Segundo ele, todavia, a ideologia de agora é diferente: "A comissão não quer criar mais instrumentos para enfrentar o volume de processos. Ela quer é atacar a causa e reduzir esse número". Talvez a diminuição de processos e, por conseguinte, de recursos não seja a melhor forma.

Antes de tudo, há necessidade de aumentar a fiscalização aos magistrados, promotores e advogados, bem como aumentar o número de todos aqueles, dando melhores condições de trabalho e dividindo melhor a quantidade de contenda processual. Depois disso, aí sim é uma boa hora para verificar quais recursos possuem essência de tão só procrastinar o andamento do processo.

Outra forma de acelerar o andamento processual, sem que seja necessária a diminuição de formas cabíveis de contestação às decisões, é a diminuição dos prazos recursais. Por exemplo, a Comissão e Constituição de Justiça – CCJ aprovou, em 14/10/2009, o projeto da senadora Maria do Carmo (DEM-SE) que altera o art. 508 do CPC para reduzir de 15 para 10 dias o prazo para interposição de recursos e para as respostas aos recursos.

A idéia é válida, apesar de tudo. Assim, as partes terão oportunidade de contestar as decisões judiciais e o processo terá uma duração menor do que a comum.

Na justificação da proposta (PLS 220/06), a senadora afirmou que os recursos previstos no código submetem-se a prazos variados e excessivos. No caso de apelação, pondera, o prazo é de 15 dias e mais 15 dias para que o apelado apresente suas contra-razões. No mesmo caso, estão os embargos infringentes, os recursos ordinário, especial e extraordinário e os embargos de divergência. O agravo de instrumento, por sua vez, possui prazo de dez dias, que também poderia ser alterado/diminuído, após o devido estudo.

Não vejo que a diminuição dos recursos, salvo alguns, como dito, como o recurso de revista, por exemplo, seja válida. É direito e imprescindível necessidade das partes de terem a decisão mais correta e limpa possível, ainda mais quando há grande dúvida quanto à justiça das decisões.

Assim, resta-nos aguardar e torcer para que não haja prejudicado com o novo conteúdo do Código de Processo Civil. Tendo em vista o conhecimento técnico-jurídico do Presidente da Comissão responsável, Ministro Luiz Fux, há grande possibilidade para que o projeto seja consideravelmente melhor do que o atual Código, muito embora o mesmo entender pela necessidade da diminuição de processos e de recursos. As idéias são boas, mas precisam de muito estudo e cuidado na hora de aplicá-las, além da necessidade da preocupação com a melhora do nosso Poder Judiciário, sobretudo quando nas primeiras instâncias.