NOVAÇÃO - modalidade indireta de quitação de divida.

Arthur Robert Barbosa Sousa¹

Glauber Duarte Costa²

 

SUMÁRIO: 1. Introdução; 2.  Extinção da Obrigação; 3. Conceito; 4. Natureza Jurídica; 5. Espécies; 6. Efeitos; 7. Considerações Finais; 8. Texto Legal, 9. Referências.

 

RESUMO

A criação de uma nova obrigação, que em substituição a outra, extingue a obrigação anterior e insere uma nova, dar-se o nome de Novação. Introdutoriamente resenharemos sobre o assunto, e logo em seguida serão devidamente explicitados os seus conceitos, a sua natureza jurídica, suas espécies e principalmente sua aplicabilidade e seus efeitos baseados nas mesmas.

Palavras-Chave:. Novação, Animus Novandi, Possibilidades, Aplicabilidade.

ABSTRACT

The creation of a new obligation, which in place of another, extinguishes the previous obligation and inserts a new one, give the name of Novation. An introductory talk on the subject, and soon will be properly explained its concepts, its legal status, their species and mainly its applicability and its effects based on the same.

Keywords:.Novation, Animus Novandi, Possibilities, Applicability.

1. INTRODUÇÃO

Em linhas gerais, é interessante destacar  que para compreensão do tema, é  necessário prévio  estudo sobre o instituto da novação. exige-se a presença de três requisitos: existência de uma obrigação anterior válida,  criação de uma nova obrigação, com a extinção da anterior e o animus novandi (a vontade de novar).Não se opera Novação na ausência de qualquer um desses.

O tema aqui tratado é no que tange ao direito das e foi assim escolhido para colocar em destaque mais informações sobre o tema e mais formas de utilização pratica, como muitas jurisprudências já o vem colocando.

É importante o estudo do mesmo, para que se analise que algumas obrigações se assemelham ao fenômeno da novação, mais não devem assim ser estudados, é uma das formas de pagamento, e que se caracteriza por ser uma modalidade indireta de quitação de uma divida.

Discorrendo acerca deste instituto, Pontes de Miranda leciona: "Se algo se muda à dívida e esta persiste a mesma, segundo os princípios que já expusemos, não há novação" Frente a tais premissas muitos doutrinadores tem se manifestado sobre o instituto da novação, levantando discussões a cerca de suas matéria e suas possibilidades, matérias essas que serão decorridas em breves paginas para melhores esclarecimentos.

2. NOVAÇÃO

Com o advento da lei n° 010406/2002 do novo Código Civil, supracitado em seu artigo 360, Dá-se a novação:

 Art.360

    I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior;

    II - quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor;

    III - quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este.

 É uma operação jurídica do Direito das obrigações que consiste em criar uma nova obrigação, substituindo e extinguindo a obrigação anterior.

 2.2 Conceito

A novação é uma das operações jurídicas instituída pelo Direito das obrigações. Tem o mesmo efeito do pagamento, porém não é precisamente o pagamento efetivo da divida, pois não representa a imediata satisfação do crédito, sendo assim apenas extintiva.

De maneira mais ampla, novação é a transformação de uma divida em outra para tornar extinta a primeira. Podendo se dar pela mudança no objeto da prestação ou por substituição do credor ou devedor por terceiro. A primeira se intitulando Novação Objetiva e a segunda Novação Subjetiva.

Desta forma a Novação não representa imposição legal, pois tem natureza contratual, sendo efetivada mediante vontade das partes interessadas.

Para Maria Helena Diniz, novação ” é o ato que cria uma nova obrigação, destinada a extinguir a precedente, substituindo-a”( 2008. 23ª ed. 260 p)

Assevera Silvio de Salvo Venosa que novação ocorre quando: “uma obrigação nova substitui a obrigação originária” .( 2011, p. 270)

De acordo com a lição de Orlando Gomes, “a novação é a extinção de uma obrigação pela formação de outra, precisamente destinada a substituí-la” (8ª ed., 2004, p. 312)

2.3 Requisitos

É necessário que seja válida a obrigação a ser novada, referenciado no Código Civil em seu art.367, que assim explicita:

Art. 367. Salvo as obrigações simplesmente anuláveis, não podem ser objeto de novação obrigações nulas ou extintas.

I – quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior;

II – quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor;

III – quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este.

 

Assim é requisito obrigatório, que a obrigação seja valida, a existência de obrigação jurídica anterior a constituição de nova obrigação e o Animus Novandi.

A jurisprudência só entende não haver esse "animus novandi" quando o título relativo à primeira obrigação permanece em poder do credor.

Orienta-se ainda, a jurisprudência do próprio Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que é impossível presumir a intenção de novar (RSTJ 103/225).

Sabe-se que a simples composição para permitir que o devedor inadimplente pague parcialmente a dívida e emita novo título para pagamento do saldo remanescente da mesma dívida, não implica em novação. Só implicaria na intenção de novar se houvesse a inequívoca comprovação do assentimento tanto do credor, como também do devedor.

Conflitante com a Jurisprudência do o Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo, que já decidiu em v. acórdão relatado pelo eminente Juiz Scarance Fernandes, cuja ementa esclarece o seguinte:

Para que ocorra a novação é indispensável que assim seja a vontade das partes ou que seja demonstrada pela incompatibilidade entre o novo pacto e o anterior" (LEX, JTACESP- vl. 127/157).

A esse respeito, novamente temos o Tribunal de Justiça de Santa Catarina que se manifestou em diversas oportunidades. Na Apelação 32.857, Rel. Des. Eder Graf,

"novação não se presume" (CA - 551/210); da Apelação 24.340, Rel. Des. Hélio Mosimann, "A novação não se presume, devendo o animus novandi resultar cabalmente provado" (JC 53/140)

Assim sabe-se que só implicaria na intenção de novar se houvesse a inequívoca comprovação do assentimento tanto do credor, como também do devedor.

2.4 Espécies:

Como já dito anteriormente a Novação dá-se por itens obrigatórios e ainda se divide em algumas espécies supracitadas no Art. 360, do Código Civil e que segundo ele dá-se novação:

Art.360.

I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior;

II - quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor;

III - quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo,

ficando o devedor quite com este.

Dividem-se em três espécies:

2.4.1 Novação Real ou Objetiva:

Onde a alteração é feita no objeto da prestação.

Dar-se, por exemplo: Quando o devedor, não tendo condições de sanar a divida com dinheiro, propõe ao credor a substituição da obrigação por prestação de serviços, desde que o credor aceite.

2.4.2 Novação Pessoal ou Subjetiva, quando há substituição no polo Passivo ou Ativo da relação jurídica;

Na substituição do devedor, ou substituição do credor, podendo ser efetuada independente de consentimento do devedor, denominando-se assim expromissão.

No que tange a novação passiva, pode ser efetuada por meio do consentimento do devedor, dando origem a um novo contrato. Tal fato recebe o nome de delegação, que é a modalidade da novação onde um devedor passa o encargo de pagar a sua divida a terceiro.

No que diz respeito a novação ativa ocorre acordo de vontades, onde existe a mudança do credor. Posterior a nova obrigação, o primeiro credor deixa a relação jurídica e passa seu lugar para outrem.

Dar-se, por exemplo: João deve para Paulo, que deve igual importância para Antônio. Por acordo entre os três, João pagara diretamente a Antônio, sendo assim Paulo se retira da relação jurídica. Assim o credito de Paulo em relação a João se tornara extinto, por ter se criado o credito de Antônio em face de João.

2.4.3 Novação Mista, quando simultaneamente na nova obrigação há a substituição das partes e mudança do objeto.

Não encontra-se expresso no Código Civil, é a fusão das duas primeiras espécies, e apresenta-se quando há ocorrência simultaneamente mudança do objeto da prestação e de um dos sujeitos da relação obrigacional.

Dar-se, por exemplo: O marido assume divida em dinheiro da esposa (mudança de devedor), mas com a condição de paga-la mediante a prestação de determinado serviço (mudança de objeto).

2.5 Efeitos:

A Novação é uma obrigação precedida por uma nova obrigação, analisando-a praticamente, vemos suas hipóteses de cabimento e seus efeitos, o art.364, do Código Civil faz a seguinte referencia:

Art. 364.

A novação extingue os acessórios e garantias da dívida, sempre que não houver estipulação em contrário. Não aproveitará, contudo, ao credor ressalvar o penhor, a hipoteca ou a anticrese, se os bens dados em garantia pertencerem a terceiro que não foi parte na novação.

O efeito basilar da novação é o liberatório, isto é, a amortização da obrigação precedente pela nova, que a supre.

Constatamos no transcorrer deste estudo que a novação tem uma dupla consequência: em um momento apresenta-se com eficácia extintiva, porque faz acabar a anosa obrigação, ora como eficácia fundadora, por criar uma nova relação obrigacional. Desempenha, respectivamente, uma dupla função: pela sua força extintiva, é ela liberatória, a como força instituidora, é imperativa.

Não existe novação quando a dívida permanece a própria e alteração qualquer se averigua nas pessoas dos contratantes.

Os Arts. 363 e 365 do Código Civil, acenam a novação subjetiva por mudança do devedor. Articula o primeiro:

Art. 363. Se o novo devedor for insolvente, não tem o credor, que o aceitou, ação regressiva contra o primeiro, salvo se este obteve por má-fé a substituição.

A insolvência do novel devedor percorre por conta risco do credor, que o acolheu. Não tem direito a ação regressiva contra o primeiro devedor, mesmo porque o basilar efeito da novação é abolir a dívida anterior. Mas, em cuidado ao princípio da boa-fé, que deve sempre valer-se sobre a astúcia, abriu-se a exceção, deferindo sê-lhe a ação regressiva contra o devedor, se este, ao obter a substituição, ocultou, maliciosamente, a insolvência de seu substituto na obrigação.

O engodo deste tem, pois, existe a possibilidade de volta a obrigação antecedente como se a novação constituísse nula. A mala fides pelo ofício de quaisquer expedientes propensos a alterar o acontecimento da situação, cunhando aparências imaginárias, ou apagando ou sonegando alguns elementos que pudessem ilustrar o delegado, aceito que o principio da boa-fé objetiva, como princípio guia do direito obrigacional, atribui ao delegante o dever de informar. Pode ela exibir, pois, sob forma de ação ou de omissão.

O art. 365,CC:

Art. 365. Operada a novação entre o credor e um dos devedores solidários, somente sobre os bens do que contrair a nova obrigação subsistem as preferências e garantias do crédito novado. Os outros devedores solidários ficam por esse fato exonerados.

Ordena a exoneração dos devedores solidariamente responsáveis pela abolida obrigação anterior, estabelecendo que só continue obrigado a participarem da novação. Operada a novação entre o credor e apenas “um dos devedores solidários”, os demais, que não contraíram a nova obrigação, ficam por esse fato exonerado. São estranhos a divida nova. Assim, extinta a obrigação antiga, acaba a solidariedade. Esta só se sustentará se for também acordado a última.

Existindo a extinção total da dívida primitiva por ânimo da novação operada, a destituição atinge os devedores solidários. Se, no entanto, um ou alguns novaram, não se justifica a extensão do encargo pela dívida nova àqueles que não participam do acordo novatório. Como já foi dito, o animus novandi não se presume, pois deve ser sempre inequívoco (CC, art. 361):

Art. 361. Não havendo ânimo de novar, expresso ou tácito mas inequívoco, a segunda obrigação confirma simplesmente a primeira.

Nas mesmas configurações importa exoneração do fiador a novação feita sem seu consenso com o devedor principal (CC, Art.366):

Art. 366. Importa exoneração do fiador a novação feita sem seu consenso com o devedor principal.

Trata-se de uma decorrência o princípio posto no art. 364,

Art. 364. A novação extingue os acessórios e garantias da dívida, sempre que não houver estipulação em contrário. Não aproveitará, contudo, ao credor ressalvar o penhor, a hipoteca ou a anticrese, se os bens dados em garantia pertencerem a terceiro que não foi parte na novação.

A primária parte, do novo diploma segundo o qual “a novação extingue os acessórios e garantias da dívida sempre que não houver estipulação em contrário”. A fiança só conservar-se se o fiador, de forma expressa, aquiescer-se com a nova situação.

 3. Considerações Finais

Diante de tudo que foi relatado nesse trabalho, é cabível dispor algumas considerações referentes ao assunto que vem em comento, tratado na órbita civil do Direito e sua notória necessidade para a sociedade contemporânea, o tema abordado mostra-se de importância singular e fundamental para a construção de sólidos alicerces para tantas outras matérias, tornado evidente sua abrangência e desdobramento em uma série de elementos distintos, contudo, complementares entre si.

Sendo assim, é perceptível que o Direito das Obrigações e suas espécies são de extrema importância, ainda que um único instituto não seja aplicável a todos os casos, é interessante saber que para cada caso a um instituto de referencia. Em face disso, é notório que Operador do Direito saiba se valer do que a lei apresenta como respaldo, conhecendo seus efeitos e como se dão seus desdobramentos nas formas especiais de pagamento. A questão evidenciada com maior destaque é para mera exemplificação da Novação que compõe o instituto  geral das Obrigações.

Referências

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