PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE MINAS GERAIS

Unidade Praça da Liberdade

8º período - Noite 

DIREITO PROCESSUAL PENAL 

Ordália Aparecida de Paula

Belo Horizonte

2011

DIREITO TRIBUTÁRIO 

 Professor: Mário Savéri Liotti Duarte Raffaele                     

 Nova lei do Processo Penal: Gera mais impunidade? 

Belo Horizonte

2011

INTRODUÇÃO 

            O presente artigo visa uma pequena reflexão sobre a lei 12.403/2011, que fez uma profunda alteração no Código de Processo Penal, em relação à prisão em flagrante e fiança.

 A reflexão diz respeito ao fato de como esta Lei irá afetar o tratamento dado aos acusados a partir da publicação da mesma. E quais serão as novas obrigações das autoridades: policial e judiciária? E sociedade como se procederá em relação à nova lei?

A nova lei penal que entrou em vigor recentemente traz significativas mudanças no sistema jurídico-penal, o que acabou alterando substancialmente o código Processual Penal Brasileiro. A maior mudança ocorreu em relação à tão temida prisão em flagrante delito, muito temida por todos, mas que foi retirada pelo legislador brasileiro. Junto com instituto do à apresentação espontânea.

      Para elaborar e aprovar a lei 12.403/11 o Brasil com certeza copiou de países estrangeiros esta idéia. Este instituto projeta uma sociedade mais avançada do ponto de vista criminal levando o país a se comparar com primeiro mundo. O que certamente poderia aumentar as expectativas do Brasil quando da sua aplicabilidade, porque com isto se terá uma maior fiscalização do cumprimento das medidas cautelares substitutiva da prisão  o art. 319 do CPP tem como possibilidade que o Juiz aplique como medida cautelar: que o individuo compareça em determinado período em juízo para justificar e informar sua atividade; a proibição de freqüentar determinados lugares ou até mesmo permanecer longe destes; proibir de manter contatos com pessoas consideradas prejudicial; não poderá ausentar da comarca de origem se for necessário; ficar recolhido em domicílio à noite ou em dias de folga caso o investigado tenha residência ou trabalho fixos; se for funcionário público ficará suspenso de suas atividades caso haja receio da utilização destas para
a pratica de infrações e por fim poderá fixar fiança quando a infração admitir. Mas o que com certeza ocorrerá é uma imensa frustração quanto a aplicação destas medidas, uma vez que, inexiste contingente de servidores e medidas fiscalizadoras do cumprimento das medidas cautelares que substituem a prisão.

Muitos doutrinadores, estudiosos do direito e criminologistas, acreditam, categoricamente que esta Lei visa dar vazão aos princípios constitucionais voltados a proteção do ser humano, respaldados pela “presunção da inocência”.  Isto levando em conta que todos são inocentes até a prova em contrário art. 5º inciso LVII da CF/88. “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal consenatpória.”

      As políticas públicas voltadas para a construção de estabelecimentos prisionais tendem para a resolução da superlotação dos estabelecimentos prisionais brasileiros. O objetivo é que fique preso só quem for estritamente necessário, acabando com tal problema, na tentativa de gerar uma maior segurança para a sociedade.

       As alterações são marcantes, antes havia a liberdade provisória, com ou sem fiança, que exceto o caso de relaxamento de prisões ilegais, ou seja, medida para colocar em liberdade o preso provisoriamente, caso o mesmo atendesse os requisitos de: endereço fixo, não vadio, trabalhador e ausência de requisitos da preventiva entre outros. Porem após a data do dia 05 de julho de 2011 além daquelas, o juiz terá a possibilidade de aplicar outras medidas substitutivas, anteriormente citadas, ao individuo acusado da pratica de crimes.

Outra mudança é a alteração substancial da possibilidade de a Autoridade Policial, em todos os crimes cuja pena máxima abstrata prevista que não seja superior a 4 (quatro)anos, arbitrar a fiança. Nos casos de furto não qualificado, estelionato, apropriação indébita, posse ou porte ilegal de armas, crimes consumados ou tentados, entre outros. Com isto há um aumento do poder Autoridade Policial, pois na legislação anterior a mesma só arbitrava fianças para crimes punidos com detenção. Com isto a autoridade l

E houve também a alteração no valor da fiança que passa ater valor fixado entre um e 2.000 (dois mil) salários mínimos. 

Conclusão 

Após uma observação mais detalhada da legislação o que se tem em mente é que na verdade, o ideal desta lei não é presunção de inocência, mas sim resolver em curtíssimo prazo o problema da superlotação do estabelecimento prisional brasileiros.

Enquanto a sociedade clama por uma  segurança, o legislador esvazia os institutos da prisão e da liberdade provisória como forma de contornar a precária aplicação de políticas públicas dirigidas à segurança pública.

Pó enquanto é cedo para uma analise mais profunda. Mas a sensação de insegurança é enorme.