BRUNA PATRICIA ZILIO

RESUMO

A atual conjectura brasileira necessita que as legislações acompanhem o desenvolvimento social do país. Devido isso percebeu-se a necessidade de modificação na legislação pertinente aos contratos de estágio, celebrados entre estudantes, empresas e instituições de ensino.
A lei anterior ? Lei n. 6494/77, mesmo com todas as alterações porque passou, já não atendia às expectativas dos estudantes e das instituições de ensino. O contrato de estágio transformara-se em uma forma de aquisição, por parte das empresas, de mão de obra barata, e até mesmo gratuita, e especializada, visto que a lei possuía muitas lacunas quanto ao modo de realizar a contratação.
Devido às insurgências da sociedade, finalmente em 25 de setembro de 2008 foi promulgada a nova lei de estágio ? Lei nº. 11.788/09, lei esta que apesar de ainda possuir certas lacunas, trouxe mudanças significativas para a relação de estágio.
Dentre estas principais mudanças e que serão tratadas neste artigo, encontra-se a nova definição do que seja estágio, devendo o mesmo, a partir da edição da referida lei atender necessariamente ao projeto pedagógico do curso a que o estudante está vinculado. Isto significa, de forma exemplificativa, que um estudante de medicina não poderá realizar estágio numa empresa de construção civil, a menos que ela tenha um departamento médico.
Ademais, outras inovações trazidas pela novel lei dizem respeito à obrigatoriedade da feitura do Termo de Compromisso, do pagamento de bolsa-estágio ou outra forma de contraprestação, da concessão de recesso para os estagiários, da duração da jornada de estágio, da limitação da quantidade de estagiários por empresa, dentre outras.
Além destas inovações, serão tratadas também as questões atinentes à concessão ou não do intervalo intra jornada pelas empresas concedentes aos seus estagiários e as divergências que tem surgido quanto a este assunto ante ao silêncio da lei.


Palavras-chave: legislação, modificação, estágio, conceito, limites, intervalo intra jornada.
 
ABSTRACT

The current conjectures Brazilian needs that the legislations accompany the social development of the country. Due that was noticed the modification need in the pertinent legislation to the apprenticeship contracts, been celebrated among students, companies and teaching institutions.
The previous law - Law n. 6494/77, even with all of the alterations because it passed, no longer he/she assisted to the students' expectations and of the teaching institutions. The apprenticeship contract had become an acquisition form, on the part of the companies, of hand of cheap work, and even free, and specialized, because the law possessed a lot of gaps as for the way of accomplishing the recruiting.
Due to the acclaim of the society, finally on September 25, 2008 the new apprenticeship law was promulgated - Law no.. 11.788/09, law this that in spite of still to possess certain gaps, he/she brought significant changes for the apprenticeship relationship.
Among these main changes and that you/they will be treated in this article, he/she is the new definition of what is apprenticeship, owing the same, starting from the edition of the referred law to assist necessarily to the pedagogic project of the course what the student is linked. This means, of form to exemplify, that a medicine student cannot accomplish apprenticeship in a building site company, unless she has a medical department.
Besides, other innovations brought by the novel law say respect to the compulsory nature of the making of the Term of Commitment, in the bag-apprenticeship payment or other against installment way, of the recess concession for the trainees, of the duration of the apprenticeship day, of the limitation of the amount of trainees for company, among others.
Besides these innovations, they will also be treated the concerning subjects to the concession or not of the interval intra day for the companies to grant to their trainees and the divergences that it has been appearing as for this subject before to the silence of the law.


Word-key: legislation, modification, apprenticeship, concept, limits, interval intra day.
SUMÁRIO


INTRODUÇÃO 06

CAPÍTULO I 08
1 - O novo conceito de estágio 08

CAPÍTULO II 14
2 - Limites impostos pela nova lei 14
2.1. Quem poderá ser estagiário? 14
2.2. Celebração do termo de compromisso 15
2.3. Duração do estágio 16
2.4. Quantidade de estagiários 17
2.5. Seguro contra acidentes pessoais 17
2.6. Férias anuais 19
2.7. Remuneração 20
2.8. Duração da jornada do estágio 22

CAPÍTULO III 25
3 ? Do intervalo intra jornada 25

CONCLUSÃO 27

REFERÊNCIAS 29




INTRODUÇÃO


A Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008 trouxe inúmeras inovações na política pública de emprego para jovens no Brasil, ao reconhecer o estágio como um vínculo educativo-profissionalizante, supervisionado e desenvolvido como parte do projeto pedagógico e do itinerário formativo do educando. Tais mudanças representam políticas educativas e de formação profissional a fim de dotar o estagiário de uma ampla cobertura de direitos capazes de assegurar o exercício da cidadania e da democracia no ambiente de trabalho.
O fundamento de todas estas mudanças se encontra no compromisso formalizado entre o estagiário, a instituição de ensino e a empresa com base em metas que alargam a extensão ao ambiente de trabalho do projeto pedagógico desenvolvido nas disciplinas do currículo escolar.
Não apenas isso. O rol de mudanças trazidas juntamente com a edição da novel lei se reflete também num elenco de direitos sociais traduzidos, por exemplo, na concessão de um período de recesso de 30 dias após um ano de duração do estágio, atendimento de todas as garantias da legislação vigente sobre saúde, segurança do trabalho e de seguro de acidentes pessoais, bem como a fixação de uma jornada máxima de atividade de acordo com o nível ou modalidade de educação e ensino que estiver freqüentando o educando.
Além desses, cumpre destacar ainda o estabelecimento de limites para o número de estagiários do ensino médio regular que podem ser acolhidos no ambiente de trabalho dos estabelecimentos públicos e privados, obedecendo a uma escala proporcional ao número de seus empregados. Tais limites visam prevenir e coibir possíveis abusos decorrentes do acolhimento de estagiários para funcionarem como mão de obra barata.
As inovações trazidas pela lei de estágio visam, por fim, estabelecer condições dignas para o estágio do jovem estudante no ambiente de trabalho, possibilitando, desta forma, a construção de um mercado de trabalho mais justo no Brasil, além de uma formação profissional que propicie a vivência prática de conteúdos teóricos ministrados no ambiente próprio das instituições de ensino.

1. O novo conceito de estágio
A nova lei de Estágio ? Lei n. 11.788/08 ? foi votada e promulgada com a finalidade de se adequar os novos rumos do trabalho e aprendizado do estudante diante da nova realidade da sociedade. A lei anterior, nº. 6.494, datada de 7 de dezembro de 1977, e alterada pelas leis 8.859/94 e 9.394/96, já não atendia às expectativas daqueles que procuravam no estágio uma forma de integração e aprendizado para uma futura profissão. Havia muitas lacunas, o que acabava por transformar o contrato de estágio numa forma de utilização de mão de obra barata (ou não remunerada) e sem o atendimento das necessidades de um jovem em fase escolar, transformando-se numa verdadeira exploração do estudante. Daí porque a nova lei veio trazer delineamentos mais eficazes nesta relação, criando vantagens e benefícios para ambas as partes na relação contratual.
Segundo o dicionário estágio significa aprendizado. Apesar da lei ter sido modificada, este conceito não mudou, ao contrário, o que ocorreu foi uma adequação do instituto para que ele efetivamente pudesse traduzir o conceito trazido pelo dicionário.
Antes da entrada em vigor da Lei 11.788/08, inúmeras outras legislações já tratavam da relação de estágio. Assim nos ensina Cláudia Coutinho,

A primeira regulamentação pátria referente ao estágio de estudantes ocorreu com a Portaria n. 1.002, de 29 de setembro de 1967 do Ministério do Trabalho, sendo seguida por outras normas, a exemplo do Decreto n. 66.546, que permitiu programas de estágios aos estudantes de ensino superior de áreas prioritárias em órgãos e entidades públicas e privados. Também o Decreto 75.778/75 disciplinou o estágio perante o serviço público federal.
Em 1977, foi editada a Lei n. 6.494, que autorizou o estágio de estudantes de estabelecimento de ensino superior e de ensino profissionalizante do 2º grau, sendo regulamentada pelo Decreto n. 87.497/82.

Verifica-se, portanto, que ao longo dos anos o instituto do estágio vem passando por diversas modificações, com a finalidade precípua de adequação deste tipo de relação com a realidade de cada época. Segundo Amauri Mascaro Nascimento, é fundamental o "estágio para o desenvolvimento econômico-cultural de um país, principalmente a um país emergente como o Brasil, que envida todos os esforços possíveis para dar um salto de qualidade que tem como ponto de partida a sua preocupação com a educação [...]"
Atualmente, segundo a mais novel lei a tratar do tema ? Lei n° 11.788/08 -, o conceito de estágio passou por uma forte mudança, uma vez que antes tinha um contexto apenas como um estágio curricular, um procedimento pedagógico utilizado pelas instituições de ensino. Atualmente a lei possui uma definição mais aprofundada sobre o caso, conforme se depreende do artigo 1º da referida lei, abaixo transcrito:

"Art. 1º. Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam freqüentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos."

Segundo esta nova definição, o estágio passa a ser visto como ato educativo escolar supervisionado e desenvolvido no ambiente de trabalho, que faz parte do projeto pedagógico do curso, possuindo como objetivos não apenas a preparação para o trabalho produtivo do educando, mas acima de tudo, para uma vida cidadã. Ele deixa de servir como complementação da carga horária imposta pelas Instituições de Ensino para atuar como um paralelo à educação escolar.
A experiência pratica na linha de formação do estudante deve ser ligada à complementação do ensino e da aprendizagem. Caso haja experiência pratica que não seja de complementação do ensino e da aprendizagem, também não haverá estágio. Desta forma, é necessário que o estágio propicie realmente esta complementação, sob pena de restar descaracterizado o contrato, enquadrando-se o estudante como empregado. Tal fato se dá porque a pratica da profissão se adquire com o trabalho, logo, se o estudante realiza trabalho diverso do curso que freqüenta, então não é estagiário, mas sim empregado da empresa.
Segundo Alice Monteiro de Barros,

O estágio, atualmente, é conceituado como um "ato educativo escolar supervisionado", desenvolvido no ambiente de trabalho. À luz do art. 1º, § 2º, da Lei n. 11788 de 25.9.2008, o objetivo é a preparação dos educandos para o trabalho produtivo. Eles deverão estar freqüentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos. Não há previsão para o supletivo. (grifos da autora)

Ressalte-se ainda que o estágio visa também ao aprendizado de competências próprias da atividade profissional e à contextualização curricular, tratando-se de trabalho educativo, produtivo e gerador de renda, e já servindo de base para os futuros profissionais, podendo ser obrigatório ou não. Este é o entendimento que podemos extrair da leitura dos §§ 1º e 2º do artigo 1º da Lei 11.788/08:

"§ 1º. O estágio faz parte do projeto pedagógico do curso, além de integrar o itinerário formativo do educando.
§ 2º. O estágio visa ao aprendizado de competências próprias da atividade profissional e à contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para o trabalho." (grifos nossos).

A relação jurídica de estágio, ao contrário de muitas outras, é triangular, ou seja, formada conjuntamente pelo estagiário, a instituição escolar e a empresa concedente (onde é estágio é feito); podendo ser, inclusive, quadrangular quando há também a presença do agente de integração, em geral, o CIEE. O agente de integração funciona como uma ponte entre a empresa e a Instituição, identificando as oportunidades de estágio nas empresas, facilitando o ajuste das condições do estágio e mantendo cadastro dos estudantes. Sem dúvida que a atuação do agente de integração é um importante elo entre a instituição de ensino, a empresa e o estudante. Contudo, sua participação é facultativa. Ademais, convém lembrar que o fato de o estágio estar sendo intermediado pelo agente de integração não afasta a responsabilidade da instituição de ensino no direcionamento do estágio e na sua fiscalização.
Segundo as lições de Cláudia Stephan, essa relação triangular possui

[...] como vértices o estudante devidamente matriculado, frequentando curso de educação superior, ou de educação profissional, de ensino médio, educação especial ou nos anos finais do ensino fundamental; a instituição de ensino, que encaminha o estudante ao ato educativo escolar supervisionado; e a parte concedente do estágio, que prepara o educando para o trabalho produtivo, visando ao aprendizado de competências próprias, tanto da atividade profissional, como da contextualização curricular.

O contrato de estágio não é uma forma de relação de emprego. Trata-se, sim, de uma modalidade especial de contrato de qualificação profissional com objetivos pedagógicos e de formação de profissional nas diferentes áreas do conhecimento. Entretanto, a sua natureza jurídica não impede que esse tipo de relação, chegada a uma conclusão de que o mesmo não atende aos seus fins, seja enquadrada como relação empregatícia, o que gerará conseqüências graves para o empregador que se utiliza do estágio como contratação de mão de obra barata.
Segundo as lições de Amauri Mascaro Nascimento,

É correta a jurisprudência segundo a qual, para a configuração do estágio, deve ser observado seu objetivo de complementar o ensino em conformidade com os currículos, programas e calendários escolares, punindo a empresa desvirtuante com o ônus da declaração do desvirtuamento e a declaração judicial da relação de emprego com todos os ônus a que, como empregador, deva responder. O desvirtuamento do estágio é uma questão a ser enfrentada em cada caso concreto para a solução de situações individuais.

Para que a relação jurídica de emprego não seja criada por meio de estágio, é necessário o preenchimento de alguns requisitos, quais sejam: a) matrícula e freqüência regular do educando em curso de formação, conforme mencionado no art. 1º da Lei n. 11.788/08; b) celebração de termo de compromisso envolvendo o estagiário, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino; c) compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso. O descumprimento de quaisquer destes requisitos caracteriza o vínculo empregatício para todos os fins, inclusive para a legislação previdenciária e anotação da CTPS.
Na lição de Sérgio Pinto Martins,

A diferença entre o estágio e o contrato de trabalho é que no primeiro o objetivo é a formação profissional do estagiário, tendo, portanto, finalidade pedagógica, embora haja pessoalidade, subordinação, continuidade e uma forma de contraprestação. (grifos nossos)

Os requisitos acima delineados, segundo uma interpretação sistemática, são tidos como requisitos negativos ou de negação, os quais, uma vez respeitados, não se há de falar em vínculo empregatício. Entretanto, normas há em que não sendo obedecidas materializa o vínculo empregatício, quais sejam: descumprir obrigação assumida no termo de compromisso, não representar (o estágio) ato educativo supervisionado, não ter acompanhamento efetivo de professor da instituição de ensino e por supervisor da parte concedente.
Convém salientar, entretanto, segundo os ensinamentos de Alice Monteiro de Barros, que este vínculo empregatício não será formado quando se tratar de estágio com ente da Administração Pública direta ou indireta, por força do disposto no art. 37, II da CF/88. O máximo que o estagiário poderá receber são as parcelas dispostas na Súmula 363 do TST, desde que requeridas, quais sejam, pagamento da contraprestação pactuada em relação ao número de horas trabalhadas.
O estágio é de competência e responsabilidade direta da Instituição de Ensino e, por tal fato, é a mesma que deverá regulamentá-lo, criando uma sistemática de organização, orientação, supervisão e avaliação do estágio. Todo esse conjunto deverá ainda ter por finalidade a complementação do ensino teórico com a prática.
É de extrema importância que a instituição de ensino detenha condições de criar uma sistemática de controle e regulamentação dos estágios desenvolvidos pelos seus alunos nos primeiros anos do curso. Caso isso não seja possível a mesma não deverá, em hipótese alguma, participar do Termo de Compromisso previsto na legislação.
Por fim, dentro deste novo conceito de estágio, cumpre ressaltar uma inovação trazida no artigo 9º da Lei 11.788/08, acerca das pessoas que poderão contratar estagiários. Segundo o referido artigo, além das pessoas jurídicas de direito privado e órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional de quaisquer dos poderes da União, Estado, Distrito Federal e Municípios, também os profissionais liberais de nível superior, devidamente registrados nos Conselhos de Fiscalização Profissional, poderão contratar estagiários, desde que atendido o disposto nos incisos I a VII do mesmo artigo.
 
2. Limites impostos pela nova lei


Buscando adequar o estágio à sua finalidade precípua, qual seja, possibilitar ao estudante uma integração entre a Instituição de ensino e a empresa onde possa desenvolver suas habilidades intelectuais voltadas para a futura profissão, a nova lei trouxe alguns limites aos contratos de estágios, limites estes representados tanto por proibições, quanto por direitos que passam a ter os estagiários junto às empresas.
De forma sintética, veremos abaixo os principais limites criados, a fim de que os contratos se tornem adequados à sua finalidade precípua.


2.1. Quem poderá ser estagiário?

O primeiro limite imposto pela lei diz respeito a quem poderá ser estagiário. Acerca deste tema, discorre Sérgio Pinto Martins:

Dá-se o estágio em relação a alunos regularmente matriculados que freqüentam efetivamente cursos vinculados à estrutura do ensino público e particular, em instituições de ensino superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos (art. 1º da Lei nº 11.788/08). A Lei nº. 11.788/08 não permite que seja feito estágio em relação a supletivos.

Da lição de renomado autor, depreende-se que somente os alunos devidamente matriculados e com freqüência escolar em dia poderão participar dos contratos de estágio. Tal requisito encontra previsão expressa no art. 3º da referida lei, não podendo, portanto, ser suprimido. Caso haja irregularidade na matrícula ou na freqüência estará descaracterizado o estágio.
Aos estrangeiros também é possibilitada a realização de estágio, desde que regularmente matriculados em cursos superiores no país, autorizados ou reconhecidos, observado sempre o prazo do visto temporário do estudante na forma da legislação aplicável (art. 4º da Lei nº. 11.788/09).
Em se tratando de estagiário menor de 16 anos, o mesmo deverá ser representado por seu representante legal. Se tiver entre 16 e 18 anos de idade deverá ser assistido ? art. 1.634, V do Código Civil).


2.2. Celebração do Termo de Compromisso

Sem que haja a celebração do Termo de Compromisso, o estágio não poderá se efetivar, daí porque ser este mais um limite imposto pela novel legislação. Apesar da legislação anterior também prever o referido termo, as nuances trazidas pela novel legislação são mais protecionistas e diretas no sentido de se evitar a fraude na contratação.
Segundo a Cartilha Esclarecedora da Lei de Estágio confeccionada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, o Termo de Compromisso é

[...] um acordo tripartite celebrado entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino, prevendo as condições de adequação do estágio à proposta pedagógica do curso, à etapa e modalidade da formação escolar do estudante e ao horário e calendário escolar, no qual devem constar [...] todas as cláusulas que nortearão o contrato de estágio [...].

Como se observa, o termo de compromisso deverá ser firmado pelo estagiário ou com seu representante ou assistente legal e pelos representantes legais da parte concedente e da instituição de ensino, vedada a atuação dos agentes de integração como representante de qualquer das partes. Configura-se, desse modo, uma relação de natureza jurídica civil, posto que a lei em comento, no art. 3º, estabelece que o estágio não cria vínculo trabalhista. O termo de compromisso será derivado, pois que não se efetiva sem que haja o contrato originário de estágio (contrato escrito entre a instituição de ensino e a pessoa jurídica).
Caso não haja a celebração do termo de compromisso restará configurado o vínculo de emprego para todos os fins, exceto nos casos já vistos anteriormente que envolvem as pessoas jurídicas de direito público.

2.3. Duração do estágio

Ao contrário da legislação anterior, que não previa tempo de duração máxima para o estágio, a legislação atual prevê duração máxima do contrato de estágio por até 02 (dois) anos, salvo nos casos de estagiário portador de deficiência. Tal limite está disposto no art. 11 da Lei nº. 11.788/08.
Este prazo é o mesmo previsto na CLT para os contratos de trabalho por prazo determinado ? art. 445, CLT. Caso haja extrapolação desse prazo restará configurado o vínculo de emprego, pois não estará sendo cumprido o requisito previsto em lei para validade do negócio jurídico.
Segundo Rodrigo Batista Araujo, comentando a lei de estágio, há empresas que treinam o estagiário para uma futura efetivação, daí que

O prazo máximo de dois anos pode desestimular a empresa a contratar estagiários que estejam cursando os primeiros anos do ensino superior, pois irá treiná-los sem a possibilidade de efetivação, já que o prazo máximo de dois anos de contrato impede que ele continue na empresa até a conclusão do curso.
Ainda nesse enfoque, sabendo a empresa que não poderá manter um estagiário até a conclusão do ensino por ele cursado, é evidente que não dispensará a tal estagiário o mesmo treinamento que oferece àquele que lhe dá possibilidade de efetivação.

Segundo o referido autor, a imposição de prazo de duração, portanto, seria um limite negativo trazido pela legislação. Todavia, não coadunamos com este pensamento, pois que, em geral os alunos matriculados em cursos de ensino superior ou já complementaram a maioridade ou estão prestes a fazê-la. Logo, se o estagiário desenvolve perfeitamente bem suas atividades, nada impede que a empresa concedente, ao fim do estágio, mantenha-o no seu quadro de pessoal como empregado a partir daquele momento. O fato de o estudante não possuir diploma de nível superior naquele momento não impede que o mesmo seja contratado, por exemplo, como trainee da empresa.
Nesta mesma perspectiva tem funcionado a empresa Nestlé, onde o plano de desenvolvimento de estagiários foi readaptado para ganho de ambas as partes, impedindo a queda da produtividade. Para a referida empresa a redução para seis horas diárias tornou o processo mais competitivo, no sentido de que com o tempo de treinamento prático reduzido, se destacará aquele que conseguir aprender mais rápido; logo, terá maiores possibilidades de efetivação.


2.4. Quantidade de estagiários

A legislação revogada não previa nenhum limite quanto à quantidade de estagiários que cada empresa poderia ter o que acabava por facilitar a utilização de estagiários como mão de obra barata e qualificada, suprimindo assim diversos direitos trabalhistas a que teriam direito.
A fim de se evitar a fraude neste sentido, a Lei nº. 11.788/08, em seu artigo 17, impôs limites máximos estagiários para as empresas, a depender da quantidade de funcionários que a mesma possui.
Dispõe o art. 17, in verbis:

Art. 17. O número máximo de estagiários em relação ao quadro de pessoal das entidades concedentes de estágio deverá atender às seguintes proporções:

I ? de 1 (um) a 5 (cinco) empregados: 1 (um) estagiário;
II ? de 6 (seis) a 10 (dez) empregados: até 2 (dois) estagiários;
III ? de 11 (onze) a 25 (vinte e cinco) empregados: até 5 (cinco) estagiários;
IV ? acima de 25 (vinte e cinco) empregados: até 20% (vinte por cento) de estagiários.

§ 1º Para efeito desta Lei, considera-se quadro de pessoal o conjunto de trabalhadores empregados existentes no estabelecimento do estágio.
§ 2º Na hipótese de a parte concedente contar com várias filiais ou estabelecimentos, os quantitativos previstos nos incisos deste artigo serão aplicados a cada um deles.
§ 3º Quando o cálculo do percentual disposto no inciso IV do caput deste artigo resultar em fração, poderá ser arredondado para o número inteiro imediatamente superior.
§ 4º Não se aplica o disposto no caput deste artigo aos estágios de nível superior e de nível médio profissional.
§ 5º Fica assegurado às pessoas portadoras de deficiência o percentual de 10% (dez por cento) das vagas oferecidas pela parte concedente do estágio.

Como se observa do referido artigo, o limite máximo de estagiários permitidos pela nova lei é de até 25% de estagiários para empresas que possuam acima de 25 funcionários. A inovação trazida pela lei é de suma importância, como bem observa Sérgio Pinto Martins ao lecionar que "A idéia do número máximo de estagiários tem por objetivo evitar a transformação de postos de trabalho em estágio para não ter vínculo trabalhista e diminuir encargos. Visa evitar que a empresa substitua mão-de-obra permanente por estagiários, com custo mais barato."
Ressalte-se, em conformidade com o § 4º do mesmo artigo, que tal dispositivo não se aplica aos estagiários de nível superior e de nível médio profissional. Aplica-se, portanto, aos estudantes de educação profissional, de educação especial e dos anos finais do ensino médio.
Para efeitos da lei, considera-se quadro de pessoal o conjunto de trabalhadores empregados existentes no estabelecimento estágio. A lei nada diz a respeito da necessidade destes trabalhadores deverem ter a carteira assinada para fazerem parte do quadro de pessoal, logo, em virtude do princípio da primazia da realidade sobre a forma que vigora no Direito do Trabalho, entende-se que toda e qualquer pessoa que trabalhe na empresa, seja ela registrada ou não, será tido como pertencente ao quadro de pessoal.
Por fim, cumpre salientar que quando se tratar de estudantes de ensino médio não profissionalizante, de escolas especiais e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos, é assegurado o percentual de dez por cento das vagas oferecidas pela parte concedente do estágio às pessoas com deficiência (§5º do art. 17 da Lei nº. 11.788/2008).


2.5. Seguro contra acidentes pessoais

Em conformidade com o artigo 9º, inciso IV, passa a ser obrigatório por parte das empresas a contratação, em favor do estagiário, de seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com valores de mercado.
Segundo a Cartilha esclarecedora da Lei de Estágio, em seu tópico 29,

A cobertura deve abranger acidentes pessoais ocorridos com o estudante durante o período de vigência do estágio, 24 horas/dia, no território nacional. Cobre morte ou invalidez permanente, total ou parcial, provocadas por acidente. O valor da indenização deve constar do Certificado Individual de Seguro de Acidentes Pessoais e deve ser compatível com os valores de mercado.

Em se tratando de estágio obrigatório, pode tal concessão ser alternativamente assumida pela instituição de ensino.


2.6. Férias anuais

A legislação revogada, além de não prever duração máxima para o contrato de estágio, também não previa a concessão de recesso para os estagiários, o que fazia com que o aprendizado se tornasse cansativo e desgastante. Com a nova lei, em seu artigo 13 foi trazida a previsão expressa da concessão de período de recesso, conforme se verifica abaixo:

Art. 13. É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares.
§ 1º. O recesso de que trata este artigo deverá ser remunerado quando o estagiário receber bolsa ou outra forma de contraprestação.
§ 2º. Os dias de recesso neste artigo serão concedidos de maneira proporcional, nos casos de o estágio ter duração inferior a 1 (um) ano.

Como se observa pela leitura do artigo supra, a partir da edição da nova lei é obrigação da empresa conceder recesso para o estagiário, independentemente do prazo de duração do mesmo. Importante ressaltar neste tópico que tal recesso deverá ser remunerado, quando o estagiário receber bolsa ou outra forma de contraprestação. E, por questões óbvias, quanto o estágio não for remunerado também o recesso não o será.
O recesso previsto nesta lei não se confunde com as férias previstas pela CLT, daí porque não haver nenhum tipo de previsão quanto ao pagamento de 1/3 a mais na remuneração, muito menos de dobra no caso de o estagiário não gozar do mesmo.
Segundo a Cartilha esclarecedora da Lei de Estágio, o gozo do recesso poderá se dar de forma continua ou fracionada, conforme estabelecido no termo de compromisso.
2.7. Remuneração

Até a entrada em vigência da Lei nº. 11.788/08, o pagamento da bolsa complementar representava ônus meramente facultativo para a entidade concedente, o que fazia com que na grande maioria das vezes o estagiário trabalhasse sem qualquer remuneração, engordando os cofres da empresas e diminuindo a força de trabalho do estudante estagiário.
Tal fato foi modificado diante da previsão contida no art. 12 da referida lei, que dispõe que o estagiário poderá receber bolsa ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, sendo compulsória a sua concessão na hipótese de estágio não obrigatório.
A redação do artigo é meio turva, daí porque ser esclarecedor os ensinamentos de Sérgio Pinto Martins ao informar que:

A redação do artigo é contraditória, pois menciona que o estagiário poderá receber bolsa, o que seria facultativo e depois dispõe que a concessão da bolsa é compulsória, quer dizer: independentemente da vontade do concedente. Ou é facultativa ou é obrigatória a bolsa. Não pode ser e deixar de ser ao mesmo tempo. Pelo que se depreende do dispositivo legal, a concessão da bolsa é obrigatória, pois a lei emprega a palavra compulsória. (grifo do autor).

Acertado o entendimento do ilustre autor ao informar que o pagamento da bolsa é obrigatório. Somente nos casos de estágio obrigatório, visto que estes já vem previstos nas grades curriculares dos cursos superiores e cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma, o pagamento não será compulsório.
Convém ainda lembrar que sobre essa remuneração não haverá incidência de contribuição previdenciária ou de FGTS, servindo tão somente como um estímulo a que os estudantes possam desenvolver suas aptidões junto às empresas.
Ademais, outros eventuais benefícios que vierem a ser concedidos por liberalidade do contratante, a exemplo de transporte, alimentação e saúde, não caracterizam o vínculo empregatício, uma vez que eles funcionam apenas como um "plus" a mais. Ressalte-se apenas que, em se tratando de estágio não obrigatório também será obrigatoriedade da empresa efetuar o pagamento de auxílio-transporte para o estagiário.
A imposição do pagamento de bolsa ou contraprestação ao estagiário é um dos limites mais importantes previstos pela novel lei, juntamente com a limitação de jornada. A importância se dá pelo fato de que, uma vez que a empresa contratante possui obrigatoriedade no pagamento, não haverá mais como a mesma utilizar da mão de obra especializada de forma gratuita. Assim, até a vigência da lei atual, o estagiário revelava-se como força de trabalho bastante atrativa e economicamente viável, já que o pagamento da bolsa complementar representava ônus meramente facultativo para a entidade concedente.
Daí porque se entendia que o vínculo sócio-jurídico do estágio favorecia não somente o aperfeiçoamento da formação acadêmico-profissional do estudante, mas também, e principalmente, economicamente a entidade concedente, isentando o tomador de serviços dos custos da relação formal de emprego, tratando-se de uma relação de trabalho lato sensu, de caráter meramente educativo.
Por fim, uma crítica que se faz ao pagamento da bolsa-estágio ou contraprestação é referente à falta de piso para a bolsa-estágio. Neste sentido discorre Bernardo Pina:

Não foi definido nem piso nem teto para a bolsa-estágio. Se um empregador quiser pagar dez (isso mesmo, dez) reais por mês para um estagiário e ele aceitar, o contrato é possível. Acho que isso devia ter sido visto com mais carinho tendo em vista que existe tanta gente que, devido à falta de dinheiro, trabalha por muito pouca coisa.

Efetivamente, a crítica feita pelo referido autor merece prosperar. Segundo as informações contidas na Cartilha explicativa o valor da bolsa-estágio é uma obrigação legal da concedente do estágio, e é a ela quem cabe definir o valor e a forma de pagamento. Efetivamente, a falta de imposição de um piso para a bolsa pode levar à continuidade do cometimento de fraudes na contratação de estagiários que funcionam como verdadeiros empregados da empresa e com um custo baixíssimo para a mesma.


2.8. Duração da jornada do estágio

Este limite, sem sombra de dúvida é o mais importante imposto pela legislação e também o mais fomentador de divergências doutrinárias.
Assim, pela nova lei, a jornada deverá obedecer aos limites impostos no artigo 10, abaixo transcrito:

Art. 10. A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar do termo de compromisso ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar:
I ? 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos;
II ? 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular.
§ 1º. O estágio relativo a cursos que alternam teoria e prática, nos períodos em que não estão programadas aulas presenciais, poderá ter jornada de até 40 (quarenta) horas semanais, desde que isso esteja previsto no projeto pedagógico do curso e da instituição de ensino.
§ 2º. Se a instituição de ensino adotar verificações de aprendizagem periódicas ou finais, nos períodos de avaliação, a carga horária do estágio será reduzida pelo menos à metade, segundo estipulado no termo de compromisso, para garantir o bom desempenho do estudante.

Por este artigo depreende-se que a jornada do estagiário será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente (a empresa) e o aluno ou seu representante legal (em caso de menores de 18 anos) e deverá constar do Termo de Compromisso de Estágio, bem como deverá ser compatível com as atividades escolares.
A idéia da jornada de trabalho é limitar o número de horas de trabalho por dia para menos de oito horas, fazendo com que o estágio não atrapalhe a freqüência às aulas ou o próprio aprendizado, havendo tempo para o estagiário poder estudar o que aprendeu na escola.
Segundo Cláudia Stephan,

A limitação da jornada estabelecida pela nova lei de estágio é considerada como inovadora, esclarecendo-se que se forem extrapolados os limites acima dispostos, além do pagamento de horas extraordinárias trabalhadas, será descaracterizado contrato de estágio, através do reconhecimento de vínculo empregatício entre a parte concedente e o "falso estagiário."
No que tange ao entendimento da referida autora quanto ao pagamento das horas extras, este não é um ponto pacífico entre os doutrinadores. Segundo o entendimento de Sérgio Pinto Martins, por exemplo, uma vez que não há previsão legal do pagamento destas, elas não serão devidas.
Data vênia, não concordamos com o posicionamento do ilustre autor, pois, apesar de não haver previsão expressa no sentido do pagamento das horas extras, o artigo 14 da Lei n. 11.788/08 impõe a observância da legislação referente à saúde e segurança do trabalhador e, mesmo que de forma indireta, se o estágio permanece exercendo suas atividades por tempo maior que o permitido em lei, conseqüentemente essa jornada extra não lhe fará bem à sua saúde e, como forma de compensar à mesma e ao tempo maior despedido, nada mais justo que seja feito o pagamento do referido adicional, juntamente com o adicional previsto no art. 7º da CF/88.
Voltando à duração diária do estágio, tem-se que existem cursos que possuem dentro de sua grade curricular disciplinas que exigem além da teoria também a prática das pessoas. Devido a essa peculiaridade, para estes casos a jornada poderá ser estendida até 8 horas diárias e 40 horas semanais, desde que haja previsão no projeto pedagógico do curso e da instituição de ensino.
Ao contrário, se se tratar de instituição de ensino que adote verificações de aprendizagem periódicas ou finais, a carga horária do estágio, nos períodos de avaliação, será reduzida pelo menos à metade para que não seja afetada a parte psicológica da pessoa e para garantir o bom desempenho do estudante.
Finda-se neste tópico os principais limites trazidos pela Lei n. 11.788/08, limites estes criados a fim de viabilizar o aprendizado do estudante como futuro profissional e não como mão de obra barata e qualificada para as empresas.

 
3. Do intervalo intrajornada

A redação do artigo 10 da Lei n. 11.788/08 deu margem a uma divergência doutrinária que vem crescendo constantemente e que somente poderá ser dirimida quando os nossos tribunais começarem a se posicionar a respeito.
Essa divergência criada diz respeito à concessão ou não do intervalo intrajornada para os estagiários, uma vez que a lei foi silente a esse respeito, bem como a legislação anterior também o era.
Apesar de o legislador não ter criado qualquer regra quanto ao gozo do intervalo de repouso e alimentação se convencionou a concessão de até 2 (duas) horas de intervalo, sem que tal período fosse considerado tempo à disposição do empregador, em analogia ao regramento celetista aplicável aos empregados.
Todavia, com a vigência da nova lei alguns têm advogado a tese que a ausência de previsão legal do intervalo intrajornada culminaria na impossibilidade de concessão do período de descanso sem computá-lo na jornada de trabalho do estagiário, ou seja, como sendo tempo à disposição do empregador.
Tal entendimento, entretanto, não merece prosperar sob múltiplos fundamentos, como nos ensina o advogado e membro da Associação dos Advogados de São Paulo (AASP) Igor Almeida Lima:

Primeiro, porque os antigos regramentos jurídicos que regulamentavam o contrato de estágio, assim como o atual, não previam expressamente intervalo intrajornada, e, nem por isso, se concedia interpretação restritiva à concessão do descanso aos estagiários de até 2 (duas) horas diárias.
Segundo porque a nova lei (art. 14), ao fazer expressa menção quanto à incidência da legislação relacionada à saúde e segurança do trabalho aos estagiários, ao que parece, impôs a observância das regras de concessão do intervalo, eis que apesar do intervalo intrajornada não estar no capítulo da CLT que trata das Normas de Segurança e Saúde no Trabalho, atualmente é assim considerado.
Terceiro em razão da ausência de qualquer prejuízo ao trabalhador (leia-se trabalhador no seu sentido lato sensu), mas, em verdade, inquestionável benefício a sua saúde e segurança, exceto em caso de desvirtuamento do repouso, o que deverá ser apurado em eventual fiscalização. (grifos do autor)

A partir dos argumentos expostos pelo referido advogado, percebe-se então que não há sob o ponto de vista legal qualquer óbice capaz de obstar a concessão de intervalo intrajornada, no período mínimo de 15 (quinze) minutos e máximo de 2 (duas) horas.
A fim de tentar esclarecer a divergência, a Cartilha esclarecedora confeccionada pelo Ministério do Trabalho e do Emprego informa, quanto à concessão dos descansos durante a jornada do estágio, que:

As partes devem regular a questão de comum acordo no Termo de Compromisso de Estágio. Recomenda-se a observância de período suficiente à preservação da higidez física e mental do estagiário e respeito aos padrões de horário de alimentação ? lanches, almoço e jantar. O período de intervalo não é computado na jornada.

A partir deste esclarecimento, portanto, resta claro que deverá ocorrer a concessão do intervalo intrajornada, com a peculiaridade somente de que não serão observadas as regras contidas na CLT quanto aos intervalos, mas sim deverão estes ser definidos por meio de estipulações entre as partes (estagiário e empresa concedente) e poderá coincidir com os intervalos do pessoal da empresa. Este também é o entendimento do ilustre Amauri Mascaro Nascimento, e nada mais justo de assim ser, afinal, se até as máquinas precisam de descanso, que se dirá de nós seres humanos.
 
CONCLUSÃO


Diante de tudo quanto fora exposto, podemos concluir que a Lei nº. 11.788/08 trouxe importantíssimas inovações no campo dos contratos de estágio, fomentando os estudantes a procurarem empresas para desenvolverem suas aptidões profissionais e desestimulando a utilização, por estas mesmas empresas, da mão de obra barata e especializada que era o estagiário, ante os limites impostos pela lei para a contratação.
Acredita-se, num primeiro momento, que as novas obrigações legais referentes à remuneração para o estagiário facultativo, ao recesso remunerado, à jornada limitada e ao auxílio-transporte, a curto prazo, podem afastar possíveis sujeitos concedentes dessa nova relação jurídica, amedrontados com encargos, até então considerados como facultativos.
Mas por outro lado, não é aceitável que as unidades concedentes de estágio utilizem desse instituto apenas para reduzir seus custos de mão-de-obra, deixando de lado sua responsabilidade social. Ademais, ainda que a contratação de estagiários, pela nova lei, represente um custo maior para empresa, atividades há ? que não necessitam de tanta especialização e, portanto, podem ser realizadas por estudantes em processo de formação, em que não há a necessidade de se despender quantias maiores para manutenção de profissionais com carteira assinada e deixar com isso, de dar oportunidade a futuros excelentes profissionais.
Não há dúvidas de que o estágio deva ser harmônico ao seu objetivo educacional, que por razões metajurídicas, objetiva o alargamento das perspectivas de sua concessão no mercado de trabalho, permitindo ganhos educacionais e profissionais para o estudante trabalhador. Para tanto, a configuração do contrato de estágio exige formalidades imperativas e especiais, sem as quais fica descaracterizada tal relação jurídica. Desta forma, caso a experiência prática do estágio não configure uma verdadeira complementação do ensino e da aprendizagem, resta descaracterizada tal prestação de serviço, confirmando a assertiva de que se o estagiário executar serviços não relacionados com os programas da escola será considerado empregado.
Enfim, apesar das divergências existentes e das falhas ainda presentes na novel lei, não podemos olvidar que as modificações trazidas pela Lei n. 11.788/08 trouxe avanços significativos no campo educacional e empresarial, constatando-se uma inegável evolução jurídica à proteção do estagiário e conferindo ao estágio uma nova estrutura jurídica.

REFERÊNCIAS


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Cartilha esclarecedora sobre a lei do estágio: lei nº 11.788/2008 ? Brasília: MTE, SPPE, DPJ, CGPI, 2008. Disponível em: <http://www.mte.gov.br/politicas_juventude/Cartilha_Lei_Estagio.pdf>. Acesso em 22 nov. 09.

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LIMA, Igor Almeida. A nova lei de estágio e os limites do intervalo intrajornada. Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1945, 28 out. 2008. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=11888>. Acesso em: 24 nov. 2009.

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NASCIMENTO. Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho. 24 ed., rev., atual., e ampl. São Paulo: Saraiva, 2009.

PINA, Bernardo. Nova lei de estágios explicada. Disponível em: <http://www.produzindo.net/nova-lei-de-estagios-explicada/>. Acesso em 21 nov. 09.

STEPHAN,Claudia Coutinho. A nova lei de estágio. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=6230>. Acesso em 20 nov. 09.