O instituto do reexame deita raízes no Direito Processual Penal português, período medieval, sobremaneira influenciado pelo Direito Canônico, onde surgiu como proteção ao réu, condenado à pena capital.

Então denominado recurso de ofício, o instituto permaneceu nos ordenamentos jurídicos dos períodos posteriores à era medieval, inclusive nas Ordenações Afonsinas, em que foi incorporado ao Direito Processual Civil, ficando estabelecido, então, que o juiz encontrava-se obrigado a recorrer de ofício, em certas hipóteses excepcionais, de sentenças por ele mesmo prolatadas. De acordo com os ensinamentos de  Leonardo da Cunha (2013, p.114) sujeitavam-se ao recurso de ofício as sentenças que "julgavam crimes de natureza pública ou cuja apuração se iniciasse por devassa, tendo como finalidade corrigir o rigor do princípio dominante e os exageros introduzidos no processo inquisitório.".

Assim também nas Ordenações Manuelinas estava prevista a figura do recurso de ofício que agora ampliava sua hipótese de incidência tanto para as sentenças definitivas quanto para as decisões interlocutórias.

Neste passo, importante registrar que o juiz estava constrito ao dever de interpor o recurso de ofício sob pena de não o fazendo sujeitar-se a severas sanções que poderiam chegar, nos casos de reiteração, à própria exoneração do cargo.

Ademais, destaque-se, que a denominação original revela, sobremaneira, a tendência do legislador em considerá-lo, em termos processuais, uma das formas de apelo.

De Portugal, portanto, ingressou o reexame necessário no ordenamento jurídico brasileiro, sendo que sua estréia aconteceu por ocasião da edição da Lei 04 de outubro de 1831 (BRASIL), que previa em seu art. 90 que o juiz deveria recorrer da sentença que proferiu contra a Fazenda Pública, nos casos em que excedesse de sua competência. Sobreleva notar que, no Brasil, instituto adquiriu nova roupagem, com maiores ramificações, sendo aplicado, sobretudo, no processo civil e afastando-se da órbita do direito penal.

O Código Civil Brasileiro (BRASIL, 1916) incluiu nas suas disposições um caso de recurso obrigatório, entre os raríssimos momentos em que pretende legislar sobre matéria processual. No Livro I, Parte Especial, onde trata do Direito de Família, o estatuto previu as hipóteses de impedimento ao casamento em seu segundo capítulo, de forma que o art. 188 estabelecia "a denegação do consentimento, quando injusta, pode ser suprida pelo juiz, com recurso para instância superior".

A exigência do Código seria de que a decisão do juiz monocrático não se tornasse definitiva antes de ser reapreciada pelo Juízo de segunda instância. E, sendo o exercício do duplo grau de jurisdição compulsório, em última análise, sobressai, com clareza, tratar-se de mais um caso de reexame necessário.

Mais adiante, o Código de Processo Civil de 1939 (BRASIL) conservou o instituto prevendo-o em seu artigo 822, com a seguinte redação:

Art. 822 – A apelação necessária ou ex officio será interposta pelo juiz mediante simples declaração na própria sentença.

Parágrafo único. Haverá apelação necessária:

I – Das sentenças que declararam a nulidade de casamento.

II – Das que homologam o desquite amigável.

III – Das proferidas contra a União, O Estado ou o Município. (BRASIL, 1973)

O atual Código de Processo Civil (BRASIL, 1973) trouxe nova nomenclatura à medida que, de recurso de ofício, passou a chamar-se "reexame obrigatório", ou, "duplo grau de jurisdição obrigatório", ou, comumente chamado de "reexame necessário". Percebe-se que, topograficamente, já no Código vigente, a medida foi transferida para a seção da coisa julgada, em um dos capítulos que dispõe sobre o procedimento ordinário.

Deixada de lado sua característica eminentemente penal, foi avançando como ato de maior garantia do Erário, de acordo com sua relevância e hipóteses de cabimento, sendo sua mais significativa variante, conceder um privilégio ao fisco, quando vencido. Entretanto, há de se notar que o instituto também está previsto no Direito Processual Trabalhista, com previsão no art. 898 da Consolidação das Leis do Trabalho (BRASIL, 1943) e também no Direito Processual Penal, com destaque para o art. 574 do Código de Processo Penal (BRASIL, 1941).