A FORMA DE ESCOLHA DOS MINISTROS DO STF E A HISTÓRIA CONSTITUCIONAL BRASILEIRA

Reputação ilibada e notável saber jurídico.

A forma de composição do Supremo Tribunal Federal, conforme o determinado na Constituição da República, nos termos do art. 101 e parágrafo único, possui requisitos e procedimentos específicos, inspirados, indubitavelmente, na Constituição dos Estados Unidos da América.
Este paradigma tomou corpo quando da proclamação da república, nos idos de 1889. O posterior engendrar da nova Constituição (1891), sob a inspiração de um de seus artífices, o baiano Ruy Barbosa, fomentou o modelo que perdura até os nossos dias. Resume-se, entre outros pontos, à escolha do ministro pelo Presidente da República, com a conseqüente aprovação pelo Senado Federal.
Ao analisar as Constituições anteriores, percebe-se uma similaridade no tocante aos requisitos para investidura no cargo e à composição do Tribunal, modificando-se um ou outro requisito, no mais das vezes sem mudanças substanciais.
Assim, na Carta de 1891 se estabeleceu o número de quinze ministros, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovado o nome pelo Senado Federal, de "notável saber e reputação"[1].
O Diploma de 1934 reduziu o número de ministros para onze, subsistindo a possibilidade de aumento para dezesseis, diante de proposta do próprio Tribunal, nomeados pelo Presidente da República, com aprovação do Senado, dentre brasileiros natos, alistados eleitores, de notável saber jurídico e reputação ilibada, inaugurando-se o requisito etário apenas para não magistrados, qual seja: ter mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade [2].
A Carta de 1937, a "polaca", manteve quase que integralmente as disposições de 1934, alterando apenas o requisito etário, válido desta feita inclusive para magistrados, os quais deveriam ter mais de trinta e cinco e menos de cinquenta e oito anos de idade[3]. Assim também dispôs a Constituição de 1946, nos termos anteriores, diferenciando-se da anterior apenas no referente à possibilidade de aumento do número de ministros por proposta do Tribunal, ao não estipular número máximo, não havendo também idade máxima para ingresso, apenas a idade mínima de trinta e cinco anos[4].
A Constituição de 1967 estabeleceu a composição do STF em dezesseis ministros, sem possibilidade de aumento, número reduzido para onze a partir da Emenda Constitucional de 1969, com nomeação pelo Presidente da República, após aprovação do Senado Federal, dentre brasileiros natos com mais de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada.

NOTÁVEL SABER JURÍDICO
Este pressuposto foi, por algum tempo, o mais discutido entre os estudiosos do Direito. Assim, o escolhido pelo Presidente da República deve possuir notável saber jurídico, corolário lógico das funções exercidas pelo investido no cargo de ministro do Supremo Tribunal Federal.
Ora, outra não é a função senão a jurisdicional a exercida pelos ministros, acrescida de uma inegável finalidade: guarda da Constituição.
Outrossim, a Constituição de 1891 estabeleceu como requisito o "notável saber", apenas, sem explicitar se seria um ''''saber jurídico''''. Numa interpretação literal do dispositivo e por razões eminentemente políticas, o Presidente Floriano Peixoto indicou um médico, Cândido Barata Ribeiro, e dois generais, Innocêncio Galvão de Queiroz e Antônio Séve Navarro, sendo rejeitadas as indicações pelo Senado Federal[5].
Afirma Maximiliano (1954, p. 317), a respeito deste episódio, que "o Senado, embora amigo do Vice-Presidente em exercício, não aprovou os decretos, e, sim, o parecer da Comissão de Constituição e Diplomacia, que os fulminou, firmando a boa doutrina". Teve o Senado da República firmeza de ânimo, apesar do governo ter maioria na Casa e de reinar a instabilidade política.
É de grande valia a explicitação de dois consideranda do parecer, conforme Barbalho apud Maximiliano (idem, ibidem), que se intitulou ''''Parecer João Barbalho'''', in verbis:
    ''''a) Esse requisito de notável saber, exigido pela Constituição, refere-se especialmente à habilitação científica em alto grau nas matérias sôbre que o Tribunal tem de pronunciar-se, jus dicere, o que supõe nos nomeados a inteira competência e sabedoria que no conhecimento do Direito devem ter os jurisconsultos.
    b) Mentiria a instituição aos seus fins, se se pudesse entender que o sentido daquela expressão notável saber, referindo-se a outros ramos de conhecimentos humanos, independesse dos que dizem respeito à ciência jurídica; pois que isso daria cabimento ao absurdo de compor-se um tribunal judiciário, verbi gratia, de astrônomos, químicos, arquitetos, etc. sem se inquerir da habilitação profissional em Direito.''''
Para Lenza (2008, p. 475), a partir destes fatos e do referido parecer, consagrou-se o entendimento de que deve o ministro do Supremo Tribunal Federal ser jurista e, necessariamente, bacharel em Direito. Assim entendem Ferreira Filho (2000, p. 502) para quem, sem dúvida, ''''não poderá fazer parte do Supremo quem não for graduado em Direito;  Cretella Júnior (op. cit., p. 3062); e Temer apud Moraes (2004, p. 479)[6].
Ao revés, para Moraes (2004, p. 479) o Supremo Tribunal Federal ''''não exige para seus membros a obrigatoriedade do bacharelado em Ciências Jurídicas'''', no mesmo sentido de Fiúza apud Moraes (id., ib.), ''''apesar da obrigatoriedade de notável saber jurídico''''. Posição questionável, em vista de dificilmente alguém possuir notável saber jurídico sem ser bacharel em Direito.  Ademais, filia-se a esta posição Tavares (2006, p. 1020), porém com outros fundamentos, anotando que ''''o notável saber jurídico é condição extremamente subjetiva, que acaba por ficar definida pelo Senado Federal e pelo Presidente da República, poderes para os quais não necessariamente se necessita do conhecimento jurídico.''''
Apesar de ser conceito subjetivo, conforme atenta Tavares (idem, ibidem), e mesmo indeterminado, a própria Constituição traz elementos bastantes, capazes de engendrar o conceito acima, relacionados aos costumes nas indicações e ao Parecer da Comissão de Constituição e Diplomacia do Senado Federal que fundamentou a rejeição do médico e dos generais no século XIX. Noutro dizer, aliando-se a noção explicitada por Carlos Maximiliano, ainda no início do século XX, segundo o qual ''''"o futuro membro da judicatura mais alta deve ser acatado jurista, de sólida cultura, e reputado como homem intemerato e de grande ponderação."
Por conclusão, deve-se entender o ''''notável saber jurídico'''', insculpido na Carta Magna, como aquele louvável, insigne, ilustre, alcançado através de esforço intelectual e natural capacidade extraordinária do postulante, relativamente a um aprofundado conhecimento no ramo das Ciências Jurídicas, o que significa não somente formação superior em Direito nem apenas o conhecimento ordinário sobre a Ciência do Direito. É mais que isso. É o saber extraordinário do jurisconsulto, passível de observação em sua pretérita atividade doutrinária, acadêmica e profissional.

REPUTAÇÃO ILIBADA
Este requisito, a priori indefinido, relaciona-se com o princípio da moralidade, orientador de qualquer atividade da administração pública. Importa o referido princípio na exigência da atuação ética dos agentes públicos. Meireles apud Santos e Inglesi (2008, p. 60), explica que ''''o agente administrativo, como ser humano dotado de capacidade de atuar, deve, necessariamente, distinguir o bem do mal, o honesto do desonesto. E, ao atuar, não poderá desprezar o elemento ético de sua conduta. Assim, não terá que decidir somente entre o legal e o ilegal, o justo e o injusto, o conveniente e inconveniente, o oportuno e o inoportuno, mas também entre o honesto e desonesto''''.
Acrescentam Alexandrino e Paulo (2008, p. 196) que o princípio da moralidade encerra-se numa "noção objetiva, embora indeterminada, passível de ser extraída do conjunto de normas concernentes à conduta de agentes públicos, existentes no ordenamento jurídico"[6].
Ilibada, segundo o dicionário Priberam de Língua Portuguesa On-Line, feminino singular do adjetivo ilibado, o qual significa incorrupto, puro, que se ilibou, que se justificou.
Pode-se dizer mais: reputação ilibada, conquanto englobe a moral administrativa, é termo antecedente à própria atividade, ao exercício do cargo pelo ministro do STF, e que, portanto, enlaça maior rigidez. A lei, e neste particular a Lei Maior, não encampa termos ou palavras inúteis. A reputação incorrupta, no que tange à escolha dos ministros da Suprema Corte, é pressuposto e corresponde a conduta do postulante antes mesmo de exercer qualquer cargo público.
Assim, o constituinte originário, ao dispor sobre a forma de escolha e nomeação de determinados cargos e entre eles o de ministro do STF, especificou, adjetivando, como deve ser a fama, a opinião do público a respeito daquele a ser nomeado, o renome, qual seja: reputação, só ilibada[6]. Ora, se para ser empossado em qualquer cargo público deve o postulante demonstrar a inexistência de fatos que deslustrem sua reputação, o que se pode dizer e esperar do postulante a cargo de extrema responsabilidade?

Recado à Sua Excia. Ministro Celso de Mello:

Exmo. Sr. Ministro Celso de Mello... Não duvido de sua REPUTAÇÃO ILIBADA, tampouco de seu NOTÁVEL SABER JURÍDICO, haja vista ter ficado "de saco cheio", por duas horas, ouvindo sua justificativa de voto, no julgamento do mensalão! Embora sua tendência já tivesse sido demonstrada no pronunciamento de agosto/2012, ainda tinha esperança de que V.Excia. ouvisse sim, o CLAMOR DO POVO BRASILEIRO, já saturado com tanta safadeza dos bandidos "dimenor" comuns e daqueles de "colarinho branco". Perdeu V. Excia a melhor oportunidade de sua vida para ocupar lugar de destaque na História do Brasil, de forma positiva.