1. INTRODUÇÃO 

Essa artigo procurou avaliar o entendimento adquirido quanto à sistemática da tutela coletiva e sobre a ideia de instituir um Código Brasileiro de Processos Coletivos. Nesse trabalho houve a exposição de vertentes e teorias quanto ao assunto estudado.

2. DESENVOLVIMENTO

Referente ao assunto do Sistema Processual vigente necessitar de um Código de Processo Civil Coletivo, disserto quanto a necessidade de haver um Código de Processos Coletivos, pois muitas demandas poderiam ser resolvidas se houvesse um código que legislasse quanto a este assunto.

No nosso sistema processual, ocorre um acúmulo de processos, de mesma natureza, o que faz com que se multiplique causas de natureza semelhante e torne muito mais moroso nosso sistema. O professor Sérgio Cruz Arenhart, em seu artigo sobre o assunto, citou o ilustre professor Aluísio Gonçalves de Castro Mendes, que expôs seu entendimento quanto ao tema dessa forma:

(…) “os direitos individuais são vistos, por vezes, como passageiros de segunda classe, ou até indesejáveis, dentro desse meio instrumental que é a tutela judicial coletiva. O estigma não passa de preconceito e resistência diante dos novos instrumentos processuais. A defesa coletiva de direitos individuais atende aos ditames da economia processual; representa medida necessária para desafogar o Poder Judiciário, para que possa cumprir com qualidade e em tempo hábil as suas funções; permite e amplia o acesso à Justiça, principalmente para conflitos em que o valor diminuto do benefício pretendido significa manifesto desestímulo para a formulação da demanda; e salvaguarda o princípio da igualdade da lei, ao resolver molecularmente as causas denominadas de repetitivas, que estariam fadadas a julgamentos de teor variado, se apreciadas de modo singular”. (MENDES, 2002 apud ARENHART, 2011, p. 02)

O professor quis mencionar que o advento de um Código de Processos Coletivos é algo de suma importância, pois poderia resolver litígios, muitas vezes semelhantes, de uma vez, contribuindo com uma economia processual.

Deve ser destacado nesse trabalho que o nosso Código de Processo Civil tem características para a tutela individual, pois é algo recente a evolução das demandas coletivas, pois elas evoluíram com a nossa sociedade. Rafael Osvaldo Machado Moura menciona o seguinte:

Sob esse prisma, o da efetividade, é que ocorreu a evolução dos processos coletivos. O processo civil, depois do surgimento dos direitos coletivos em sentido amplo, teve que ser remodelado. Há que se lembrar que o atual Código de Processo Civil, de 1973, tem cunho marcadamente individualista, assim como a legislação tradicional do processo civil, que fora criada para tutelar os direitos individualistas de primeira dimensão.” (MOURA, 2010)

Assim, pelo nosso Código de Processo Civil ter características individualistas, mesmo com as reformas, é necessário que venha a ser aprovado o Anteprojeto do Código Brasileiro de Processos Coletivos, pois será o primeiro passo rumo a uma modernização efetiva de nosso Processo Civil no âmbito das tutelas coletivas.

3. CONCLUSÃO

Essa atividade teve o intuito de esclarecer questões quanto a necessidade de haver em nosso sistema jurídico processualista um Código de Processo Civil Coletivo, que demande quanto as tutelas coletivas, corroborando com o estudo da matéria e com a reflexão jurídica processualista quanto ao tema.

4. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ARENHART, Sérgio Cruz. A Tutela De Direitos Individuais Homogêneos e as Demandas Ressarcitórias Em Pecúnia. Material da 2ª aula da disciplina O Processo Civil da Atualidade, ministrada no curso de especialização televirtual em Direito Processual Civil – UNIDERP/IBDP/REDE LFG.

MOURA, Rafael Osvaldo Machado. Anteprojeto de Código Brasileiro de Processos Coletivos. Breves notas e reflexões. Jus Navigandi, Teresina, ano 15, n. 2607, 21 ago. 2010. Disponível em:<http://jus.com.br/revista/texto/17245>. Acesso em: 4 out. 2011.