Bruna Rafaela Gonzaga dos Santos

Edriana de Macedo Rocha

Gilvan Lopes

Isabella Carolina Gonzaga dos Santos

Sílvia Santana da Silva

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

NORMAS CONTÁBEIS E EMPRESARIAIS APLICÁVEIS

ÀS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (EPP)

 

 

Artigo Científico apresentado às disciplinas: Administração, Contabilidade Básica, Direito do Trabalho e Legislação Previdenciária, Estatística, Macroeconomia, do 2º Período do Curso de Ciências Contábeis Noite do Instituto de Ciências Econômicas e Gerenciais da PUC Minas BH.           

            

            

              Professores: Adalberto Gonçalves Pereira

                           André Mourthe de Oliveira

                           Elizete de Assis R. L. Ribeiro

                           João Virgílio Sifuentes Costa

                           Tânia Correa Carl

 

 

 

 

 

 

 

 

NORMAS CONTÁBEIS E EMPRESARIAIS APLICÁVEIS

ÀS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (EPP)

 

RESUMO

 

     Esse artigo tem como base apresentar as normas do Simples Nacional, quais as Sociedades Empresárias que podem optar pelo simples nacional, as vantagens por essa opção, assim como as desvantagens e limites para enquadramento do empresário e da sociedade empresária dentro das regras que gerem o Simples Nacional.

     O Simples Nacional, além e constituir em um regime tributário no qual prevê o recolhimento de tributos em documento único, contemplando uma única alíquota a qual compreende todos os tributos devidos pelo respectivo contribuinte, também estabelece outras regras administrativas e acessórias, criadas com objetivo de ajudar o microempresário e o empresário de pequeno porte a continuar desenvolvendo suas atividades empresariais, mesmo com um faturamento mais baixo, sem necessidade de se submeter aos altos níveis de impostos existentes no país e às demais obrigações acessórias observadas pelos demais empresários, as quais mostram-se de difícil controle e administração.

     Foi realizada uma pesquisa de campo na sociedade empresária Minas Flat, uma microempresa do ramo de comércio varejista, que atua basicamente com o fornecimento de alimentos e bebidas prontas para o consumo final, onde foi constatado que a referida microempresa teve um bom rendimento ao optar pelo simples nacional, apesar de ter começado a faturar somente nos meados do ano de 2009.

     Com o intuito de saber se as microempresas e empresários de pequeno porte seguem realmente as leis trabalhistas previstas no estatuto do Simples Nacional, especialmente as regras estabelecidas nos artigos 50 ao 55 da Lei Complementar nº. 123/2006.

     Foi realizada também uma entrevista com o sócio administrador da mencionada microempresa, o qual se mostrou bem atualizado no que se refere às obrigações e prerrogativas previstas na Lei Complementar nº. 123/2006, enfatizando que as observa e cumpre integralmente. Ressaltou, ainda, que contratou escritório de contabilidade terceirizado no intuito de melhor acompanhar e administrar o efetivo cumprimento das obrigações devidas e prerrogativas que lhe são facultadas.

     Noutro aspecto, avaliou-se como se dá o processo decisório da Minas Flat, e constatando-se que seu processo decisório é voltado para todos os colaboradores, desde os seus sócios até seus funcionários, apresentando-se como uma microempresa na qual todos trabalham juntos para alcançar bons resultados.

     Por fim, com base nos dados colhidos para desenvolvimento da pesquisa, foram elaboradas planilha e gráficos demonstrativos da situação da mencionada microempresa, através de análise de dados estatísticos.

 

PALAVRAS-CHAVE

 

Simples Nacional. Micro Empresa. Empresário. Processo Decisório. Minas Flat. Impostos.

1 INTRODUÇÃO

       O artigo apresenta as normas que criaram e regulam o enquadramento das sociedades empresárias no Simples Nacional,  visando compreender os benefícios garantidos pela referida lei. Ressaltam-se os critérios a serem observados para enquadramento e manutenção da respectiva microempresa ou empresário de pequeno porte na qualidade sociedade empresária apta a auferir das vantagens conferidas pelo Simples Nacional. Para melhor compreender os aspectos que permeiam o Simples Nacional, criado através da Lei Complementar nº 123/2006, foi realizada pesquisa de campos, mediante coleta de informações, entrevias e de dados estatísticos, de suma importância para os graduandos do curso de Ciências Contábeis, uma vez que tem a capacidade de gerar conhecimento teórico, e visualizar sua respectiva aplicação prática, acerca da aplicação das regras e prerrogativas estabelecidas com o Simples Nacional, a fim de proporcionar uma base conceitual aplicada.

2 SIMPLES NACIONAL

 

2.1 As normas do Simples Nacional e as diversas normas de tributação segundo a atividade econômica, ou seja, aplicáveis às indústrias, ao comércio e à prestação de serviços.

     Diante das diversas espécies de sociedades empresárias e da variedade de atividades econômicas por elas desenvolvidas, o legislador cuidou de estabelecer normas específicas no intuito de melhor regular cada uma delas, de modo a fomentar a indústria e comércio, bem como melhor fiscalizar e exigir o respectivo crédito tributário, de acordo com a capacidade contributiva e organizacional de cada empresário ou sociedade empresária.

     Em relação às microempresas e às empresas de pequeno porte, a própria Constituição Federal, em seu art. 179, estabeleceu a possibilidade de criação de legislação específica destinada a regular as respectivas sociedades empresárias que se enquadrassem naquela situação, senão vejamos:

Art. 179. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão ás Micross e às Empresas de Pequeno Porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentiva-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei.

     Assim, no intuito de complementar a previsão constitucional, o legislador criou o Simples Nacional, que consiste em um regime administrativo e tributário diferenciado, simplificado e favorecido, cujas regras estão previstas na Lei Complementar nº. 123, de 14.12.2006, que passou a ser aplicável às microempresas e às empresas de pequeno porte a partir de 01.07.2007.

     Nesse sentido esclarece o entendimento doutrinário:

A Constituição Federal, no art. 179, estabelece que o Poder Público dispensará tratamento diferenciado às microempresas e às empresas de pequeno porte, no sentido de simplificar o atendimento às obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, podendo a lei, inclusive, reduzir ou eliminar tais obrigações. O objetivo dessa norma é o de incentivar tais empresas, criando as condições para o seu desenvolvimento.

Em cumprimento à prescrição constitucional, editou-se a Lei Complementar nº. 123, de 2006 (Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte) (COELHO, p. 34)

 

2.1.1 Vantagens e desvantagens em optar pelo S.N.

 

 

     As sociedades empresárias que optarem pelo Simples Nacional, irão fruir de vários benefícios, pois além de diminuir a burocracia com a unificação no recolhimento dos tributos como PIS/PASEP, COFINS, IRPJ, CSLL, podendo ainda estender ao INSS Patronal, ISS, IPI, e ICMS, isso dependendo do ramo de atividade econômica que o contribuinte explora, tem também a simplificação no gerenciamento desses tributos na formalização empresarial e na baixa das sociedade empresárias enquadradas de acordo com a legislação, que a mais de três anos estiverem inativas, isso independente do pagamento dos débitos (Receita Federal do Brasil).

Outra vantagem é a possibilidade de maior desenvolvimento das sociedades empresárias que fazem exportação, pois a elas é ampliado o acesso a tecnologia e a redução de custos com a exportação, por causa da isenção de alguns tributos. (Receita Federal do Brasil).

Até o momento não foi detectada nenhuma desvantagem significativa para os optantes pelo Simples Nacional. A maioria das sociedades empresárias tiveram lucros bem significativos, até mesmo por causa da diminuição de custos com o INSS. Porém, antes de fazer a opção, é importante que o empresário faça uma comparação entre as situações possíveis para saber se será mesmo vantajoso (Receita Federal do Brasil).

 

2.1.2 Categorias econômicas que podem optar pelo Simples Nacional

      

       Podem optar pelo Simples Nacional as microempresas e empresas de pequeno porte que estejam devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis (Junta Comercial) ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, e o empresário que se refere o artigo 966 do Código Civil Brasileiro. Esse artigo diz que empresário é quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

       De acordo com a Lei Complementar nº. 123 de 14 de dezembro de 2006 podem optar pelo Simples Nacional os microempresários que sua receita bruta anual não ultrapasse R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais). E para efeito das empresas de pequeno porte a receita bruta anual tem que ser maior que 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos  mil reais).

       Os parágrafos 1°, 2°, 3° e 4° do artigo 3° da Lei Complementar nº. 123/2006 estabelece os critérios para enquadramento e manutenção no Simples Nacional, senão vejamos:

§ 1º  Considera-se receita bruta, para fins do disposto no caput deste artigo, o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos. 

§ 2º  No caso de início de atividade no próprio ano-calendário, o limite a que se refere o caput deste artigo será proporcional ao número de meses em que a microempresa ou a empresa de pequeno porte houver exercido atividade, inclusive as frações de meses. 

§ 3º  O enquadramento do empresário ou da sociedade simples ou empresária como microempresa ou empresa de pequeno porte bem como o seu desenquadramento não implicarão alteração, denúncia ou qualquer restrição em relação a contratos por elas anteriormente firmados. 

§ 4º Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica:

I - de cujo capital participe outra pessoa    jurídica;

II - que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior;

III - de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos desta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;

IV - cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada por esta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;

V - cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;

VI - constituída sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo;

VII - que participe do capital de outra pessoa jurídica;

VIII - que exerça atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de crédito imobiliário, de corretora ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de previdência complementar;

IX - resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos 5 (cinco) anos-calendário anteriores;

X - constituída sob a forma de sociedade por ações. 

2.1.3 Encargos trabalhistas e previdenciários da empresa optante pelo Simples Nacional

 

       Dentro da própria natureza da Lei Complementar nº. 123/06 foi dispensado ao empresário ou sociedade empresária optante pelo Simples Nacional um tratamento diferenciado também no que tange aos encargos trabalhistas e previdenciários.

       As sociedades  empresárias inscritas no Simples Nacional possuem encargos trabalhistas menores, vez que são dispensadas de pagar a contribuição patronal, salário-educação e terceiros, recolhendo apenas os 8,5% que se referem ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).

       Em relação às contribuições previdenciárias, deve ser observado o ramo de atividades da sociedade empresária conforme a Lei Complementar nº. 123/06, pois pode mudar conforme cada atividade.

As Sociedades  Empresarias que se enquadrarem nos anexos I, II, III e V da lei Complementar nº 123/06 recolherão a título de contribuição previdenciária,em sua Guiade Previdência Social (GPS), apenas o valor descontado de seus empregados (8%, 9% ou 11%, conforme tabela) e contribuinte individual (empresário e autônomo-11%). Estas estão excluídas de pagar a parte da sociedade  empresária correspondente a 20% sobre a respectiva folha de pagamento de empregados, contribuinte individual (empresário e autônomo). Não precisam pagar também as alíquotas de 1%, 2% ou 3% de Risco de Acidente do Trabalho (RAT), e os 15% de contribuição previdenciária, calculado sobre o valor bruto da nota fiscal, emitida pela cooperativa de trabalho.

                        Observa-se que essas sociedades empresárias optantes pelo Simples Nacional estão dispensadas do recolhimento previdenciário em GPS referente à cota patronal, ficando responsável apenas pelo desconto e repasse das contribuições previdenciárias dos trabalhadores que lhe prestam serviços.

     Já as empresas que incluem no anexo IV da referida lei deverão recolher a contribuição previdenciária patronal, bem como as dos trabalhadores que lhe prestam serviços, devem ser recolhidas em GPS, até o dia 20 do mês subseqüente, antecipando o recolhimento caso não haja expediente bancário no dia 20.

     A empresa optante pelo Simples Nacional cuja atividade esteja enquadrada no Anexo IV da lei Complementar nº. 123/06 terá o encargo previdenciário de 15% a ser recolhido pela empresa tomadora de serviço, calculado sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho, observadas, no que couberem, as deduções quando se tratar de cooperativa médica, cooperativa de transporte e cooperativa odontológica.

 

2.1.4 Micro empreendedor individual (MEI)

      

       De acordo com a Lei Complementar 128/2008, que entrou em vigor em 01 de julho de 2009, Micro Empreendedor Individual (MEI) é aquele que se refere no artigo 966 do código civil e que cumulativamente tenha alcançado uma receita bruta no ano anterior de 36.000 (trinta e seis mil reais), e que seja optante pelo Simples Nacional.

       De acordo com essa mesma lei, se a empresa estiver iniciando suas atividades, o limite será de 3.000 (três mil reais), multiplicados pelo número de meses compreendidos entre o início da atividade e o final do ano calendário considerando as frações de meses como um mês inteiro (Lei Complementar 128/2008).

       O MEI recolherá um valor fixo mensal por meio do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), nesse valor terá uma parcela no valor de R$ 51,15 (cinqüenta e um reais e quinze centavos), correspondente à seguridade social do empresário como contribuinte individual. Se for contribuinte do ICMS terá a parcela de R$ 1,00 (um real) e também pagará R$ 5,00 (cinco reais) a título de ISS, caso seja contribuinte do mesmo (Lei Complementar 128/2008).

       O MEI não precisa contribuir com o IRPJ, IPI, CSLL, PIS, COFINS e INSS Patronal, por isso não estará sujeito ao pagamento das taxas previstas nas tabelas do Simples Nacional (Lei Complementar 128/2008).

2.1.5 Possibilidade de geração de crédito de ICMS

       Não obstante as microempresas e empresários de pequeno porte estejam subordinados à legislação específica, também estão obrigados a recolher o ICMS caso em decorrência de sua atividade se verifique a ocorrência do respectivo fato gerador.

       Com efeito, em vista dessa realidade, o inciso VII art. 13 da Lei Complementar n°. 123 prevê, inclusive, que dentre os impostos a serem recolhidos em documento único pelas empresas optantes pelo Simples Nacional inclui-se o ICMS.

       Portanto, ocorrendo o fato gerador do ICMS, qual seja, a realização de operações relativas à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual, intermunicipal e de Comunicação, haverá consequentemente a geração de crédito de ICMS, e o respectivo empresário estará obrigado a recolher o tributo em documento único, cujo valor total também deverá contemplar os demais impostos devidos pelo empresário.

3 Sociedade Empresária minas flat

 

       No intuito de melhor compreender a aplicação prática das normas do Simples Nacional, foi feita uma pesquisa de campo na sociedade empresária Minas Flat Ltda., CNPJ n° 01.574.422/0001-33, sediada na Rua Rio de Janeiro, nº. 222,  bairro de Lourdes, Belo Horizonte, Minas Gerais.

       A empresa pesquisada é uma sociedade empresária, constituída sob a forma de sociedade limitada, devidamente registrada na Junta Comercial do Estado de Minas Gerais (JUCEMG).

       A referida sociedade é constituída por dois sócios, dos quais somente um é responsável pela administração da sociedade e recebe pró-labore por este trabalho. Possui ao todo dezenove empregados e tem como objeto social o desenvolvimento de atividade de bar e restaurante, atuando no comércio varejista, atendendo principalmente as classes A e B, fornecendo produtos de alta qualidade consistentes em bebidas e alimentos prontos para consumo.

       Verificou-se que a empresa pesquisada não possui um número fixo de clientes, sendo que diariamente atendem em média cinqüenta pessoas. Desenvolve suas atividades no intuito de angariar novos clientes, especialmente considerando o interesse em fornecer pratos executivos de forma mais habitual e em maior número, já que a maior parte dos clientes comparece no estabelecimento após o término do horário comercial em busca de lazer e divertimento.

       Os serviços e produtos fornecidos contemplam basicamente a venda de bebida em geral, tais como refrigerantes, cerveja, água, suco bebidas de dose, incluindo coquetéis, bem como alimentação, como pizzas, petiscos e refeições prontas, sobremesas, lanches e café.

       Considerando que a empresa pesquisada é optante do Simples Nacional, sua receita, inclusive imposto de renda, é tributada através de alíquota única, a qual inclui os seguintes impostos: PIS, COFINS, ICMS, CS e o INSS sobre os salários pró-labore e os encargos da empresa. Parte da receita é tributada pela tabela sem ICMS, pois é oriunda de venda de venda de produtos sujeitos à substituição tributária, como exemplo da cerveja e do refrigerante. O ICMS desses produtos é tributado na origem, ou seja, na indústria, acarretando que ele já venha incluído no valor da nota fiscal de compra da mercadoria.

       A mencionada empresa realizada sua contabilidade através de escritório de contabilidade terceirizado e apresenta balancetes e demonstrações de resultados mensais, balanço patrimonial e relatórios da apuração mensal do imposto simples.

 

4 Da Segurança e da Medicina do Trabalho 

      

       A Lei Complementar nº. 123/2006, em seus artigos 50 ao 55, estabelece obrigações e prerrogativas específicas aplicáveis às microempresas e empresas de pequeno porte.

       No intuito de visualizar a aplicação prática dos respectivos dispositivos legais, foi feita uma entrevista com o sócio administrador da sociedade empresária Minas Flat, especialmente com objetivo de apurar o efetivo conhecimento e aplicação, pela mencionada sociedade empresária, das vantagens conferidas pela Lei Complementar n°. 123/2006.

       Ao ser indagado se tinha conhecimento das obrigações e prerrogativas trabalhistas das microempresas e empresas de pequeno porte e se as mesmas são observadas e cumpridas em sua microempresa, respondeu que as conhece e que todas são cumpridas conforme a lei estabelece.

       Especificamente, foi questionado se a microempresa em questão integra algum consórcio no intuito de ter melhor acesso a serviços especializados em segurança e medicina do trabalho, conforme garante o art. 50 da Lei Complementar n°. 123/2006, tendo respondido que não, uma vez que, por desenvolver atividade de bar e restaurante, não havia, naquele momento, necessidade de utilização de serviços especializados, já que não havia insalubridade ou periculosidade aos respectivos funcionários, bastando apenas um controle básico.

       Questionado quanto às outras normas previstas na referida lei, enfatizou que, apesar da sociedade estar dispensada de algumas obrigações trabalhistas, conforme previsto no art. 51, deve cumprir rigorosamente as demais, conforme determina o art. 52. Ressaltou que, no intuito de melhor gerir o cumprimento dessas obrigações, utiliza de serviços de contabilidade de escritório terceirizado, contratado especificamente para esse fim.

 

5 Processo decisório da organização

     O processo decisório dentro das organizações está tão presente que se pode confundir administração com tomada de decisão, isto acontece em todos os níveis seja em relação aos operários ou em ralação aos executivos responsáveis pela administração estratégica da empresa.

     A responsabilidade de tomar decisões é crucial para as organizações. Esta atividade acontece todo o tempo, em todos os níveis, e influencia diretamente no desempenho da organização. Este processo precisa ser bem compreendido para obter resultados mais eficazes. A dificuldade em se ter a decisão perfeita é observada quando se discute as dificuldades encontradas no momento da decisão e a racionalidade das decisões.

As considerações feitas sobre as dificuldades encontradas no momento da decisão baseiam-se principalmente em Kendall e Kendall (1991) onde diz que a decisão de modo genérico possui dois objetos: a ação no momento e a descrição de um futuro Esta ação no momento possui uma qualidade imperativa, pois seleciona um estado de coisas futuras em detrimento de outro e orientam o comportamento junto a alternativa escolhida. A descrição de um estado futuro num sentido estritamente empírico pode ser correta ou errada.

     A intimidade da decisão com a organização e bastante estreita. A organização é um local onde as decisões são freqüentemente  tomadas e é  este processo que constantemente reorienta os seus objetivos. Estas são as decisões administrativas que segundo Hein (1972, p. 26) “...são normalmente aquelas que atingem imediata ou posteriormente os objetivos de uma empresa.” Mas quais são os objetivos da empresa? Para Simon (1965, P. 20) “o objetivo da organização é indiretamente um objetivo pessoal de todos os seus participantes...” o que difere no peso de que cada participante tem no seu estabelecimento dos objetivos da organização é o seu poder de decisão que, nas organizações normalmente, se concentra nas mãos de seus gerentes.

     A importância da tomada de decisão nas organizações  é bastante clara e pode ser percebida empiricamente em qualquer analise organizacional. Esta relação é tão estreita que é impossível pensar a organização sem considerar a ocorrência constante do processo decisório. Hoppen (1992), percebendo a organização como um sistema em constante mudança, acredita que as atividades da empresa, em todos os seus níveis hierárquicos são essencialmente atividades da tomada de decisão e de resolução de problemas. Atualmente gerente e diversas pessoas envolvidas no processo decisório das organizações necessitam de suporte (mesmo cientifico) para que aconteça de uma forma mais satisfatória este processo necessita ser bem compreendido e ferramentas métodos e modelos precisam estar disponíveis no momento da tomada de decisão 

     A empresa Minas Flat Ltda., objeto da pesquisa de campo tem seu processo decisório voltado para todos os colaboradores, desde os seus sócios a seus funcionários. A empresa acredita que é importante perceber que a decisão não é um fim em si mesmo, mas uma etapa para que os objetivos sejam alcançados nem sempre o esforço é dirigido para o objetivo final e sim para um objetivo intermediário, que somados a outros constituem o objetivo final.

 

6 DADOS MacroecoNÔMICOS

 

     Para fazer uma análise da sociedade empresária Minas Flat pelos aspectos macroeconômicos, é preciso saber alguns conceitos, tais como o crescimento, a inflação e a rentabilidade de patrimônio, que servirão de base para comparação dos exercícios contábeis com a média nacional.

Comparando Minas Flat, que atua no setor comercial varejista, com a média nacional de outras empresas do mesmo setor, relativamente aos meses de janeiro, maio e setembro de 2009, pode-se observar que houve um pequeno crescimento nas vendas na empresa durante os meses citados, ao contrário da média no país, que não teve um bom crescimento neste mesmo período que foi de apenas 0,4.

 De acordo com o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), a inflação no Brasil acelerou de 0,37% em dezembro para 0,75% em janeiro de 2009, impulsionado por custos maiores com alimentos e outros. O índice foi o maior desde maio de 2008, quando a alta foi de 0,79%.

     O grupo dos alimentos e bebidas teve uma forte aceleração nos preços, e passou para 1,13%, contra 0,24% registradoem dezembro. Assim, o segmento contribuiu com 0,25 pontos percentuais e também foi responsável por um terço do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) no período.

Segundo o IPCA, indicador oficial de preço, usado pelo governo para definir suas metas anuais de inflação para 2010, o objetivo do governo é uma inflação anual de 4,5% ao ano, com tolerância de dois pontos percentuais para mais ou para menos.

     De acordo com o presidente do SEBRAE, Paulo Okamotto, uma pequena empresa poderá exportar até R$ 2,4 milhões e faturar até esse mesmo limite no mercado interno sem se desenquadrar do Simples Nacional, ou seja, sem perder os estímulos tributários previstos pela Lei Geral da micro e pequena empresa.

O setor varejista começa a se preparar para acompanhar o ritmo de crescimento previsto para o Produto Interno Bruto (PIB) do país em 2010, que deve ficar próximo a 5%. Entre as ações previstas pelas empresas para o ano que vem estão à ampliação dos investimentos, a recuperação das margens e o aumento da concessão de crédito. Essas estratégias divergem das adotadas pelas companhias neste ano, quando optaram por uma maior agressividade nos preços, visando conquistar fatia de mercado e não perder os clientes durante o período mais agudo da crise. (Analista da Socopa Corretora Marcelo Varejão)

     Outro ponto importante a ser analisado neste trabalho são as taxas de juros que ajudam a definir o grau de investimento e endividamento da economia. A taxa de juros é cobrada sobre os empréstimos concedidos e o valor base é definido pelo Banco Central.

     Assim como a inflação, a taxa de juros também tem sua origem na relação de demanda e preço e deve ser controlada para manter a estabilidade econômica. Se ela estiver mais baixa, aumenta o consumo, e se estiver mais alta, aumenta a inflação. As duas opções são prejudiciais ao equilíbrio e estabilidade da economia e a maneira que o governo utiliza para controlar a taxa de juros é mediante a emissão de títulos. Se ele vende, aumenta a oferta e diminui os preços e conseqüentemente aumenta a taxa de juros.

     Outra análise feita pela macroeconomia é da rentabilidade do patrimônio. Os dados macroeconômicos na microempresa pesquisada chegaram a ter mudanças em seu valor nos meses analisados, mas esses números chegaram a ter um certo crescimento significativo. Esse resultado pode estar ligado ao total geral do país, que no ano de 2009 teve uma média no crescimento do setor de comércio de 7,7%, uma porcentagem até significativa para o setor que vem crescendo ao longo dos anos.

     Ao comparar os balancetes podemos perceber que no ano de 2009 o lucro da microempresa foi bastante variado. No mês de janeiro o lucro chegou a quase R$4.000. Já no mês de maio ocorreu certo declive, chegando apenas a R$3.000. Após quatro meses a Minas Flat obteve um aumento em seu lucro, conseguindo chegar a quase R$10.000. Esse resultado que foi bastante positivo, também foi otimista para o comércio no país, que chegou a faturar no ano cerca de 27 bilhões de dólares.

     Segundo o Banco central, a operação de mercado primário implica a entrada ou a saída efetiva de moeda estrangeira do País. Esse é o caso das operações com exportadores, importadores, viajantes etc. Já no mercado secundário, a moeda estrangeira simplesmente migra do ativo de um banco para o de outro e são denominadas operações interbancárias.

O argumento da taxa de câmbio de equilíbrio compreende diversas versões. A versão mais simples adota como taxa de câmbio social aquela relação de troca ou câmbio de paridade entre duas moedas que fornece idêntico valor de mercado numa cesta típica de bens e serviços. (Ferreira;Léo da Rocha, professor da Faculdade de Ciências econômicas da UERJ)

 

A taxa de câmbio comercial por refletir no custo de uma moeda em relação à outra, gerou algumas oscilações em seu crescimento desde o ano de 1953 até 2008, como mostra o gráfico abaixo. Pode-se observar que no ano de2001 ataxa atingiu seu maior valor de crescimento desde seu ano inicial.

 

 

 

6 EVOLUÇÃO Estatística DA EMPRESA PESQUISADA

      

       Para melhor visualizar a evolução contábil da microempresa objeto da pesquisa, elaboramos o seguinte gráfico referente aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2009.

Foi feita uma pesquisa na sociedade empresária Minas Flat com todos os empregados e sócios de onde retiramos as informações que constam na tabela abaixo:

    

Sexo

Quantidade

%

Feminino

Masculino  

11

10

52,38

47,62

Idade

Descritiva

%

18   (dezoito) a 20 (vinte) anos

20   (vinte) a 30 (trinta) anos

Mais   de 30 (trinta) anos

04

11

06

19,04

52,38

28,57

Escolaridade/Grau

Quantidade

%

Ensino   Fundamental Completo

Ensino   Médio Completo

Ensino   Superior Completo

02

17

02

10

80

10

Estado Civil

Quantidade

%

Solteiro

Casado

Separado  

Viúvo  

10

07

03

01

47,61

33,33

14,28

4,76

Número de Dependentes

Quantidade

%

De  0 a02

De  03 a05

De   05 para cima

07

11

03

33,33

52,38

33,33

Cargo   na Empresa

Quantidade

%

Diretoria

Administrativo/Financeiro

Auxiliar/Técnico

01

01

19

4,76

4,76

90,47

Tipo   de Contrato de Trabalho na Empresa

Quantidade

%

Sócios

Contratados

02

19

9,63

90,47

Tempo   de Empresa

Quantidade

%

Menos de 1 (um)   ano

1 (um)  ano

Entre 1 (um)  e 3 (três) anos

13

05

03

61,90

23,88

33,33

     Com base nos dados coletados na sociedade empresária elaboramos um gráfico pra mostrar o grau de instrução de cada um. Vejamos:

 

7 CONCLUSÃO

      Para desenvolvimento das atividades empresariais é necessário que a respectiva sociedade empresária observe as obrigações tributárias e administrativas, que muitas vezes mostram excessivamente de difícil cumprimento, em razão de entraves financeiros e estruturais de pequenas sociedades.

      No intuito de diminuir esses entraves e fomentar a atividade produtiva, geração de empregos e arrecadação tributária, o Poder Legislativo, no intuito de complementar o preceito constitucional previsto no art. 179 da Constituição Federal, que prevê tratamento diferenciado para as microempresas e empresas de pequeno porte, editou a Lei Complementar nº 123/2006, criando o Simples Nacional.

      Com efeito, o Simples Nacional representa uma verdadeira revolução a favor dos microempresários e empresários de pequeno porte, já que a sociedade empresária optante pelo Simples Nacional esta sujeita a cumprir regras administrativas mais fáceis de cumprir, especialmente no que tange aos aspectos trabalhistas, bem como está sujeita à aplicação de alíquota única, a ser recolhida em um único documento de arrecadação, resultando em encargos tributários menores e de mais facial gestão.

      As vantagens decorrentes da adesão ao Simples Nacional foram perceptíveis após a realização de pesquisa de campo junto à microempresa Minas Flat, através do qual foi possível observar a desburocratização administrativa e desoneração tributária efetivamente proporcionada.

      Assim, conclui-se que o Simples Nacional efetivamente contribui para uma melhor gestão das microempresas e empresas de pequeno porte, possibilitando a manutenção de suas atividades, com o conseqüente aumento da produtividade, empregos e arrecadação tributária.

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