O "insider" é aquele que tem de informações privilegiadas sobre valores mobiliários e, antes que elas sejam de conhecimento público, a utilizam para tirar proveito próprio.

É preciso que a informação seja relevante e precisa, tendo este conhecimento o "insider" vende determinada informação a outras pessoas, em geral pessoas próximas para que estes vendam ou compram determinadas ações.

É classificado como criminosa a ação do "insider" pois considera-se que o mercado é eficiente quando os preços das ações refletem todas as informações sobre as emissoras e os títulos negociados; a rigor, quanto mais rápida for a reação dos títulos às novas informações mais eficiente será o mercado.

Sendo assim o ideal é que a cotação dos títulos reflita apenas as informações publicamente disponíveis, o que se busca alcançar mediante normas que estabeleçam a obrigação de se divulgar todas as informações relevantes.

Sendo assim, por questões econômica e éticas, as normas brasileiras proíbem a utilização de informações privilegiadas, havendo responsabilização tanto na esfera civil quanto na administrativa e na penal. Atualmente a Lei 6.404/76 trata do tema, tendo sido alterada pela última vez pela Lei 10.303/2001.

Referência Bibliográfica:

MELLAGI FILHO, A. & ISHIKAWA, S. Mercado de Capitais. São Paulo. Editora Atlas, 2003.

CAVALCANTE, F. MISUMI, J. & RUDGE, L. F.. Mercado de Capitais. Rio de Janeiro. Editora Elsevier, 2005.

ANDREZZO, Andréa Fernandes, Mercado de Capitais. São Paulo. Editora Pioneira, 1999.