0 — Considerações Iniciais

O presente trabalho tem por fulcro a analise da ação civil publica, com base nos pontos elencados pelo professor, que se dispõem em forma de tópicos.

Os materiais utilizados nesta analise foram as anotações e discussões de aula, a doutrina, jurisprudência. Vale lembrar que o presente trabalho visa pontuar a matéria sem entretanto aprofundar muito nas discussões doutrinarias existentes nos tópicos, conforme dispõe abaixo.

Passamos agora a analise dos pontos abaixo relacionados.

1 — Diferenças entre Direitos Difusos, Coletivos Sctricto Sensu e Individuais Homogêneos –

Há interesses que não pertencem a alguém especificadamente, pertencem de forma equânime a muitas pessoas. Os interesses difusos diferenciam-se por ter seus titulares indetermináveis unidos por fatos decorrentes de eventos naturalísticos, impossíveis de diferenciar na qualidade e separar na quantidade de cada titular. Ex.: meio ambiente, qualidade do ar, poluição sonora, poluição visual, fauna, flora, etc.

Os interesses coletivos, são interesses de um determinado grupo de pessoas que foram unidas por uma rel. jurídica única. É uma lesão inseparável na qualidade e quantidade. Ex.: os mutuários da SFH – uma ilegalidade no contrato atinge a todos.

Os direitos individuais homogêneos caracterizam-se por ser um grupo determinado de interessados, com uma lesão divisível, oriunda da mesma relação fática. Cada um pode pleitear em juízo, mas como o grupo foi lesionado homogeneamente, estes podem recorrer ao litisconsórcio unitário multitudinario ativo facultativo. Ex.: compradores de uma TV com defeito de serie.

2 — Relações da lei 7.347/85 com outros diplomas legais –

Distinguidas as três categorias, percebe-se que estas, por atingirem a uma certa quantidade de pessoas, no mínimo, acabam por conferir considerável dose de insegurança e lesão a sociedade. Portanto, também são de interesse publico do Estado, que deve zelar pelo bem-estar social. Dessa forma, para defendê-los foi promulgada uma lei (Lei 7.437/1985) que, conjugada ao Código de Defesa do Consumidor (lei 8.069/1990), permite a sua perfeita tutela. Note que apesar de não estarmos no campo do consumidor, por conjecturas do acaso, a ferramenta necessária para defender o meio ambiente, o patrimônio publico, as pessoas portadoras de deficiência física, os mutuários do SFH, etc. foi inserida no CDC, independente da natureza do bem ou da pessoa lesada.

3 — Direitos protegidos pela ação civil publica –

Conforme o art. 1º, Lei 7.347/85, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados ao meio ambiente; ao consumidor; a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; a qualquer outro interesse difuso ou coletivo e por infração da ordem econômica.

4 — Legitimidade ativa e passiva -

Por esta conjugação de leis vista acima, estabelece-se um rol de legitimados concorrentes a proporem a Ação Civil Publica, na defesa destes interesses especiais, que são, nos termos do art. 5º, Lei 7.347/85, o Ministério Público, a União, os Estados e Municípios, além das autarquias, empresa pública, fundações, sociedadede economia mista ou associações constituídas a pelo menos 1 ano, e que provem representatividade e institucionalidade adequada e definida para a defesa daqueles direitos específicos.

Em suma, a competência é do Ministério Público promover a ação civil pública, bem como da União, dos Estados, dos Municípios, as autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas, fundações, além de associações constituídas há pelo menos um ano e que tenham suas finalidades institucionais de proteger os interesses jurídicos citados.

Vale ressaltar que esta legitimação é tida como extraordinária, vez que estes pleitearão em nome próprio, direito alheio (caso de substituição processual).

A legitimidade ativa deste remédio constitucional é concorrente, autônoma e disjuntiva, pois cada um dos legitimados pode impetrar a ação como litisconsorte ou isoladamente. Embora seja uma ação de função institucional o Ministério Público não ficou como único legitimado, sendo que a CF assegurou o amplo acesso à justiça. Nestas ações qualquer pessoa (física ou jurídica) pode ser o impetrado da ação.

A parte Passiva será aquele que causar o dano. O agente passivo pode ser qualquer um que causar dano àqueles três interesses estudados.

5 — Legitimidade do MP –

Dentre todos estes legitimados, quem melhor e mais ativamente atua é o Ministério Publico, a este é concedida pela lei, a prerrogativa e o dever de instaurar o inquérito civil e propor a ação civil publica para defender os três tipos de interesse, desde que coerentes com a finalidade da instituição.

Devido a esta definição da lei vista acima e a exclusividade na promoção do inquérito civil preparatório da ação civil publica pelo MP, a doutrina tem classificado e apontado que o MP promove a ação civil publica, e os demais legitimados, promovem ações coletivas.

Assim temos como pacifico na doutrina que o MP estará, sempre legitimado para a defesa de interesses difusos, qualquer que seja sua natureza, uma vez que sempre se tratara de interesses sociais e públicos (com base no art. 129, inciso III e § 1º, CF. Para os coletivos e individuais homogêneos, analisando caso a caso, ponderando o direito em tutela as finalidades institucionais do MP, uma vez que o MP só pode agir frente aos interesses indisponíveis.

A jurisprudência é pacifica em entender que o MP tem legitimidade para propor Ação Civil Pública:

"Em defesa de direitos individuais homogêneos, desde que esteja configurado interesse social relevante" (STJ – RDA 207/282);

"Em defesa do patrimônio de Fundação Pública" (JTJ – 192/9, maioria);

"Para fornecimento de histórico escolar de aluno" (RSTJ 93/296);

"Com objetivo de incluir percentual de arrecadação de impostos na verba destinada à educação" (JTJ 155/98)

E demais acórdãos: RSTJ 98/311, RSTJ 107/67, RJTAMG 56/130, JTJ 189/11, STJ-RF 340/251, RT 752/293, JTJ 192/227,203/9.

6 — Possibilidade de Controle de Constitucionalidade

Como se sabe, no campo cível o MP nunca é legitimado exclusivo. Ele sempre atua como co-legitimado a outras pessoas com o mesmo poder. Assim, ele poderá usar a ação civil publica para diversas finalidades neste campo, sem ferir objetivos e princípios da lei. Exemplificando – por intermédio da ACP o MP poderá promover a Ação Direta de Inconstitucionalidade, a Ação Declaratória de Constitucionalidade, sempre quando estiverem em jogo: o interesse público e o interesse social, conforme objeto de competência da Ação Civil Publica, analisado anteriormente.

7 — Sentença

A sentença de mérito, terá efeitos de acordo com o tipo de interesse tutelado pela ACP, assim temos que os efeitos desta sentença serão: "erga omnes", para interesses difusos e individuais homogêneos, sendo que neste dói aproveita-se o particular somente se ele suspende sua própria ação e passa a integrar a ação coletiva; e será "inter partes", para interesses coletivos com a mesma ressalva feita acima.

A decisão da Ação Civil Pública poderá ser declaratória, constitutiva dependendo do teor do pedido, mas na maioria das vezes ela é condenatória. Conforme a Lei 7.347/85 o pedido pode ser cumulado para prestação ou não de algum fato (fazer ou não fazer) e pedido de indenização pecuniária. No caso de indenização, o valor pecuniário da condenação será revertido a um fundo para reconstituição de bens lesados, conforme art. 13 da lei ultra citada, sendo que gerenciarão este fundo um Conselho Federal ou Estadual com a obrigatória participação do Ministério Público e dos representantes da comunidade quando o interesse for coletivo.

Por outro lado, quando se tratar de direitos individuais homogêneos, " a condenação que fixar a responsabilidade pelos danos causados será genérica (Lei 8.078/90, art. 95), sendo a liquidação e a execução da sentença promovidas pelas vítimas e seus sucessores (art.97), ou ainda de maneira coletiva, pelos mesmos legitimados à ação civil pública (art. 98)."1 Cabe ao juiz, sempre que necessário, conceder mandado liminar com ou sem justificativa prévia em decisão, sendo esta sujeita a agravo.

Quando o objeto da ação é uma obrigação de fazer ou não fazer, a Lei 8.078/90 no art. 84 §3º permitiu a antecipação dos efeitos da tutela pretendida desde que se configurem a relevância do fundamento da demanda e o justificado receio de ineficácia do provimento final.2 O mesmo art. 84 em seu caput expressa que o juiz deverá conceder tutela específica, nas ações de fazer ou não fazer, de forma a assegurar o resultado prático equivalente ao adimplemento, deste modo, somente se a tutela especificar for impossível ou se o autor optar é que poderá ocorrer a conversão para perdas e danos.

Trata-se, portanto, de um remédio constitucional de natureza específica, visto não ser de direito subjetivo, mas sim direito concedido para órgãos públicos e privados constitucionalmente responsáveis pela tutela do interesse público, ou seja, proteger interesses transindividuais.

8 — Coisa Julgada

Nas Ações Civis Públicas a coisa julgada se dá na forma do disposto do art. 16 da referida Lei:

"A sentença civil fará coisa julgada "erga omnes", nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova."

Essa redação do art. 16 foi alterada pela Lei 9.494/97.

Não ocorrendo compromisso de ajustamento, a ação ira ate os seus ulteriores efeitos. A sentença poderá impor condenação em dinheiro, obrigação de fazer ou não fazer, em regra. Transitada em julgado a sentença, qualquer co-legitimado poderá, e o Ministério Publico deverá (obrigação) executá-la, impossibilitado de desistir ou abandoná-la, mesmo que não tenha sido fundada em provas, tanto na procedência como na improcedência, fará coisa julgada. Assim a ação terminada por falta de provas não faz coisa julgada material.

9 — Referencias Bibliograficas

NEGRAO, Theotonio. Código de Processo Civil. 31º edição. Editora Saraiva, São Paulo: 2000.

BARROSO. Constituição anotada. Editora Saraiva, São Paulo: 2002.

BANDEIRA DE MELLO, Antonio. Curso de Direito Administrativo. Editora Saraiva, São Paulo: 2001.

1 BARROSO, op. Cit., p. 231. grifos do autor.

2 BARROSO, op. cit., p. 233.