"As normas jurídicas nem sempre são cumpridas espontaneamente, daí a necessidade de se pretender, perante os tribunais, o seu cumprimento, sem o que a ordem jurídica tornar-se-ia um caos", ensina AMAURI MASCARO NASCIMENTO . [1]

A principal finalidade do direito processual é evitar a desordem e garantir o Estado à ordem para que seja resolvida qualquer pendência e para que imponha uma decisão entre as partes litigantes.

O Direito Processual do Trabalho é uma divisão do direito processual que se destina a solução dos conflitos trabalhistas. É ele quem regra a atividade dos órgãos jurisdicionais na solução dos dissídios, conforme SERGIO PINTO MARTINS : [2]

"Direito processual do trabalho é o conjunto de princípios, regras e instituições destinado a regular a atividade dos órgãos jurisdicionais na solução dos dissídios, individuais ou coletivos, entre trabalhadores e empregados." Têm-se, no Direito Processual do Trabalho, diversas regras que versam sobre a matéria, sendo grande parte dela, contida na CLT.

Da mesma forma, ensina EDUARDO GABRIEL SAAD [3] que "É o processo do trabalho formado de atos que se encadeiam sob a regência de princípios e normas legais, objetivando a aplicação da lei ao conflito submetido à justiça."

"O Estado é o maior criador de normas processuais trabalhistas e a Justiça do Trabalho é o órgão estatal do Poder judiciário incumbido de aplicar as regras processuais trabalhistas", confirma MARTINS [4]. O Direito processual do Trabalho se encontra inserido na esfera do Direito Processual – ramo do Direito Público - no qual regula atividades desenvolvidas pelo Estado, quando administra a justiça.

Quanto a sua autonomia, no Direito Processual do Trabalho, versam duas teorias: a Monista – afirmando unidade e a Dualista – afirmando a dualidade de setores.

A teoria monista assume a posição de que o Direito Processual do Trabalho não está regido por leis próprias, que seria apenas um capítulo do Código de Processo Civil, afirmando que o Direito Processual é um só. Confirma assim NASCIMENTO[5] :

"(...) o direito processual é um só, governado por normas que não diferem substancialmente a ponto de justificar-se o desdobramento e a autonomia do direito processual penal, do direito processual civil e do direito processual do trabalho."

Entende-se, ainda, que o Direito Processual do Trabalho não conseguiu, ainda, se separar do Direito Processual.

A teoria dualista é a que sustenta a autonomia do direito processual do trabalho e é a que mais reúne adeptos, não só no Brasil, mas também em outros países.

A Lei processual trabalhista é uma lei especial, na sua aplicação e na sua finalidade, tanto no ponto de vista social, como econômico.

O Direito Processual do Trabalho tem relação com demais ramos do direito.

Com o Direito Constitucional, há uma relação mais estreita, tratando apenas da constituição, organização, competência e composição da Justiça do Trabalho. O Direito Penal enlaça-se pelo fato da apuração da justa causa – que, por certas vezes, é interpretada por uma ilicitude penal, além do falso testemunho, fraude, coação, etc. Tratando-se de falência, entra o ramo do Direito Civil e Comercial, além de herdeiros, depoimento de testemunhas, domicílio, capacidade jurídica,...

O Direito Administrativo liga-se com o Direito Processual do Trabalho com relação aos seus servidores, assim como a própria organização da Justiça do Trabalho e o Direito tributário relaciona-se quando utilizada a Lei de Execuções Fiscais .

Tem-se também, relacionado ao Direito Processual do Trabalho o Direito do Trabalho, porém eles são autônomos – o primeiro é ramo do direito processual. Esclarece NASCIMENTO [6] que o Direito Processual do Trabalho compreende as figuras da ação, jurisdição e processo, enquanto o Direito do Trabalho cuida da estrutura da organização social relacionada com a matéria trabalhista, direitos e deveres dos empregados e dos trabalhadores .

A vida das pessoas que vivem em sociedade desenvolve-se segundo constantes transformações.

Conflito significa combater, lutar, brigar.

"Os conflitos trabalhistas são parte de um fenômeno maior, os conflitos sociais, próprios da vida em comunidade. Pretender a sua superação não é possível, porque a vida do ser humano nos grupos sociais é problemática", ensina NASCIMENTO [7] .

Analisando no ponto de vista trabalhista, o conflito tem um sentido amplo; corresponde a divergência de interesses.

Os conflitos trabalhistas podem ser classificados em individuais ou coletivos.

Tratando-se de conflitos individuais, estes são os existentes entre uma ou mais pessoas de um lado e uma ou mais pessoas de outro lado, discutindo-se normas concretas, já existentes; "postula-se direitos relativos ao próprio indivíduo", explica MARTINS [8] , e assim continua explicando que os conflitos coletivos tratam de interesses abstratos, próprios de toda uma categoria, aplicadas a pessoas indeterminadas, "representadas pelo sindicato da categoria profissional (dos trabalhadores) de um lado, e o sindicato da categoria econômica de outro."

São três os meios de solução para os conflitos trabalhistas: a autodefesa, a autocomposição e heterocomposição.

A autodefesa é a forma mais antiga para a solução de conflitos. É o ato de defesa própria, pessoal, é a solução direta entre as partes litigantes, é fazer justiça com as próprias mãos.

Vê-se, claramente, a autodefesa no Direito Penal, onde se autoriza a legítima defesa e o estado de necessidade, assim como o legislador tolera o duelo entre alguns países.

Têm-se, como exemplos de autodefesa, na ordem trabalhista, as greves e lock-out , não como uma maneira de solução, mas sim, uma forma de pressão.

Na autocomposição, as partes que estão envolvidas em um conflito entram em acordo para que se tenha uma solução adequada. Esclarece SAAD [9] :

"(...) na autocomposição há um acordo de vontades, em que os implicados voluntariamente fazem recíprocas concessões para chegar a composição, que previne a luta."

Este é o melhor meio de solução de conflitos, afinal as próprias partes solucionam as suas pendências, pois conhecem os problemas existentes.

Divide-se a autocomposição em unilateral – caracterizado pela renúncia da pretensão de uma das partes, ou bilateral que ocorre quando as partes fazem concessões recíprocas. Como exemplos, MARTINS [10] ensina:

"Exemplos de formas autocompositivas de solução de conflitos trabalhistas são os acordos e as convenções coletivas."

A heterocomposição é quando a solução de um conflito se dá mediante a intervenção de um terceiro. Atualmente, vive-se em um sistema onde prevalece a heterocomposição.

Como exemplos, têm-se a arbitragem – um terceiro escolhido pelas partes (extrajudicial) para decidir o direito; e a jurisdição, que é a existente em nosso país, na solução de conflitos trabalhistas.



NOTAS:

[1] Nascimento, Amauri Mascaro. Curso de direito processual do trabalho. 21. ed. Atual. São Paulo: Saraiva 2002.

[2] Martins, Sergio Pinto. Direito processual do trabalho: doutrina e pratica forense; modelos de petições, recursos e sentenças e outros. 20. ed. São Paulo: Atlas, 2003.

[3] Saad, Eduardo Gabriel. Direito processual do trabalho. 2. ed. São Paulo: Ltr. 1998.

[4] Martins, Sergio Pinto. Direito processual do trabalho: doutrina e pratica forense; modelos de petições, recursos e sentenças e outros. 20. ed. São Paulo: Atlas, 2003.

[5] Nascimento, Amauri Mascaro. Curso de direito processual do trabalho. 21. ed. Atual. São Paulo: Saraiva 2002.

[6] Nascimento, Amauri Mascaro. Curso de direito processual do trabalho. 21. ed. Atual. São Paulo: Saraiva 2002

[7] Nascimento, Amauri Mascaro. Curso de direito processual do trabalho. 21. ed. Atual. São Paulo: Saraiva 2002

[8] Martins, Sergio Pinto. Direito processual do trabalho: doutrina e pratica forense; modelos de petições, recursos e sentenças e outros. 20. ed. São Paulo: Atlas, 2003.

[9] Saad, Eduardo Gabriel. Direito processual do trabalho. 2. ed. São Paulo: Ltr. 1998.

[10] Martins, Sergio Pinto. Direito processual do trabalho: doutrina e pratica forense; modelos de petições, recursos e sentenças e outros. 20. ed. São Paulo: Atlas, 2003.