Noções gerais sobre a intervenção de terceiros no Processo Civil

Michel Nobre de Melo [1]

Rafael Ramon Silva Lima Uchôa [2]

Ana Ruth Tavares Fernandes [3]

RESUMO: A relação jurídica processual é um dos fenômenos jurídicos de maior destaque na doutrina processualista. Isso porque o processo é o instrumento de efetivação da atividade jurisdicional, fundamental à sociedade, uma vez que o Estado-juiz, ao dizer o direito, pretende gerar estabilidade social, harmonia entre os indivíduos e solucionar pacificamente os conflitos. Essa relação que se estabelece entre pessoas (partes, no processo) e o Estado se desenvolve de maneira complexa, repleta de institutos previstos pela legislação processual para se chegar a determinados fins. Um desses institutos é a possibilidade da intervenção de terceiros na relação processual, para garantir a preservação de certos interesses jurídicos que a lei presume certos sujeitos terem. Dada essa importante posição de tais institutos, esse artigo se dedicará a fazer uma análise geral de cada um deles, objetivando esclarecer os pontos de maior destaque levantados pela doutrina a esse respeito. Para o desenvolvimento desse objetivo, utilizou-se a pesquisa bibliográfica, buscando informações da melhor doutrina a esse respeito em artigos da internet e livros jurídicos. Depois disso, os dados colhidos foram analisados qualitativamente, por métodos de exploração descritivo, analítico e dedutivo, que permitiram chegar às considerações finais da produção. Por fim, conclui-se pela importância e pela complexidade do tema, levando em consideração os muitos detalhes técnicos que o envolvem. Assim, é sempre útil manter o estudo atualizado a respeito dessa temática.

 

1 Introdução

O processo, tradicionalmente, é concebido como uma relação jurídica estabelecida entre partes em litígio e o Estado-juiz, no qual se submete um conflito de interesses para que este o solva através da manifestação jurisdicional. Assim, a relação estabelecida, normalmente, diz respeito somente a essas partes em litígio e os efeitos do processo atingem apenas a elas.

Todavia, existe a possibilidade de pessoas “estranhas” a relação processual originária intervirem no processo. Essa intervenção se consubstancia na possibilidade da prática de certos atos processuais ou mesmo na imposição de deveres jurídicos para com o processo em que se discute certa relação jurídica material. Isso se justifica porque tais pessoas estranhas teriam algum interesse jurídico nessa relação discutida no processo, sendo afetadas pela vindoura decisão judicial a esse respeito.

Essa possibilidade de intervenção de outras pessoas na relação processual se chama Intervenção de Terceiros, tema sobre qual se debruça o seguinte fichamento. A disciplina legal pátria referente a essa Intervenção está consubstanciada nos arts. 50 a 80 do Código de Processo Civil.

2. Fundamento e Conceito de Intervenção de Terceiros

Para compreender o instituto da Intervenção de Terceiros, é preciso compreender em que se funda a possibilidade de uma terceira pessoa ingressas no processo. Nos dizeres de Fredie Didier Jr. (2012, p. 358),

A intervenção de terceiros no processo pendente justifica-se, em regra, por manter ele um vínculo coma relação jurídica discutida que: a) ou lhe diz respeito diretamente: discute-se relação jurídica de que faz parte o terceiro; b) ou está ligada a outra relação jurídica, que daquela é conexa/dependente; c) ou que, embora não lhe diga respeito, possa ser por ele discutida, em razão de também possuir legitimação extraordinária para tanto (é o que ocorre nos caso de intervenção de co-legitimado).  

Percebe-se que a intervenção se funda no fato de o terceiro ser interessado, direta ou indiretamente, no resultado prático da lide processual. Ele possui interesse, e esse é elemento fundamental desse instituto, que o processo seja resolvido de certa maneira, sendo possível, inclusive, esse interesse ser qualificado por ser o terceiro, e não o demandado/demandante original o titular da relação material discutida no processo.

Dito isso, a conceituação de intervenção de terceiros se torna mais simples: trata-se de meio pelo qual um terceiro intervém num processo já instaurado por possuir interesse direto ou indireto na relação controvertida, transformando-se em parte naquele litígio. Nos precisos conceitos de Didier Jr. (2012), a natureza jurídica da intervenção é fato jurídico processual, manifestando-se através de ato jurídico processual.

 

3. Assistência

A primeira modalidade de intervenção de terceiros que se cuida vislumbrar é a Assistência. Apesar de não se encontrar, topicamente, no Capítulo do Código de Processo Civil referente às intervenções, é pacífico na doutrina que é uma modalidade delas.

A assistência se trata de uma intervenção de terceiros na qual um terceiro ingressa em relação processual já estabelecida entre outros para assistir a um deles, pois tem interesse na sua “vitória” no campo processual. Como fala Didier Jr. (2012, p. 365),  “permite-se a assistência porque esse terceiro pode vir a sofrer prejuízos jurídicos com a prolação de decisão contra o assistido.”

A assistência pode ser classificada em dois tipos, quais sejam, a assistência simples e a assistência litisconsorcial.

Na assistência simples, o terceiro é interessado apenas mediatamente no resultado da demanda, pois possui relação jurídica conexa à relação jurídica controversa entre as partes no processo. Nesse sentido, a função do assistente é assistir a parte principal, tentando influir na cognição do magistrado para o julgamento da lide. Justamente por ser coadjuvante no processo, há a submissão dos atos do assistente à vontade do assistido.

Para fixar o dito, cabe um exemplo: a propriedade de determinado imóvel está sendo discutida judicialmente. Todavia, esse demandado já estabeleceu contrato de locação do imóvel e o locador muito se beneficia com essa avença, vez que explora o prédio para fins comerciais (CÂMARA, 2010). Nessa hipótese, o locatário, demonstrando ter interesse na relação jurídica controvertida (alegando, por exemplo, que o demandante daquela ação tem o ânimo de ter para si o imóvel e explorar a mesma atividade que o locatário, deixando-o em prejuízo), pode ingressar como assistente do demandado/locador para ver garantido o seu direito principal sobre o imóvel e o seu direito anexo, como locatário, de permanecer alugado o bem.

A assistência litisconsorcial se configura quando o assistente possui interesse imediato na causa, por também ser titular do direito material controvertido. Justamente pelo fato de o assistente ser titular da relação jurídica submetida ao processo essa modalidade de assistência se confunde com o litisconsórcio, razão de sua nomenclatura. Como bem lembra Didier Jr. (2012, p. 370),

a assistência litisconsorcial é a hipótese de litisconsórcio unitário facultativo ulterior. Trata-se de intervenção espontânea pela qual o terceiro transforma-se em litisconsorte do assistido, daí porque o seu tratamento é igual àquele deferido ao assistido, isto é, auta com a mesma intensidade processual, não vigorando as normas que o colocam em posição subsidiária.

Como exemplo dessa modalidade de assistência, imagine-se aquele que, também sendo sócio de uma sociedade limitada, assiste a outro sócio da mesma sociedade na lide para anulação de determinada deliberações da assembleia geral, por vício na convocação.

A assistência se procede mediante petição do terceiro interessado em juízo, na qual expõe o seu interesse (mediato ou imediato) na relação jurídica controvertida. Feita a petição, as partes do processo devem se manifestar e, não havendo impugnação da assistência em cinco dias, o juiz a deferirá, a partir de onde começará a assistência. Se houver a impugnação da assistência, o magistrado deverá determinar a produção de provas sem suspender o processo, decidindo sobre a assistência em cinco dias (CÂMARA, 2010).

4. Oposição

A segunda modalidade de intervenção de terceiros, esta já localizada no devido capítulo do diploma processual civil, é a oposição. Diz Didier. Jr. (2012, p. 373) que

Cabe oposição quando terceiro pretende a coisa/direito que está sendo disputada por duas ou mais pessoas. O terceiro mete-se no processo e inclui a sua pretensão, que, como se vê, é incompatível com as pretensões dos demandantes originários. O terceiro, com isso, agrega ao processo novo pedido: a sentença deverá examinar as pretensões do autor originário e do terceiro/opoente.

Percebe-se, na oposição, que o opoente não está lá para auxiliar alguma das partes em litígio, como acontece na assistência. Está lá para também litigar com as partes, pois afirma que o direito controvertido, na verdade, não pertence não ao autor nem ao réu originários, mas sim a si, opoente (MONTENEGRO, 2007).

A oposição pode se dar antes ou depois do início da audiência de instrução e julgamento, mas sempre antes da prolação da sentença. Deve ser apreciada, como questão incidental, na mesma sentença que deveria/deverá apreciar o mérito. Caso um dos opostos reconhecer a procedência da oposição, seguirá ela contra o outro; se os dois lho fizerem, haverá julgamento conforme o estado do processo.

5. Nomeação à autoria

Por vezes, o demandante no processo desconhece a quem realmente pertence a coisa ou o direito que pretende controverter. Por esse motivo, pode-se demandar contra alguém equivocadamente, achando-se estar demandando contra o real titular do direito.

Para solver tal problema, a ciência processual consagra a intervenção de terceiros na modalidade nomeação à autoria. Conforme conceitua Fredie Didier Jr. (2012, p. 376),

A nomeação à autoria (laudatio auctoris ou nominatio auctoris) é o instituto processual pelo que se convoca, coativamente, o sujeito oculto das relações de dependência, corrigindo-se o polo passivo da relação jurídica processual. Tem dois objetivos: a) indicar ao autor o real titular da situação legitimamente passiva; b) retirar do sujeito dependente o ônus de conduzir um processo que não lhe diz respeito.

Trata-se de modalidade de intervenção de terceiro movimentada pelo réu, tornado nomeante, que se acha demandado em direito que não é titular, sendo apenas o detentor da coisa pertencente a outrem. A intenção do legislador ao estipular essa intervenção é clara: produzir economia processual, ao permitir que seja sanada lide que, a rigor, deveria ser extinta por carência de ação (MONTENEGRO FILHO, 2007). Por esse fim nobre, é dever do demandado por direito que não lhe pertence nomear à autoria o real proprietário ou possuidor da coisa litigiosa.

Cabe lembrar, ainda, as hipóteses em que é possível visualizar a nomeação à autoria. Os arts. 62 e 63 do Código de Processo Civil limitam essa intervenção àquele que detiver a coisa em nome alheio e àquele que praticar ato danoso em nome do proprietário ou do possuidor – trata-se da figura do preposto.

A nomeação deve ser feita no prazo para resposta do suposto réu. Após isso, ouvirá o autor sobre a nomeação que, se permanecer silente, presumir-se-á aceita a nomeação, pois a recusa somente pode ser expressa. (DIDIER JR, 2012). A seguir, haverá a suspensão do processo.

Se a nomeação for aceita, o autor deverá promover a citação do nomeado, que passará a figurar no polo passivo do processo. O nomeado poderá se comportar de duas maneiras: aceitar a nomeação ou negar a nomeação, hipótese em que o processo correrá contra o nomeante que, por disposição do art. 66 do Código de Processo Civil, terá novo prazo para contestar.

 

6. Denunciação da lide

A modalidade seguinte de intervenção de terceiro, disciplinada no Código de Processo Civil nos arts. 70 a 75, é a denunciação da lide. A despeito da curta remissão legislativa a esse instituto, consiste ele num tópico muito importante no estudo dessa matéria.

A denunciação da lide consiste no instrumento através do qual se chama terceira pessoa a ingressar no processo (denunciado) por um denunciante para que este exerça direito de indenização ou direitos regressivos em face do denunciado, consubstanciados por garantia prestada ou por força de determinação legal. (MONTENEGRO FILHO, 2007)

Como lembra Didier Jr. (2012, p. 376),  “aproveita o denunciante do mesmo processo para exercer a ação de garantia ou a ação de regresso em face do denunciado; visa, pois, a dois objetivos: vincular o terceiro ao quanto decidido na causa e a condenação do denunciado à indenização.”

Bem explicando esse instituto, diz Barbosa Moreira[1] apud Fredie Didier Jr. (2012, p. 376) que “é como se o denunciante formulasse este pedido: ‘Se eu, afinal, acabar vencido, peço desde já que o denunciado seja condenado a pagar-me a indenização a que eu porventura tenha direito’”.

Vencido esse ponto conceitual, surge um problema que se deve enfrentar: a denunciação da lide é obrigatória?, como demonstra o art. 70 do CPC, in verbis:

    Art. 70.  A denunciação da lide é obrigatória:

        I - ao alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o direito que da evicção Ihe resulta;

        II - ao proprietário ou ao possuidor indireto quando, por força de obrigação ou direito, em casos como o do usufrutuário, do credor pignoratício, do locatário, o réu, citado em nome próprio, exerça a posse direta da coisa demandada;

        III - àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda.

Em verdade, é preciso enxergar com cuidado esse dispositivo. Por ser a denunciação da lide verdadeira manifestação do direito de ação, comprovado pelo fato de o denunciante pretender, processualmente, o pagamento de prejuízos por parte do denunciado, não há que se vislumbrar obrigatoriedade nesse exercício. Não pode haver obrigação legal ao exercício do direito de ação; trata-se de potestade do titular do direito violado.

Todavia, apesar desse pressuposto basilar do direito da ação, persiste na legislação material e processual a obrigatoriedade expressa da denunciação da lide no caso do inciso I, para o exercício da evicção. Trata-se da cumulação entre o art. 456[2] do Código Civil de 2002 com o referido artigo sobre a evicção.

Entretanto, mesmo havendo tais determinações legais, a jurisprudência e a doutrina parecem entender que o exercício do direito de regresso, mesmo no caso da evicção, independente da denunciação da lide. Seria de flagrante injustiça imaginar que alguém pereça em seu direito por não ter chamado a processo sujeito que, abertamente, está obrigado à reparação de algum dano. É verdade que a denunciação da lide é robusta precaução que o denunciante pode tomar, pois assegurará o direito de regresso contra o denunciado. Todavia, não é justo que ela consista num ônus processual necessário à consecução desse fim.[3]

Enfrentado isso, é preciso descer a outros aspectos que envolvem a denunciação da lide. Sobre a posição jurídico-processual que se encontra o denunciado, lembra Didier Jr. (2012, p. 385) que    “há uma tendência jurisprudencial de considerar o litisdenunciado  como litisconsorte do denunciante, até para permitir a ‘condenação direta’ do denunciado [...].”.

Doutrinariamente, há divergência em entender o denunciado como na citada posição, de litisconsorte do denunciante[4] ou na posição de assistente litisconsorcial[5]. Em verdade, as implicações são bastante semelhantes, razão pela qual o critério jurisprudencial adotado parece mais prático e, por fim, mais acertado.

Descendo às hipóteses trazidas pela legislação processual para a denunciação da lide, vemos a já referida hipótese da evicção. Conforme leciona Didier Jr. (2012, pp. 385-6), “o inciso é destinado a todo aquele que, adquirindo a título oneroso o domínio, a posse ou o uso da coisa, vem a perdê-los em ação própria, por decisão judicial.”. Como já afirmado, seria pressuposto para o exercício do direito à evicção a denunciação da lide, conforme a lei processual.

O inciso II do art. 70 do CPC remete à denunciação da lide feita pelo “proprietário ou ao possuidor indireto quando, por força de obrigação ou direito, em casos como o do usufrutuário, do credor pignoratício, do locatário, o réu, citado em nome próprio, exerça a posse direta da coisa demandada.”

Como lembra Didier Jr. (2012, p. 389), “trata-se de direito atribuído aos que tenham adquirido a posse direta, que poderão denunciar a lide ao possuidor indireto ou proprietário que transferiu a senhoria sobre a coisa toda vez que forem molestados pelo fato do assenhoramento da coisa.”

O art. 70 se encerra com o seu inciso III determinando uma cláusula genérica de possibilidade de denunciação da lide, ao dizer que ela é obrigatória (leia-se, cabível, conforme já salientado) “àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda.”.

Ao determinar essa cláusula genérica aberta, o Código de Processo Civil dividiu a doutrina sobre dois modos de compreendê-la: restritiva ou ampliativamente. Para aquelas que entendem pela aplicação restritiva desse inciso, somente é possível a denunciação nessa linha quando se verifica a transferência de direito pessoal, não se abarcando as chamadas garantias impróprias. 

Para a concepção ampliativa desse instituto, é possível visualizá-lo em qualquer tipo de garantia, seja ela própria ou imprópria, abarcando não somente essas garantias, que seriam destinadas ao denunciante, mas também a indenização, direito a reembolso, direito decorrente de sub-rogação entre outros. (DIDIER JR., 2012).

Fredie Didier Jr. entende que não se pode dizer, abstratamente, qual caminho – restritivo ou ampliativo – se deve tomar, devendo o magistrado aferir a extensão de cada um deles no caso concreto para acatar ou não a denunciação da lide.

Sobre o procedimento da denunciação da lide, deve o réu, se for ele o denunciante, oferecê-la no prazo legal de resposta, promovendo a citação do denunciado (nada obsta, também, oferecer resposta ao demandante). Aceito o pedido de denunciação, o réu e o denunciado figurarão em litisconsórcio passivo.

Feita a denunciação pelo próprio autor, deverá ajuizá-la na petição inicial, promovendo, além da citação do réu, a do denunciante, que deverá respondê-la estando suspenso o processo. Se aceitar a denunciação, figurará como litisconsorte ativo do autor; se negá-la, prosseguirá sozinho o autor, mas ainda assim terá o autor o direito regressivo, a ser consubstanciado na sentença final. (CÂMARA, 2010)

7. Chamamento ao processo

A última modalidade típica de intervenção de terceiros é o chamamento ao processo. Criado pelo Código de Processo Civil de 1973, o intuito do chamamento ao processo é, segundo Didier Jr. (2012, p. 405),

alargar o campo de defesa dos fiadores e dos devedores solidários, possibilitando-lhes, diretamente no processo em que um ou alguns deles forem demandados, chamar o responsável principal, ou os corresponsáveis codevedores ou coobrigados, para que assumam a posição de litisconsorte, ficando submetidos à coisa julgada.

O interesse jurídico nos terceiros chamados ao processo se perfaz pela existência de vínculo obrigacional de solidariedade. Trata-se, a rigor, de chamamento a litisconsórcio passivo para beneficiar o réu em ação de cobrança, não se confundindo com ação de regresso contra os devedores solidários, vez que não se trata de ação autônoma mas intervenção de terceiros em ação já em movimento.

Como lembra Didier Jr. (2012, p. 406), “o objetivo da lei é a inclusão de todos (chamante e chamados) na mesma condenação, porque o título que se forma é judicial e sua execução só pode ser dirigida em face dos que participaram de seu processo de formação.”

O art. 77 remete às hipóteses de chamamento ao processo:

    Art. 77.  É admissível o chamamento ao processo:

        I - do devedor, na ação em que o fiador for réu;

        II - dos outros fiadores, quando para a ação for citado apenas um deles;

        III - de todos os devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns deles, parcial ou totalmente, a dívida comum.

8. Intervenção de terceiro atípica: o amicus curiae

A legislação processual civil, ao menos a mais importante, que é o Código de Processo Civil, é silente quanto à possibilidade de uma intervenção de terceiro específica, que é o amicus curiae.

Do latim, amicus curiae pode ser traduzido, livremente, como “amigo da cúria” ou, de modo mais preciso à nossa realidade, “amigo da corte”. Trata-se de o órgão julgador abrir a possibilidade de um terceiro estranho à relação processual tentar contribuir com a decisão, trazendo informações e/ou argumentos novos a respeito da controvérsia levantada.

Como lembra Didier Jr. (2012, p. 418),

é o amicus curiae verdadeiro auxiliar do juízo. Trata-se de uma intervenção provocada pelo magistrado ou requerida pelo próprio amicus cúria, cujo objetivo é o de aprimorar ainda mais as decisões proferidas pelo Poder Judiciário. A sua participação consubstancia-se em apoio técnico ao magistrado.

O instituto surgiu na legislação pátria timidamente, começando apenas com a instituição de conselhos para auxiliar ao julgador na decisão que envolvesse matérias técnicas especializadas. Seu ápice se deu nos processos de controle concentrado de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal, regulados pela Lei 9.868/99, onde o recurso do amicus curiae é notadamente utilizado, dada a relevância e repercussão das matérias questionadas perante a Suprema Corte, o que por si só justificaria a intervenção de membros representativos da sociedade civil que seriam, de algum modo, afetados pela decisão do STF.

A presença do amicus curiae pode ser suscitada pelo magistrado ou mesmo arguida pelo próprio amicus curiae. Para ele, são dados poderes processuais bem limitados, como apenas a manifestação oral, inclusive parcial, em plenário. Aos amici curiae não é dado o poder recursal. (DIDIER, 2012).

 

9. Conclusões

Empós todas essas análises, percebe-se a relevância do estudo da intervenção de terceiros no processo civil, vez que afetam diretamente pressupostos basilares da própria processualística, como a extensão dos efeitos da sentença ou os limites de postulação em juízo.

A correta compreensão da assistência leva a entender como é possível, no âmbito processual, que terceiros interessados militem, mesmo não sendo partes, em favor de direitos que repercutirão em sua esfera jurídica, semelhante ao que acontece na denunciação da lide, onde se chama ao processo terceiro que deva ressarcir regressivamente o autor ou réu na demanda principal.

Demonstrou-se que, através da oposição, é possível que o terceiro, real titular do direito controvertido, erga-se em defesa daquilo que lhe pertence, não permitindo a manifestação judicial injusta. Opera-se, também, como benefícios, o chamamento ao processo e a nomeação à autoria, vez que, por aquele, um devedor solidário é chamado ao processo para responder à obrigação contraída pelo devedor demandado e, por este, o real titular de direito controvertido é chamado, para que a prestação jurisdicional não recaia sobre o mero detentor da coisa controversa.

Por fim, viu-se a relevante função do amicus curiae para a correta manifestação jurisdicional, vez que através dessa modalidade atípica de intervenção pode servir de importante subsídio para a formação da cognição do órgão judicial e, por conseguinte, para otimizar a sua decisão.

Em concluso, percebe-se que as modalidades de intervenção de terceiros guardam entre si semelhanças fundamentais: o louvor à economia processual, transformando controvérsias que poderiam redundar em demandas principais em simples questões acessórias, agilizando a prestação jurisdicional, e também o louvor à própria justiça material a ser efetivada através do processo. 

10. Referências

CÂMARA, Alexandre. Lições de Direito Processual Civil - 20. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010.

CINTRA, Antonio  Carlos  de  Araújo;  GRINOVER,  Ada  Pellegrini;  DINAMARCO, Cândido  Rangel.  Teoria  Geral  do  Processo.  24  ed.  São  Paulo:  Malheiros  Editores Ltda., 2008.

DIDIER JR. Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 1 – Introdução ao Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento. 14 ed. rev. atual. e ampl. Salvador: Editora Jus Podivm, 2012. THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 1, 48 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008.

MONTENEGRO FILHO, Misael. Curso de Direito Processual Civil, volume 1: teoria geral do processo e processo de conhecimento. - 4. ed. 2 reimpr. - São Paulo: Atlas, 2007.

1] Graduando do Curso de Direito da Faculdade Paraíso do Ceará – FAP.

[2] Graduando do Curso de Direito da Faculdade Paraíso do Ceará – FAP.

[3] Graduanda do Curso de Direito da Faculdade Paraíso do Ceará – FAP

 


[1] MOREIRA, José Carlos Barbosa. Estudos sobre o Novo Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: Líber Júris, 1974, p. 88.

[2] Art. 456. Para poder exercitar o direito que da evicção lhe resulta, o adquirente notificará do litígio o alienante imediato, ou qualquer dos anteriores, quando e como lhe determinarem as leis do processo.

Parágrafo único. Não atendendo o alienante à denunciação da lide, e sendo manifesta a procedência da evicção, pode o adquirente deixar de oferecer contestação, ou usar de recursos.

[3] Ilustrando esse posicionamento, veja-se os julgados do STJ nos REsp 132.258 e o REsp 255.639.

[4] Nesse sentido, Fredie Didier Jr., Athos Gusmão Carneiro e outros.

[5] Nesse sentido, Cândido Rangel Dinamarco.