NOÇÕES GERAIS DO PROCESSO CAUTELAR

Hildenguedson Ribeiro Dias

Acadêmico de Direito – UNIBALSAS 

PROCESSO

            O Processo é um só, não comporta divisão. Indivisível, mas de acordo com os acontecimentos que sucedem, comporta uma sequencia de atos, que são os procedimentos. O processo não tem um fim em si mesmo, é sempre instrumental, sendo que o processo de conhecimento e o de execução são instrumentos de realização do direito material, o de conhecimento estabelece a norma para reger o caso concreto, o de execução, parte de um direito já definido em um documento particular, e consequentemente é um título extrajudicial e atua no sentido de completar a realização do direito, satisfazê-lo. Ambos têm natureza satisfativa, enquanto que o processo cautelar tem natureza acautelatória, assegurando a eficácia desses instrumentos, garantindo os demais procedimentos, é a instrumentalidade da instrumentalidade.

AÇÕES CAUTELARES

            Ação cautelar é direito subjetivo de a parte invocar a tutela jurisdicional do Estado para garantir a efetividade do processo de conhecimento, e este através do processo cautelar, buscará o deferimento do pedido de medida cautelar.

            É importante saber que o processo cautelar é sempre dependente do processo de conhecimento ou de execução, por ser aquele uma medida cautelar que tem a duração de 30 dias a contar da efetivação da medida, que findo este prazo é obrigatório intentar com o processo de conhecimento.

REQUISITOS DE CONCESSÃO DE MEDIDAS CAUTELARES

            Além dos requisitos comuns de qualquer ação, para a concessão são exigidos dois requisitos específicos: Fumus boni iuris e Periculum in mora. O deferimento da medida depende de um juízo provisório e superficial não exauriente, ou seja, não se trata de cognição exauriente e sim sumária. Presentes os pressupostos processuais, as condições da ação e o mérito da cautelar, sendo este trinômio formado só cabe ao juiz conceder a medida. As características dessas medidas são a: Instrumentalidade; provisoriedade; revogabilidade; autonomia; modificabilidade e fungibilidade.

AJUIZAMENTO DA AÇÃO CAUTELAR

            A relação processual no processo cautelar inicia-se com a propositura da ação inicial, através de petição inicial, detalhando: A lide e seu fundamento; exposição sumária, devendo constar o valor da causa, requerimento de citação do réu e documentos indispensáveis à propositura da ação. O prazo para contestação é de 5 dias a contar da juntada do aviso de recebimento pelo réu, aos autos. O deferimento da medida cautelar pode ser deferida liminarmente sem oitiva do requerido ou justificação prévia, desde que se o requerido citado poderia tornar ineficaz a medida. Devendo o Juiz exigir do requerente que preste caução real ou fidejussória, conhecido como “contra cautela”. Apesar de alguns juízes entenderem equivocadamente que não há necessidade de sentença nesta medida, é preferível que se tenha, justamente para caber o recurso de apelação pela outra parte, no caso trataria de ser uma sentença homologatória.

CAUSAS DE CESSAÇÃO DE EFICÁCIA DA MEDIDA CAUTELAR

            A referida medida cessa pelo decurso do prazo de 30 dias da efetivação da medida cautelar sem ingresso da ação principal, contudo não extingue o processo cautelar, apenas cessa a eficácia. Outra hipótese é quando o juiz decretar extinto o processo principal com ou sem julgamento de mérito. Deve se entender com a satisfatividade plena, com o julgamento procedente ou que a decisão de improcedência torne impossível a obtenção do direito protegido.

PROCEDIMENTOS CAUTELARES ESPECÍFICOS

            Arresto - é medida cautelar de apreensão de bens que visa garantir a futura execução por quantia certa. O arresto é medida acautelatória que antecede a penhora, por isso não há como confundir uma com outra, além disso, requer que haja o Fumus boni iuris e Periculum in mora, na penhora há citação do réu o que no arresto não há necessidade. Importante colocar que o arresto quando requerido pela união, Estados e Municípios será concedido sem necessidade de justificação prévia.

            Sequestro – é medida cautelar de bem específico determinado e objeto de litígio, tem o intuito de assegurar a entrega ao vencedor da ação principal, essa medida pode ser preparatória ou incidental e deve obedecer aos requisitos do Periculum in mora e Fumus boni iuris. Os objetos do sequestro são: Móveis, imóveis e semoventes.

            Exibição – é medida cautelar que proporciona ao requerente a possibilidade de ter a coisa móvel exposta, apresentada. O objeto pode ser coisa móvel, documento, escrituração comercial e outros bens. Essa medida permite apenas o contato físico e visual por parte do requerente, permitindo a ele acesso a elementos que poderão ser utilizados de subsídio para persecução e comprovação do seu direito material na ação principal, essa medida pode ser admitida tanto na fase preparatória da ação principal, como existe a possibilidade de ser utilizada como medida cautelar incidental, ou seja, no curso do processo já em andamento. Um exemplo claro de uma ação exibitória é a do locador que exige do locatário exibição do imóvel para conferir se este foi danificado.

            Produção Antecipada de Provas – medida cautelar intentada diante da possibilidade de perecimento de prova a ser produzida em ação principal. Diverso do que ocorre na exibição que pode ser intentada no curso do processo, a produção antecipada de provas tem cabimento, como medida preparatória da ação principal, pois no curso da ação pode ser substituída pela própria determinação do juiz, sem necessidade de ação cautelar para tanto, sendo evidente que o juiz possui o poder geral de cautela, podendo determinar uma medida cautelar com liminar sem necessidade de oitiva da parte ré ou justificação prévia, isso em casos excepcionais. Na sentença, o juiz não irá atribuir valor, pois nesta fase não cabe julgamento do mérito, apenas homologará a prova. Respeitando o princípio do contraditório, em regra as provas produzidas podem ser acompanhadas pelas partes do processo principal, sendo-lhe dadas todas as oportunidades para contraditar e impugnar a prova produzida.

CAUÇÃO

            No caso de uma das medidas cautelares deferida pelo juiz causar perigo de dano para o requerido, deverá ser exigido à caução real ou fidejussória, por quem sofre a constrição a prestação de caução pelo beneficiário. No caso de litigância e má-fé e prejuízos causados, pode o requerido pedir indenização, desde que comprove os prejuízos. A indenização será liquidada nos próprios autos, podendo recair sobre a eventual caução que fora prestada.

REFERÊNCIAS

THEODORO JR. Humberto. Curso de direito processual civil – processo de execução e cumprimento de sentença, processo cautelar e tutela de urgência – v. II – 41. Ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2007.