Conceituando tributo

No direito brasileiro, é dada a conceituação pelo artigo 3.º do Código Tributário Nacional (CTN):

Art. 3. º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

Como as entidades federativas realizam a arrecadação das cargas tributárias?

Da capacidade que eles possuem de instituir tributos sobre cada ato lícito, atribuída pela Constituição Federal (CF). Portanto, a Constituição da total respaldo para o governo e as demais entidades federativas a realizarem a arrecadação de cargas tributárias conforme o seu art. 153;

Art. 153 compete à União instituir impostos sobre;

I – importação de produtos estrangeiros;

II – exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;

III – renda e proventos de qualquer natureza;

IV – produtos industrializados;

V – operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;

VI – propriedade territorial rural;

VII – grandes fortunas, nos termos de lei complementar. (tributo até agora não instituído)

Progressividade das alíquotas

Existem critérios que são estabelecidos para possibilitar a distribuição igualitária da carga tributária entre os contribuintes.  E a progressividade por alíquotas esta diretamente relacionada com a capacidade contributiva de cada contribuinte, ou seja, é ela quem estabelece os critérios que irão possibilitar uma distribuição justa, de acordo com a renda daqueles que contribuem.

 

Obrigações tributárias

Trata-se da relação entre o Fisco e um particular, tem por objetivo a prestação (pagar o tributo), fazer ou não fazer. De uma maneira geral, entende-se como obrigação tributária o que se deriva da obrigação civil, onde os indivíduos, sujeitos ativo e passivo, representados respectivamente pelo Estado, gozando plenamente de suas atividades econômicas, e pelo particular.

Existem duas espécies de obrigações tributárias; a principal e a acessória. E entre elas existem algumas diferenças que serão abordadas a seguir:

Principal; está diretamente ligada ao objetivo do tributo que é a arrecadação de dinheiro e também se refere ao direito do Estado em cobrar o tributo e ao dever do contribuidor em pagá-lo, sendo tudo isso instituído por lei.

Acessória; a obrigação acessória esta diretamente ligada a certos deveres que cabe ao contribuinte, no que se refere à fiscalização.

As modalidades tributárias

Como vimos anteriormente os tributos são prestações pecuniárias compulsórias, conforme estabelecido por lei através do artigo 3.ª do Código Tributário Nacional (CTN). Dessa forma, todas as cobranças realizadas pelo Estado que se encaixem dentro desses parâmetros são consideradas tributos, e estão sujeitas à disciplina própria para sua cobrança.

Sendo assim, o tributo é um gênero, que possui multiformes modalidades previstas na legislação brasileira. Trata-se de formas distintas de tributos, onde cada uma delas possui suas próprias disciplinas, suas características específicas. Portanto, cada modalidade tributária presta-se para um fim específico e é cobrada de acordo com suas funções segundo  as determinações que a lei descrimina.

Segue abaixo as cinco modalidades de tributos previstas na Constituição Federal (CF) e no código Tributário Nacional (CTN);

*impostos; Comumente usa-se a expressão imposto como sinônimo de tributo. É muito comum ouvir as pessoas dizerem que paga impostos, ou que a carga dos impostos estão muito caras.  Porém é importante enfatizar que o imposto trata-se apenas de uma das modalidades dos tributos existentes na legislação brasileira e que ma verdade o correto é afirmar que “a carga de tributos está elevada” e não de impostos.

O imposto é definido no código tributário pelo Art.16

Art.16. Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativamente ao contribuinte.    

*Taxas; A taxa é uma atividade Estatal relacionada ao contribuinte e possui o conceito inverso ao do imposto. E um tributo devido toda vez que o contribuinte utiliza atividades estatais relacionadas ao serviço público ou ao poder de polícia.

A taxa é definida no CTN pelo artigo 77;

Art.77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

*Contribuições de melhoria; Trata-se de um tributo que pode ser cobrado sempre que uma obra pública ocasionar valorização de imóveis pertencentes a particulares.

A contribuição de melhoria tem por finalidade cobrar todos os beneficiários da obra o valor dela, ressarcindo o caixa do Estado permitindo a construção de outras obras.

O conceito dessa modalidade defini-se pelo artigo 81 CTN;

Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos municípios, âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada como limite individual o acréscimo de valor que da obra resulta para cada imóvel beneficiado.

Na contribuição de melhoria existem dois limites que devem ser observados; o total e o individual.

Limite Total; A contribuição não pode arrecadar mais do que o custo da obra.

Limite individual; Trata-se do valor máximo que pode ser cobrado de cada contribuinte.

*Contribuições; a contribuição é uma carga tributária que não está prevista na CTN (Código Tributário Nacional), mas sim CF (Constituição Federal), bem como o Empréstimo compulsório que falaremos mais à frente.

Atualmente, a contribuição tem sido o tributo mais importante para legislação brasileira, pois dessa modalidade tem se processado a maior parte do incremento na Carga Tributária no país. Elas são cobradas para atender sempre a uma atividade específica. Os valores arrecadados por elas devem ser integramente destinados à finalidade que justificou a sua criação.

Existem três subdivisões nas contribuições vigentes na CF; sociais, interventivas e corporativas.

Contribuições sociais; Destinadas ao financiamento da seguridade social. Serviços de previdência, de saúde e de seguridade social, SUS, INSS, PIS COFINS.

Contribuições interventivas; também são chamadas de Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE) -, são instituídas quando existe a necessidade de o Estado intervir no setor privado, fazendo estimulo ou desestimulando condutas e também são utilizadas para atividades de intervenção.

Contribuições corporativas; As contribuições corporativas são cobradas no âmbito profissional. A exemplo temos o CREA (Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, OAB (Ordem dos advogados do Brasil), CRA (Conselho Regional de Administradores), CRM (Conselho Regional de medicina, CRMV (Conselho Regional de Medicina Veterinária) entre outros.

   

*Empréstimo compulsório; Trata-se de outro tributo instituído pela Constituição Federal (CF) previsto no artigo 48 da mesma;

Art. 48. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios;

I – para atender as despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

II – no caso  de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observando o disposto no art. 150., III, “b”.

Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada á despesa que fundamentou sua instituição.

Essa espécie de tributo tem por finalidade restituir o contribuinte depois determinado tempo, o valor pago. Vale ressaltar que essa modalidade foi muito utilizada para aumentar a arrecadação na década de 1980, sobre aquisição de combustíveis, de automóveis, de passagens aéreas etc.

 Por Tom Oliver