1.     NÍVEIS E MODALIDADES DA EDUCAÇÃO E SUAS ESTRUTURAS DIDÁTICAS - LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL - 9394/96, ALTERANDO A REDAÇÃO DOS ARTIGOS 29, 30, 32 E 87 COM A LEI 11.274, DE 06 DE FEVEREIRO DE 2006.
  

Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, o Sistema Educacional Brasileiro passou por um processo de modificação, que veio culminar com a aprovação da atual Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96), que alterou a organização do Sistema Escolar. A LDB reduziu a dois os níveis de educação escolar: o da Educação Básica composta por (educação infantil, ensino fundamental e médio), e a educação superior. Outras modalidades brasileiras de ensino são: Educação de jovens e adultos (ensino fundamental ou médio), Educação profissional ou técnica, Educação especial e Educação a distância (EAD).

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A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Brasileira  (LDB 9394/96) é a legislação que regulamenta o sistema educacional (público ou privado) do Brasil (da educação básica ao ensino superior). Estabelece os princípios da educação e os deveres do Estado em relação à educação escolar pública, definindo as responsabilidades, em regime de colaboração, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

Enquanto o direito educacional disciplina o comportamento através de normas, o direito é a ciência que sistematiza as normas para o equilíbrio das relações entre o Estado e os cidadãos e destes entre si, impostas pelo Poder Público. (GUIMARÃES, 2006).

Com isso, nota-se que o direito tutela a efetivação das normas educacionais. Diante do exposto observa-se que o Direito e a Educação têm uma história recente, porém com um objetivo social comum e relevante, qual seja, defender a implantação de uma educação pública democrática e de qualidade.

A lei nº. 11.114, de 16 de maio de 2005 alterou a LDB nos artigos 6º, 30, 32 e 87, tornando obrigatória a matrícula no ensino fundamental aos seis anos de idade. Já a lei nº 11.274, de 6 de fevereiro de 2006, alterou a LDB, nos artigos 29, 30, 32 e 87, dispondo sobre a duração de nove anos para o ensino fundamental, ressaltando a obrigatoriedade da matrícula a partir dos seis anos de idade.
 (Disponível.em: http://jus.com.br/revista/texto/17297/a-educacao-infantil-publica-um-ireito-mitigado#ixzz2TKmFzy3e)
  

1.1 DA EDUCAÇÃO INFANTIL
  

A inserção da educação infantil na educação básica, como sua primeira etapa, é o reconhecimento de que a educação começa nos primeiros anos de vida e é essencial para o cumprimento de sua finalidade, afirmada no Art. 22 da Lei: “a educação básica tem por finalidade desenvolver o educando, assegurar – lhe a formação comum indispensável para o exercício da cidadania e fornecer – lhes meios para progredir no trabalho e nos estudos posteriores”. A educação infantil recebeu um destaque na nova LDB, inexistente nas legislações anteriores. É tratada na Seção II, do capítulo II (Da Educação Básica), nos seguintes termos:

Art. 29 A educação infantil, primeira etapa da educação básica, tem com finalidade o desenvolvimento integral da criança até os seis anos de idade, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade.

Art. 30 A educação infantil será oferecida em: I – creches ou entidades equivalentes, para crianças de até três anos de idade; II – pré – escolas para crianças de  quatro a seis anos de idade.

Art. 31 Na educação infantil a avaliação far–se– á mediante acompanhamento e registro de seu desenvolvimento, sem o objetivo de promoção, mesmo para o acesso ao ensino fundamental.

Da leitura desses artigos, é importante destacar, além do que já comentamos, a respeito da educação infantil como primeira etapa da educação básica:

a)     A necessidade de que a educação infantil promova o desenvolvimento do indivíduo em todos os seus aspectos, de forma integral e integrada, constituindo – se no alicerce para o pleno desenvolvimento do educando. O desenvolvimento integral da criança na faixa etária de 0 a 6 anos  torna – se imprescindível  a indissociabilidade das funções de educar e cuidar. b)     Sendo a ação da educação infantil complementar à da família e à da comunidade, deve estar com essas articuladas, o que envolve a busca constante do diálogo com as mesmas, mas também implica um papel específico das instituições de educação infantil no sentido de ampliação das experiências, dos conhecimentos da criança, seu interesse pelo ser humano, pelo processo de  transformação da natureza e pela convivência em sociedade. c)     Ao explicitar que a avaliação na educação infantil não tem objetivo de promoção e não constitui pré– requisito para acesso ao ensino fundamental, a LDB traz uma posição clara contra as práticas de alguns sistemas e instituições que retêm as crianças na pré – escola até que se alfabetizem, impedindo seu acesso ao ensino fundamental aos sete anos. d)     Avaliação pressupõe sempre referências, critérios, objetivos e deve ser orientadora, ou seja, deve visar o aprimoramento da ação educativa, assim como o acompanhamento e registro do desenvolvimento (integral, conforme Art. 29) da criança deverá ter  como referência objetivos estabelecidos no projeto pedagógico da instituição e o professor. Isto exige que o profissional da educação infantil desenvolva habilidades de observação  e de registo do desenvolvimento da criança e que reflita permanentemente sobre sua prática, aperfeiçoando – a  no sentido do alcance dos objetivos. (Disponível em http://pedagogia.tripod.com/infantil/novaldb.htm).

1.2 DO ENSINO FUNDAMENTAL

No entendimento de Elias de Oliveira Motta o ensino fundamental é: “O ensino fundamental, que corresponde, na terminologia da Lei anterior, o primeiro grau, ou seja, à soma dos artigos primário e ginasial, é, indubitavelmente, como o seu próprio nome indica, fundamental, tanto para o desenvolvimento individual da criança e do adolescente, quanto para a eficiência de sua integração na sociedade e para a sua produtividade no exercício de alguma atividade laboral”. (MOTTA, 1997)

Verifica-se no Art. 32: O ensino fundamental obrigatório, com duração de 9 (nove) anos, gratuito na escola pública, iniciando-se aos 6 (seis) anos de idade, terá por objetivo a formação básica do cidadão, mediante: (Redação dada pela Lei nº 11.274, de 2006)

I - o desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como meios básicos o pleno domínio da leitura, da escrita e do cálculo;

II - a compreensão do ambiente natural e social, do sistema político, da tecnologia, das artes e dos valores em que se fundamenta a sociedade;

III - o desenvolvimento da capacidade de aprendizagem, tendo em vista a aquisição de conhecimentos e habilidades e a formação de atitudes e valores;

IV - o fortalecimento dos vínculos de família, dos laços de solidariedade humana e de tolerância recíproca em que se assenta a vida social.

§ 1º É facultado aos sistemas de ensino desdobrar o ensino fundamental em ciclos.

§ 2º Os estabelecimentos que utilizam progressão regular por série podem adotar no ensino fundamental o regime de progressão continuada, sem prejuízo da avaliação do processo de ensino-aprendizagem, observadas as normas do respectivo sistema de ensino.

§ 3º O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa, assegurada às comunidades indígenas a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem.

§ 4º O ensino fundamental será presencial, sendo o ensino à distância utilizado como complementação da aprendizagem ou em situações emergênciais.

§ 5o  O currículo do ensino fundamental incluirá, obrigatoriamente, conteúdo que trate dos direitos das crianças e dos adolescentes, tendo como diretriz a Lei no8.069, de 13 de julho de 1990, que institui o Estatuto da Criança e do Adolescente, observada a produção e distribuição de material didático adequado.   (Incluído pela Lei nº 11.525, de 2007).

§ 6º O estudo sobre os símbolos nacionais será incluído como tema transversal nos currículos do ensino fundamental.  (Incluído pela Lei nº 12.472, de 2011).

De acordo com o documento do MEC (2004, p.17) o ingresso das crianças de seis anos no ensino obrigatório não pode constituir-se em medida meramente administrativa. É importante o cuidado na sequência do processo de desenvolvimento e aprendizagem dessas crianças que implica o conhecimento e a atenção às suas características etárias, sociais e psicológicas. Com isso, é necessário assegurar que a transição da Educação Infantil para o Ensino Fundamental ocorra de forma mais natural possível, não provocando nas crianças rupturas e impactos negativos no seu processo de escolarização. Saliento a importância do artigo 34 da Lei 9.394/96:

Art. 34. A jornada escolar no ensino fundamental incluirá pelo menos quatro horas de trabalho efetivo em sala de aula, sendo progressivamente ampliado o período de permanência na escola.

§ 1º São ressalvados os casos do ensino noturno e das formas alternativas de organização autorizadas nesta Lei.

§ 2º O ensino fundamental será ministrado progressivamente em tempo integral, a critério dos sistemas de ensino.

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