NEXO TÉCNICO EPIDEMIOLÓGICO E AS SUAS CONSEQUÊNCIAS NO PLANO JURÍDICO 

Primeiramente cabe salientar que o nexo técnico epidemiológico foi introduzido na nossa seara jurídica pelo decreto número: 316/ 2006, e logo após foi convertida na lei 11.430 de dezembro de 2006. Esta lei inovou acrescentando o artigo 21-A à lei 8.213/1991, em termos: 

“Art. 21-A. A perícia médica do INSS considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças - CID, em conformidade com o que dispuser o regulamento.” 

De tal artigo se pode vislumbra o conceito do NTEP, que é a relação, conexão entre o agravo (incapacidade) e o trabalho do obreiro, em outras palavras, é a ligação entre a atividade da empresa e a incapacidade, limitação, doença em decorrência desta.

 

A perícia médica do INSS é o órgão competente para fiscalizar e determinar a ocorrência do NTEP, após a se saber que houve a relação causa e efeito (atividade e incapacidade) pode se até conceder o benefício previdenciário acidentário, sem a emissão da CAT (comunicação do acidente do trabalho pela empresa).

 

Oliveira relata:

 

O NTEP é a relação estatístico-epidemiológica que se estabelece entre o código de doença CID - Classificação Internacional de Doença - e o setor de atividade CNAE - Classificação Nacional de Atividades Econômicas - com base na série histórica dos benefícios concedidos pelo INSS (2000-2004). Assim, presume-se ocupacional o benefício por incapacidade em que o atestado médico apresenta um código de doença que tenha a relação com o CNAE da empresa empregadora do trabalhador.

 

Esta presunção exposta no posicionamento acima é em prol do obreiro, logo é do empregador (empresa) o ônus de provar o contrário, em outros termos, fica com o empregador a responsabilidade de provar que não houve o nexo causal entre atividade da empresa e o agravo (incapacidade). É interessante lembrar que a presunção exposta é JURIS TANTUM, ou seja, admite prova em contrário, como já explanado.

 

A responsabilidade civil da empresa, neste caso é OBJETIVA, assim nos termos do artigo 927, § único do CC/2002, in verbis:“Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”.  Assim sendo, pode-se visualizar que a atividade da empresa que for danosa, prejudicial à saúde do obreiro, cabe também a obrigação de indenizar o trabalhador por parte da empresa.

 

Nesse sentido, Aguiar ressalta:

 

Desta forma, aplicar-se-ia a inversão do ônus da prova nas ações trabalhistas que visam obter indenização por doença ocupacional, sendo desnecessária a prova de culpa da empresa, que já estaria presumida pela conclusão do laudo da Previdência Social de que a atividade desenvolvida pelo empregador, por sua natureza, implica em riscos à saúde dos seus empregados.

Assim, uma vez aplicada a presunção legal e reconhecido, pela Previdência Social, que a doença que acometeu o segurado foi provocada pelas condições ambientais de trabalho de risco a que o mesmo estava submetido, tais conclusões podem ser tidas pelo magistrado como fatos incontroversos, dispensando a dilação probatória, conforme autorizado pelo artigo 334, inciso IV, do Código de Processo Civil, que preconiza não dependerem de prova os fatos "em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade

 

Diante mão isto, vislumbra se que a repercussão do NTEP no plano jurídico trabalhista é justamente a inversão do ônus probatório do obreiro para a empresa e a responsabilidade civil objetiva da empresa, no que tange aos danos á saúde do seu obreiro em decorrência das suas atividades na empresa, de outro modo, a empresa que violar as normas de saúde do trabalhador, que são normas de ordem pública, deve responder na medida do seu dano, ou seja, na proporcionalidade do dano causado ao seu empregado.

 

Nas palavras de Aguiar:

 

“ Ainda no intuito de demonstrar que estas alterações legislativas não têm aplicação restrita ao âmbito administrativo, imperioso transcrever o teor do enunciado 42, aprovado na 1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho, ocorrida no Tribunal Superior do Trabalho, em 23 de novembro de 2007 e que, certamente, será de valiosa contribuição no estudo desta presunção legal, vejamos:

"Acidente de trabalho. Nexo técnico epidemiológico. Presume-se a ocorrência de acidente de trabalho, mesmo sem a emissão da CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho, quando houver nexo técnico epidemiológico conforme art. 21-A da Lei 8.213/1991".

 

Tal presunção se mostra muito importante, pois ela nos remete ao um dos princípios basilares do direito do trabalho, o princípio da proteção (ao hipossuficiente), além disso, é interessante ressaltar que o enunciado em tela buscou adequar a norma de saúde do trabalhador com a realidade social brasileira, em que por diversas vezes se vê, que muitos acidentes no seio das empresas (brasileiras e transnacionais) são omitidos, “camuflados” e não entram para o NTEP.

 

É interessante visualizar que o não cumprimento das normas de saúde pelas empresas não causa só repercussão no mundo jurídico, pois pode se observar os reflexos desse não cumprimento no plano social e até econômico da empresa infratora. Senão vejamos as empresas que perderam contratos e participação de licitação por não estarem cumprindo as normas de saúde do trabalhador e de condições mínimas do ambiente de trabalho.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS: 

1 Decreto número 316/2006,  lei 11.430/2006 e lei 8.213/1991

2 AGUIAR, Maria Rita Manzarra Garcia de. Nexo técnico epidemiológico. Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 1901, 14 set. 2008. Disponível em: <http://jus.uol.com.br/revista/texto/11729>. Acesso em: 7 nov. 2010.

3 Paulo Rogério Albuquerque de Oliveira. NTEP- Nexo Técnico Epidemiológico previdenciário. Disponível em: http://www.garzottiecarvalhoneto.com.br/ntep.html. Acesso em: 8 nov. 2010.