Nexo causal entre Depressão e Trabalho e seus efeitos jurídicos[1].

Alunos: Henrique Kaian Fonseca[2]

Milena de Fátima Nunes dos Santos Ferraz

Sumario: 1 Introdução; 2 Depressão  e meio  ambiente de Trabalho; 2.1 Nexo de Casualidade entre Trabalho e Depressão; 3 A responsabilidade Objetiva do empregador?.; 4 Efeitos Jurídicos, Conclusão.

 

RESUMO

Trata-se da caracterização da depressão como doença ocupacional, bem como sua relação com o ambiente de trabalho. O presente trabalho perpassa pelo nexo de causalidade entre trabalho e depressão, a fim de demonstrar a responsabilidade objetiva do empregador. Por fim, faz jus aos efeitos jurídicos resultantes da configuração de tal responsabilidade do empregador. Para tanto, esclarece alguns conceitos pertinentes para desenvolver o tema, como por exemplo, o que é depressão e quais as suas causas mais frequentes no âmbito trabalhista.  

PALAVRAS-CHAVE

Depressão. Meio ambiente de trabalho. Responsabilidade objetiva do empregador.

 

INTRODUÇÃO

A Emenda Constitucional n. 45/2004 tornou-se marco da competência material da Justiça do Trabalho para apreciar as ações indenizatórias por acidente do trabalho e doenças ocupacionais,com isso,  trouxe aos operadores do Direito do Trabalho a necessidade de uma maior ponderação a respeito da proteção jurídica à saúde biopsicossocial do trabalhador.

O presente estudo busca analisar a possibilidade de se caracterizar a depressão como doença do trabalho, procurando delimitar até que ponto existe um nexo causal entre o a enfermidade do transtorno metal e o trabalho. Analisaremos assim os seus efeitos jurídicos.

Alguns trabalhos elencam a depressão como sendo uma hipótese de doença do trabalho. A reflexão se faz necessária diante da polemica travada em torno do tema e as varias ações que vêm sendo ajuizadas visando a discussão sobre a depressão e sua relação com o trabalho.

A polêmica travada em torno do estabelecimento da causa e efeito entre transtorno mental e trabalho tem produzido entendimentos jurisprudências divergentes, não somente pela ausência de um regramento específico, como também pela carência de efetiva difusão do acervo científico no campo da saúde mental relativa ao trabalho.

 

2 DEPRESSÃO E MEIO AMBIENTE DE TRABALHO

Vale dizer, que os estudos sobre as enfermidades psíquicas no âmbito das doenças ocupacionais em ambiente de trabalho datam do século XVII. A configuração de tal meteria é marcada com a publicação de De Morbis Artificum Diatriba, do médico italiano Ramazzini que tratava sobre as doenças dos trabalhadores. É certo que esse marco perdurou até o século XIX. Já no século seguinte resultou a inclusão de várias enfermidades psíquicas como bem explica Sueli Teixeira

A partir da segunda metade do século XX a relação entre saúde doença mental e trabalho se consolidou no campo científico no âmbito da psicologia aplicada à área do trabalho. Em 1956, consta a publicação do artigo “A neurose das telefonistas” por Le Guillant, conforme citação da professora, como um divisor importante no desenvolvimento dos estudos no campo da saúde doença mental em seus vínculos com o trabalho, surgindo depois a expressão psicopatologia do trabalho. Das pesquisas realizadas nessa área resultou a inclusão de enfermidades psicossomáticas, psicológicas e psíquicas no âmbito das doenças ocupacionais (TEIXEIRA, 2009).

Com isso, é claro perceber que a Psicologia evoluiu concomitantemente às causas de tais doenças do trabalho. Essas causas encontram-se fincadas ao próprio ambiente de trabalho. Sueli Teixeira ainda diz que “relações interpessoais e coletivas inerentes à própria organização do trabalho, ambiente físico (ruído, iluminação, temperatura, intoxicação, disposição do espaço físico), forma do exercício do poder de comando na escala hierárquica e etc”(TEIXEIRA, 2009), são geradores de enfermidades psíquicas no ambiente de trabalho. Como se não bastasse, Vólia Bonfim assim leciona

As doenças profissionais, os acidentes de trabalho, as enfermidades físicas e psíquicas e a redução da capacidade laborativa muitas vezes decorrem das más condições em que o trabalho se realiza ou do ambiente hostil de trabalho. Acresça-se a isso as jornadas excessivas, a postura inadequada na execução do serviço, a mecanização do trabalho; a cobrança de maior produtividade (CASSAR, 2011.p. 1025).

  Neste sentido são inúmeras as doenças resultantes dessas causas citadas, uma das mais importantes, que vem sendo altamente debatida, é a depressão. É significativo entender, os vários conceitos que englobam a discussão a cerca da Depressão como doença ocupacional.    

 Sabe-se que a depressão é um transtorno de humor grave e frequente e que pode atingir todas as etapas da vida. Nas palavras de Drauzio Varela

Estado deprimido: sentir-se deprimido a maior parte do tempo; Anedônia: interesse diminuído ou perda de prazer para realizar as atividades de rotina; Sensação de inutilidade ou culpa excessiva; Dificuldade de concentração: habilidade freqüentemente diminuída para pensar e concentrar-se; Fadiga ou perda de energia; Distúrbios do sono: insônia ou hipersônia praticamente diárias; Problemas psicomotores: agitação ou retardo psicomotor; Perda ou ganho significativo de peso, na ausência de regime alimentar; Idéias recorrente de morte ou suicídio.

 Com isso, essa mesma depressão não faz distinção ao atacar os diversos tipos de profissão, isto é, todas as profissões bem como seus respectivos trabalhadores são suscetíveis à essa doença da mente. Tanto os profissionais que trabalham direto com o contato humano como aqueles que sua atividade laboral restringe-se a atribuições operacionais. Ver-se que o ambiente de trabalho é reduto de muitas pressões psicológicas e, portanto, gerador de muito estresse. Desse modo, a vulnerabilidade do trabalhador às doenças ocupacionais se amplifica à medida que, o próprio estresse, é o maior causador das doenças muscoesqueléticas e a depressão, por sua vez, pode evoluir desse estresse.  

Visto isso, é de suma importância que a depressão no ambiente de trabalho recebesse tratamento legal e que suas vítimas tivessem os mesmos direitos que as vitimas de outras doenças ocupacionais. Em resumo a depressão no ambiente de trabalho deveria ser tratada legalmente como uma doença ocupacional, afinal trata-se do direito a saúde, direito esse, garantido constitucionalmente e amparado por legislações gerais e específicas. Contudo, nada mais importante do que proteger a saúde do trabalhador assegurando o livre desenvolvimento de suas atribuições bem como um ambiente de trabalho saudável.   

2.1 NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE TRABALHO E DEPRESSÃO

A psicologia insere um leque variado de possibilidades para o estabelecimento do nexo causal entre trabalho e doenças ocupacionais como a depressão.

Para esta ciência o trabalho interfere em diferentes graus de motivação e satisfação, e dependendo de algumas circunstancias relevantes como forma, meio e execução de suas tarefas pode o trabalho levar a uma enfermidade. Então o trabalho implica diretamente nos desgastes mentais e físicos dos trabalhadores e como consequência logica na sua qualidade de vida.

 De acordo com Sueli Teixeira o verbete trabalho deriva do latim tripalium “referindo-se a um instrumento de tortura para punições de indivíduos que eram submetidos ao trabalho forçado em consequência da perda de liberdade”. Entende-se com isso o trabalho ser maçante para o biopsicossocial do empregado.

Conforme Codo:

O trabalho é o modo de ser do homem, e como tal permeia todos os níveis de sua atividade, seus afetos, sua consciência, o que permite que os sintomas se escondam em todos os lugares: quem garante que o chute no cachorro ao retornar para casa não se deve a razões de ordem profissional?

Quanto ao nexo causal este nada mais é do que bem explica Antônio Lopes Monteiro “ (...) constitui a relação de causa e efeito entre o evento e o resultado. (MONTEIRO,2005,p.14). Sebastião Oliveira “ o nexo causal é o vinculo que se estabelece entre a execução do serviço(causa) e o acidente do trabalho ou doença ocupacional(efeito)(OLIVEIRA,2005,p.133).

Portanto é através dele que podemos concluir quem foi o causador de fato do dano.

Nesse passo não devemos entender nexo causal como sinônimo de nexo etiológico. O primeiro é mais amplo, perfaz a causalidade e os casos de agravamento, enquanto que o segundo é mais restrito por tratar da origem ou desencadeamento do dano laboral.

Então para José Antonio Silva nítido se faz entender a diferença entre nexo causal e nexo etiológico:

 “...sendo que a Etiologia e a parte da Medicina que trata da causa das doenças. Ocorre que para a caracterização da doença ocupacional, não há necessidade de que se descubra a verdadeira causa da doença, bastando que haja uma relação de causalidade -   ainda que não seja única - entre a doença  e o trabalho (SILVA,2010,p.1326).

Ainda sobre o nexo causal podemos observa-lo como requisito essencial para assegurar a possível indenização pois, assim encontra-se expresso no artigo 186 do Código Civil: “ Aquele que...violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.  E ainda somando-se ao artigo anterior temos o artigo 927 visualiza a possibilidade de indenização independente de culpa.

As doenças ocupacionais necessitam de um maior cuidado para a identificação do nexo causal, visto que, nem sempre é fácil estabelecer se a enfermidade é um resultado decorrente do trabalho. Nesse tipo de enfermidade, vários serão os casos de que se precisarão recursos especiais para se trabalhar como exames complementares, profissionais experientes e recursos tecnológicos avançados para se fechar um diagnostico mais conclusivo sobre a origem, causa e efeito da doença.

Na Lei n.8.213\91, artigo 20,§1ª. observa-se as exceções trazidas ao conceito de doenças do trabalho: “enfermidades degenerativas e inerentes ao grupo etário, a que não produza incapacidade laborativa e a doença endêmica adquirida...” Isso porque, os trabalhadores que são portadores dessas patologias já possuem predisposição a estas o que independera das condições de trabalho.

Além disso, existem outras nuances relacionadas às doenças ocupacionais que devem ser observadas. Sebastião Oliveira “Em determinados casos o trabalho é o único fator que desencadeia a doença; em outros, o trabalho é tão somente um fator contributivo; pode ser ainda que o apenas agrave uma patologia preexistente ou determine a periodicidade de uma doença latente”. O ministério da saúde agrupou no manual de procedimentos dos serviços de saúde para as doenças relacionadas ao trabalho as quatro causas que acometem os trabalhadores:

A)    Doenças Comuns – sem qualquer relação com o trabalho.

B)    Doenças Comuns- modificadas  no aumento da frequência ou na precocidade de manifestações em decorrência do trabalho de ocorrência aumentada em trabalhadores, sob certas condições de trabalho.

C)    Doenças Comuns- que tornam sua etiologia ampliada ou tornam-se mais severas pelo trabalho desenvolvido.

D)    Agravos a saúde específicos- oriudos pelos acidentes do trabalho e pelas doenças profissionais.

Jose Antônio Silva afirma:

“Outrossim, de se registrar que, havendo dúvida sobre a existência, ou não, de nexo causal (ou etiológico) entre a atividade laborativa e a doença que acomete o trabalhador, há farta jurisprudência no sentido da presunção do nexo causal, na aplicação do princípio in dubio pro misero, como enfatizado por Teresinha Lorena Pohlmann Saad, ao analisar jurisprudência publicadas na Revista RT, edições n. 328/655, 328/656, 372/243, 348/484, 451/199 e outras ”(SILVA, 2010,p.1326-1327).

3 A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR?

 

O direito à saúde do trabalhador são classificados como direitos sociais fundamentais, sendo portanto inviolável, devendo ser portanto observado pelo Estado e empregador.

Acontece hodiernamente, inúmeras agressões a esse direito. Pois a responsabilidade subjetiva possui adeptos há séculos dispostos na dogmática da responsabilidade civil.  A vitima para esses autores deveria desincumbir-se do ônus probatório ao fato constitutivo de seu direito tutelado. Por essa razão vários acidentes de trabalho ficavam sem indenização.

Essa realidade evidenciou a necessidade de estudos sobre o assunto e a ciência jurídica começou a vislumbrar uma nova saída para acudir as vítimas de infortúnios.

A responsabilidade subjetiva, como dito anteriormente, dependia da comprovação de culpa. Ou seja, “quando o dever de indenizar surgir em razão do comportamento do sujeito que causa danos a terceiros, por dolo ou culpa.”(OLIVEIRA,2005,p.77).

Então só caberá indenização na responsabilidade subjetiva quando os três  pilares da teoria estiverem sendo descumpridos, quais sejam, o dano (acidente ou doença ocupacional), o nexo de causalidade do fato com o trabalho e o mais difícil da vítima provar a culpa do empregado. Esses requisitos estão formalmente indicados nos artigos 186 Código Civil, no artigo 927 do mesmo diploma e na Lei Maior em seu artigo 7º.XXVIII.

Vários são os autores que afirmam que a falta de capacidade do autor  provar o  componente “culpa” para que se pudesse acolher as inúmeras indenizações devidas foi fundamental para a eclosão da teoria da responsabilidade objetiva.

No entanto, a responsabilidade objetiva segundo Sebastião Geraldo “ ...basta o autor demonstrar o dano e a relação de causalidade, para o deferimento da indenização. Os riscos da atividade, em sentido amplo devem ser suportados por quem dela se beneficia.” (OLIVEIRA,2005,p.81). Nesta teoria a culpa se torna irrelevante.

Sendo a teoria objetiva, por essa razão, denominada teoria do risco, visto que, “...porquanto, aquele que no exercício da sua atividade cria um risco de dano a outrem, responde pela reparação dos prejuízos, mesmo quando não tenha incidido em qualquer culpa”(OLIVEIRA,2005,p.77).

Deve-se deixar claro que responsabilidade objetiva não superou, nem derrogou a teoria subjetiva, mas firmou-se em base própria para os casos em que a exigência de culpa se demonstra demasiadamente onerosa a vitima. Evidencia-se com isso o que Louis Josserand sintetizou com clareza “a responsabilidade moderna comporta dois pólos, o pólo objetivo onde reina o risco criado e o polo subjetivo onde triunfa a culpa; é em torno desses dois polos que gira a vasta teoria da responsabilidade”.( JOSSERAND,1941,p.559)

4 EFEITOS JURÍDICOS

Inúmeras são as legislações que asseguram o direito a saúde do trabalhador. Além de nossa Constituição Federal que elencou o direito à saúde como um direito fundamental e certificou aos trabalhadores o direito à redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança (art. 7, inciso XXII). Ainda nesse sentido, Sueli Teixeira apresenta em seu artigo uma série de legislações que coadunam com a proteção à saúde do trabalhador

O Ministério do Trabalho, por seu turno, condensou as normas de segurança e proteção do trabalhador na portaria n. 3.214/78 que conta atualmente com 33 Normas Regulamentares-NR. A portaria n. 1.339/99 (Ministério da Saúde, 1999) apresenta os princípios norteadores utilizados no Brasil para o diagnóstico das doenças relacionadas ao trabalho e tem um capítulo dedicado aos chamados “transtornos mentais e do comportamento relacionados ao trabalho”.  Segundo o Manual do Ministério da Saúde (2001) que toma como referência a mencionada Portaria e o Decreto n. 3.048/99 com suas alterações, o estabelecimento do nexo causal entre a doença e a atividade atual ou pregressa do trabalhador representa o ponto central para o correto diagnóstico e tratamento da doença (TEIXEIRA, 2009).

Desse modo, é possível perceber com clareza a fartura da legislação que trata da saúde do trabalhador. Portanto, a não observância do empregador para com essas Normas Regulamentadoras acarreta sua responsabilidade, pois é certo que uma vez identificada uma depressão, por exemplo, ou quaisquer outras doenças ocupacionais gerada pelas atividades laborais desenvolvidas pelo trabalhador/vítima, tal situação é fato gerador de efeitos jurídicos.

Os efeitos jurídicos das doenças ocupacionais são análogos aos efeitos gerados pelos acidentes de trabalho. Esta configuração consta desde da primeira lei acidentária editada no Brasil. Com a lei n. 8.213/91 o tratamento segue o mesmo sentido, a saber 

art. 20:  Consideram-se acidente de trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: I-doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; II-doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.    

Dito isso, é possível identificar os direitos previdenciários e trabalhistas que o trabalhador tem, caso seja configurada a causalidade entre depressão e trabalho.

 No que tange aos direitos previdenciários vai das prestações devidas à vítima de acidente de trabalho até a pensão por morte. Há que se falar também no direito à estabilidade acidentária provisória de um ano após a alta previdenciária, bem como o recolhimento do FGTS que ficarão prejudicados caso o nexo causal não seja configurado.

A lei maior em seu artigo 7, XXVIII consagra o direito ao seguro desemprego contra acidentes do trabalho, não excluindo a indenização a que o empregador incorrer em culpa ou dolo (OLIVEIRA, 2005.p.34).

Como se não bastasse, se o nexo causal for provado com o trabalho em âmbito trabalhista poderá o trabalhador, ainda, requerer danos morais e materiais resultantes da doença do trabalho através de ação indenizatória amparado pelo art. 7, inciso XXVIII da Constituição Federal e arts. 186 e 927 do Código Civil. 

 Entretanto, para a postulação do seu direito a indenizações por danos morais, estéticos e materiais pelo empregado, vitima do acidente ou doença ocupacional, necessita-se observar se o evento danoso está enquadrado nas situações legalmente previstas via Lei n 8.213/91. Ou seja, “verificar se tal evento guarda nexo de causalidade com a execução do contrato de trabalho”(OLIVEIRA, 2005.p. 35).  

 

CONCLUSÃO

Com a evolução da Psicologia, foi possível identificar as diversas doenças que rodeiam o ambiente de trabalho. Visto isso, constatou-se que a depressão é uma das doenças mais frequentes no ambiente de trabalho. Depois dessa constatação, entende-se que a depressão é uma doença ocupacional e que suas vítimas, no âmbito trabalhista, merecem tratamento similar ao das outras doenças que configuram direitos previdenciários e trabalhistas a esse trabalhador. Por vez, invoca-se toda legislação Constitucional, bem como, as leis que fora dela estão para ensejar o suporte da responsabilidade objetiva do empregador. Percebe-se com clareza a possibilidade de concretizar tais ideias, quais sejam, depressão como doença ocupacional resultando na responsabilidade objetiva do empregador. Neste sentido, se faz necessário a configuração do nexo de causalidade da depressão com o trabalho, como fora dito anteriormente, a fim de que tal fato gere efeitos juridicamente configurados.  

 

 

 

 

 

 

 

 

 

REFERÊNCIAS

CASSAR, Vólia Bonfim. Direito do Trabalho. 5 ed. Niterói: Impetus, 2011

JOSSERAND, Louis. Evolução da Responsabilidade Civil. In Revista Forense, v86,p.559,jun 1941.

MONTEIRO, Antônio Lopes; BERTAGNI, Roberto Fleury de Souza. Acidente do Trabalho e Doenças Ocupacionais,2000.

OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional.Editora LTR, São Paulo, 2005.

SILVA, José Antônio de Oliveira. Os problemas relacionados as pericias judiciais para a constatação de doença ocupacional e a responsabilidade objetiva do empregador pelos danos decorrentes de acidentes do trabalho e adoecimentos ocupacionais. Revista LTr. 74-11/1325. São Paulo,2010.

TEIXEIRA, Sueli. A Depressão no meio ambiente do trabalho e sua caracterização como Doença do Trabalho. Revista LTr. 73-05/527. São Paulo, 2009.

VARELLA, Drauzio. Depressão. p. 1. Disponível em :http://www.drauziovarella.com.br/artigos/depressao.asp. Acesso em 19 maio 2012.

Nexo causal entre Depressão e Trabalho e seus efeitos jurídicos[1].

Alunos: Henrique Kaian Fonseca[2]

Milena de Fátima Nunes dos Santos Ferraz

Sumario: 1 Introdução; 2 Depressão  e meio  ambiente de Trabalho; 2.1 Nexo de Casualidade entre Trabalho e Depressão; 3 A responsabilidade Objetiva do empregador?.; 4 Efeitos Jurídicos, Conclusão.

 

RESUNO

Trata-se da caracterização da depressão como doença ocupacional, bem como sua relação com o ambiente de trabalho. O presente trabalho perpassa pelo nexo de causalidade entre trabalho e depressão, a fim de demonstrar a responsabilidade objetiva do empregador. Por fim, faz jus aos efeitos jurídicos resultantes da configuração de tal responsabilidade do empregador. Para tanto, esclarece alguns conceitos pertinentes para desenvolver o tema, como por exemplo, o que é depressão e quais as suas causas mais frequentes no âmbito trabalhista.  

PALAVRAS-CHAVE

Depressão. Meio ambiente de trabalho. Responsabilidade objetiva do empregador.

 

INTRODUÇÃO

A Emenda Constitucional n. 45/2004 tornou-se marco da competência material da Justiça do Trabalho para apreciar as ações indenizatórias por acidente do trabalho e doenças ocupacionais,com isso,  trouxe aos operadores do Direito do Trabalho a necessidade de uma maior ponderação a respeito da proteção jurídica à saúde biopsicossocial do trabalhador.

O presente estudo busca analisar a possibilidade de se caracterizar a depressão como doença do trabalho, procurando delimitar até que ponto existe um nexo causal entre o a enfermidade do transtorno metal e o trabalho. Analisaremos assim os seus efeitos jurídicos.

Alguns trabalhos elencam a depressão como sendo uma hipótese de doença do trabalho. A reflexão se faz necessária diante da polemica travada em torno do tema e as varias ações que vêm sendo ajuizadas visando a discussão sobre a depressão e sua relação com o trabalho.

A polêmica travada em torno do estabelecimento da causa e efeito entre transtorno mental e trabalho tem produzido entendimentos jurisprudências divergentes, não somente pela ausência de um regramento específico, como também pela carência de efetiva difusão do acervo científico no campo da saúde mental relativa ao trabalho.

 

2 DEPRESSÃO E MEIO AMBIENTE DE TRABALHO

Vale dizer, que os estudos sobre as enfermidades psíquicas no âmbito das doenças ocupacionais em ambiente de trabalho datam do século XVII. A configuração de tal meteria é marcada com a publicação de De Morbis Artificum Diatriba, do médico italiano Ramazzini que tratava sobre as doenças dos trabalhadores. É certo que esse marco perdurou até o século XIX. Já no século seguinte resultou a inclusão de várias enfermidades psíquicas como bem explica Sueli Teixeira

A partir da segunda metade do século XX a relação entre saúde doença mental e trabalho se consolidou no campo científico no âmbito da psicologia aplicada à área do trabalho. Em 1956, consta a publicação do artigo “A neurose das telefonistas” por Le Guillant, conforme citação da professora, como um divisor importante no desenvolvimento dos estudos no campo da saúde doença mental em seus vínculos com o trabalho, surgindo depois a expressão psicopatologia do trabalho. Das pesquisas realizadas nessa área resultou a inclusão de enfermidades psicossomáticas, psicológicas e psíquicas no âmbito das doenças ocupacionais (TEIXEIRA, 2009).

Com isso, é claro perceber que a Psicologia evoluiu concomitantemente às causas de tais doenças do trabalho. Essas causas encontram-se fincadas ao próprio ambiente de trabalho. Sueli Teixeira ainda diz que “relações interpessoais e coletivas inerentes à própria organização do trabalho, ambiente físico (ruído, iluminação, temperatura, intoxicação, disposição do espaço físico), forma do exercício do poder de comando na escala hierárquica e etc”(TEIXEIRA, 2009), são geradores de enfermidades psíquicas no ambiente de trabalho. Como se não bastasse, Vólia Bonfim assim leciona

As doenças profissionais, os acidentes de trabalho, as enfermidades físicas e psíquicas e a redução da capacidade laborativa muitas vezes decorrem das más condições em que o trabalho se realiza ou do ambiente hostil de trabalho. Acresça-se a isso as jornadas excessivas, a postura inadequada na execução do serviço, a mecanização do trabalho; a cobrança de maior produtividade (CASSAR, 2011.p. 1025).

  Neste sentido são inúmeras as doenças resultantes dessas causas citadas, uma das mais importantes, que vem sendo altamente debatida, é a depressão. É significativo entender, os vários conceitos que englobam a discussão a cerca da Depressão como doença ocupacional.    

 Sabe-se que a depressão é um transtorno de humor grave e frequente e que pode atingir todas as etapas da vida. Nas palavras de Drauzio Varela

Estado deprimido: sentir-se deprimido a maior parte do tempo; Anedônia: interesse diminuído ou perda de prazer para realizar as atividades de rotina; Sensação de inutilidade ou culpa excessiva; Dificuldade de concentração: habilidade freqüentemente diminuída para pensar e concentrar-se; Fadiga ou perda de energia; Distúrbios do sono: insônia ou hipersônia praticamente diárias; Problemas psicomotores: agitação ou retardo psicomotor; Perda ou ganho significativo de peso, na ausência de regime alimentar; Idéias recorrente de morte ou suicídio.

 Com isso, essa mesma depressão não faz distinção ao atacar os diversos tipos de profissão, isto é, todas as profissões bem como seus respectivos trabalhadores são suscetíveis à essa doença da mente. Tanto os profissionais que trabalham direto com o contato humano como aqueles que sua atividade laboral restringe-se a atribuições operacionais. Ver-se que o ambiente de trabalho é reduto de muitas pressões psicológicas e, portanto, gerador de muito estresse. Desse modo, a vulnerabilidade do trabalhador às doenças ocupacionais se amplifica à medida que, o próprio estresse, é o maior causador das doenças muscoesqueléticas e a depressão, por sua vez, pode evoluir desse estresse.  

Visto isso, é de suma importância que a depressão no ambiente de trabalho recebesse tratamento legal e que suas vítimas tivessem os mesmos direitos que as vitimas de outras doenças ocupacionais. Em resumo a depressão no ambiente de trabalho deveria ser tratada legalmente como uma doença ocupacional, afinal trata-se do direito a saúde, direito esse, garantido constitucionalmente e amparado por legislações gerais e específicas. Contudo, nada mais importante do que proteger a saúde do trabalhador assegurando o livre desenvolvimento de suas atribuições bem como um ambiente de trabalho saudável.   

2.1 NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE TRABALHO E DEPRESSÃO

A psicologia insere um leque variado de possibilidades para o estabelecimento do nexo causal entre trabalho e doenças ocupacionais como a depressão.

Para esta ciência o trabalho interfere em diferentes graus de motivação e satisfação, e dependendo de algumas circunstancias relevantes como forma, meio e execução de suas tarefas pode o trabalho levar a uma enfermidade. Então o trabalho implica diretamente nos desgastes mentais e físicos dos trabalhadores e como consequência logica na sua qualidade de vida.

 De acordo com Sueli Teixeira o verbete trabalho deriva do latim tripalium “referindo-se a um instrumento de tortura para punições de indivíduos que eram submetidos ao trabalho forçado em consequência da perda de liberdade”. Entende-se com isso o trabalho ser maçante para o biopsicossocial do empregado.

Conforme Codo:

O trabalho é o modo de ser do homem, e como tal permeia todos os níveis de sua atividade, seus afetos, sua consciência, o que permite que os sintomas se escondam em todos os lugares: quem garante que o chute no cachorro ao retornar para casa não se deve a razões de ordem profissional?

Quanto ao nexo causal este nada mais é do que bem explica Antônio Lopes Monteiro “ (...) constitui a relação de causa e efeito entre o evento e o resultado. (MONTEIRO,2005,p.14). Sebastião Oliveira “ o nexo causal é o vinculo que se estabelece entre a execução do serviço(causa) e o acidente do trabalho ou doença ocupacional(efeito)(OLIVEIRA,2005,p.133).

Portanto é através dele que podemos concluir quem foi o causador de fato do dano.

Nesse passo não devemos entender nexo causal como sinônimo de nexo etiológico. O primeiro é mais amplo, perfaz a causalidade e os casos de agravamento, enquanto que o segundo é mais restrito por tratar da origem ou desencadeamento do dano laboral.

Então para José Antonio Silva nítido se faz entender a diferença entre nexo causal e nexo etiológico:

 “...sendo que a Etiologia e a parte da Medicina que trata da causa das doenças. Ocorre que para a caracterização da doença ocupacional, não há necessidade de que se descubra a verdadeira causa da doença, bastando que haja uma relação de causalidade -   ainda que não seja única - entre a doença  e o trabalho (SILVA,2010,p.1326).

Ainda sobre o nexo causal podemos observa-lo como requisito essencial para assegurar a possível indenização pois, assim encontra-se expresso no artigo 186 do Código Civil: “ Aquele que...violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.  E ainda somando-se ao artigo anterior temos o artigo 927 visualiza a possibilidade de indenização independente de culpa.

As doenças ocupacionais necessitam de um maior cuidado para a identificação do nexo causal, visto que, nem sempre é fácil estabelecer se a enfermidade é um resultado decorrente do trabalho. Nesse tipo de enfermidade, vários serão os casos de que se precisarão recursos especiais para se trabalhar como exames complementares, profissionais experientes e recursos tecnológicos avançados para se fechar um diagnostico mais conclusivo sobre a origem, causa e efeito da doença.

Na Lei n.8.213\91, artigo 20,§1ª. observa-se as exceções trazidas ao conceito de doenças do trabalho: “enfermidades degenerativas e inerentes ao grupo etário, a que não produza incapacidade laborativa e a doença endêmica adquirida...” Isso porque, os trabalhadores que são portadores dessas patologias já possuem predisposição a estas o que independera das condições de trabalho.

Além disso, existem outras nuances relacionadas às doenças ocupacionais que devem ser observadas. Sebastião Oliveira “Em determinados casos o trabalho é o único fator que desencadeia a doença; em outros, o trabalho é tão somente um fator contributivo; pode ser ainda que o apenas agrave uma patologia preexistente ou determine a periodicidade de uma doença latente”. O ministério da saúde agrupou no manual de procedimentos dos serviços de saúde para as doenças relacionadas ao trabalho as quatro causas que acometem os trabalhadores:

A)    Doenças Comuns – sem qualquer relação com o trabalho.

B)    Doenças Comuns- modificadas  no aumento da frequência ou na precocidade de manifestações em decorrência do trabalho de ocorrência aumentada em trabalhadores, sob certas condições de trabalho.

C)    Doenças Comuns- que tornam sua etiologia ampliada ou tornam-se mais severas pelo trabalho desenvolvido.

D)    Agravos a saúde específicos- oriudos pelos acidentes do trabalho e pelas doenças profissionais.

Jose Antônio Silva afirma:

“Outrossim, de se registrar que, havendo dúvida sobre a existência, ou não, de nexo causal (ou etiológico) entre a atividade laborativa e a doença que acomete o trabalhador, há farta jurisprudência no sentido da presunção do nexo causal, na aplicação do princípio in dubio pro misero, como enfatizado por Teresinha Lorena Pohlmann Saad, ao analisar jurisprudência publicadas na Revista RT, edições n. 328/655, 328/656, 372/243, 348/484, 451/199 e outras ”(SILVA, 2010,p.1326-1327).

3 A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR?

 

O direito à saúde do trabalhador são classificados como direitos sociais fundamentais, sendo portanto inviolável, devendo ser portanto observado pelo Estado e empregador.

Acontece hodiernamente, inúmeras agressões a esse direito. Pois a responsabilidade subjetiva possui adeptos há séculos dispostos na dogmática da responsabilidade civil.  A vitima para esses autores deveria desincumbir-se do ônus probatório ao fato constitutivo de seu direito tutelado. Por essa razão vários acidentes de trabalho ficavam sem indenização.

Essa realidade evidenciou a necessidade de estudos sobre o assunto e a ciência jurídica começou a vislumbrar uma nova saída para acudir as vítimas de infortúnios.

A responsabilidade subjetiva, como dito anteriormente, dependia da comprovação de culpa. Ou seja, “quando o dever de indenizar surgir em razão do comportamento do sujeito que causa danos a terceiros, por dolo ou culpa.”(OLIVEIRA,2005,p.77).

Então só caberá indenização na responsabilidade subjetiva quando os três  pilares da teoria estiverem sendo descumpridos, quais sejam, o dano (acidente ou doença ocupacional), o nexo de causalidade do fato com o trabalho e o mais difícil da vítima provar a culpa do empregado. Esses requisitos estão formalmente indicados nos artigos 186 Código Civil, no artigo 927 do mesmo diploma e na Lei Maior em seu artigo 7º.XXVIII.

Vários são os autores que afirmam que a falta de capacidade do autor  provar o  componente “culpa” para que se pudesse acolher as inúmeras indenizações devidas foi fundamental para a eclosão da teoria da responsabilidade objetiva.

No entanto, a responsabilidade objetiva segundo Sebastião Geraldo “ ...basta o autor demonstrar o dano e a relação de causalidade, para o deferimento da indenização. Os riscos da atividade, em sentido amplo devem ser suportados por quem dela se beneficia.” (OLIVEIRA,2005,p.81). Nesta teoria a culpa se torna irrelevante.

Sendo a teoria objetiva, por essa razão, denominada teoria do risco, visto que, “...porquanto, aquele que no exercício da sua atividade cria um risco de dano a outrem, responde pela reparação dos prejuízos, mesmo quando não tenha incidido em qualquer culpa”(OLIVEIRA,2005,p.77).

Deve-se deixar claro que responsabilidade objetiva não superou, nem derrogou a teoria subjetiva, mas firmou-se em base própria para os casos em que a exigência de culpa se demonstra demasiadamente onerosa a vitima. Evidencia-se com isso o que Louis Josserand sintetizou com clareza “a responsabilidade moderna comporta dois pólos, o pólo objetivo onde reina o risco criado e o polo subjetivo onde triunfa a culpa; é em torno desses dois polos que gira a vasta teoria da responsabilidade”.( JOSSERAND,1941,p.559)

4 EFEITOS JURÍDICOS

Inúmeras são as legislações que asseguram o direito a saúde do trabalhador. Além de nossa Constituição Federal que elencou o direito à saúde como um direito fundamental e certificou aos trabalhadores o direito à redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança (art. 7, inciso XXII). Ainda nesse sentido, Sueli Teixeira apresenta em seu artigo uma série de legislações que coadunam com a proteção à saúde do trabalhador

O Ministério do Trabalho, por seu turno, condensou as normas de segurança e proteção do trabalhador na portaria n. 3.214/78 que conta atualmente com 33 Normas Regulamentares-NR. A portaria n. 1.339/99 (Ministério da Saúde, 1999) apresenta os princípios norteadores utilizados no Brasil para o diagnóstico das doenças relacionadas ao trabalho e tem um capítulo dedicado aos chamados “transtornos mentais e do comportamento relacionados ao trabalho”.  Segundo o Manual do Ministério da Saúde (2001) que toma como referência a mencionada Portaria e o Decreto n. 3.048/99 com suas alterações, o estabelecimento do nexo causal entre a doença e a atividade atual ou pregressa do trabalhador representa o ponto central para o correto diagnóstico e tratamento da doença (TEIXEIRA, 2009).

Desse modo, é possível perceber com clareza a fartura da legislação que trata da saúde do trabalhador. Portanto, a não observância do empregador para com essas Normas Regulamentadoras acarreta sua responsabilidade, pois é certo que uma vez identificada uma depressão, por exemplo, ou quaisquer outras doenças ocupacionais gerada pelas atividades laborais desenvolvidas pelo trabalhador/vítima, tal situação é fato gerador de efeitos jurídicos.

Os efeitos jurídicos das doenças ocupacionais são análogos aos efeitos gerados pelos acidentes de trabalho. Esta configuração consta desde da primeira lei acidentária editada no Brasil. Com a lei n. 8.213/91 o tratamento segue o mesmo sentido, a saber 

art. 20:  Consideram-se acidente de trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: I-doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; II-doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.    

Dito isso, é possível identificar os direitos previdenciários e trabalhistas que o trabalhador tem, caso seja configurada a causalidade entre depressão e trabalho.

 No que tange aos direitos previdenciários vai das prestações devidas à vítima de acidente de trabalho até a pensão por morte. Há que se falar também no direito à estabilidade acidentária provisória de um ano após a alta previdenciária, bem como o recolhimento do FGTS que ficarão prejudicados caso o nexo causal não seja configurado.

A lei maior em seu artigo 7, XXVIII consagra o direito ao seguro desemprego contra acidentes do trabalho, não excluindo a indenização a que o empregador incorrer em culpa ou dolo (OLIVEIRA, 2005.p.34).

Como se não bastasse, se o nexo causal for provado com o trabalho em âmbito trabalhista poderá o trabalhador, ainda, requerer danos morais e materiais resultantes da doença do trabalho através de ação indenizatória amparado pelo art. 7, inciso XXVIII da Constituição Federal e arts. 186 e 927 do Código Civil. 

 Entretanto, para a postulação do seu direito a indenizações por danos morais, estéticos e materiais pelo empregado, vitima do acidente ou doença ocupacional, necessita-se observar se o evento danoso está enquadrado nas situações legalmente previstas via Lei n 8.213/91. Ou seja, “verificar se tal evento guarda nexo de causalidade com a execução do contrato de trabalho”(OLIVEIRA, 2005.p. 35).  

 

CONCLUSÃO

Com a evolução da Psicologia, foi possível identificar as diversas doenças que rodeiam o ambiente de trabalho. Visto isso, constatou-se que a depressão é uma das doenças mais frequentes no ambiente de trabalho. Depois dessa constatação, entende-se que a depressão é uma doença ocupacional e que suas vítimas, no âmbito trabalhista, merecem tratamento similar ao das outras doenças que configuram direitos previdenciários e trabalhistas a esse trabalhador. Por vez, invoca-se toda legislação Constitucional, bem como, as leis que fora dela estão para ensejar o suporte da responsabilidade objetiva do empregador. Percebe-se com clareza a possibilidade de concretizar tais ideias, quais sejam, depressão como doença ocupacional resultando na responsabilidade objetiva do empregador. Neste sentido, se faz necessário a configuração do nexo de causalidade da depressão com o trabalho, como fora dito anteriormente, a fim de que tal fato gere efeitos juridicamente configurados.  

 

 

 

 

 

 

 

 

 

REFERÊNCIAS

CASSAR, Vólia Bonfim. Direito do Trabalho. 5 ed. Niterói: Impetus, 2011

JOSSERAND, Louis. Evolução da Responsabilidade Civil. In Revista Forense, v86,p.559,jun 1941.

MONTEIRO, Antônio Lopes; BERTAGNI, Roberto Fleury de Souza. Acidente do Trabalho e Doenças Ocupacionais,2000.

OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional.Editora LTR, São Paulo, 2005.

SILVA, José Antônio de Oliveira. Os problemas relacionados as pericias judiciais para a constatação de doença ocupacional e a responsabilidade objetiva do empregador pelos danos decorrentes de acidentes do trabalho e adoecimentos ocupacionais. Revista LTr. 74-11/1325. São Paulo,2010.

TEIXEIRA, Sueli. A Depressão no meio ambiente do trabalho e sua caracterização como Doença do Trabalho. Revista LTr. 73-05/527. São Paulo, 2009.

VARELLA, Drauzio. Depressão. p. 1. Disponível em :http://www.drauziovarella.com.br/artigos/depressao.asp. Acesso em 19 maio 2012.



[1] Trabalho apresentado para obtenção de nota na cadeira de Direito do Trabalho ministrada pela Prof. Carolina Cardoso da Unidade de Ensino Superior Dom Bosco-UNDB.

[2] Alunos do 7 período vespertino do curso de Direito da UNDB. [email protected]; [email protected].   



[1] Trabalho apresentado para obtenção de nota na cadeira de Direito do Trabalho ministrada pela Prof. Carolina Cardoso da Unidade de Ensino Superior Dom Bosco-UNDB.

[2] Alunos do 7 período vespertino do curso de Direito da UNDB. [email protected]; [email protected].