Nepotismo, em essência, é o favoritismo para com colegas, parentes, cônjuges, consangüíneos ou afins, especialmente pelo Poder Público. A proibição de tal prática decorre do Estado de Direito, da instauração da Administração Burocrática, e há muito está sedimentada no direito positivo pátrio.

Em artigo publicado por Emerson GARCIA menciona que "Nepotismo, em essência, significa favorecimento. Somente os agentes que ostentem grande equilíbrio e retidão de caráter conseguem manter incólume a dicotomia entre o público e o privado, impedindo que sentimentos de ordem pessoal contaminem e desvirtuem a atividade pública que se propuseram a desempenhar" (1).

Identificada a prática do nepotismo, ter-se-á de imediato, por exemplo, um indício de violação ao princípio da moralidade administrativa, no que tange a nomeação de parentes para o provimento de cargos em comissão, pois fere o senso comum imaginar que a Administração Pública possa ser transformada em um ´negócio de família´.

A proibição da prática do nepotismo decorre da instauração da Administração Burocrática e uma boa interpretação da Constituição Federal de 1988, com recurso à exegese sistemática e teleológica, já deixaria ao desamparo, em qualquer hipótese, a contratação de parentes no serviço público.

Ferimento mais grave aos princípios constitucionais, notadamente o princípio da moralidade, são tais nomeações para cargos em comissão e exercício de função de confiança (art. 37, inciso V da Constituição Federal de 1988) com intuito de favorecimento a parentes, companheiros ideológicos e partidários e afins.

As admissões através de concursos públicos, frustrada sua licitude, configuram ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública, em conformidade com o inciso V do artigo 11 da Lei Federal n. 8429/92. Entretanto, em que pese não haver expressa capitulação legal às demais espécies de atos de admissão, também eles estão adstritos à observância da moralidade administrativa.

Identificada a aparente ocorrência do nepotismo, prática de todo reprovável aos olhos da população, devem ser apuradas as causas da nomeação, as aptidões do nomeado, a razoabilidade da remuneração recebida e a consecução do interesse público.

O nepotismo desacredita as instituições do Estado perante a sociedade, e além de ferir fundamentos básicos do ideário republicano, é uma irregularidade que precisa ser evitada.

Em decorrência da crise política pela qual passa o Brasil, bem como as corrupções que acontecem diariamente em nosso sistema democrático, especificamente às questões atinentes as práticas de nepotismo nos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, mister seja valorado o instituto do concurso público como profissionalização da Administração Pública, no sentido de que o servidor público pode ser o grande responsável por uma determinante evolução em tudo o que condiz com o serviço público.

Tendo em vista que, quanto mais capacitados forem os servidores públicos concursados, melhor será o serviço prestado na Administração Pública como um todo.

O saudoso Luiz Carlos Bresser PEREIRA afirma que "não há qualquer dúvida quanto à importância da profissionalização do serviço público e da obediência aos princípios da moralidade e do interesse público. É indiscutível o valor do planejamento e da racionalidade administrativa" (2).

E, salienta o autor, de que o grande mérito da Constituição de 1988 foi ter tornado obrigatório o concurso público para a admissão de todo e qualquer funcionário. Este foi sem dúvida um grande avanço, na medida que dificultou o empreguismo público.

Com efeito, os princípios constitucionais administrativos devem nortear a Administração Pública nas três esferas do poder, e por si só impõe aos agentes públicos o dever de exercer suas atividades em conformidade com o interesse público, sendo que a administração não pode agir com vistas a prejudicar ou beneficiar pessoas determinadas, visto que o interesse público deve prevalecer neste caso.

Somente através da realização de concursos públicos, em que os candidatos sejam tratados de forma imparcial e impessoal, será possível selecionar aqueles mais preparados para o exercício de cargos públicos, obtendo-se assim, resultados com máxima eficiência no serviço público.

Logo, é de extrema importância que se lute contra o nepotismo, visto que em todos os cargos, em todos os Poderes, os critérios de ingresso e de promoção, devem ser através de concurso público, baseados no mérito, sendo que outras formas de admissão em cargo e função pública são formas que atentam contra a cidadania.

Referências Bibliográficas

(1) GARCIA, Emerson. O nepotismo. Disponível em http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=4281. Acesso em 04 jul. 2005.

(2) PEREIRA, Luiz Carlos Bresser. Da Administração Pública Burocrática à Gerencial. Revista do Serviço Público, n. 1, v. 120, jan./abril, 1996, p. 13/14.