Neoconstitucionalismo e Controle de Constitucionalidade: A Arguição de Descumprimento de Preceitos Fundamentais como Instrumento de Efetivação dos Direitos Fundamentais

O artigo que virá a seguir abordará as principais mudanças de paradigmas e seus efeitos para o Direito contemporâneo, com ênfase na efetivação dos direitos e garantias fundamentais, como preconiza a Constituição Federal. Nesse sentido, surgirá o Neoconstitucionalismo com o objetivo de não apenas relacionar o constitucionalismo à ideia de limitação do poder público, como também buscar a eficácia do texto constitucional, deixando este de possuir um caráter meramente retórico, diante da necessidade de concretização dos direitos fundamentais. Deste modo, será apresentado, posteriormente, o tema do controle de constitucionalidade com ênfase no mecanismo da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental como instrumento de garantia e efetivação dos direitos fundamentais defendidos pela Constituição Federal.

1 INTRODUÇÃO

O presente paper busca explicitar quais as principais mudanças de paradigmas e seus efeitos para o Direito contemporâneo, com ênfase na efetivação dos direitos e garantias fundamentais, como preconiza a Constituição Federal. Neste sentido, a arguição de descumprimento de preceito fundamental se mostra como um mecanismo de defesa daqueles, embora com certas críticas feitas pela doutrina, relacionadas às suas limitações.
É um tema atual e com importante aplicação jurídica, no que diz respeito aos movimentos de ativismo jurídico. Procurar-se-á mostrar que o processo constitucional pode agir como forma de proteção dos direitos fundamentais, preceito trazido pelo neoconstitucionalismo.
No primeiro capítulo, explica-se o que é constitucionalismo contemporâneo, passando pelas diversas acepções do termo. Em seguida, entram em destaque os conceitos de Constituição, em especial os de Constituição dirigente e Constituição como instrumento de realização da atividade estatal. Por fim, relaciona-se neoconstitucionalismo, direitos fundamentais e a reserva do possível, de forma a visualizar como estes elementos contribuem para garantir o mínimo existencial.
Nos capítulos seguintes, apresenta-se a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental como um dos instrumentos de controle de constitucionalidade concentrado, apresentando suas características, controvérsias e relacionando-a com os tópicos anteriores. Deste modo, será facilitado o entendimento acerca de como a ADPF pode contribuir para a efetivação material dos direitos fundamentais.

2 MUDANÇA DE PARADIGMA: O NEOCONSTITUCIONALISMO

A época na qual a nação brasileira está atualmente inserida é a do “constitucionalismo contemporâneo”, caracterizada pela presença de documentos constitucionais “amplos, analíticos, extensos, a exemplo da Constituição brasileira de 1988”. O neoconstitucionalismo é correspondente ao constitucionalismo contemporâneo. Aquele é a consagração de ideais pós-positivistas, originadas no período do constitucionalismo moderno, no século XX (BULOS, 2011, p.76).
O constitucionalismo moderno, por sua vez, significa uma “técnica específica de limitação do poder com fins garantísticos”. Este conceito, portanto, contém um evidente juízo de valor. É, na verdade, uma “teoria normativa da política”, como as teorias da democracia ou do liberalismo (LENZA, 2012, p. 56).