Neoconstitucionalismo e Constitucionalização do Direito[1]

O Triunfo Tardio do Direito Constitucional no Brasil

A Nova Constituição e seus avanços para o Brasil 

Wendell Lauande Fonseca Lages Barbosa[2] 

SUMÁRIO: 1 Introdução, 2 Precedentes Históricos Constitucionais, 3 O Neoconstitucionalismo, 4 Direitos Fundamentais, Direitos Humanos e Garantias, 5 As Dimensões dos Direitos Fundamentais, 6 Função Social da Propriedade, 7 Conclusão, 8 Referencias.

RESUMO 

Neoconstitucionalismo e algumas observações. Explicar os aspectos fundamentais da nova Constituição mostrando o seu alcance para o país e apresentar sua evolução. Sabendo que sua formação foi atrasada perante outros países e que a chegada do novo direito constitucional representou um avanço para a sociedade. A nova constituição trouxe como principal aspecto a democracia, isto é, com esse Neoconstitucionalismo os cidadãos passam há ter um poder maior para exigir seus direitos i deveres garantindo uma sociedade justa e solidária.

PALAVRAS-CHAVE: Neoconstitucionalismo. Direitos. Historia. Propriedade. Garantias.  

1 INTRODUCAO         

          Pretende-se com este trabalho dispor sobre a nova Constituição de 1988, isto é, sobre o Neoconstitucionalismo que trouxe avanços para o país, no qual antes não possuía uma sociedade definitivamente baseadas nos direitos dos cidadãos, e apesar dessa nova constituição chegar atrasada no Brasil perante outros países que já haviam aprovado a democratização, ela veio com uns dos principais focos os Direitos Humanos, ou seja, garantir direitos aos cidadãos, direitos que todos deveriam ter logo ao nascer.

          Para tanto, durante a explanação do tema ora apresentado, far-se-ão breves considerações para melhor entendimento do assunto em questão sobre: As Dimensões dos Direitos Fundamentais, e uns dos principais avanços que a nova constituição trouxe ao país, a Função Social da Propriedade, além de que irei fazer um breve apanhado histórico do processo de criação das constituições brasileiras ate chegar ao Neoconstitucionalismo.

          Assim, para começar a entender o objetivo da constituição, discorre sobre o assunto, Manoel Filho, ao comentar que: ‘’ Persiste a idéia de que a Constituição tem por função assegurar direitos fundamentais, sejam eles políticos, sejam eles econômicos e sociais ‘’.[3]

2 PRECEDENTES HISTÓRICOS CONSTITUCIONAIS 

          Para Lassale, os aspectos cronológicos das constituições constituem uma concepção sociológica como a soma dos fatores reais do poder. Uma nova lei de organização e restrição dos poderes do Estado é reestruturada para dar a formulação jurídica em conformidade com a ordem jurídica sempre que houver uma alteração essencial na formação do poder político em uma constituição. O Brasil já teve oito Constituições, quatro de caráter democrático e quatro impostas de maneira autoritária. Aqui, farei um breve comentário de cada constituição baseado nas palavras de Rodrigo Pinho:[4]

          A Constituição de 1824, primeira constituição, tem como principal momento histórico a Independência do Brasil, período em que a constituição foi implantada, e sua elaboração foram feita sob fluxos das idéias do liberalismo que estava em vigor na Europa. Uma de suas principais características seriam a forma unitária de Estado, a monarquia como forma de governo e os estados divididos em províncias.

          A segunda Constituição foi a de 1891, lembrada por ter sido imposta no período da Proclamação da Republica Brasileira e para sua formação foi criada a Assembléia Nacional Constituinte para dar apoio a mesma, pois a monarquia não estava mais com todos  os apoios. A Republica resulta de um golpe militar e as características principais dessa constituição são a tripartição do poder e os territórios divididos em Estados.

          A terceira Constituição foi à de 1934 que surgiu após a Revolução de 1930 e pôs fim ao regime da Republica Velha. Varias causas foram apontadas como a crise de 1929 e o surgimento de novas questões sociais e econômicas decorrentes do processo de urbanização e industrialização e de reivindicações político-econômicas dos operários. Principais objetivos dessa constituição seria a ampliação dos direitos e das garantias individuais, manteve a Federação e a Republica como forma de Estado e de Governo, além de manter a tripartição do poder, porém com características próprias, ou seja, o Poder Legislativo era composto pela Câmara dos Deputados; o Poder Executivo pelo Presidente da Republica e o Poder Judiciário pela Justiça Federal, Militar e Eleitoral.

          A Constituição de 1937, quarta constituição brasileira, imposta por Getúlio Vargas, foi criada no período de avanços dos regimes totalitários. Conhecida como ‘’ A polaca ‘’, ela foi influenciada pelo modelo fascista representando uma ditadura pura e simples.

          Em 1945 houve a redemocratização do País, dando inicio em 1946 a quinta constituição que foi fruto da Assembléia Nacional convocada por Getúlio Vargas em seu afastamento, essa constituição sobreviveu ao golpe militar de 1964 e durou ate 1967. Suas características são o restabelecimento do cargo de vice-presidente e a retomada do regime democrático, enquanto que, pela Ementa Constitucional n. 6, foi restabelecido o presidencialismo no Brasil.

          A sexta Constituição foi à de 1967. Trata-se de uma constituição outorgada, pois o Congresso Nacional não possuía legitimidade política para a representação da vontade nacional, e suas idéias seriam a: redução dos direitos individuais, a ideologia da segurança nacional e a centralização dos poderes políticos na União. Essa constituição durou somente dois anos e foi substituída pela Carta Constitucional de 1969.

          Em 1969, é criada a sétima constituição que sofreu mudanças devido à emenda constitucional n. 1 outorgada pela junta militar, assim, as mudanças, por terem sido muitas acabo por criar uma nova constituição. De acordo com José Afonso da Silva:

Teórica e tecnicamente, não se tratou de emenda, mas de nova constituição. A emenda só serviu como mecanismo de outorga, uma vez que verdadeiramente se promulgou texto integralmente reformado, a começar pela denominação que se lhe deu: Constituição da República Federativa do Brasil, enquanto a de 1967 se chamava apenas Constituição do Brasil.[5]

          Em 1985, através da emenda constitucional n. 26 foi convocada uma Assembléia Nacional Constituinte para criar uma nova constituição que visava à redemocratização e o fim da ditadura, isto é, uma constituição que pudesse expressar o novo contexto social. Assim, em 1988 foi criada a oitava constituição, que tinha como objetivo o desenvolvimento do ser humano, ou seja, a dignidade humana. Essa constituição visa valorizar os direitos fundamentais da pessoa humana, uma constituição mais democrática e que fornece ao cidadão um maior poder de participação política.

3 O NEOCONSTITUCIONALISMO

          A Constituição de 1988 é também conhecida como Constituição Cidadã. Esse Neoconstitucionalismo, isto é, a nova constituição teve uma grande participação popular e é voltada para a plena realização da cidadania. A Constitucionalização do Direito servem de base para a estrutura do Estado e explicam as valorações políticas fundamentais do legislador constituinte.

          Apesar de essa constituição receber esses princípios de maneira atrasada perante as constituições de outros países que vieram com esses objetivos muito antes, essa Constituição se difere das anteriores do país, visto que ela recebeu inúmeros avanços, princípios, além de direitos e garantias fundamentais que são tantos individuais e coletivos, garantem uma melhor organização do Estado e controlam o abuso de poder por parte desse Estado, princípios estes que constituições brasileiras antigas não possuíam de maneira eficiente. A estrutura da nova constituição compreende em títulos, como por exemplo, dos direitos e garantias fundamentais, segundo uma perspectiva moderna e abrangente dos direito individuais e coletivos, direitos sociais dos trabalhadores, da nacionalidade, dos direitos políticos e dos partidos políticos.

          Valendo dos critérios de classificação das constituições quanto ao conteúdo, à forma, a origem, a alterabilidade e a elaboração, podemos dizer que a Constituição de 1988 singulariza-se por ser: promulgada, escrita, analítica, formal, dogmática, rígida, reduzida, e eclética.

4 DIREITOS FUNDAMENTAIS, DIREITOS HUMANOS E GARANTIAS

 

          Os direitos fundamentais são reconhecidos e positivados na ordem jurídica de determinado Estado, são delimitados espacial e temporalmente, variam segundo a ideologia, a moralidade de Estado, as espécies de valores e princípios que a constituição consagra, assim, cada Estado consagra seus direitos fundamentais.

          Já os direitos humanos, são reconhecidos nos documentos internacionais independentemente de qualquer vinculação do individuo com determinada ordem constitucional, são posições jurídicas reconhecidas ao ser humano enquanto tal, independentemente de seu vinculo jurídico com determinado Estado.

          Os direitos só por si certos bens, são principais e, permitem a realização das pessoas e inserem-se direta e imediatamente, por isso as respectivas esferas jurídicas; e as garantias destinam-se a assegurar a fruição desses bens, são acessórias, só nelas se projetam pelo nexo que possuem com os direitos. Os direitos declaram-se e as garantias estabelecem-se. Os direitos por sua vez, são bens e vantagens prescritos na norma constitucional e as garantias são os instrumentos através dos quais se assegura o exercício dos aludidos direitos ou prontamente os repara, caso violados.

          As garantias fundamentais seriam estabelecidas como manto de proteção dos direitos fundamentais, e tem a função de efetivar e garantir o pleno respeito aos direitos fundamentais o Ministério Publico e os Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo. A Constituição Federal de 1988 classificou os direitos fundamentais em cinco grupos: direitos individuais e coletivos, direitos sociais, direitos de nacionalidade, direitos políticos e direitos relacionados à existência, organização e participação em partidos políticos.

         

5 AS DIMENSÕES DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS

          Os direitos fundamentais têm seu surgimento baseado na necessidade de limitação e controle dos abusos de poder por parte do Estado, isto é, surgiram como uma proteção ao individuo frente ao Estado.

          Vicente Paulo dispõe em seu livro, Aulas de Direito Constitucional, idéias de dois autores: para Giorgio Jellinek, o individuo na condição de membro do Estado, mantém com este, múltiplas relações denominadas status, a saber: passivo, negativo, positivo e ativo; J. J. Canotilho afirma que os direitos fundamentais possuem a função de direitos de defesa dos cidadãos sob uma dupla perspectiva, primeiramente num plano jurídico-objetivo, constituem normas de competência negativa para os poderes públicos proibindo fundamentalmente as ingerências destes na esfera jurídica individual, em segundo num plano jurídico-subjetivo, implicam o poder de exercer positivamente direitos fundamentais e de exigir omissões dos poderes públicos, de forma a evitar agressões lesivas por parte dos mesmos.[6]

          Os direitos fundamentais podem ser ditos como direitos do homem, direitos validos para todos, ou, jurídico – inconstitucionalmente garantidos e limitados espaço – temporalmente, ou seja, arrancariam da própria natureza humana e daí seu caráter inviolável, intemporal e universal, seriam os direitos objetivamente vigentes numa ordem jurídica concreta.

          De acordo com a doutrina, a classificação dos direitos fundamentais é dita em gerações de direitos. Os direitos de primeira geração são os direitos civis e políticos que compreendem as liberdades clássicas, negativas ou formais, isto é, realçam o principio de liberdade. Os direitos de segunda geração são direitos econômicos, sociais e culturais que se identificam com as liberdades positivas, reais e concretas, assim, acentuam o principio da igualdade. Os direitos de terceira geração materializam poderes de titularidade coletiva atribuídos genericamente a todas as formações sociais, consagram o principio da solidariedade e constituem um momento importante no processo de desenvolvimento, expansão e reconhecimento dos direitos humanos, caracterizados enquanto valores fundamentais indisponíveis, pela nota de uma essencial inexauribilidade.[7]

          Assim, enquanto os direitos fundamentais de primeira geração são direitos e garantias individuais e políticos clássicos; os direitos de segunda geração são direitos sociais, econômicos e culturais; e os de terceira geração são direitos de fraternidade que colocam o direito ao progresso, a paz, isto é, a um meio ambiente equilibrado.

          Porém, Pedro Lenza em seu livro, afirma que ainda existem os direitos de quarta geração:

...referida geração de direitos decorreria dos avanços no campo da engenharia genética, ao colocarem em risco a própria existência humana, através da manipulação do patrimônio genético... Já se apresentam novas exigências que só poderiam chamar-se de direitos de quarta geração, referentes aos efeitos cada vez mais traumáticos da pesquisa biológica, que permitirá manipulações do patrimônio genético de cada individuo.[8]

         

          Assim, o direito de quarta geração também pode ser entendido como direito a democracia, a informação e ao pluralismo. Há democracia positivada há de ser uma democracia direta que se torna a cada dia possível devido aos avanços tecnológicos e legitimamente sustentada graças à informação correta e as aberturas pluralísticas do sistema. Logo, na nova constituição de 1988, dos direitos fundamentais são destinadas as pessoas naturais, jurídicas e estatais.

6 FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE

 

          Um dos avanços principais do Neoconstitucionalismo é a Função Social da Propriedade, isto é, o direito de propriedade. A nova constituição adotou a propriedade como um bem, e que pessoas poderiam adquirir esse bem e torná-los particular, desse modo, cada individuo poderia ter seu espaço. A propriedade seria uma relação entre o proprietário de um bem e as demais pessoas, que teriam que respeitar esse bem particular, ou seja, o direito de propriedade seria a posse de um bem.

          O Direito Civil conceitua o direito de propriedade como a faculdade de usar, gozar e dispor de um bem, já a Carta Magna admite que a propriedade atenderá a sua função social, e para que a propriedade chegue a sua função social, o proprietário deve observar o papel produtivo a ser desempenhado, passando pelo caráter ecológico e cumprir a legislação social e trabalhista. Entende-se que a Função Social da Propriedade é dividida em dois tipos: rural e urbana.

          A Função Social da Propriedade Urbana deve satisfazer as exigências fundamentais de ordenação da cidade, incluída no plano diretor, é fiscalizável e passível de sanção. Essa função é realizada pela utilização econômica plena.

          Já a Função Social da Propriedade Rural é realizada quando houver aproveitamento e utilização de recursos naturais, preservação do meio ambiente e que forneça o bem – estar dos funcionários e trabalhadores. O texto constitucional saliente os requisitos para o cumprimento da função social, que seriam: aproveitamento racional e adequado, utilização adequada de recursos naturais e preservação do meio ambiente e observância das disposições que regulam as relações de trabalho.

           A Função Social da Propriedade orienta a ordem econômica do país e está positivada na Constituição Federal, seu cumprimento faz parte das Declarações dos Direitos Humanos que por sua vez torna-se um dever de justiça, isto é, reflete uma vontade do povo mesmo sabendo que no Brasil ainda não é possível equacionar o problema da posse de terra, um fator que gera conflitos sociais e movimentos organizados.

          Esses fatores que gera conflitos sociais e movimentos organizados são formados devido a existência de uma má distribuição de propriedade e de renda, ou seja, depende também de uma concentração de renda, cuja maioria da população não possui um alto poder aquisitivo para ter posse e ocupar propriedades.

7 CONCLUSÃO

 

          Conclui-se que o Neoconstitucionalismo, ou seja, a nova Constituição de 1988 influenciou o país no caráter democrático e desenvolveu o Estado de Direitos. Apesar da constituição de direitos chegar ao Brasil um pouco atrasada, ela melhorou o país ajudando sair do regime ditatorial ou autoritário passando para um estado democrático. A Constituição de 1988 adotou como fator principal o principio da igualdade de direitos, cujos cidadãos possuem direitos e devem também cumprir com seus deveres para assegurar a igualdade e a liberdade dos outros. Analisado dos direitos e garantias e explicando as dimensões que a Constituição de 1988 adota, percebemos que o direito constitucional brasileiro está cada vez mais disposto a visar o individuo e a sociedade. Comentamos também, sobre a Função Social da Propriedade que foi um dos maiores avanços do Neoconstitucionalismo, apesar de que esta função ainda não está cumprindo com seus objetivos, devido outros fatores que o impedem, mas o fato de sabermos que possuímos direitos e deveres visando organizar o Estado e melhorar a sociedade é um grande avanço, que tanto a nova constituição e o novo direito constitucional brasileiro trouxeram.

Neo-Constitutionalisation of law and constitutionalism

The Triumph late of constitutional law in Brazil

SUMMARY

Neo-constitutionalisation and some comments. Explaining the fundamental aspects of the new constitution showing your power to the country and submit its evolution. Knowing that their training was delayed in other countries and that the arrival of the new constitutional law represented a step forward for society. The new constitution has as a main aspect of democracy, that is, with that Neoconstitucionalismo citizens go there to have a greater power to demand their rights i duties ensuring a fair and caring society.

KEYWORDS: Neo-constitutionalisation. Rights. History. Ownership. Warranties.

8 REFERÊNCIAS

 

Filho, Manoel. Comentários à Constituição Brasileira de 1988. 1. Ed. São Paulo: Saraiva, 1990. Cap. 1. P. 4.

Pinho, Rodrigo. Da Organização do Estado, dos Poderes e Histórico das Constituições. 8 ed. São Paulo: Saraiva, 2007. Cap. 17. P. 150.

Baltazar, Antônio Henrique Lindemberg. Histórico das Constituições Brasileiras. Disponível em: <http://www.vemconcursos.com/opiniao/index.phtml?page_id=1897>. Acesso em: 20 mai. 2008.

Paulo, Vicente. Aulas de Direito Constitucional. 5. Ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2005. Cap. 9. P. 100.

Moraes, Alexandre de. Direito Constitucional. 21. Ed. São Paulo: Atlas, 2007. Cap. 3. P. 26.

Lenza, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 10. Ed. São Paulo: Método, 2006. Cap. 14. P. 527.

Paulo Eduardo Lépore. Função Social da Propriedade. Disponível em: <http://www.revistajuridicaunicoc.com.br/midia/arquivos/ArquivoID_14.pdf>. Acesso em: 4 jun 2008.


[1] Paper elaborado a disciplina de Teoria do Direito Constitucional para obtenção da segunda nota

[2] Aluno do 2º período do curso de Direito da Unidade de Ensino Superior Dom Bosco

[3] Filho, Manoel. Comentários à Constituição Brasileira de 1988. 1. Ed. São Paulo: Saraiva, 1990. Cap. 1. P. 4.

[4] Pinho, Rodrigo. Da Organização do Estado, dos Poderes e Histórico das Constituições. 8 ed. São Paulo: Saraiva, 2007. Cap. 17. P. 150.

[5] VEMCONCURSOS. Disponível em: <http://www.vemconcursos.com/opiniao/index.phtml?page_id=1897>. Acesso em: 20 mai. 2008.

[6] Paulo, Vicente. Aulas de Direito Constitucional. 5. Ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2005. Cap. 9. P. 100.

[7] Moraes, Alexandre de. Direito Constitucional. 21. Ed. São Paulo: Atlas, 2007. Cap. 3. P. 26.

[8] Lenza, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 10. Ed. São Paulo: Método, 2006. Cap. 14. P. 527.