NEGÓCIOS E OPERAÇÕES NO COMÉRCIO INTERNACIONAL* Regulação jurídica dos contratos internacionais

Lays de Fátima Leite Lima;

Vanessa Oliveira Silva Carneiro**

Sumário: Introdução; 1 Contratos Internacionais: critérios de relevância; 2 Normas Aplicáveis aos contratos internacionais; 3 As relações econômicas de destaque; 4 Soluções de controvérsias ; Conclusão; Referências. RESUMO Primeiramente este artigo trata dos contratos internacionais com seus critérios de relevância, posteriormente das normas aplicáveis a esses contratos, descrevendo em seguida, as relações econômicas de destaque com os blocos econômicos e finalizando as soluções de controvérsias nesse tipo de contrato. PALAVRAS-CHAVE Contratos Internacionais. Relações Econômicas. Lex Mercatoria. I

NTRODUÇÃO

Com o desenvolvimento do mercado econômico, as relações de comércio tornaram-se cada vez mais complexas, sendo, portanto necessária a regulamentação dessas atividades com o intuito de ampliar e dar segurança as negociações comerciais. O contrato internacional surgiu como um instrumento que afastava a aplicação da lei estatal substituindo-a por uma relação entre as partes baseada em princípios do direito internacional baseado na lex mercatoria. A criação do contrato é de fundamental importância para a segurança na relação comercial e mantém, através do compromisso firmado, a relação comercial entre diversos países contando também com requisitos e condições que devem estar previstos no contrato para que ele seja legítimo e aplicável no âmbito jurídico.

1 CONTRATOS INTERNACIONAIS: critérios de relevância

Cada país usa de critérios diferentes para caracterizar um contrato internacional, um conceito muito usado é tratado por Amaral no qual “define-se, assim, contrato internacional como aquele acordo de vontades que está potencialmente sujeito a dois ou mais sistemas jurídicos”. A classificação de um contrato depende de múltiplos fatores, como saber a nacionalidade dos contratantes, a origem do bem que está sendo contratado, o local da celebração ou do cumprimento do negócio. No Brasil é necessário também a identificação dos elementos de estraneidade, que pode ser o domicílio das partes, o local da execução de seu objeto ou outro equivalente. Segundo Yonekura acredita-se, pois, que um contrato pode caracterizar-se como internacional quando reflete, em sentido amplo, a conseqüência do intercâmbio entre os estados e pessoas em diferentes territórios. Logo, embora o mercosul represente a união de vários países do cone sul, todos os contratos realizados por cada estado- membro com outro país ou entre eles próprios são de natureza internacional. O comércio internacional veio sempre com formas renovadoras para o comércio interno, com o desenvolver das relações internacionais surgiu acontecimentos jurídicos que vêm ganhando destaque para o interesse dos juristas. O estado começou a ter organizações internacionais no seu âmbito, deixando de ser o principal e único detentor do poder das relações internacionais. Foi a partir dessa despotilização do estado, que as operadoras do comércio internacional fizeram regras que disciplinam o comércio internacional, tais regras foram chamadas de lex mercatoria. Ocorreu diversas restrições do estado para com a lex mercatoria, e somente à partir dos anos 60 que Goldman trouxe de volta o movimento da lex mercatoria no qual os comerciantes deveriam organizar regras entre si, ou seja, suas próprias leis. A definição de lex mercatoria é muito ampla e segundo Goldmann apud Amaral “[...] é um conjunto de princípios e regras costumeiras, espontaneamente referidos ou elaborados no quadro do comércio internacional, sem referência a um sistema particular de lei nacional”. A lex mercatoria é produzida pelos integrantes dos setores comerciais, não é imposta pelo estado, a mesma é o direito adotado. Contudo, ocorrem diversas controvérsias com sua aplicação, pois ela não é uma lei e doutrinadores divergem que sua aplicação pode levar a decisões extremamente arbitrárias. Os “incoterms” (International Comercial Terms) são um tipo de fonte formal da lex mercatoria, foram criados em 1936 pela câmara de comércio internacional (CCI) com o objetivo de padronizar os termos que são utilizados no comércio internacional estabelecendo os deveres e obrigações assumidos tanto pelo importador como pelo exportador. Com a criação do “incoterms” percebeu-se nitidamente o momento em que as obrigações passam do exportador para o importador evitando controvérsias entre as partes envolvidas, pois diminuiu os problemas de interpretação dos contratos e aumentou a segurança na realização de contratos internacionais.

2 NORMAS APLICÁVEIS

Os contratos internacionais lidam com partes que possuem um sistema jurídico distinto, por isso é adequado que na formulação do contrato as normas aplicáveis a estes devem vim expressas para garantir a outra parte o conhecimento de tais normas e estabelecer, em um possível conflito, a norma positivada que resolverá tal conflito. Caso isso não ocorra é pacífico que a resolução do contrato se dará dentro das normas do Direito Internacional Privado, ou seja, estabelecidos critérios que possam identificar quais foram a vontade das partes quando celebrado o contrato, por exemplo, em que língua está o contrato ou a escolha do foro ou arbitragem, o domicílio ou a localização do estabelecimento das partes, a moeda utilizada, a procedência ou o destino dos bens ou direitos objeto do contrato. Como trata Yonekura A escolha de lei aplicável pelas partes, pode ser expressa ou implícita.No primeiro caso (escolha expressa), não encontramos maiores dificuldades quanto à intenção das partes. Só encontramos, nessa hipótese, os obstáculos da ordem pública, o controle da internacionalidade do contrato pelo juiz ou a ocorrência de fraude, enquanto elementos impeditivos da eficácia do contrato.No segundo caso (escolha implícita), a solução dependerá do país em questão. Nos países onde a manifestação da vontade das partes é regra para a localização. É comum que no Brasil possuam normas que sejam divergentes com as de outros países, assim é necessário definir as normas que vigorará no contrato internacional. No Brasil, aplica-se o lugar onde é celebrado o contrato ou constituído (lex loci celebrationis ou lex loci contractus) como se observa no caput do artigo 9º da LICC, mas em muitos outros é adotado o lugar de execução do contrato. Os contratos internacionais são regidos pelos princípios da autonomia da vontade, pacta sunt servanda e o da boa fé, no qual o primeiro garante a liberdade de contratar desde que o objeto desse contrato não seja contra os bons costumes e seja de acordo com a ordem pública. O segundo garante que os pactos devem ser cumpridos, podendo ser anulado ou modificado entre as partes, mas não pelo Judiciário e o princípio da boa fé exige que as partes se tratem com confiança, fidelidade. Como relata Araújo [...] permiti-se as partes redigirem um instrumento idôneo para ajudar a evitar ou possibilitar a solução de problemas surgidos, com base num planejamento tático com negociação de cláusulas que concluam possibilidades extraordinárias para a prevenção de possíveis problemas. A boa redação contratual o torna mais fácil de ser exigido. As partes fazem o contrato de acordo com seus interesses e visando a efetividade de seu negócio. Ressaltasse que é de grande importância estabelecer no contrato uma boa redação contratual que estabeleça detalhadamente todos os aspectos do contrato, tornando-o mais seguro e exigível perante um tribunal arbitral ou uma negociação.

3 AS RELAÇÕES ECONÔMICAS DE DESTAQUE

A integração econômica entre Estados soberanos são ordenadas por regras que são feitas por acordos multilaterais. A formação dos blocos está alicerçada com acordos do GATT, ALALC, ALADI, NAFTA, Mercosul e ALCA. Enormes dificuldades na economia ameaçaram o sistema financeiro e o comércio, e para ampliar as relações comerciais entre os países o governo começou a negociar para reduzir as tarifas. Dessa negociação surgiu o GATT com o intuito de estabelecer normas que reduzam as tarifas. Esse sistema tinha como meio ampliar o comércio internacional, contudo ocorreu grandes avanços e o comércio tornou-se mais complexo, o GATT tornou-se ultrapassado e a partir disso resolveram criar uma nova organização, na qual surgiu originou a OMC. A OMC (Organização Mundial do Comércio) trouxe uma nova concepção de como levar os países a um sistema comercial mais extenso, procurando a integralização das organizações com o intuito de aumentar o comércio internacional, para que ocorra a liberalização do comércio mundial. A ALALC (Associação Latino-Americana de Livre Comércio) é inclusa nas organizações de Livre Comércio, tendo como objetivo a restrição dos comércios internacionais entre os Estados que participam. A mesma foi substituída pela ALADI, que segundo Amaral Objetiva o desenvolvimento econômico-social por meio da integração no Mercado Comum Latino-Americano sob critérios horizontais. È orientada pelos seguintes princípios: pluralismo, convergência, flexibilidade, tratamentos diferenciados e multiplicidade [...]. O esquema da integração da ALADI recepciona os privilégios, vantagens, favores e imunidades que os Países- Membros aplicam aos produtos originários ou destinados aos demais parceiros. A Associação Latino-Americana de Livre Comércio estima a livre vontade dos Estados que pactuaram o acordo, em relação as suas divergências, a ampliação do mercado por parte deste entre outros. O mais relevante dos acordos é a ALCA (Área de Livre Comércio das Américas) que derruba as barreiras do comércio entre as Américas, toda essa criação de integração tem como objetivo principal o desenvolvimento do comércio.

4.SOLUÇÕES DE CONTROVÉRSIAS

Nos negócios internacionais é mister a elaboração de contratos detalhados a respeito dos interesses que estarão sendo discutidos e positivar qualquer questão que se torne uma dúvida futuramente, podendo acarretar o fim do contrato. Nesse viés, a arbitragem é um importante meio para solucionar conflito, no qual trata Araujo, “quando prevista no instrumento contratual permite que as partes indiquem um ou vários árbitros, observando sempre um número ímpar, mesmo que o terceiro seja nomeado pelos dois indicados pelos contratantes”. Qualquer pessoa de confiança das partes, pode ser árbitro, desde que preenchidos os requisitos para tal, que estão previstos na Lei de Arbitragem (Lei nº 9.307/96). Sendo que qualquer decisão que for tomada pela arbitragem terá caráter definitivo não podendo recorrer a recurso na esfera judicial obedecendo os princípios gerais do direito. É mais utilizada pela rapidez, sigilo, ou mesmo especialização do árbitro quando escolhido. Outros meios são a negociação, mediação e em último caso, a jurisdição estatal. Na negociação ambas as partes devem sair satisfeitas com o que foi acordado e são elas próprias que negociam entre si para a obtenção de uma solução. Na mediação há um terceiro, que deve ser imparcial, que conduzirá as negociações entre as partes, participando das reuniões, mediando conflitos, mas não impondo decisão às partes. Na jurisdição estatal deve-se escolher o foro competente para apreciar o conflito, podendo ser escolhido pelas partes desde que observadas as normas estabelecidas pela CF, LICC (arts 7º a 19º) e CPC (arts 88º a 90º). A Organização Mundial do Comércio (OMC) regulamenta as regras de comércio entre seus Estados-membros e soluciona controvérsias entre os mesmos. Essa organização é de fundamental importância para a estabilidade da economia mundial, pois seu objetivo é proporcionar segurança e previsibilidade para o sistema de comércio. Quando há uma violação das regras que regulamentam a OMC somente os Estados-membros dessa organização poderão atuar seja como parte ou terceiro, ficando vedada a atuação do governo, por isso é importante quando as partes envolvidas no litígio conseguem acordar sem conflito. Há todo um procedimento de solução de controvérsia iniciado com consultas e seguido por painéis, apelação e implementação. O Órgão de Solução de Controvérsia (OSC) é o responsável por esse processo previsto no Entendimento sobre Solução de Controvérsia (ESC). A solicitação de consultas entre os Estados em conflitos é o primeiro passo para ingressar no OSC, nessa etapa eles irão discutir e tentar entrar em um acordo, se não conseguirem o país afetado poderá solicitar um painel, no qual haverá a discussão com 3 ou 5 membros de reconhecida experiência. Se no relatório do painel houver concluído a violação de um Estado-Membro com as regras da OMC, a parte afetada pela decisão poderá recorrer sendo reavaliada tal decisão o que constitui a apelação. O Mercosul, iniciado pelo Tratado de Assunção, como trata Amaral (2004, p. 111) pode ser vista por dois aspectos, “i) às importações provenientes de Países não- membros do Mercosul; ou ii) no comércio intrazona.” ou seja, é válido tanto para países membros como para não membros. Práticas desleais no comércio intrazona acarretarão o mecanismo de solução de controvérsia do Mercosul ou até da OMC, mas não os dois conjuntamente. Esse procedimento visa resolver os conflitos presentes entre os Estados-membros sobre a interpretação, aplicação ou o não-cumprimento das normas do Mercosul. Na primeira etapa há a negociação direta entre os Estados-membros em conflito, se for terceiro iniciará após a aceitação da Seção Nacional do Grupo Mercado Comum (GMC) com uma reclamação formal. Se não houver consenso será instaurado um tribunal arbitral que emitirá uma decisão sobre o caso em questão. Essa decisão poderá ser revista pelo Tribunal Permanente de Revisão que se as partes concordarem expressamente poderá funcionar como o tribunal arbitral sendo emitida a decisão inapelável e obrigatória aos litigantes.

CONCLUSÃO

No desenvolver do trabalho foi analisado a regulação jurídica dos contratos internacionais, no qual elementos do negócios jurídicos são de grande importância para que as operações sejam praticadas de uma forma eficaz e mais segura para os contratantes e contratados. O comércio internacional com suas formas de contrato veio sempre com formas renovadoras para o comércio interno, e com o desenvolver das relações internacionais surgiu a Lex Mercatoria e os inconterms. Com os contratos internacionais há diversos tipos de organizações que almejam amenizar os entraves do comércio internacional, tendo como principal objetivo o desenvolvimento do comércio internacional. Nos negócios internacionais com a elaboração de contratos, ocorre conflito que podem proporcionar o fim do contrato sendo necessário utilizar a solução de controvérsias a mais utilizada é a arbitragem.

BUSINESS AND OPERATIONS IN INTERNATIONAL TRADE Legal regulation of international contracts ABSTRACT First this article deals with international contracts with its criteria of relevance, then the rules applicable to such contracts, describing then the emphasis of economic relations with economic blocs and finalizing the solutions of disputes in this type of contract. KEYWORDS International Contracts. Economic Relations. Lex mercatoria.

REFERÊNCIAS

AMARAL, Antônio Carlos Rodrigues do (coord.). Direito do Comércio Internacional: aspectos fundamentais. São Paulo: Aduaneiras, 2004. ARAUJO, Elian. Contratos Internacionais entre Estados e Estrangeiros. Publicado em: 7/12/2007. Disponível em:www.webartigos.com/articles/3029/1/contratos-internacionais-entre-estados-e-estrangeiros. Acesso em: 28/10/2008. YONEKURA, Sandra Yuri. O contrato internacional. Jus navigandi, teresina, ano 8, n. 146, 29 nov. 2003. p.2. Disponível em: www.jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=4527. Acesso em: 28/10/2008